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domingo, 2 de junho de 2019

Derrota judicial da Gilead fará Portugal economizar 85% com genérico do Truvada – De olho nas patentes – GTPI


Os hospitais portugueses já podem utilizar o primeiro genérico do Truvada. Depois de passar por todo o primeiro trimestre de 2019 impedido de comprar o medicamento devido a uma “providência cautelar” interposta pela farmacêutica Gilead, dos Estados Unidos, o Sistema Nacional de Saúde (SNS) de Portugal saiu-se vitorioso no Tribunal de Justiça Europeu e vai economizar cerca de 85% com a compre de genéricos.

O Truvada, composto pelas substâncias emtricitabina e tenofovir, está disponível no sistema de saúde público português desde 2017. É o fármaco mais utilizado no tratamento do HIV/Aids e que vai custar com as versões genéricas dos laboratórios Mylan e Teva, menos de € 70 (R$ 307,4) mensais por cada paciente, em vez de € 700 (R$ 3.070,4) cobrados pela Gilead, o valor representa uma diminuição de 85% dos custos com o antirretroviral para o Sistema Nacional de Saúde (SNS), que no ano passado gastou € 199 milhões (R$ 522,6 milhões) com HIV/Aids.

O medicamento é utilizado no tratamento das pessoas vivendo com HIV/Aids ou como terapia de prevenção, a chamada Profilaxia Pré-Exposição (PrEP), por pessoas com elevado risco de contraírem o vírus. É o único medicamento usado entre casais nos quais um dos elementos é soropositivo.

“São medicamentos com a mesma eficácia (genéricos), com a mesma segurança, mas que nos permitem conter os custos. Embora a medicação seja gratuita para o indivíduo é paga por todos nós. Assim, acabamos por estar a poupar recursos que são importantes para investir noutras áreas. Tratar as pessoas com a mesma qualidade a um preço mais baixo é sempre de se ter em conta”, afirmou a presidente do Programa Nacional para a Infeção HIV/Aids, Isabel Aldir.

Genérico vai poupar milhões ao SNS
No ano passado, os medicamentos para o HIV/Aids representaram 19,34% dos encargos totais do Estado com fármacos, segundo os dados disponíveis no site da Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed). Um pouco menos do que os 21,8% em 2017, com total de gastos em € 214 milhões (R$ 939,9 milhões).

“O Truvada é o medicamento mais vendido na nossa área, uma das despesas mais pesadas. A entrada em vigor do genérico permite-nos a substituição nos casos em que isto é possível com uma baixa de preço que ultrapassa os 70% em relação ao preço original. Nos casos em que não é possível, por exemplo, em pessoas com insuficiência renal, os preços estão mais competitivos porque a concorrência obrigou o medicamento da Gilead a baixar o preço”, explicou o presidente do Grupo Português de Ativistas sobre Tratamentos de HIV/Aids, Luís Mendão.

O ativista lembra que em Portugal há entre 32 mil e 35 mil pessoas em tratamento que cobre entre 60% e 70% das pessoas com HIV/Aids, sendo de longe o mais usado na prescrição tanto em Portugal quanto na União Europeia.

“Há novidades que permitem criar regimes seguros sem emtricitabina, mas ainda estamos no início”, acrescenta Luís Mendão.

Prejuízo
O Hospital Garcia de Orta, em Almada, foi um dos primeiros em Portugal a recorrer ao genérico Truvada. O responsável pelos serviços farmacêuticos da unidade, Armando Alcobia, encomendou pela primeira vez o medicamento assim que passou a estar disponível comercialmente, em outubro de 2017, por € 4,40 (R$ 19,32) o comprimido, em vez dos habituais € 12,91 (R$ 56,70)

. No ano passado, precisou interromper a compra com a entrada da Gilead na Justiça reivindicando a patente da substância.

“Ficamos sete meses sem conseguir adquirir o genérico. O que correspondeu a encargos adicionais de cerca de € 840 mil (R$ 3,68 milhões) no Garcia de Orta, cerca de € 30 milhões (R$ 131,7 milhões) para o mercado português”, revela Alcobia. Entretanto, depois do o aval do Tribunal da Relação de Lisboa, o genérico retornou a € 0,76 (R$ 3,33) centavos o comprimido.

Tribunal Europeu dá luz verde ao genérico
“Em 2016, pedimos à Gilead que deixasse de contestar a aprovação dos genéricos do Truvada em 2017. A Gilead não o fez. Na Inglaterra, na França, na Alemanha e noutros sítios começaram processos de contestação, o que contribuiu para que a Gilead em 2018 tivesse decidido deixar de contestar o acesso aos genéricos em todo o lado, menos nos Estados Unidos, onde o sistema de patentes é diferente”, diz Luís Mendão.

