sexta-feira, 13 de março de 2020
Centro de Operações de Emergências Doença pelo Coronavírus 2019-Videoconferência com secretário de Vigilância em Saúde - 13.02
ATIVIDADE: Transmissão ao vivo do COE-COVID19
PAUTA: Recomendações sobre medidas não farmacológicas para
o período do Outono e Inverno
DATA: 13/03/2020
HORA: 11h
PÚBLICO-ALVO: Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito
Federal, Municípios, Trabalhadores de Saúde de todo o Brasil
PERGUNTAS: O Chat estará desativado e as perguntas devem
ser enviadas por meio do formulário no endereço abaixo
ANS REGULAMENTA OBRIGATORIEDADE DE TESTES DIAGNÓSTICOS PARA INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS
Ministério da Saúde/Agência
Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº
453, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Altera a Resolução Normativa -
RN nº 428, de 07 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura
obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo
Coronavírus.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do
art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e
inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a
alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº
01, de 17 de março de 2017; adota a seguinte Resolução Normativa e determina a
sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução
altera a Resolução Normativa - RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe
sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar,
para regulamentar a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo
Coronavírus.
Art. 2º O Anexo I da RN nº
428, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte item, "SARS-CoV-2
(CORONAVÍRUS COVID-19) - pesquisa por RT - PCR (com diretriz de
utilização)", conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O Anexo II da RN nº
428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos itens, SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS
COVID-19) - PESQUISA POR RT-PCR cobertura obrigatória quando o paciente se
enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus
2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde, conforme Anexo II desta
Resolução.
Art. 4º Esta RN, bem como seus
Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS
na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SCARABEL
Diretor-Presidente
Substituto
Coronavirus: Why You Must Act Now
Politicians, Community Leaders
and Business Leaders: What Should You Do and When?
Updated on 3/13/2020. Now
reflects an update on containment vs. mitigation strategies. 11 translations at
the bottom. Send me more existing translation in private notes at the bottom.
This article has received 17 million views in the last 48h.
With everything that’s
happening about the Coronavirus, it might be very hard to make a decision of
what to do today. Should you wait for more information? Do something today?
What?
Here’s what I’m going to cover
in this article, with lots of charts, data and models with plenty of sources:
- How many cases of coronavirus will there
be in your area?
- What will happen when these cases
materialize?
- What should you do?
- When?
When you’re done reading the
article, this is what you’ll take away:
The coronavirus is coming to
you.
It’s coming at an exponential speed: gradually, and then suddenly.
It’s a matter of days. Maybe a week or two.
When it does, your healthcare system will be overwhelmed.
Your fellow citizens will be treated in the hallways.
Exhausted healthcare workers will break down. Some will die.
They will have to decide which patient gets the oxygen and which one dies.
The only way to prevent this is social distancing today. Not tomorrow. Today.
That means keeping as many people home as possible, starting now.
It’s coming at an exponential speed: gradually, and then suddenly.
It’s a matter of days. Maybe a week or two.
When it does, your healthcare system will be overwhelmed.
Your fellow citizens will be treated in the hallways.
Exhausted healthcare workers will break down. Some will die.
They will have to decide which patient gets the oxygen and which one dies.
The only way to prevent this is social distancing today. Not tomorrow. Today.
That means keeping as many people home as possible, starting now.
As a politician, community
leader or business leader, you have the power and the responsibility to prevent
this.
You might have fears today:
What if I overreact? Will people laugh at me? Will they be angry at me? Will I
look stupid? Won’t it be better to wait for others to take steps first? Will I
hurt the economy too much?
But in 2–4 weeks, when the
entire world is in lockdown, when the few precious days of social distancing
you will have enabled will have saved lives, people won’t criticize you
anymore: They will thank you for making the right decision.
Ok, let’s do this.
Confira toda matéria no anexo:
TCU acompanhará ações de combate ao coronavírus
O ministro João Augusto Nardes
anunciou, nesta quarta-feira, que o Tribunal de Contas da União (TCU)
acompanhará as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde no enfrentamento da
disseminação do coronavírus (Covid-19). Também serão verificadas as medidas correlatas
de outros órgãos e entidades que direta ou indiretamente estão envolvidos na
questão.
Para isso, foi apresentada
proposta de ação de controle e fiscalização na modalidade acompanhamento sobre
as ações desses órgãos. O ministro lembrou a declaração da Organização Mundial
da Saúde (OMS), de 7/3/2020, sobre a disseminação do vírus, que pode ser
significativamente mais lenta ou revertida se medidas firmes de controle e
contenção forem aplicadas.
Serviço:
Secom - SG
Telefone: (61) 3527-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br
CONTRA CORONAVÍRUS, SENADO RESTRINGE ACESSO E CIRCULAÇÃO
O presidente do Senado, Davi
Alcolumbre, decidiu restringir o acesso às dependências da Casa, como medida de
prevenção contra a transmissão do coronavírus. Apenas terão permissão para
entrar no Senado parlamentares, servidores, funcionários terceirizados,
jornalistas, assessores de órgãos públicos, fornecedores e alguns visitantes
autorizados.
As normas serão publicadas
nesta quinta-feira (12), no Ato do Presidente nº 2 de 2020, e valerão por tempo
indeterminado. O Senado também não autorizará viagens oficiais de senadores e
funcionários para o exterior. Além disso, será criado um comitê de
acompanhamento da doença causada pelo coronavírus, a covid-19.
As únicas autorizações
excepcionais para ingresso no Senado serão concedidas a pessoas convidadas ou
convocadas pelas comissões ou pelo Plenário e a pessoas que tenham audiências
agendadas com senadores. Durante a vigência do ato, estão suspensas as sessões
solenes e especiais, os eventos de frentes parlamentares e a visitação pública.
O ato também traz orientações
para parlamentares e servidores que estiveram no exterior recentemente e
apresentem sintomas da covid-19 (como problemas respiratórios e febre). Eles
deverão ser afastados por 14 dias, podendo exercer atividades por teletrabalho,
e não poderão sair do Distrito Federal ou do seu local de residência. Durante o
afastamento, no caso dos senadores, se eles estiverem em seu estado de origem,
não poderão sair desse local — a não ser que haja prévia autorização da
diretoria-geral ou da presidência do Senado. Essa medida vale também para quem
houver mantido contato com casos suspeitos ou confirmados da doença.
Os parlamentares e servidores
com sintomas associados ao coronavírus, mas sem histórico recente de viagem,
serão monitorados pelo Serviço Médico do Senado sem afastamento. O mesmo se
aplica àqueles que viajaram a países
com registro de transmissão local mas que não apresentem sintomas.
O Brasil tem 52 casos
confirmados de coronavírus, sendo dois no Distrito Federal.
SOFOSBUVIR + LEDIPASVIR, MS ADITIVA CONTRATO COM GILEAD NO VALOR DE R$ 54.866.554,95
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº
1/2020 - UASG 250005 Número do Contrato: 65/2019. Nº Processo:
25000161138201842. PREGÃO SRP Nº 105/2018.
Contratante: MINISTERIO DA
SAUDE -.CNPJ Contratado: 15670288000189.
Contratado : GILEAD SCIENCES
FARMACEUTICA DO -BRASIL LTDA.
Objeto: Acréscimo ao
quantitativo de Tratamento para Hepatite C, Sofosbuvir associado ao Ledipasvir
400mg+90mg.
Fundamento Legal: Lei nº
8.666/1993 .
Vigência: 11/03/2020 a
30/04/2020.
Valor Total: R$54.866.554,95.
Fonte: 6153000000 -
2020NE800168.
Data de Assinatura:
11/03/2020.
(SICON - 12/03/2020)
250110-00001-2020NE111111
CONITEC - MS ATUALIZA MEMBROS
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 298, 12 DE MARÇO
DE 2020
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi
delegada pela Portaria 1.025/GM/MS de 18 de abril de 2018, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e Considerando o § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011; e
Considerando a substituição de
segundo suplente da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde - SCTIE, de segundo suplente da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde - SAPS e de titular e primeiro suplente da Secretaria Especial
de Saúde Indígena - SESAI, para compor o Plenário da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec),
resolve:
Art. 1º Fica alterada a
Portaria nº 2.072 GM/MS de 5 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da
União nº.151, de 7 de agosto de 2019, página 50, seção 2, no que se refere à
designação de membros titulares, primeiro e segundo suplentes, indicados pelos
respectivos órgãos e entidades que irão compor o Plenário da Comissão Nacional
de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), que passa a
vigorar com a seguinte redação:
" I - Ministério da
Saúde:
a) Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE);
1. Titular: ........;
2. Primeiro Suplente:
...............;
3. Segundo Suplente: Alexandre
Martins de Lima;
............................................................................
c) Secretaria Especial de Saúde
Indígena (SESAI)
1. Titular: Rodrigo dos Santos
Santana;
2. Primeiro Suplente:
Ghislaine Maria de Oliveira Barros;
3. Segundo Suplente:
.........;
.............................................................................
f) Secretaria de Atenção Primária
à Saúde (SAPS)
1. Titular:
............................................;
2. Primeiro Suplente:
.................;
3. Segundo Suplente: Larissa
Gabrielle Ramos".
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOÃO GABBARDO DOS REIS
ANVISA APROVA COM DISPENSA DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS FACE AO CORONAVÍRUS
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO
Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2020
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado
ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,
Resolve:
aprovar a abertura do Processo
Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto
Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no
art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018,
conforme deliberado conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº
4, realizada em 12 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto,
determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO Processo nº:
25351.908991/2020-73
Assunto: Proposta que define
os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação
de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro
de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da
emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.
Área responsável: Gabinete do
Diretor-Presidente - GADIP
Agenda Regulatória 2017-2020:
Tema 1.7 - Certificação de
boas práticas de fabricação para produtos sob regime de vigilância sanitária
(CBPF)
Excepcionalidade: Dispensa de
Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau
de urgência e gravidade Relatoria: Antonio Barra Torres
ANVISA DEFINE CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS E TEMPORÁRIOS PARA CBPF PARA FINS DE REGISTRO E ALTERAÇÕES DE IFA, MEDICAMENTO E PRODUTO DE SAÚDE PELA EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA
COLEGIADA - RDC Nº 346, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Define os critérios e os
procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas
práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de
insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da
emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião
Extraordinária Interna - RExtra nº 4, realizada em 12 de março de 2020, e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivos
Art. 1° Esta Resolução define
os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a
certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações
pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamentos e produtos para saúde em
virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.
Seção II
Da Abrangência
Art. 2° Os procedimentos
estabelecidos nesta Resolução se aplicam às petições de certificação de boas
práticas de fabricação.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE BOAS
PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
Art. 3° Para fins da
certificação de boas práticas de fabricação, nos termos desta Resolução, fica
permitida a utilização temporária e emergencial de informações provenientes de
Autoridades Regulatórias Estrangeiras em substituição às inspeções sanitárias
realizadas pela Anvisa para fins de Certificação de Boas Práticas de
Fabricação.
Parágrafo único. As
autoridades Regulatórias Estrangeiras para fins das ações descritas no caput
são aquelas membros do:
I- PIC/S (Pharmaceutical
Inspection Cooperation Scheme) para as certificações relacionadas a
medicamentos e insumos farmacêuticos;
II-MDSAP (Medical Device
Single Audit Program) para as certificações relacionadas a produtos para saúde;
ou
III- Programme to rationalize
international GMP inspections of active pharmaceutical ingredientes/active
substance manufacturers para as certificações relacionadas a insumos
farmacêuticos.
Art. 4° Na vigência desta
Resolução, é permitida, a utilização temporária e emergencial, pela Anvisa, de
mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial
para fins de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
§ 1° A inspeção remota é
realizada por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados
para verificação das boas práticas de fabricação.
§ 2° A inspeção remota
substitui a necessidade da presença dos inspetores in loco na planta produtiva.
Art.5° A validade da
Certificação de Boas Práticas de Fabricação concedida nos termos do art. 3°ou
art. 4° desta Resolução será de dois anos, contados a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art.6° O disposto no art.
3°desta Resolução não se aplica quando a última inspeção realizada pela Anvisa
tenha considerado o estabelecimento como inapto ao fornecimento de produtos ao
mercado brasileiro.
Art.7° Os mecanismos
alternativos e temporários de certificação descritos no art. 3° e no art. 4°
aplicam-se, somente, às petições protocoladas antes da vigência desta
Resolução.
§ 1° Considera-se como exceção
ao previsto no caput a solicitação de certificação de boas práticas de
fabricação para medicamento ou produto da saúde que atendam ao menos uma das
seguintes condições:
I- produtos destinados ao
controle, diagnóstico, prevenção ou tratamento para atender às necessidades de
saúde causada pelo novo Coronavírus;
II- produto essencial para
manutenção da vida cuja disponibilidade esteja ameaçada por desabastecimento
(iminente ou instalado) no mercado nacional motivado por razão comprovadamente
ligada ao novo Coronavírus.
§ 2° O desabastecimento,
iminente ou instalado, no mercado nacional de medicamentos ou produtos para
saúde deve ser atestado pela empresa solicitante da certificação.
§ 3° A empresa deve informar
quanto ao cenário de ausência de substitutos de medicamentos ou produtos para
saúde já registrados.
§ 4° Será validada pela
Anvisa, atendido os requisitos, a ausência de substitutos de medicamentos ou
produtos para saúde já registrados.
Art. 8° Nos casos em que o
medicamento ou produto para saúde, objeto do pedido de certificação de boas
práticas de fabricação, não possa ser certificado pelos mecanismos alternativos
descritos nesta Resolução, fica a Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização
Sanitária autorizada a emitir uma Certificação Temporária quando os condicionantes
abaixo forem integralmente atendidos:
I- medicamento ou produto de
saúde utilizados em casos de grave risco à saúde destinados ao controle,
diagnóstico, prevenção ou tratamento para atender às necessidades de saúde
causada pelo novo Coronavírus;
II-produto essencial para
manutenção da vida cuja disponibilidade esteja ameaçada por desabastecimento
(iminente ou instalado) no mercado nacional motivado por razão comprovadamente
ligada ao novo Coronavírus;
III- a certificação em Boas
Práticas de Fabricação for o único impedimento ao registro sanitário e à
comercialização do produto.
§ 1° O desabastecimento,
iminente ou instalado, no mercado nacional de medicamentos ou produtos para
saúde deve ser atestado pela empresa solicitante da certificação.
§ 2° A empresa deve informar
quanto ao cenário de ausência de substitutos de medicamentos ou produtos para
saúde já registrados.
§ 3° Será validada pela
Anvisa, atendido os requisitos, a ausência de substitutos de medicamentos ou
produtos para saúde já registrados.
Art.9° A certificação
temporária concedida nos termos do art 8° tem a mesma validade vinculada à
vigência desta Resolução.
Parágrafo Único. Finda a
validade da certificação temporária a Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização
Sanitária deverá adotar, em regime de prioridade, os mecanismos convencionais
de certificação.
Art. 10. As empresas
certificadas nos termos desta Resolução podem ser inspecionadas a qualquer
tempo pela Anvisa, disso podendo resultar o cancelamento do Certificado emitido
e a adoção das demais medidas sanitárias restritivas caso se conclua pelo não
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 11. Esta Resolução tem
validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Esta Resolução
pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos, caso a pandemia do novo
Coronavírus mantenha inviável a realização das inspeções internacionais pela
Anvisa.
Art. 12. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 301, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 301, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre as Diretrizes
Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado
em reunião realizada em 20 de agosto de 2019, e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
Anexo:
SANCIONADO PROJETO QUE GARANTE EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MAMÁRIA PELO SUS
O projeto de lei que que
obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a realizar o exame de ultrassonografia
mamária como forma de prevenção de câncer de mama foi sancionado pelo
presidente Jair Bolsonaro. A nova lei (13.980/20) foi publicada na edição desta quinta-feira (12) do Diário
Oficial da União e já está em vigor.
A obrigação para o SUS vale
para as mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama; que não possam ser
expostas à radiação; que tenham entre 40 a 49 anos de idade ou que tenham alta
densidade mamária.
Os exames deverão ser
gratuitos, nas unidades públicas ou por meio de hospitais e clínicas
conveniadas.
Pelo texto aprovado, a
indicação para a ultrassonografia dependerá da avaliação do médico assistente.
A medida modifica a Lei 11.664/08, que trata da prevenção, detecção, tratamento
e seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama no âmbito do SUS.
Diferença
A lei atual já assegura a realização de mamografia a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade, mas, conforme a autora do projeto, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), na presença de tecido mamário denso, o exame não se mostra adequado, nem suficiente para o diagnóstico do câncer de mama.
A mamografia é um tipo
específico de radiografia. Já a ultrassonografia utiliza ondas sonoras de alta
frequência que proporcionam imagens mais detalhadas da estrutura interna dos
órgãos.
Na Câmara, o projeto foi
relatado pela deputada Daniela do Waguinho (MDB-RJ), que apresentou parecer
favorável. O texto foi aprovado pelo Plenário da Casa em fevereiro.
Reportagem - Janary Júnior,
Edição - Natalia Doederlein, Fonte: Agência Câmara de Notícias