Art. 32. Ao
Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - participar da
formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Ciência e
Tecnologia em Saúde, com base nas necessidades assinaladas na Política Nacional
de Saúde e observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - coordenar e
executar as ações do Ministério da Saúde no campo de pesquisa e desenvolvimento
em saúde e articular-se intersetorialmente no âmbito do Sistema Nacional de
Ciência e Tecnologia;
III - coordenar o
processo de gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde, com vistas
à utilização do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de
gestão do SUS;
IV - promover, em articulação com instituições de ciência
e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em
saúde;
V - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e orientar,
capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde;
VI - acompanhar as
atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa;
VII - coordenar a
elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas
de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
VIII - implantar
mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e
tecnologia que atuem na área de saúde;
IX - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos
especiais no âmbito do SUS; e
X - coordenar a
elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no âmbito das competências
da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

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