Ministério da Saúde/Secretaria
de Vigilância em Saúde
PORTARIA Nº 21, DE 18 DE ABRIL
DE 2019
Institui o Plano de Ação com
vista à estruturação da rede de ações e serviços de saúde para atenção integral
à saúde da população exposta ao amianto.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto
nº 8.901, de 10 de novembro de 2018, e
Considerando a Convenção nº
162 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a utilização do
Asbesto com Segurança, promulgada pelo Decreto nº 51, de 25 de agosto de 1989;
Considerando a Convenção nº
139 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à prevenção e ao
controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes
cancerígenos, promulgada pelo Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991;
Considerando o art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 9.055, de 1 de junho de 1995, que dispõe sobre o
acompanhamento pelos serviços do Sistema Único de Saúde dos trabalhadores
expostos asbesto/amianto;
Considerando a Convenção nº
170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na
utilização de produtos químicos no trabalho, promulgada pelo Decreto nº 2.657,
de 03 de julho de 1998;
Considerando a Portaria
Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014 que publica a Lista Nacional de
Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), como referência para formulação de
políticas públicas, que inclui o amianto;
Considerando a Portaria de
Consolidação nº 2, Anexo XV, de 28 de setembro de 2017, que instituiu a
Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
Considerando a Portaria de
Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção I, do Capítulo XIII,
que define a Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio
da Estratégia de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes;
Considerando a Portaria de
Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção VI, que trata dos
Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e
Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização,
Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de
Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham; e
Considerando o projeto
Banimento do Amianto no Brasil do Ministério Público do Trabalho, com ações de
saúde em desenvolvimento nos estados brasileiros, resolve:
Art.1º Fica instituído o Plano
de Ação com vista à estruturação da rede de ações e serviços de saúde para
atenção integral à saúde da população exposta ao amianto
Art. 2º O Plano de Ação visa:
I - conhecer o perfil
epidemiológico relacionado à exposição ao amianto e seus efeitos na saúde,
especialmente nos grupos mais vulneráveis: trabalhadores e população exposta
ambientalmente;
II - caracterizar as áreas e
os grupos de risco prioritários nas etapas da cadeia produtiva do amianto, que
envolve a extração, produção, transporte, armazenamento, distribuição, consumo
e destinação final de produtos;
III - estabelecer protocolo
específico para o monitoramento de saúde das populações expostas, iniciando
pelos grupos mais vulneráveis;
IV - realizar a vigilância de
ambientes e processos de trabalho para avaliação contínua e sistemática da
exposição e seus impactos na saúde e meio ambiente;
V - orientar a organização da
rede de atenção à saúde para acolhimento da população exposta ao amianto
visando à integralidade do cuidado;
VI - promover a participação
dos movimentos sociais e representantes dos trabalhadores na formulação e
implementação das ações;
VII - cooperar com outras
áreas governamentais e setores da sociedade civil para a adoção de iniciativas
integradas de promoção e proteção à saúde das populações expostas ao amianto;
VIII - incentivar estudos e
pesquisas sobre saúde e uso do amianto, bem como o uso de tecnologias
substitutivas; e
IX - desenvolver e divulgar
iniciativas voltadas para a promoção e proteção à saúde das populações expostas
ao amianto aos profissionais de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 3º Compete ao
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da
Secretaria de Vigilância em Saúde, a elaboração de Plano de Ação.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA
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