PORTARIA GM
N. 930, DE 15 DE MAIO DE 2019
Institui o Programa
“Saúde na Hora”, que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das
Unidades de Saúde da Família, altera a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 2017, a
Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS, de 2017, e dá outras providências
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art.
1º Esta Portaria institui o Programa “Saúde na Hora” no âmbito da Estratégia
Saúde da Família, implementando no Sistema Único de Saúde o horário estendido
de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF).
Parágrafo
único. As disposições desta Portaria aplicam-se ao Distrito Federal e aos
municípios que aderirem ao Programa “Saúde na Hora”, para fortalecimento da
Estratégia Saúde da Família, permitindo a realização de ações e serviços de
saúde, como imunização, pré-natal, puericultura, pequenos procedimentos
ambulatoriais, consultas odontológicas, consultas médicas e de enfermagem,
serviços de rastreamento populacional, cuidado às condições crônicas, atividades
de promoção de saúde e coleta de exames, durante todo o horário estendido de
funcionamento da USF.
Art.
2º São objetivos do Programa “Saúde na Hora”:
I
– ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;
II
– ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF;
III
– reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo
risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares.
Art.
3º O Programa “Saúde na Hora” será destinado à USF que oferte aos usuários os
mesmos serviços de saúde durante todo o horário estendido de funcionamento da
unidade, observados ainda os seguintes critérios:
I
– Quanto ao funcionamento da USF:
a)
USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 12 (doze)
horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou,
11 (onze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira,
e 5 (cinco) horas diárias aos sábados ou domingos; ou
b)
USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas
semanais, sendo 12 (doze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de
segunda-feira a sexta-feira; ou 11 (onze) horas diárias ininterruptas, em dias
úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; ou
c)
USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e
cinco) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas diárias ininterruptas, em dias
úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou 14 (quatorze) horas diárias
ininterruptas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas aos
sábados ou domingos.
II
– Quanto ao quantitativo de equipes de saúde trabalhando em cada USF:
a)
3 (três) equipes de Saúde da Família nas USF com funcionamento mínimo de 60
(sessenta) Horas semanais;
b)
3 (três) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal nas USF,
com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas
semanais;
c)
6 (seis) equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal nas USF,
com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco)
horas semanais.
III
– Quanto ao somatório da carga horária mínima dos profissionais integrantes das
equipes de saúde, mencionados no inciso II do caput deste artigo, em cada USF:
a)
120 (cento e vinte) horas semanais para os médicos e 120 (cento e vinte) horas
semanais para os enfermeiros nas USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta)
horas semanais;
b)
120 (cento e vinte) horas semanais para os médicos, 120 (cento e vinte) horas
semanais para os enfermeiros e 80 (oitenta) horas semanais para os
cirurgiões-dentistas nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento
mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;
c)
240 (duzentos e quarenta) horas semanais para os médicos, 240 (duzentos e
quarenta) horas semanais para os enfermeiros e 120 (cento e vinte) horas
semanais para os cirurgiões-dentistas nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com
funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais.
§
1º Para cada formato de funcionamento, poderão ser acrescentadas até 2 (duas)
equipes de Saúde da Família além do quantitativo descrito no inciso II deste
artigo.
§
2º Para a realização do cálculo dos patamares mínimos de que trata o inciso III
deste artigo, serão somadas as cargas horárias semanais de todos os
profissionais que integram as equipes de Saúde da Família e as equipes de Saúde
Bucal.
§
3º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que integram as equipes de
Saúde da Família e as equipes de Saúde Bucal deverão cumprir carga horária
individual mínima de 20 (vinte) Horas semanais.
§
4º O somatório das cargas horárias individuais mínimas de que trata o parágrafo
segundo deste artigo deverá corresponder a uma carga horária por categoria
profissional de, pelo menos, 40 (quarenta) Horas semanais por equipe de Saúde
da Família e equipes de Saúde Bucal selecionada ou acrescentada.
§
5º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas profissionais das equipes de
que trata esta Portaria poderão participar de mais de uma equipe de Saúde da
Família ou equipe de Saúde Bucal.
§
6º O disposto neste artigo não se aplica aos demais profissionais não
participantes do Programa, para os quais há obrigatoriedade de carga horária de
40 (quarenta) Horas semanais e vínculo a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da
Família ou 1 (uma) equipe de Saúde Bucal no SCNES vigente, consoante disposto
na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB.
Art.
