Destaques

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

GABERGOLINA - FARMANGUINHOS EM PARCERIA COM CRISTÁLIA ESTÃO APTAS A PRODUZIR PARA O SUS


O Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos/Fiocruz) concluiu uma importante etapa de mais uma Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) e protocolou, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sua inclusão como local de fabricação da cabergolina. Após finalizar todo o processo de transferência de tecnologia, a unidade comprovou que está apta a produzir este importante medicamento, essencial para o tratamento de enfermidades relacionadas às disfunções na produção de prolactina, pela glândula pituitária ou hipófise, causadora de sintomas, tais como: ausência ou alterações na menstruação ou ovulação, produção de leite fora do período de gestação e lactação ou ainda para tratamento de tumores benignos da glândula.

A cabergolina é fruto de uma PDP na qual o laboratório privado Cristália transferiu a tecnologia para Farmanguinhos. Agora, com todo o processo concluído, o Instituto possui três lotes-piloto totalmente produzidos e embalados, prontos para serem distribuídos para a população brasileira.

Em reuniões com representantes do Ministério da Saúde, Farmanguinhos apresentou evidências do trabalho realizado e da importância do medicamento para garantir o abastecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), gerar economia aos cofres públicos e, consequentemente, ampliar o acesso de mais pessoas ao tratamento.

O diretor Jorge Mendonça destaca mais essa conquista e a missão de fortalecer a indústria farmoquímica brasileira. “A inclusão de Farmanguinhos como local de fabricação reitera o comprometimento da unidade, que cumpriu o objetivo integral da parceria, isto é, absorveu todo o processo fabril em suas instalações. Outro ponto a destacar é a garantia da nacionalização dos Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) utilizados na fabricação deste medicamento, o que diminui a dependência por produtos importados. Desta forma, Farmanguinhos contribui para a sustentabilidade ao SUS”, ressalta o diretor.

Viviane Oliveira, foto: Farmanguinhos/Fiocruz, Portal noticias



quarta-feira, 23 de outubro de 2019

ANVISA - CONSULTA PÚBLICA PARA RESOLUÇÃO SOBRE O ATIVO M02 - MANCOZEBE


Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA Nº 733, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio para a cultura da cana-de-açúcar, com LMR de 0,07 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", inclui as culturas do sorgo, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 30 dias, aveia, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 32 dias, altera o LMR de 0,5 para 0,8 mg/kg na cultura do arroz e altera o LMR de 0,3 para 0,4 mg/kg nas culturas do milho e sorgo, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail cp.toxicologia@anvisa.gov.br.

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.530728/2014-66 e 25351.535228/2015-88
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Renato Alencar Porto


FIOCRUZ LANÇA PLATAFORMA PARA LIVROS EM ACESSO ABERTO


Um portal que reúne livros em formato digital, oferecendo aos internautas acesso livre a centenas de títulos com temáticas que interligam comunicação, informação, saúde pública e ciências sociais. Um acervo online que seleciona, organiza e disponibiliza obras que colaborem para o fortalecimento da ciência e do pensamento social no Brasil — e que possam ser compartilhadas, debatidas e lidas livremente, de forma gratuita. Assim é a Porto Livre, plataforma de livros em acesso aberto que será lançada pelo Instituto de Comunicação e Informação em Saúde (Icict/Fiocruz), nesta quarta-feira (23/10), às 9h30. O evento será no auditório do INCQS, no campus de Manguinhos da Fiocruz, e vai contar com palestras que abordam a importância da preservação digital no Movimento do Acesso Aberto.

“A Porto Livre se integra a um rol de iniciativas muito maior, que chamamos de Ciência Aberta, e está alinhada às políticas de acesso aberto e de memória da Fiocruz”, destaca Rodrigo Murtinho, diretor do Icict/Fiocruz e coordenador da plataforma. “Já há anos, a Fundação se debruça sobre a importância de criar estratégias para ampliar o acesso à ciência. Temos, por exemplo, o Arca, repositório institucional onde são depositadas teses, dissertações e trabalhos acadêmicos de nossos alunos. A Porto Livre nasceu com o objetivo de facilitar o acesso a livros importantes para nossas áreas de ensino e pesquisa”.