Em julho do ano passado, o Tribunal de Justiça Europeu declarou a possibilidade da fabricação dos genéricos para o HIV/Aids reconhecendo que não existia violação da patente da farmacêutica norte-americana. Segundo o juíz, a patente original incluía apenas o medicamento e não as substâncias que o compunham (emtricitabina e tenofovir).

“Em Portugal, tivemos tempo demais a usar Truvada sem o genérico disponível”, conclui Luís Mendão. No Brasil, no México, na Índia, em Inglaterra, em França e na Alemanha o genérico já circulava nos hospitais há dois anos. O Truvada é um dos medicamentos mais lucrativos do mundo e rende à gigante farmacêutica Gilead cerca de € 86 bilhões (R$ 377,7 bilhões) por ano.

Portugal é dos países mais bem-sucedidos na luta contra o HIV/aids
Em 2017, havia em Portugal 57.913 pessoas infetadas com HIV, sobretudo jovens do sexo masculino, tendo sido notificados 1068 novos casos.

Apesar disto, Portugal está entre o restrito grupo de países europeus onde o diagnóstico e o tratamento que impedem a transmissão atingem melhores resultados, segundo a Organização Mundial da Saúde. O país alcançou recentemente as três metas da Organização das Nações Unidas para o ano 2020 para o HIV/Aids: 90% dos doentes diagnosticados, 90% em tratamento e 90% com carga viral indetetável.

Com informações de Diário de Notícias
Com imagem de Diário de Notícias 


sábado, 1 de junho de 2019

Política Nacional de Desenvolvimento Regional


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, caput, inciso I, e no art. 30, caput, inciso IX, da Medida Provisória nº 870, 1º de janeiro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAI
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único.  A PNDR tem seu fundamento na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.
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COMPRA COMPARTILHADA DE MEDICAMENTOS É DEFENDIDA PELO EX-DEPUTADO, ATUAL SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, GERALDO RESENDE


A compra compartilhada de medicamentos, insumos e equipamentos é uma iniciativa que possibilita ao poder público fazer aquisições a custos muito mais baixos. Este é um dos assuntos que o secretário estadual de Saúde Geraldo Resende discute na tarde desta quarta-feira (29) em Brasília, juntamente com os outros entes federativos (além de Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Rondônia, Tocantins, Goiás, Maranhão e Mato Grosso) que compõem o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BrC).

O secretário participa também da 6.ª Assembleia do Conass – Conselho Nacional de Secretários de Saúde e de encontro da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que discute programas, propostas legislativas e projetos para a melhoria do Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o país.

No Consórcio Brasil Central, Geraldo Resende defende o projeto Compra Compartilhada de Medicamentos por entender que a modalidade “é uma excelente iniciativa, pois vai possibilitar que os Estados façam aquisições de insumos, equipamentos e medicamentos a um custo muito mais baixo”. Segundo ele “quem ganha com isso são os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, a população”.

O secretário avalia que essa modalidade vai dar um ‘fôlego’ financeiro aos Estados “já que os gastos são crescentes, ao contrário das fontes de financiamento da saúde pública, que ao longo das últimas décadas têm permanecido no mesmo patamar em todo o país”.

Na reunião desta quarta-feira os secretários estaduais de Saúde irão fazer ajustes na estrutura do projeto e discutir sobre a lista de medicamentos prioritários a serem adquiridos. O objetivo do Consórcio Interestadual Brasil Central é que a primeira compra compartilhada de medicamentos seja realizada ainda este ano.

 O projeto
A compra compartilhada consiste na aquisição de grande quantidade de itens, de uma só vez, a fim de que o fornecedor consiga reduzir o custo com a produção, repassando a economia ao consumidor, no caso, o poder público. A proposta é que os governos dos entes federativos integrantes do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central possam comprar mais medicamentos, insumos e equipamentos gastando menos.

De acordo com Luciana Las Casas, coordenadora de Estudos, Planejamento e Projetos do BrC, o projeto foi desenvolvido para oferecer soluções inovadoras para a área da saúde dos Estados consorciados, com previsão de que venha proporcionar uma grande economia. “A compra compartilhada de medicamentos está sendo montada e estruturada em cima de uma metodologia e um know-how internacional já aplicado, validado e comprovado em outros países”.