4º A adesão ao Programa “Saúde na Hora” se dará mediante Termo de Compromisso
firmado entre o Ministério da Saúde e o Distrito Federal ou município,
observado o seguinte fluxo:
I
– o gestor distrital ou municipal de saúde deverá solicitar a adesão da USF ao
Programa, com anuência ao Termo de Compromisso e indicação das equipes
selecionadas na forma do art. 3º desta Portaria, por meio de formulário
eletrônico disponibilizado em sistema a ser definido pelo Ministério da Saúde;
II
– a solicitação será submetida à análise do Ministério da Saúde, que avaliará
se está de acordo com os critérios previstos nesta Portaria e se existe prévia
disponibilidade orçamentária e financeira;
III
– caso deferida a solicitação, será publicada portaria de homologação da adesão
no Diário Oficial da União (DOU).
§
1º No momento da solicitação de adesão de que trata o inciso I do caput deste
artigo, o Distrito Federal ou município deverá possuir:
I
– USF cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde; e
II
– o quantitativo de equipes de Saúde exigido para o formato de funcionamento
almejado, conforme o disposto no art. 3º desta Portaria, cadastrado no SCNES.
§
2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o Distrito Federal e os
municípios que manifestarem formalmente a intenção de aderir ao Programa “Saúde
na Hora” terão prioridade no credenciamento de novas equipes de Saúde da
Família ou equipes de Saúde Bucal.
§
3º A indicação das equipes de Saúde acrescentadas, na forma do § 1º do art. 3º
desta Portaria, poderá ser feita na solicitação de adesão de que trata o inciso
I do caput deste artigo ou em solicitação posterior.
§
4º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa Horário Estendido das
USF não poderá diminuir o número de equipes de Saúde da Família ou equipes de
Saúde Bucal credenciadas em seu território.
Art.
5º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa “Saúde na Hora”
deverá:
I
– possuir USF cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde;
II
– cumprir os requisitos de horário de funcionamento, equipes de Saúde e carga
horária previstos no art. 3º desta Portaria;
III
– possuir Gerente de Atenção Básica, em conformidade com o estabelecido na PNAB
e com os requisitos previstos no art. 85-B da Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS, de 2017; e
IV
– utilizar Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido
pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-AB/PEC;
V
– identificar a USF com a identidade visual do Programa “Saúde na Hora”,
conforme manual instrutivo.
§
1º A partir da data de publicação da portaria de homologação da adesão, a
gestão municipal terá o prazo de até 4 (quatro) competências consecutivas do
SCNES para atender a todos os requisitos previstos no caput deste artigo, sob
pena de cancelamento de sua adesão.
§
2º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa “Saúde na Hora” das
USF deverá cumprir os indicadores essenciais de que trata o inciso I do caput
do art. 6º desta Portaria, sob pena de suspensão do repasse dos incentivos
financeiros de custeio previstos nos arts. 7º e 8º desta Portaria.
Art.
6º As USF participantes do Programa “Saúde na Hora” serão avaliadas e
monitoradas por meio dos seguintes indicadores obtidos a partir de informações
extraídas dos sistemas de informação em saúde vigentes:
I
– indicadores essenciais: vinculados ao processo de avaliação de desempenho das
equipes de Saúde da Família e das equipes de Saúde Bucal participantes do
Programa, na forma do inciso II do art. 3º desta Portaria;
II
– indicadores de monitoramento: acompanhados de forma regular para
complementação de informações sobre a oferta de ações e serviços e sobre os
resultados alcançados pelas equipes de Saúde da Família e pelas equipes de
Saúde Bucal participantes do Programa.
§
1º A avaliação e o monitoramento das USF e das equipes participantes do
Programa “Saúde na Hora” visa à melhoria do acesso, da abrangência, da oferta
de serviços, da produtividade e da resolutividade da Atenção Primária à Saúde
(APS).
§
2º Constará no manual instrutivo do Programa, a ser disponibilizado pelo
Ministério da Saúde na internet, a ficha de qualificação dos indicadores
essenciais e de monitoramento do Programa.
Art.
7º O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa “Saúde na Hora”
farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de custeio das equipes de
Saúde da Família e das equipes de Saúde Bucal selecionadas e acrescentadas para
participar do Programa na forma do art. 3º desta Portaria.
§
1º O incentivo financeiro de que trata este artigo terá os seguintes valores
mensais, por equipe participante do Programa:
I
– R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) por equipe de Saúde
da Família;
II
– R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais) por equipe de Saúde
Bucal.
§
2º Os valores estabelecidos neste artigo afastam a aplicação do disposto nos
arts. 13 e 14 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de
2017, às equipes citadas no caput deste artigo.
Art.