O diretor destaca que o novo portal reúne livros editados em open access não apenas pela Fiocruz, mas por diferentes instituições. Universidades, centros de pesquisa, editoras, movimentos sociais e ONGs, por exemplo. Como explica a apresentação da plataforma, “seu objetivo é reunir títulos de interesse científico e social, agrupando-os num acervo que funcione como porto seguro — mas também livre — para os leitores. Torna disponíveis, de forma gratuita, obras relevantes para a ciência e para o pensamento social, criando uma coleção online que apoie as atividades de ensino e pesquisa da Fiocruz e de outros centros de produção de conhecimento”.

Autores e leitores podem sugerir livros

Atualmente, a Porto Livre já dispõe de mais de 400 títulos. Mas seu acervo está em construção e expansão permanentes. Instituições e autores podem submeter suas obras à plataforma, para que sejam avaliadas pelo Conselho Curador, que irá determinar se estão de acordo com a política editorial. Leitores também podem sugerir títulos. Mas só serão aprovados, claro, livros licenciados para livre circulação na internet.

A Porto Livre é coordenada pelo Instituto de Comunicação e Informação em Saúde (Icict/Fiocruz), e fruto do projeto Acesso aberto e uso da literatura científica no ensino, financiado pelo Programa de Apoio à Pesquisa Estratégica em Saúde (Papes VII/Jovem Cientista, da Fiocruz/CNPq), e pelo Programa de Indução à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (PIPDT, do Icict/Fiocruz). 

Os primeiros títulos disponíveis na plataforma foram selecionados por meio de pesquisa feita com professores e alunos do Programa de Pós-Graduação em Informação e Comunicação em Saúde (PPGICS), do Icict/Fiocruz. Agora, porém, a Porto Livre convida autores, editores e leitores a colaborarem na construção de seu acervo.

Coleção Memória Vivae

Junto à Porto Livre, serão lançados novos volumes da Coleção Memória Viva, que resgata e reedita livros esgotados, indisponíveis nas livrarias físicas e virtuais, além de dissertações e teses acadêmicas que ainda não integram acervos online. O primeiro título da coleção foi O Massacre de Manguinhos, livro publicado originalmente em 1978, em que o entomologista Herman Lent narra a perseguição da ditadura militar à ciência brasileira. 

No dia 23, serão relançados, em versão digital, Saúde: promessas e limites da Constituição, de Eleutério Rodriguez Neto; Natural, Racional, Social: Razão Médica e Racionalidade Científica Moderna, de Madel Therezinha Luz; e A batalha invisível da Constituinte: Interesses privados versus caráter público da radiodifusão no Brasil, de Paulino Motter. Os dois primeiros são obras de muita relevância para as dimensões política e social da saúde em nosso país, mas se encontravam esgotados há anos. O terceiro é fruto de uma dissertação de mestrado, defendida na UnB em 1994, que se tornou uma obra de referência, apesar do acesso estar limitado a consultas na Biblioteca Central da universidade. Agora, estarão disponíveis para qualquer internauta.

“A Memória Viva é uma coleção integrada à plataforma Porto Livre: seu papel é fazer uma curadoria de livros que já se encontram fora de catálogo, imprimindo sobre eles todo um processo de edição que culmine em seu resgate e em sua reapresentação para o público”, destaca Murtinho. “São obras que investigam episódios e aspectos do passado que têm muito a dizer sobre os impasses do presente em nosso país.”   

O lançamento da plataforma digital Porto Livre integra a Semana Internacional de Acesso Aberto (21 a 27/10) e a 16ª Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, que ocorre na Fiocruz e em todo o território nacional de 21 a 26 de outubro, com entrada franca. 

Para assistir o lançamento da plataforma Porto Livre e participar do Seminário GT Preservo Preservação Digital e Acesso Aberto: possibilidades e desafio, que acontece a seguir, clique aqui. Confira também a programação completa do evento. 

Para acessar a plataforma Porto Livre, clique aqui.

Agência Fiocruz de notícias


BRASIL RETOMA EXPORTAÇÃO DE VACINA CONTRA FEBRE AMARELA


Anúncio foi feito pelo ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, nesta terça-feira (22), durante encontro com produtores de vacina internacionais no Rio de Janeiro

Após três anos de interrupção da exportação da vacina contra febre amarela, o Brasil, por meio da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), retoma a capacidade instalada para atender 100% a demanda interna e fornecer para outros países. Entre 2017 e 2018, o país suspendeu a venda da vacina, para voltar toda sua produção à população brasileira, que passava por surto da doença. Outro importante fator que impulsionou essa retomada foi a aprovação da Lei 13.801/2019, que determina que os recursos adquiridos com a exportação desse insumo retornem exclusivamente à Fiocruz, permitindo o reinvestimento na produção dessa e de outras vacinas, e em pesquisas. Assim, o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fiocruz, fornecerá, entre 2019 e 2020, 23 milhões da vacina para a Organização Pan Americana de Saúde (OPAS) e Unicef.

