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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

AGENDA REGULATÓRIA QUADRIÊNIO 2017-2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 101
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
AGENDA REGULATÓRIA QUADRIÊNIO 2017-2020

Publica Atualização Extraordinária da Agenda Regulatória da
Anvisa 2017-2020.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, II, §§ 1º, 3º e 4º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve atualizar extraordinariamente o Anexo I da Agenda Regulatória da Anvisa 2017-2020, para
inclusão do tema em anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de novembro de 2019, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AGENDA REGULATÓRIA DA ANVISA 2017-2020
8. PRODUTOS PARA A SAÚDE
TEMA INCLUÍDO: 8.17 Atualização de petições pós-regularização de dispositivos médicos com
alterações da aprovação requerida e de implementação expressa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 736, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO - RDC Nº 319, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 101
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 319, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a fase de implementação do Sistema Nacional de
Controle de Medicamentos
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião realizada em 5 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a fase de implementação do Sistema Nacional de Controle
de Medicamentos - SNCM.
Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada nº 157, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º A Anvisa publicará Instrução Normativa com a listagem dos medicamentos e membros
da cadeia de movimentação aos quais se aplica o disposto nesta norma, bem como os respectivos prazos
e condições para o envio dos dados de movimentação de medicamentos. " (NR)
"Art. 7º Toda embalagem de transporte de medicamento sujeito ao SNCM deverá ter um código
identificador único próprio que permita a relação com o IUM dos medicamentos nela contidos.
Parágrafo único: O código identificador de embalagem de transporte definido no caput deve ser
gerado a partir da instância de evento de expedição do detentor de registro. " (NR)
"Art. 9º ................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º As modificações necessárias para cumprir o disposto neste artigo serão consideradas
alterações de rotulagem passíveis de notificação, com implementação imediata, sem necessidade de
aprovação prévia da Agência para disponibilização no mercado. " (NR)
"Art. 10 .................................................................................................
..............................................................................................................
II - fabricante em território nacional, somente o detentor do registro com atividade de fabricar; e
III - detentor de registro com AFE ou AE para importar e que não possua AFE ou AE para fabricar,
terceirizando a etapa de serialização para empresa fabricante de medicamentos com CBPF, minimamente
para a linha de embalagem secundária.
§ 1º A atividade de serialização prevista no inciso III do caput consiste unicamente em imprimir
as informações relativas ao IUM e o respectivo Datamatrix nas embalagens comerciais lacradas de
medicamentos importados acabados.
§ 2º A serialização prevista no inciso III do caput deve ser devidamente formalizada em contrato
de terceirização entre o detentor do registro e a empresa fabricante contratada.
§ 3º A serialização prevista no inciso III do caput deve ser realizada conforme as condições
aprovadas no registro do medicamento ou do produto biológico e explicitada no contrato de terceirização.
" (NR)
"Art. 13 ................................................................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
§ 1º O membro da cadeia de movimentação de medicamentos registrará e comunicará uma
instância de evento de retificação sobre quaisquer instâncias de eventos que tenha comunicado com erros
ao SNCM, tão logo identifique ou tome ciência desse fato.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo podem ser ampliados mediante justificativa fundamentada
enviada à área gestora do SNCM na Anvisa. " (NR)
"Art. 14 ................................................................................................
Parágrafo Único. Os membros da cadeia devem garantir a conformidade do conteúdo dos
dados transmitidos, implementando e transmitindo as informações relativas às medidas corretivas tão logo
verifiquem irregularidade ou alertas sanitários relacionados aos produtos ou membros da cadeia com
quem se relaciona." (NR)
"Art. 19 A autoridade sanitária aplicará metodologia de gestão de risco sanitário às informações
do SNCM, para direcionar as atividades de controle, considerando critérios relativos à:
I - classe e classificação de risco do medicamento;
II - tipo de movimentação;
III - histórico de roubos, furtos e falsificações do medicamento;
IV - relevância e criticidade do medicamento nas políticas e programas de saúde pública;
V - resultados de análise laboratoriais;
VI - alertas sanitários nacionais e internacionais;
VII - histórico de conformidade da empresa; e
VIII - amostragem aleatória.
Parágrafo único. Os critérios dispostos neste artigo não estão enumerados em ordem de
aplicação, podendo ser utilizados individualmente ou de forma combinada, observado o risco sanitário
envolvido." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESPACHO Nº 146, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
DESPACHO Nº 146, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, resolve aprovar a
abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto
Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da
Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de
novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.048778/2012-10
Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada
nº 157, de 11 de maio de 2017, que implementa o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM).
Área responsável: Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária
(GGMON)
Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda
Excepcionalidade: Dispensa de AIR e de CP por alto grau de urgência e gravidade.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 735, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