Osnei Okumoto, secretário de Saúde do Distrito Federal, entende que a proposta do Consórcio é de extrema importância, pois busca também aprimorar a gestão das secretarias em relação à aquisição e logística dos medicamentos.

A iniciativa, diz Okumoto, “estará otimizando  todas as atividades relativas à compra de medicamentos e a compra de serviços. Isso facilitará todas as carteiras que os estados e municípios utilizam sendo mais eficazes e mais ágeis”. Para ele, a eficiência do processo também vai atrair fornecedores.

Fonte: Ricardo Minella (SES/MS)


Cenário epidemiológico e Gestão Integrada dos Programas de Vigilância e Controle das Arboviroses no Brasil

                          

Anexo:


CONASS DEBATE EM BRASÍLIA, ONCOLOGIA, PMAQ E SISCAN DURANTE A REUNIÃO DA TRIPARTITE



Reunidos em Brasília na última quinta-feira (30), a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), gestores estaduais, municipais e federais debateram a Política Nacional de Oncologia, o monitoramento das cirurgias eletivas, a certificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), as mudanças no Sistema de Informação do Câncer (Siscan), entre outros.

No início da reunião, o presidente do Conass, Alberto Beltrame demonstrou preocupação quanto as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (ainda vigentes), que determinam as despesas com Organizações Sociais como “despesa pessoal” e pediu apoio do Ministério da Saúde para reverter a situação.

Beltrame solicitou ainda uma solução para os médicos cubanos que ficaram no Brasil, lembrando que eles estiveram na última reunião da CIT.  “Nós nos comprometemos a agir em relação a essa situação. Trata-se de uma questão humanitária”.

Já o presidente do Conasems, Mauro Junqueira, relatou problemas relacionados à desistência de profissionais médicos em alguns municípios e também à dificuldade da fixação de médicos em algumas áreas.

Segundo o secretário executivo do Ministério da Saúde, João Gabbardo dos Reis, o ministro da Saúde esteve reunido com o presidente da república para tratar da questão dos médicos cubanos. Em relação às portarias do Tesouro Nacional, Gabbardo afirmou que o ministério está trabalhando uma estratégia para levar o debate adiante.

Pactuações
Ponto de pauta de pactuação, a portaria que redefine os critérios e parâmetros para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia não foi pactuada, pois os gestores optaram por aprofundar os debates. “Ainda temos dúvidas a respeito de algumas questões, por isso sugerimos que tenhamos mais uma câmara técnica para pactuarmos essa portaria em junho”, disse Beltrame.

O presidente do Conasems, Mauro Junqueira, observou ser necessário avaliar melhor a portaria, pois a política oncológica precisa ser avaliada como um todo. “Precisamos rever principalmente a questão da responsabilidade aos gestores”, disse.

Apresentações e Discussões
Durante a reunião os gestores debateram sobre o monitoramento da execução das cirurgias eletivas, o sistema de Informação do Câncer, a certificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), a situação epidemiológica da Dengue, Zika e Chikungunya, entre outros temas.

Assessoria de Comunicação do Conass

Confira as apresentações

MINISTÉRIO DA SAÚDE PRETENDE IDENTIFICAR EMPRESAS INTERESSADAS EM FORNECER , VIA CONTRATAÇÃO DIRETA, UMA SÉRIE DE INSUMOS ESTRATÉGICOS


