Para fins de aplicação de regras de
finanças públicas, a conceituação é aquela disposta no art. 2º, inciso III, da
Lei de Responsabilidade Fiscal
Na sessão plenária do último dia 24
de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação destinada
a apurar indícios de pagamentos irregulares a título de participação nos lucros
ou resultados (PLR) a empregados e dirigentes de estatais não dependentes do
Tesouro Nacional que receberam aportes de capital da União.
O relator, ministro Vital do Rêgo,
destacou que o tema central da representação girava em torno do conceito de
empresa estatal dependente e não dependente do Tesouro Nacional. Para tanto,
levando em consideração regras de finanças públicas, utilizou-se da
conceituação assentada no art. 2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000).
Segundo o dispositivo mencionado,
empresa estatal dependente é a empresa controlada que recebe do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária.
No tocante ao pagamento de despesas
de capital, o ministro Vital do Rêgo observou que, por intermédio do Acórdão
15.653/2018 – Primeira Câmara, o Tribunal já havia se debruçado sobre o tema e
entendido que os aportes da União para custear despesas de capital de estatais
não dependentes, seriam possíveis apenas até o limite para a integral
subscrição do capital social da estatal. Nessa hipótese, estatais em que a
União já fosse detentora de 100% de seu capital social não poderiam receber
aportes federais nem mesmo para custear despesas de capital.
Com base nisso, o relator, ministro
Vital do Rêgo, considerou inapropriado conferir uma interpretação mais ampla do
conceito legal, de modo a admitir, por exemplo, que os aportes financeiros
realizados pela União para determinada estatal, com a finalidade de custear
apenas despesas de capital, não afetariam sua condição de não dependente, como
defendido pela unidade técnica.
Além de ausência de norma que
autorize tal intepretação, a referida conceituação permitiria que a União
financiasse os investimentos de estatais de forma irrestrita, sem o limite
aplicável relativo ao aumento de sua participação acionária, de sorte que tais
aportes jamais caracterizariam a dependência dessas estatais em relação ao
Tesouro Nacional.
Ao final, o Plenário, seguindo a
proposta do relator, firmou o entendimento de que, para fins de aplicação de
regras de finanças públicas, a conceituação de empresa estatal federal
dependente é aquela disposta na LRF, ou seja, cuja dependência resta
caracterizada pela utilização de aportes de recursos da União para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, desde que, neste
último caso, os recursos não sejam provenientes do aumento da participação
acionária da União na respectiva estatal.
No mais, foram expedidas
determinações à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais,
entre as quais destaca-se a adoção de medidas voltadas a identificar as
estatais que se encontram na situação de dependência, a fim de assegurar que
tais empresas se abstenham de pagar PLR a seus funcionários, bem como
remunerações acima do teto constitucional.
Para mais informações, a coluna
recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 937/2019-TCU-Plenário, em anexo.
Por Secom TCU
Anexo:

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