DESPACHO Nº 147, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 104
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
DESPACHO Nº 147, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, para tema não
previsto na Agenda Regulatória da Anvisa, nos termos do inciso I do art. 11 da Orientação de Serviço nº 56,
de 18 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de novembro de 2019, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.048778/2012-10
Assunto: Abertura de processo regulatório para elaboração de Instrução Normativa que
estabelece prazos de transmissão de dados e definições para a implementação do Sistema Nacional de
Controle de Medicamentos - SNCM.
Área responsável: Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária
(GGMON)
Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 747, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
CONSULTA PÚBLICA Nº 747, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em
geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de novembro
de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e
sugestões ao texto da Instrução Normativa -IN que estabelece os prazos para início da transmissão de
dados e definições para implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, conforme
Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e
as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico,
disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=51058.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer
interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado
número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o
envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GGMON, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF,
CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico,
para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais
- AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá
a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e
oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que
tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação
final da Diretoria Colegiada.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.048778/2012-10
Assunto: Proposta de Instrução Normativa -IN que estabelece os prazos para início da
transmissão de dados e definições para implementação do Sistema Nacional de Controle de
Medicamentos
Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda
Área responsável: Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária
- GGMON
Diretor Relator: Antonio Barra Torres
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº [Nº], DE [DIA] DE [MÊS POR EXTENSO] DE [ANO]
Estabelece os prazos para início da transmissão de dados e definições para implementação do
Sistema Nacional de Controle de Medicamento
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião
realizada em XX de XX de 201..., e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 157,
de 11 de maio de 2017, alterada pela Resolução - RDC nº XX, de XX de XXXX de 201X, ficam estabelecidos
os respectivos limites mínimos de embalagens de medicamentos industrializados e respectivos prazos
máximos para início da transmissão dos dados de movimentação para o Sistema Nacional de Controle de
Medicamentos - SNCM:
I - no mínimo 25% da produção comercializada de cada estabelecimento ativada até 1° de
outubro de 2020;
II - no mínimo 50% da produção comercializada de cada estabelecimento ativada até 1° de abril
de 2021;
III - no mínimo 75 % da produção comercializada de cada estabelecimento ativada até 1° de
setembro de 2021; e
IV - 100% da produção comercializada de cada estabelecimento ativada até 1° de abril de 2022;
§ 1º À medida em que os medicamentos ativados conforme os incisos acima forem
movimentados, os demais membros da cadeia deverão iniciar as transmissões dos recebimentos e
movimentações subsequentes das embalagens sob sua custódia.
§ 2º Excetua-se do previsto no § 1º os serviços de saúde e os órgãos gestores do SUS, que terão
até 28 abril de 2022 para iniciar as transmissões de dados de movimentação de medicamentos.
Art. 2º A partir da implementação do inciso I do art. 1º, a transmissão dos dados de escrituração
dos medicamentos objeto da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, será
realizada para o SNCM.
Art. 3º A Instrução Normativa - IN nº 19, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Os sistemas de software utilizados pelos membros da cadeia de movimentação de
medicamentos para o registro e comunicação de instâncias de eventos do SNCM deverão ser
desenvolvidos ou evoluídos de forma a se adequarem às especificações definidas pela Anvisa." (NR)
.........................................................................................................................
"Art. 14 A área gestora do SNCM na Anvisa poderá adotar configurações complementares às
definidas nesta Instrução Normativa, visando a garantir o funcionamento da solução em diferentes
contextos tecnológicos e operacionais." (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas - IN nº 17 e 18, de 22 de agosto de 2017, e nº
23, de 15 de março de 2018.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESPACHO Nº 144, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, com dispensa de Análise de
Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme
deliberado em reunião realizada em 5 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.939193/2019-50
Assunto: Abertura de processo administrativo de regulação para estabelecimento de regimes
de alteração de informações pós-regularização de dispositivos médicos.
Área responsável: Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS)
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 8.1 Registro, pós-registro, cadastro ou notificação de
produtos para saúde
Excepcionalidade: Dispensa de AIR por notório baixo impacto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE PREÇO CAP


O que é CAP?
Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006) é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela CMED e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica - PF. A aplicação do CAP sobre o PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Atualmente o CAP está em 20,16% (dezenove vírgula vinte e oito por cento), conforme Comunicado nº 06, de 30 de março de 2017. 

Por que o CAP foi criado?
O principal objetivo da criação do CAP foi uniformizar o processo de compras públicas de medicamentos e tornar mais efetivo o acesso universal e igualitário, princípio fundamental do Sistema Único de Saúde – SUS.

Como se calcula o CAP?
O CAP é calculado a partir da média da razão entre o Índice do PIB per capita do Brasil e os Índices do PIB per capita da Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal, ponderada pelo PIB. Este índice foi extraído do Relatório do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH das Nações Unidas e é atualizado anualmente.

O que é PMVG?
PMVG é a sigla da expressão Preço Máximo de Venda ao Governo, que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF. É, pois, o maior preço permitido para venda do medicamento a entes da Administração Pública.

O que é Preço Fábrica (PF)?
O Preço Fábrica ou Preço Fabricante é o preço praticado pelas empresas produtoras ou importadoras do produto e pelas empresas distribuidoras. O PF é o preço máximo permitido para venda a farmácias, drogarias e para entes da Administração Pública.

A Orientação Interpretativa nº 2, de 13 de novembro de 2006, da CMED, (Colocar link) estabelece que em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante. Esse preço inclui os impostos incidentes.

Observação: As vendas de medicamentos efetuadas para entes da Administração Pública também devem respeitar o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (ver itens “Produtos Sujeitos ao Desconto e Fornecedores)

O que é Preço Máximo ao Consumidor (PMC)?

O Preço Máximo ao Consumidor é aquele praticado pelas farmácias e Drogarias. O PMC é o preço máximo permitido para venda ao consumidor e inclui os impostos incidentes.
Observação: as farmácias e drogarias, ao realizarem vendas a entes da Administração Pública, deverão respeitar o limite do Preço Fabricante, conforme Orientação Interpretativa nº 2, de 2006, ou o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (ver itens “Produtos Sujeitos ao Desconto e Fornecedores)



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