“As vacinas são as tecnologias que mais salvaram vidas no mundo. Por isso, temos trabalhado para ampliar a capacidade produtiva e de inovação tecnológica instalada no país. É importante para o Brasil a retomada da produção em larga escala e a exportação da vacina da febre amarela. Outro importante passo que estamos dando e, que encontra-se em fase final de modelagem, é a construção do Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde (CIBS) em Santa Cruz, no Rio de Janeiro. Será uma plataforma múltipla, que poderá produzir diferentes tipos de vacinas, dando resposta rápida às necessidades internas”, destacou o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta.

O anúncio foi feito pelo ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, nesta terça-feira (22), no Rio de Janeiro, durante a 20ª Reunião Geral Anual da Rede de Produtores de Vacinas dos Países em Desenvolvimento (DCVMN, na sigla em inglês). O encontro, que prossegue até o dia 24, contará com a participação da diretora da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), Carissa Etienne, além de representantes da Organização Mundial da Saúde, da Unicef, da Fundação Bill & Melinda Gates, dentre outras instituições. Também participam 59 especialistas do Brasil e de outros 13 países. Serão discutidos temas como os avanços tecnológicos na área, acesso equitativo a vacinas no mundo, e os desafios atuais da indústria com ênfase na atuação dos países em desenvolvimento e oportunidades de parcerias.

O Brasil é o maior produtor de vacina contra febre amarela no mundo e com o menor preço, cerca de US$ 1,00 (R$ 4,15) a dose. Atualmente apenas mais três países também produzem o insumo. São eles: Rússia, França e Índia. Com a retomada da exportação brasileira, já foi disponibilizado 1,2 milhão de doses pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) aos organismos internacionais. A Fiocruz, por meio de Bio-Manguinhos, além de atender aos programas regulares do Ministério da Saúde e situações emergenciais no Brasil, atua na contenção de surtos e epidemias em nível global. O Instituto tem a sua vacina de febre amarela pré-qualificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 2001, o que a torna apta a ser adquirida pelas Agências das Nações Unidas. Desde então, mais de 160 milhões de doses foram exportadas, abrangendo mais de 70 países endêmicos.

Com o objetivo de reforçar seu compromisso com a eliminação global de doenças de saúde pública, a partir da ampliação da capacidade produtiva e da inovação tecnológica, o Ministério da Saúde irá investir R$ 3 bilhões na construção do Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde (CIBS), em Santa Cruz (RJ). O local terá capacidade para produzir até 300 milhões de doses anuais. Outra importante ação prevista, é o estímulo de projetos em estágio avançado de desenvolvimento de vacinas para a aplicação de novas tecnologias para o enfrentamento de doenças negligenciadas, como a malária. Nesse sentido, já encontra-se em fase final de desenvolvimento a vacina contra a leishmaniose, pela Fiocruz.

No âmbito do Movimento Vacina Brasil, que conta com uma série de ações integradas do Ministério da Saúde para melhorar as coberturas vacinais, o apoio ao desenvolvimento de vacinas  do governo brasileiro visa contribuir para o atendimento dos objetivos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU): “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, com destaque para o combate a doenças imunopreviníveis; e “Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação”.

ENCONTRO INTERNACIONAL
“Vacinas, inovações para o bem”. Com esse lema, a Rede de Produtores de Vacinas dos Países em Desenvolvimento (DCVMN, na sigla em inglês) realiza sua 20ª Reunião Geral Anual, entre 21 e 24 de outubro no Sheraton, no Rio de Janeiro. O encontro faz parte das comemorações dos 120 anos da Fundação Oswaldo Cruz, e contará com visitação aos laboratórios de produção de vacinas da Fiocruz, que fazem parte de seu Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz).