8º O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa “Saúde na Hora”
farão jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional de custeio para cada
USF participante do Programa.
§
1º O incentivo financeiro adicional de que trata este artigo terá os seguintes
valores mensais:
I
– R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para as USF com
funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;
II
– R$ 15.165,00 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais), para as USF, com
Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;
III
– R$ 30.330,00 (trinta mil, trezentos e trinta reais), para as USF, com Saúde
Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta cinco) horas semanais.
§
2º O recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo se
dará sem prejuízo do recebimento do incentivo referente ao custeio mensal do
gerente da USF.
Art.
9º Os incentivos financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º serão transferidos
mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Distrito Federal
e dos municípios, de forma regular e automática.
Parágrafo
único. O início da transferência dos incentivos financeiros mensais de que
trata o caput está condicionado aos seguintes requisitos:
I
– à publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa “Saúde na
Hora”, de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Portaria;
II
– ao cumprimento de todos os requisitos previstos no caput do art. 5º desta
Portaria.
Art.
10. O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa “Saúde na Hora”
farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à implantação do
horário estendido para cada USF participante do Programa.
§
1º O incentivo financeiro de que trata este artigo será repassado, em parcela
única, no momento do início da transferência de que trata o parágrafo único do
art. 9º desta Portaria.
§
2º O incentivo financeiro de que trata este artigo terá os seguintes valores:
I
– R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais), para as USF
com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;
II
– R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), para as
USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;
III
– R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para
as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) Horas
semanais.
Art.
11. O repasse dos incentivos financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º desta
Portaria será suspenso:
I
– de forma imediata, nas seguintes hipóteses:
a)
descumprimento do horário mínimo de funcionamento de que trata o inciso I do
art. 3º desta Portaria;
b)
número de equipes selecionadas para participar do Programa “Saúde na Hora”,
cadastradas no SCNES, em quantitativo inferior ao estabelecido no inciso II do
art. 3º desta Portaria;
c)
ausência de alimentação regular de dados via Prontuário Eletrônico que atenda
ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o
e-SUS-AB/PEC, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º desta Portaria;
d)
não cumprimento dos indicadores essenciais de que trata o §2º do art. 5º c/c
inciso I do caput do art. 6º desta Portaria;
e)
malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados;
f)
não possuir Gerente de USF, nos termos do inciso III do caput do art. 5º desta
Portaria;
g)
deixar de possuir UFS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes;
h)
descumprimento da carga horária mínima de cada categoria profissional, nos
termos do art. 3º desta Portaria;
i)
descumprimento da carga horária mínima para os profissionais integrantes das
equipes participantes do Programa, nos termos do art. 3º desta Portaria.
II
– após 60 (sessenta) dias, em caso de ausência de qualquer uma das categorias
profissionais integrantes das equipes participantes do Programa, por motivo de
desligamento ou afastamento de profissionais.
§
1º A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das
irregularidades identificadas.
§
2º A participação da USF no Programa “Saúde na Hora” será cancelada nas
seguintes hipóteses:
I
– não atendimento de todos os requisitos previstos no caput do art. 5º desta
Portaria, no prazo de até 4 (quatro) competências consecutivas do SCNES a
contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão;
II
– após 6 (seis) competências consecutivas do SCNES de ocorrência da suspensão
de que trata o caput deste artigo.
Art.
12 O art. 6º da Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova
a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes
para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º-A. Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de
Atenção Básica e contam com, pelo menos, 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no
âmbito do SUS, de acordo com esta Portaria serão denominados Unidade de Saúde
da Família – USF.
Parágrafo
único. Todas as USF são consideradas potenciais espaços de educação, formação
de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação
tecnológica para a RAS.” (NR)
Art.
13. Ficam acrescidas, nos termos dos art. 12 desta Portaria, a denominação
“Unidade de Saúde da Família” junto às referências a “Unidade Básica de Saúde”,
constantes da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, e da Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017.
Parágrafo
único. O titular máximo do órgão responsável pela Atenção Primária à Saúde
deste Ministério adotará todas as providências necessárias para inclusão da
denominação “Unidade de Saúde da Família” e alteração nos sistemas de
cadastramento do Ministério da Saúde.
Art.
14. Aplicam-se integralmente as disposições da Política Nacional de Atenção
Básica – PNAB e do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017,
às USF e às equipes participantes do Programa “Saúde na Hora” naquilo em que
não forem conflitantes com o disposto nesta Seção.
Parágrafo
único. Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo titular máximo do órgão
responsável pela Atenção Primária à Saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
Art.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA