Destaques

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

INMETRO TEM NOVO PRESIDENTE, MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JR,


Marcos Heleno Guerson de Oliveira Junior , foi nomeado hoje  para presidir o Inmetro.  Graduado em Ciências Militares pela ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS (1994), graduação em Engenharia de Fortificação e Construção pelo Instituto Militar de Engenharia (2000), mestrado em Engenharia de Transportes pelo Instituto Militar de Engenharia (2007) e mestrado em CIÊNCIAS MILITARES pela Escola de Comando e Estado Maior do Exército (2016). Atuou como professor das disciplinas de Infraestrutura de Transportes, Estradas, Saneamento Básico, Administração para Engenharia, Ciência e Tecnologia, Resistência de Materiais e Geologia.

PORTARIAS DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:
Nº 51 –EXONERAR
ANGELA FLORES FURTADO do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, código DAS 101.6.
Nº 52 –NOMEAR
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR, para exercer o cargo de Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.
MARCOS PAULO CARDOSO COELHO DA SILVA

Publicado no DOU do dia 17/02/2020 | Edição: 33-A | Seção: 2 – Extra | Página: 1


REUNIÃO TÉCNICA PREPARATÓRIA PARA REUNIÃO DE MINISTROS DO MERCOSUL SOBRE DENGUE, SARAMPO E CORONA VÍRUS EM ASSUNÇÃO PARAGUAI


WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA, matrícula SIAPE nº 3690611, Secretário de Vigilância em Saúde, com a finalidade de participar de Reunião Técnica Preparatória e de assessorá-lo na Reunião Extraordinária de Ministros da Saúde do MERCOSUL e Estados Associados sobre Dengue, Sarampo e Coronavírus, em Assunção - Paraguai, no período de 18 a 19 de fevereiro de 2020, inclusive trânsito, com ônus para o MS (Processo nº 25000.018399/2020-68).



BIOMANGUINHOS PUBLICA ESTRATO DE CONTRATO DE PARCERIA COM HEXAL, SANDOZ E BIONOVIS PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DO RITUXIMABE


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS
EXTRATO DE CONTRATO
Número do Contrato: 21/2020. Processo nº. 25386.101188/2019-74.
Contratado: Hexal Aktiengesellschaft, Sandoz AG e Bionovis S.A., Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica.
Contratante: Fundação Oswaldo Cruz - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Fiocruz/Bio-Manguinhos) (CNPJ: 33781055/0015-30). Fundamento Legal: Art. 24, XXXII da Lei 8.666/93.
Objeto: Transferência de tecnologia do produto Rituximabe biossimilar.
Prazo de vigência: 17/02/2020 a 17/02/2030.
Data da assinatura: 17 de fevereiro de 2020.



segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

LEI DEFINE NÚMERO DE FARMACÊUTICOS CONFORME O FATURAMENTO DAS FARMÁCIAS


POR WANDY RIBEIRO. POSTADO EM POLÍTICA FARMACÊUTICA -  14017

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte (RN), Maria de Fátima Bezerra (PT), acaba de sancionar a lei estadual 10.694/20, que estabelece a contratação de um farmacêutico para cada R$ 100 mil de faturamento da farmácia, visando, assim, a eficiência e o controle na qualidade do atendimento.

O documento, divulgado em 14 de fevereiro no Diário Oficial da União (D.O.U.), dispõe sobre as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas conforme o faturamento.

Nesse aspecto, a legislação traz um detalhe inédito, pois, pela primeira vez, foi definido em uma lei, ainda que estadual, a necessidade de um profissional farmacêutico de acordo com o faturamento do estabelecimento. Entretanto, é necessário frisar que a lei federal 13021/14 define, em seu artigo 6º, que deve haver a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, independentemente do faturamento do estabelecimento.


O ponto mais polêmico da lei 10.694/20 se dá porque muitas farmácias, principalmente as de pequeno porte, podem permanecer abertas por um período de mais de 12 horas, exigindo a presença de dois farmacêuticos (com atuação de oito horas cada, de acordo com a lei 13021/14). No entanto, seu faturamento pode ficar próximo de R$ 100 mil, exigindo apenas um profissional presente.  

Em contrapartida, de acordo com a nova lei de RN, uma farmácia com um faturamento acima de R$ 100 mil também terá que ter uma quantidade equivalente de profissionais. Exemplo: no caso, um estabelecimento que fature R$ 500 mil, obrigatoriamente, teria que ter, ao menos, cinco farmacêuticos.

A nova lei estadual do RN ainda ressalta, no artigo 5º, que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além apresentar condições de localização conveniente, sob o aspecto sanitário.

No artigo 6º da lei 10.694/20, o texto enfatiza que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

O artigo 7º ainda reitera que o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. Em um parágrafo único define: “É responsabilidade do estabelecimento [farmácia] fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico”.

Por fim, a medida fala sobre as atribuições dos profissionais nas farmácias, orientando que obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
- notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
- organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
- prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio; e
- art. 10. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.

Confira o documento da lei aqui.


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ANVISA LANÇA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 02 - 2020, PARA ADEQUAÇÃO (BIOEQUIVALÊNCIA, EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA OU BIOISENÇÃO) DOS MEDICAMENTOS SIMILARES A RDC 134 DE 2003


A fim de simplificar o atendimento ao Edital de Chamamento 2/2020, a Anvisa criou um código de assunto específico para petições. Trata-se do código ‘11551 – Aditamento – Edital de Adequação à RDC 134/2003’.

O código deverá ser utilizado para os casos enquadrados nos requisitos do item 2 do Edital 2/2020, com relação ao público-alvo. Nessas situações, a empresa deverá protocolar em até 60 dias, contados a partir da publicação do edital, aditamento específico ao processo de registro, com os documentos pertinentes.

Entenda
O Edital de Chamamento 2/2020, publicado em 30/1, é destinado ao requerimento de informações sobre medicamentos similares com registro no país, mas que ainda não foram adequados às regras da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 134/2003.

A RDC 134/2003 estabelece normas de adequação dos medicamentos similares, exigindo das empresas o envio de provas de segurança e eficácia ou intercambialidade com os medicamentos de referência.

Para atender o chamamento, as empresas devem cumprir alguns requisitos, como possuir estudos de bioequivalência, equivalência farmacêutica e/ou bioisenção protocolados na Agência até a data de publicação do Edital e não estar com o pedido de renovação indeferido em fase de recurso. Além disso, é imprescindível que os estudos tenham sido realizados conforme as regras da RDC 134/2003.

As informações serão avaliadas pela Agência e os medicamentos similares adequados à Resolução que cumprirem todas as condições do Edital serão incluídos na lista de medicamentos similares intercambiáveis.

Ascon - ANViSA


LORCASSERINA 0 BELVIQ DA EUROFARMA SOB INVESTIGAÇÃO NA ANVISA. AVALIAÇÃO DE PÓS-COMERCIALIZAÇÃO REALIZADA PELO FDA 0 USA DETERMINOU QUE A EISAI RETIRASSE O PRODUTO DO MERCADO


A reavaliação dos dados de segurança do medicamento Belviq (lorcasserina) irão subsidiar decisão sobre a permanência do produto no mercado brasileiro.

O produto Belviq (lorcasserina) está registrado no Brasil desde 19 de dezembro de 2016. No momento da concessão do registro, foram avaliados os dados de segurança e eficácia disponíveis à época e que demonstraram um perfil positivo de benefício-risco para o medicamento.

O atual detentor do registro é a empresa Eurofarma Laboratórios S.A. A empresa, de forma ativa, emitiu uma nota nesta sexta-feira (14/2) informando que a comercialização e a distribuição do referido medicamento estão suspensas até que se reavalie a segurança do produto.

O comunicado é resultado da decisão recente da agência reguladora norte-americana, FDA, que, após avaliar os resultados do estudo de pós-comercialização conduzido com mais de 12 mil pacientes, determinou que a empresa Eisai retirasse o produto do mercado norte-americano.

Com isso, e considerando a missão central da Anvisa de promover e resguardar a saúde da população, bem como alicerçada no princípio da precaução, a Agência decidiu reavaliar os dados de segurança do medicamento, para subsidiar a decisão sobre a permanência ou não do produto no mercado brasileiro.

Por: Ascom/Anvisa


ANVISA IRÁ INTEGRAR GRUPO DE TRABALHO DA OMS


A Agência foi convidada a participar do Grupo de Trabalho em Produtos de Terapia Gênica e Celular da Organização Mundial da Saúde. Encontro será realizado na Suíça.

A Anvisa foi convidada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) a participar do Grupo de Trabalho em Produtos de Terapia Gênica e Celular. O encontro será realizado nos dias 20 e 21 de fevereiro, na sede da OMS, em Genebra, na Suíça. 

A atuação nesse GT é estratégica para a Agência, que terá a oportunidade de apresentar às autoridades regulatórias internacionais a visão brasileira sobre os produtos de terapias avançadas, de acordo com a realidade de países em desenvolvimento, bem como conhecer, mais detalhadamente, o panorama internacional. 

As discussões incluirão os atributos de qualidade, definição dos produtos, padrões e estratégias de desenvolvimento clínico, assim como a análise das áreas de incerteza regulatória. A ideia é elaborar um documento-base para harmonização global das normativas regulatórias relacionadas aos produtos de terapia gênica e celular. 

Além do Brasil, participarão do encontro a União Europeia – representada pela Áustria –, Estados Unidos, Inglaterra, Índia e Japão. China e Coreia fazem parte do grupo de consultores, mas não comparecerão devido a questões governamentais relacionadas ao novo coronavírus. 

A Anvisa estará presente por intermédio da área de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos, que contribuirá com sua expertise regulatória. 

Tempestividade 
O encontro na OMS será realizado na mesma semana em que a Diretoria Colegiada (Dicol) da Agência vai discutir o texto normativo proposto para o registro sanitário de produtos de terapias avançadas. A regulação, uma vez aprovada na reunião do dia 18/2, possibilitará o acesso a produtos com potencial para beneficiar pacientes que sofrem com enfermidades complexas e sem alternativas médicas terapêuticas. 

Em 2018, A Anvisa publicou dois regulamentos específicos sobre o tema: a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 214, que trata das boas práticas em células humanas e estabelece critérios mínimos para as operações que envolvem a fabricação dos produtos, e a RDC 260, que dispõe sobre as regras para a realização de pesquisas clínicas com produtos de terapia avançada investigacional no país.

Por: Ascom/Anvisa


BIOMANGUINHOS IMPORTA BULK DE LEISHMANIOSE CANINA E IMUNOBLOT HIV DA CHEMBIO USA, NO VALOR GLOBAL DE R$ 8.757.843,96 E R$ 1.184.284,68 RESPECTIVAMENTE


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 13/2020 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100006202081.
Objeto: Aquisição por importação de bulk de produto intermediário 3, Leishmaniose canina. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Somente o material requerido atende às necessidades da unidade. Declaração de Inexigibilidade em 12/02/2020. CARLA FRANCA WOLANSKI DE ALMEIDA. Assessora da Vice Diretoria de Produção. Ratificação em 12/02/2020. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 8.757.843,96. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro CHEMBIO DIAGNOSTICS SYSTEM, INC/USA .
(SIDEC - 14/02/2020) 254445-25201-2019NE800765

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2020 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100018202014 . Objeto: Importação de Bulk de "produto intermediário 1" Imunoblot HIV. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Somente o material requerido atende às necessidades da unidade. Declaração de Inexigibilidade em 12/02/2020. CARLA FRANCA WOLANSKI DE ALMEIDA. Assessora da Vice Diretoria de Produção. Ratificação em 12/02/2020. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 1.184.284,68. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro CHEMBIO DIAGNOSTICS SYSTEM, INC/USA .
(SIDEC - 14/02/2020) 254445-25201-2019NE800765


BIOMANGUINHOS IMPORTA CONCENTRADO DE TRÍPLICE VIRAL DA GSK NO VALOR GLOBAL DE R$ 35.581.917.22


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 29/2020 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100005202037.
Objeto: Importação de concentrado viral sarampo; caxumba e rubéola (Tríplice viral - TVV) Total de Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Os materiais são os únicos que atendem às necessidades da unidade. Declaração de Dispensa em 07/02/2020. CARLA FRANCA WOLANSKI DE ALMEIDA. Assessora da Vice-diretoria de Produção. Ratificação em 07/02/2020. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Valor Global: R$ 35.581.917,22. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO-SMITHKLINE
BIOLOGICALS MANUFACTURING S.A.
(SIDEC - 14/02/2020) 254445-25201-2019NE800765


BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS É EXONERADO DO CARGO DE DIRETOR ADJUNTO DA TERCEIRA DIRETORIA DA ANVISA


PORTARIA Nº 156, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve:
Exonerar o servidor BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS, matrícula SIAPE nº 1491160, do cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Terceira Diretoria.
ANTONIO BARRA TORRES


COMITÊS TÉCNICOS REGULATÓRIOS - CTR O ÂMBITO DA ANVISA


PORTARIA Nº 170, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, I do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve:

Art. 1º Designar o coordenador, titular e suplentes, dos Comitês Técnicos Regulatórios (CTR) no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
I - Juvenal de Souza Brasil Neto (titular)
II - Sâmia Rocha de Oliveira Melo (suplente)
III - Anna Paula Oliveira Faria (suplente)

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 974, de 8 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2019, Seção 2, pág. 69.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES


COMITÊ DE ALTERAÇÕES TARIFÁRIAS NA CAMEX


DECRETO Nº 10.242, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Comitê terá caráter exclusivamente consultivo e se reportará ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 2º Compete ao Comitê de Alterações Tarifárias:
I - manifestar-se sobre os pleitos recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia a respeito de:
a) alterações permanentes da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, no âmbito do Comitê Técnico nº 1 do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e
b) alterações temporárias de nomenclatura e alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, da Lista de Bens de Informática e Telecomunicações e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do Mercosul, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem;
II - sugerir encaminhamentos às autoridades competentes referentes às atribuições estabelecidas neste artigo; e
III - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação conforme o disposto no § 1º do art. 10.
Parágrafo único. As análises referentes aos mecanismos de ex-tarifários de bens de capital e bens de informática e telecomunicações e de autopeças não produzidas não integram as competências do Comitê de Alterações Tarifárias.
Art. 3º O Comitê de Alterações Tarifárias será composto por um representante de cada membro do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º Os membros do Comitê de Alterações Tarifárias e respectivos suplentes serão indicados pelos representantes dos órgãos integrantes do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e designados por ato do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 2º Cada membro do Comitê de Alterações Tarifárias poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A coordenação do Comitê de Alterações Tarifárias será exercida Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 4º O Comitê de Alterações Tarifárias se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 1º O quórum de reunião e o quórum de votação do Comitê de Alterações Tarifárias é de três membros.
§ 2º As votações do Comitê de Alterações Tarifárias deverão observar o disposto no art. 8º.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Alterações Tarifárias representantes de outros órgãos da administração pública federal que tenham relação com as áreas ou os setores que sejam objeto dos pleitos em análise pelo Comitê.
§ 4º Os membros do Comitê de Alterações Tarifárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Alterações Tarifárias será exercida pela Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 5º Os pleitos de alterações de nomenclaturas e alíquotas do Imposto de Importação no âmbito do Comitê de Alterações Tarifárias serão encaminhados à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que será responsável por:
I - estabelecer os procedimentos para o recebimento dos pleitos;
II - receber os pleitos e dar publicidade ao recebimento e ao estágio de seu processamento;
III - realizar as análises técnicas preliminares sobre os pleitos recebidos e elaborar proposta técnica de encaminhamento;
IV - disponibilizar os pleitos recebidos e as análises realizadas aos integrantes do Comitê;
V - incluir na pauta das reuniões do Comitê de Alterações Tarifárias os pleitos analisados para apreciação dos membros do Comitê; e
VI - encaminhar as sugestões do Comitê de Alterações Tarifárias ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá decidir sobre o pleito.
§ 1º Os encaminhamentos e sugestões do Comitê de Alterações Tarifárias e da Subsecretaria de Estratégia Comercial não vincularão o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º Quando necessário, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior determinará o retorno do pleito ao Comitê de Alterações Tarifárias para esclarecimentos ou apresentação de estudos complementares.
Art. 6º Os pleitos e as manifestações no âmbito das competências do Comitê de Alterações Tarifárias provenientes dos demais Estados-Partes do Mercosul que tenham sido recebidos pelo Ministério das Relações Exteriores deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 7º As informações sobre os pleitos deverão ser disponibilizadas publicamente pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, de forma a proporcionar transparência aos pleitos e às análises aos interessados.
Parágrafo único. As manifestações das partes interessadas nos processos serão tornadas públicas, exceto as aquelas que possuam dados considerados confidenciais que possam conter elementos de sigilo fiscal, industrial ou comercial das partes envolvidas.
Art. 8º O Comitê de Alterações Tarifárias analisará os pleitos, de forma a destacar, se houver, as divergências de posições técnicas entre seus membros.
Art. 9º O Comitê de Alterações Tarifárias sugerirá o instrumento de alteração tarifária que julgar mais adequado para cada pleito, independentemente daquele indicado pelo pleiteante.
Art. 10. Os pleitos de alterações de nomenclatura e alíquotas do Imposto de Importação, no âmbito do instrumento de alterações temporárias e definitivas, serão recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e processados pelo Comitê de Alterações Tarifárias, conforme os prazos estabelecidos em regimento interno do Comitê de Alterações Tarifárias.
§ 1º O regimento interno do Comitê de Alterações Tarifárias será aprovado pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia por meio de resolução.
§ 2º O Comitê de Alterações Tarifárias operará com prazos e procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia até a publicação de seu regimento interno.
Art. 11. As sugestões de indeferimento de pleitos serão encaminhadas para a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá confirmar o indeferimento ou determinar o retorno para o Comitê de Alterações Tarifárias, para o prosseguimento da análise técnica.
Parágrafo único. Os pleitos indeferidos poderão ser reapresentados somente após o prazo de seis meses, contado da data do indeferimento, exceto se apresentados com novos elementos que alterem, de forma significativa, as condições das análises anteriores que resultaram em seu indeferimento.
Art. 12. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Alterações Tarifárias.
Art. 13. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá definir critérios e parâmetros para orientar os trabalhos do Comitê de Alterações Tarifárias.
Art. 14. A participação no Comitê de Alterações Tarifárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Serão elaborados relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Alterações Tarifárias, que deverão ser remetidos para análise do Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 16. O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 84. ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
V - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


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