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde, por força de determinação judicial, convoca as empresas interessadas em fornecer, via contratação direta, os seguintes insumos estratégicos para a saúde:
Macitentana, Clopidogrel, Nimodipino, Olmesartana Medoxomila, Succinato de Metoprolol, Cloridrato de Amiodarona, Besilato de Anlodipino, Enzalutamida, Cloridrato de Bupropiona, Carbonato de Litio, Alprazolam, Valsartana + Hidroclorotiazida, Maleato de Timolol + Bimatoprosta, Glimepirida + Cloridrato de Metformina, Cloridrato de Metformina, Tadalafila, Pantoprazol, Cloridrato de Venlafaxina, Dorzolamida, Maleato de Timolol, Cloridrato de Venlafaxina, Rivaroxabana, Hemifumarato de Quetiapina, Cloridrato de Sertralina, Cloridrato de Duloxetina, Cloridrato de Tramadol, Pregabalina, Cloridrato de Ciclobenzaprina + Clonixinato de Lisina, Cloridrato de Trazodona, Mesalazina, Cloridrato de Metilfenidato, Oxcarbazepina, Clonazepan, Amitriptilina, Trimetazidina, Fisiogel AI Loção, Colágeno tipo II não hidrolisado, Bromidrato de Darifenacina, Fosfato Dissódico de Dexametasona, Sulbutiamina, Pegvisomanto, Suplemento de Vitaminas e Minerais, Vitamina B12, Suplemento alimentar - Fórmula infantil hipercalorica Infantrini, Tafamidis, Acetato de Lanreotida, Bimatoprosta, Hipromelose + Dextrana, Indapamida, Oxalato de Escitalopram, Valsartana, Teriparatida, Cloridrato de Lidocaína, Cloridrato de Pazopanibe, Cloridrato de Tansulosina, Loção corporal Dersani, Cloridrato de Paroxetina, Ruxolitinibe, Levodopa + Cloridrato de Benserazida, Carfilzomibe, Baclofeno, Cloridrato de Oxibutinina, Gabapentina, Ácido Ursodesoxicolico, Crizotinibe, Ocrelizumabe, Dabrafenibe, Trametinibe, Elbasvir + Grazoprevir, Ramipril + Besilato de Anlodipino, Ácido Acetilsalicilico, Levetiracetam, Dacarbazina, Mirtazapina, Ciprofibrato, Cloridrato de Olopatadina, Acetato de Prednisolona, Cloridrato de Hidroxizina, Alfa 1 Antitripsina, Pazopanibe, Dimesilato de Lisdexanfetamina, Mesilato de Doxazosina, Acetato de Icatibanto, Aripripazol, Hipromelose, Aflibercepte, Nivolumabe, Hesperidina + Diosmina, Citrato de cálcio, Acetato de Retinol; Colecalciferol, Cianocobalamina/ Cloridrato de Piridoxina / Nitrato de Tiamina, Travoprosta, Brimonidina, Omalizumabe, Regorafenibe, Leuprorrelina, Somatropina, Olanzapina, Insulina Glargina, Canabidiol (1PURE), Ácido Quenodesoxicólico, Pentosano polissulfato de sódio, Canabidiol (Hemp Oil RSHO GOLD), Canabidiol (Isodiolex), Tetracosactido (Synacthen Depot), Suplemento Alimentar (X Met Maxamum),Dexametasona, Levomalato de Cabozantinibe, Vemurafenibe, Cobimetinibe, Protetor Solar Cetaphil, Cloridrato de Bamifilina, Brometo de Ipratrópio + Bromidrato de Fenoterol, Birtatarato de Cisteamina, Canabidiol (Hemp Oil Premium), Clozapina, Mezilato de Rasagilina, Pertuzumabe, Guselcumabe, Vedolizumabe, Teriparatida, Imunoglobulina Humana, Esilato de Nintendanibe, Fampridina, Brometo de Tiotrópio, Propionato de Futicasona/Fumarato de Formoterol Di-Hidratado, Propionato de Fluticasona, Abiraterona, Sunitinibe, Sebelipse Alfa, Micofenolato de Mofetila, Ibrutinibe, Ranibizumabe, Riociguate, Brentuximabe Vedotina, Divalproato de Sódio, Denosumabe, Nintedanibe, Aripiprazol,Tiras Reagentes para glicose, Sonda Uretral, Gaze não Estéril, Compressas de Gazes Esterilizadas, Ataduras Elásticas, Ataduras de Crepom, Meias de Compressão, Fralda descartável, Cateter, Reservatório, Sensor de glicose, Carelink, Aplicador do conjunto de infusão, Transmissor, Fita de glicemia, Lancetas e Agulhas.

Prazo para apresentação da proposta até o dia 07 de junho de 2019.
Instrumento complementar a esta convocação deverá ser solicitado através do endereço eletrônico: cdjuaquisicao@saude.gov.br
LUCIANE KARWOWSKI Coordenadora
Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde


REORGANIZAÇÃO DO QUADRO, APÓS APROVAÇÃO DO NOVO ORGANOGRAMA DO MS


 A edição extra do DOU publicou a reorganização dos quadros nomeando e designando os servidores e suas atribuições em linha com o novo organograma publicado em 17 de maio com o Decreto No. 9795.