Criada em 2000, a iniciativa DCVMN abrange atualmente 50 produtores de 17 países e territórios, que fabricam e fornecem mais de 40 tipos de vacinas em diversas apresentações, totalizando 200 produtos, sendo 40 deles pré-qualificados pela OMS. O objetivo da rede é fortalecer e alavancar a produção e a inovação para atender aos desafios de saúde global com vacinas eficazes, efetivas e acessíveis para todos.

Por Regina Xeyla, da Agência Saúde, Foto: Renato Strauss / ASCOM MS


Ministério da Saúde vai erguer complexo para produzir 120 mi de vacinas


Cristina Indio do Brasil - Repórter da Agência Brasil


Foto: huntlh/Pixabay
Ministério da Saúde está em fase final de modelagem para a construção do Complexo de Biotecnologia em Saúde (CIBS), em Santa Cruz, na zona oeste do Rio, para a produção de vacinas. De acordo com a pasta, a capacidade de produção será de 120 milhões de frascos por ano, podendo chegar a 1 bilhão de doses anuais. O modelo público-privado deverá investir R$ 3 bilhões na construção do CIBS.

Segundo o ministro Luiz Henrique Mandetta, o projeto foi incluído no Plano Plurianual de Investimentos da pasta. Ele espera que até o final do ano tenha a conclusão da análise. “É um investimento muito grande, muito robusto que colocaria o Brasil como um dos principais players da produção de imunobiológicos”, disse.

Mandetta disse que a produção seria em uma plataforma múltipla que poderia ser adaptada para produzir uma série de vacinas de acordo com a necessidade. “É uma tecnologia de última geração que inclusive daria condições para o Brasil fazer resposta rápida”, disse.
O ministro disse que quando houve o surto da gripe do tipo H1N1, não havia vacina suficiente para atender a demanda do Brasil, o que só foi obtido após o aumento da produção. “A gente precisa até por uma questão de soberania. Nós precisamos ser detentores dessa força-tarefa reposta. A gente sabe que é só uma questão de tempo que vai ter outro surgimento de vírus extremamente agressivo para a espécie humana”, disse.
O diretor de Bio-Manguinhos, Maurício Zuma estimou que depois da definição da modelagem, a construção do complexo deve demorar três anos e a produção deve começar em 2024.

DENGUE
A presidente da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Nísia Trindade, informou que além de vacinas que serão produzidas como febre amarela, a tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) e vacinas destinadas a populações negligenciadas, que são fundamentais, a fundação trabalha junto com o ministério na produção de kits diagnósticos. “Já temos kits para hepatite e para HIV. A hemorede é protegida. Tenho a boa notícia de que já tivemos a validação para o teste para dengue, zika e chikungunya”, disse.

Conforme Nísia, o kit da dengue vai identificar os quatro sorotipos da doença. “Isso é um grande avanço. É uma parceria de Bio-Manguinhos/Fiocruz com o Instituto de Biologia Molecular do Estado do Paraná, que nos deixa muito satisfeitos, porque são os dois lados. O diagnóstico preciso e a vacina que nos permita também fazer essa importantíssima prevenção”.

O ministro Mandetta disse que exite uma torcida para que o Instituto Butantan conclua a terceira fase do projeto de fabricação da vacina contra a dengue. “Se a gente tiver no ano que vem, pode ser um ano, não só para o Brasil, mas para o mundo inteiro, lembrando que todos esses projetos, tanto o da Fiocruz como o do Butantan, todo eles são do sistema Único de Saúde. É o SUS”, disse.

VERÃO
Mandetta disse que ainda não é possível avaliar se o kit da dengue poderá ser utilizado no próximo verão. “A gente certifica e depois tem que ver a escala de produção”, disse.

O ministro disse que para a próxima temporada será utilizada a liberação do mosquito Aedes com o microrganismo Wolbachia, bactéria que reduz a capacidade dele de transmitir a doença. Mandetta disse que o projeto-piloto foi desenvolvido no Rio de Janeiro, mas foi estendido para Belo Horizonte, Petrolina, Juazeiro (BA), Fortaleza, Manaus, Campo Grande e Foz do Iguaçu (PR), onde os mosquitos já estão sendo soltos na natureza, reduzindo sua capacidade de transmissão de doenças.

“O ministério já liberou recursos para a construção de duas fábricas desse mosquito”, disse, após participar da abertura da 20ª Reunião Anual da Rede de Produtores de Vacinas dos Países em Desenvolvimento (DCVMN, na sigla em inglês), que reúne até amanhã (23), produtores públicos e privados, no Hotel Sheraton, em São Conrado, na zona sul do Rio.


