Art. 4º À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na
supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional,
de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira,
de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão
documental, de serviços gerais e de administração dos recursos de tecnologia da
informática no Ministério da Saúde;
III - formular, elaborar e monitorar
ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;
IV - coordenar e apoiar as atividades
do Fundo Nacional de Saúde;
V - auxiliar o Ministro de Estado na
definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério da Saúde;
VI - assessorar a direção dos órgãos
do Ministério da Saúde na formulação de estratégias de colaboração com
organismos financeiros internacionais;
VII - apoiar a elaboração de
acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional e
internacional e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias
Secretarias do Ministério da Saúde e as entidades a ele vinculadas e recursos
orçamentários específicos;
VIII - promover a economia da
saúde no âmbito do SUS, inclusive a política relacionada com o Complexo
Industrial da Saúde;
IX - planejar, monitorar e avaliar
programas e projetos do Ministério da Saúde;
X - promover a inovação e a melhoria
da gestão no âmbito do Ministério da Saúde;
XI - fortalecer as relações entre os
entes federativos no âmbito do SUS;
XII - organizar a estrutura técnica,
financeira, funcional e administrativa da Comissão Intergestores Tripartite no
âmbito do SUS;
XIII - planejar, coordenar,
supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de
Tecnologia da Informação em Saúde;
XIV - coordenar e apoiar as
atividades relacionadas com os sistemas internos de gestão e com os sistemas de
informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
XV - planejar, coordenar,
supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de apropriação de dados, de
modo a gerar informações para a tomada de decisão relacionada com as ações
finalísticas das demais Secretarias, os programas, os projetos e as ações do
Ministério da Saúde e das três esferas de gestão do SUS;
XVI - formular, coordenar e monitorar
ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e
Telessaúde do SUS, no âmbito do Ministério da Saúde;
XVII - promover a articulação dos
órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;
XVIII - coordenar e apoiar os
métodos e os mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de
empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde; e
XIX - gerir e promover o
atendimento das demandas judiciais, no âmbito do Ministério da Saúde, que tenham
por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material
médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira
Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de
Arquivo, e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação por meio
da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento
e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.

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