Em anexo, disponibilizamos os arquivos do Decreto e a publicação da extra do DOU de 31 de maio:



MS PUBLICA PRIMEIRA ALTERAÇÃO NO DECRETO 9795 QUE REESTRUTUROU O MS EM 17 DE MAIO ÚLTIMO - DENTRE OUTRAS DEVOLVE A GOVERNANÇA DAS PDPs PARA A SCTIE


DECRETO Nº 9.816, DE 31 DE MAIO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................... ....................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................ ...................................................................................................................................
c) nove DAS 101.3; ...................................................................................................................................
e) sete DAS 102.3; ........................................................................................................................." (NR)”

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.795, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................. .................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................... .................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................... ................................................................................................................................
3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde; ..................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................ ..................................................................................................................................
3. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde; .........................................................................................................................
" (NR) "

Art. 4º .................................................................................................................. ..................................................................................................................................
VIII - promover a economia da saúde no âmbito do SUS; ........................................................................................................................." (NR) "

Art. 22. ................................................................................................................. ..................................................................................................................................
XVI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;
XVII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS;
XVIII - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;
XIX - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais na implementação de ações direcionadas à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e
XX - promover a inserção dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na rede de atenção à saúde." (NR) "

Art. 24. .................................................................................................................. ...................................................................................................................................
X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;
XI - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e
XII - definir,  gerir e manter o repositório de terminologias em saúde." (NR) "

Art. 25. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:
....................................................................................................................................
III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, e supervisionar as ações das entidades certificadas; e ..........................................................................................................................." (NR) "

Art. 30 À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, compete:
. ................................................................................................................... ....................................................................................................................................
V - A - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde; ...................................................................................................................................
IX - A - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde; ...................................................................................................................................
X - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;
XI - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;
XII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;
XIII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e
XIV - apoiar o planejamento, a coordenação e a execução de programas de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério da Saúde." (NR) "

Art. 33. Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde;
II - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde e da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias e inovação no SUS; ....................................................................................................................................
XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS; ....................................................................................................................................
XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;
....................................................................................................................................
XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;
XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
XVIII - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação tecnológica na área de saúde; e
XIX - definir, em articulação com os Ministérios competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual." (NR)

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 9.795, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 4º O Anexo III ao Decreto nº 9.795, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.795, de 2019: I - o inciso XVIII do caput do art. 4º; II - o inciso XI e os incisos XIII ao XVIII do caput do art. 9º; III - os incisos IX, X e XI do caput do art. 12; e IV - o inciso I do caput do art. 25.

Brasília, 31 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis


sexta-feira, 31 de maio de 2019

Abertas inscrições para discussões sobre RDC 200/2017


Serão ofertadas 15 vagas para manifestação oral de três minutos, limitadas a um cadastro por empresa ou grupo econômico. Encontro será no próximo dia 17 de junho.

Os interessados em participar do Diálogo Setorial da Coordenação de Inovação Incremental (Coinc) da Anvisa já podem realizar sua inscrição. O encontro, que ocorrerá na sede da Anvisa, em Brasília (DF), no próximo dia 17 de junho, será aberto ao público e abordará os resultados da área, o novo modelo de trabalho da coordenação e o plano de trabalho para revisão da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 200/2017

A RDC 200/2017 cria novos procedimentos para registro de medicamento com o mesmo insumo farmacêutico ativo (IFA) de outro produto que já tenha sido registrado na Anvisa. Outra inovação desta RDC é a recém-criada categoria de registro “medicamento com inovação diversa”, para um grupo de produtos antes classificado como “medicamento novo”.

O termo “medicamento novo” é utilizado para se referir a produtos que trazem possibilidade de alternativa ao tratamento de doenças, e que tenham sido formulados com princípios ativos sintéticos ou semissintéticos. Esse termo não se refere a genéricos e similares, que são cópias, nem trata de produtos biológicos, fitoterápicos, homeopáticos ou de medicamentos isentos de registro. 

Apresentação  
No Diálogo Setorial, serão apresentados os números de produtividade desde a criação da Coordenação, com a discussão dos principais motivos de exigência e de indeferimentos na avaliação de segurança e eficácia para registro de medicamentos inovadores. Além disso, a área trará ainda o modelo de trabalho que está sendo implementado, centrado na discussão dos produtos ainda na fase de desenvolvimento e antes da submissão da solicitação de registro.  

Sobre a RDC 200/2017, será apresentada a origem da discussão da revisão, o plano de trabalho e o delineamento da proposta. Será aberto espaço às empresas para fazerem sua manifestação formal quanto às expectativas da revisão da resolução.   

Participação 
Serão oferecidas 15 vagas para manifestação oral de três minutos. As empresas interessadas deverão fazer o cadastro prévio para essa manifestação, limitado a uma única manifestação oral por empresa ou grupo econômico.  


 Por: Ascom/Anvisa

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