ANVISA - AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA RESOLUÇÃO SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, OS REGIMES DE CONTROLE E NOTIFICAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO


Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA Nº 734, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de atualização da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de notificação, cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=51499
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde - GGTPS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.925151/2019-31
Assunto: Proposta de atualização da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de notificação, cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 8.1 - Registro, pós-registro, cadastro ou notificação de produtos para saúde
Área responsável: Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde - GGTPS
Diretor Relator: Antonio Barra Torres


ANVISA - CONSULTA PÚBLICA - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA ATIVO C36 - CIPROCONAZOL


Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA Nº 732, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a cultura do sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 15 dias, modalidade de emprego (aplicação) foliar, altera o LMR de 0,05 para 0,1 mg/kg na cultura do algodão, altera o LMR de 0,4 para 1,0 mg/kg na cultura do arroz, na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail cp.toxicologia@anvisa.gov.br.
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.535228/2015-88
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Renato Alencar Porto


ANVISA - CONSULTA PÚBLICA PARA RESOLUÇÃO SOBRE O ATIVO A04 - ÁCIDO GIBERÉLICO


Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA Nº 731, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas: abacaxi e caqui, com LMR e IS "Não determinado", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A04 - ÁCIDO GIBERÉLICO, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail cp.toxicologia@anvisa.gov.br.
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.538939/2008-59
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo A04 - ÁCIDO GIBERÉLICO, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Renato Alencar Porto


ANVISA REALIZA CONSULTA PÚBLICA PARA ATUALIZAÇÃO REGISTRO, PÓS-REGISTRO, CADASTRO OU NOTIFICAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE


Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA Nº 730, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de atualização da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a classificação de risco, o regime de registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: (http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=50936)
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde - GGTPS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.925149/2019-62
Assunto: Proposta de atualização da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a classificação de risco, o regime de registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 8.1 - Registro, pós-registro, cadastro ou notificação de produtos para saúde
Área responsável: Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde - GGTPS
Diretor Relator: Antônio Barra Torres


REGISTRO DE MEDICAMENTOS TERÁ VALIDADE DE 10 ANOS COM A NOVA RDC DA ANVISA


Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 317, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre os prazos de validade e a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os prazos de validade e a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos.

CAPÍTULO I
DO PRAZO DE VALIDADE DA REGULARIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos para o registro de medicamentos.

Art. 3º Para os medicamentos que tenham o registro concedido mediante anuência de Termo de Compromisso, fica estabelecido o prazo de validade inicial do registro de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Para os medicamentos citados no caput deste artigo, o registro passará a ter validade de 5 (cinco) anos após a primeira renovação e de 10 (dez) anos após a segunda renovação.

Art. 4º Os medicamentos sujeitos à notificação são isentos de registro e sua notificação está dispensada de renovação.

Art. 5º A manutenção da regularização dos medicamentos isentos de registro e sujeitos à notificação fica vinculada ao cumprimento dos requisitos técnicos desta Resolução, das normas específicas que estabelecem a notificação de medicamentos e da declaração de interesse na continuidade da comercialização dos medicamentos a cada 10 (dez) anos, contados a partir do dia de efetivação da notificação do medicamento junto à Anvisa.

§1º O interesse na continuidade da comercialização dos medicamentos notificados deverá ser declarado no sistema eletrônico da Anvisa, nos últimos 6 (seis) meses do decênio de regularização.

§2º A ausência da declaração de interesse na continuidade da comercialização resultará no cancelamento da regularização do produto.

§3º O responsável pela regularização de medicamentos notificados que pretender não mais comercializá-los deverá proceder com o cancelamento de suas regularizações junto ao sistema eletrônico da Anvisa.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A RENOVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Art. 6º A petição de renovação de registro de medicamentos deve ser instruída com os seguintes documentos:
I - Formulários de petição, devidamente preenchidos e assinados;
II - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS e respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, ou isenção, quando for o caso;
III - Comprovante de comercialização do medicamento, por forma farmacêutica e concentração, durante pelo menos os dois terços finais do período de validade do registro expirado;
IV - Para os medicamentos citados no parágrafo único do art. 3º, comprovante de protocolização do envio da documentação comprobatória do atendimento aos compromissos concluídos ou justificativa da sua ausência.
§1º No caso de laboratórios oficiais e empresas que comercializem o medicamento exclusivamente sob demanda pública, poderá ser apresentada justificativa de não comercialização no período.
§2º No caso de medicamentos que tiveram a sua fabricação descontinuada durante o período previsto no inciso III, devidamente notificada na Anvisa, a empresa deve apresentar documento com manifestação de interesse em manter o registro e justificativa técnica.

Art. 7º A Anvisa poderá, a seu critério, a qualquer momento do período de validade da regularização e mediante justificativa técnica, exigir provas adicionais e requerer novos estudos para comprovação de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os prazos e procedimentos para o peticionamento da renovação do registro de medicamentos estão estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 250, de 20 de outubro de 2004, e suas atualizações.

Art. 9º Os prazos de validade de registro concedidos anteriormente à vigência desta Resolução ficam automaticamente prorrogados para 10 (dez) anos, contados a partir da concessão do registro ou da última renovação.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os medicamentos registrados mediante Termo de Compromisso, que seguirão os prazos previstos no art. 3º.

Art. 10. As petições de renovação de registro já protocoladas e pendentes de decisão da Anvisa serão avaliadas nos termos desta Resolução.

Art. 11. O item 1 do art. 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n º 68, de 28 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 12. ..............................................................
1. nos momentos da solicitação de registro ou isenção de registro de produtos na ANVISA;
............................................................................." (NR)

Art. 12. Ficam revogados:
I - os itens 18, 19, 23 e 24.4 do capítulo II e o item 5 do capítulo III do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 323, de 10 de novembro de 2003;
II - o § 4º do art. 7º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 107, de 5 de setembro de 2016;
III - o art. 37 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 18 de dezembro de 2009;
IV - os arts. 48 e 49 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 14 de junho de 2011;
V - os arts. 118 e 119 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 49, de 20 de setembro de 2011;
VI - o art. 36 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 20 de setembro de 2011;
VII - os arts. 35, 37 e 45 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014;
VIII - os incisos II e V e o parágrafo único do art. 18 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n º 31, de 29 de maio de 2014;
IX - o art. 47 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 200, de 26 de dezembro de 2017;
X - os §§ 3º e 4º do art. 10 e o art. 36 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 238, de 25 de julho de 2018;

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente


MS APROVA PCDT DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL 5q TIPO I


SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipo I.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a atrofia muscular espinhal (AME) 5q tipo I no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 438/2019 e o Relatório de Recomendação nº 449 - Abril de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que recomenda o uso de nusinersena no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipo I;
Considerando a Portaria nº 24/SCTIE/MS de 24 de abril de 2019, que torna pública a decisão de incorporar o medicamento nusinersena para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipo I, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Registro de Deliberação no 483/2019 e o Relatório de Recomendação nº 492 - Outubro de 2019 da CONITEC, que recomenda a aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Atrofia Muscular Espinhal (AME) 5q tipo I no âmbito do SUS, acolhida pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS),
resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Atrofia Muscular Espinhal 5q tipo I. Parágrafo único. O Protocolo objeto deste art., que contém o conceito geral da atrofia muscular espinhal 5q tipo I, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da atrofia muscular espinhal 5q tipo I.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO Secretário de Atenção Especializada à Saúde
DENIZAR VIANNA Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde



INFLIXIMABE E VEDOLIZUMABE SÃO INCORPORADOS PELO CONITEC QUE NÃO INCORPORARÁ ADALIMUMABE E GOLIMUMABE PARA TRATAMENTO RETOCOLITE ULCERATIVA


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

PORTARIA Nº 49, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Torna pública a decisão de incorporar o infliximabe e o vedolizumabe para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave, limitados ao custo do tratamento com infliximabe conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e de não incorporar o adalimumabe e o golimumabe para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ref.: 25000.122427/2019-15, 0011766278.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art. 1º Incorporar o infliximabe e o vedolizumabe para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave, limitados ao custo do tratamento com infliximabe conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Conforme determina o art. 25, do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta dos referidos medicamentos ao SUS.

Art. 2º Não incorporar o adalimumabe e o golimumabe para tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave, no âmbito do SUS. Parágrafo único. A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da CONITEC sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENIZAR VIANNA ARAUJO


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