Destaques

terça-feira, 24 de março de 2020

EAD: acesse os cursos oferecidos pelo Campus Virtual Fiocruz


Por: Valentina Leite (CampusVirtual Fiocruz)

Buscando cursos à distância na área de saúde? Então, acesse já o Campus Virtual Fiocruz. A plataforma da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) oferece mais de 90 cursos online, gratuitos e em acesso aberto. Estão disponíveis cursos em EAD que vão dos livres a pós-graduação, passando pelos técnicos, de aperfeiçoamento, qualificação, entre outros.

O conteúdo é elaborado por unidades, parceiros e pela Vice-presidência de Educação, Informação e Comunicação (Vpeic/Fiocruz), abrangendo diferentes áreas do conhecimento e temas: educação em saúde aliada à tecnologia para alcançar os mais diversos públicos. Conheça os cursos com inscrições abertas:

Formação modular em Febre Amarela

Formação modular em Ciência Aberta

Outros cursos

Além dessas ofertas, através do Campus Virtual Fiocruz é possível ter acesso à Plataforma de MOOC, que reúne conteúdos de cursos que estão fora de oferta no momento:



Alterados prazos processuais e de acesso à informação


Medida Provisória (MP) 928/2020 e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 355/2020 alteraram os prazos em função da emergência de saúde pública internacional.


Medida Provisória (MP) 928/2020 e a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 355/2020 alteraram, respectivamente, os prazos relacionados aos pedidos de acesso à informação e os prazos processuais de requerimentos de atos públicos. Tanto a MP quanto a RDC foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.) de segunda-feira (23/3). 

MP 928/2020 alterou a Lei 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e revogou o artigo 18 da MP 927/2020. Entre as principais mudanças, serão atendidos, em caráter prioritário, os pedidos de acesso à informação relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. Além disso, estão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos da administração pública cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalente e que dependam do acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência. 

Enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo 6/2020, não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos. Está suspenso também o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis 8.112/1990, 9.873/1999 e 12.846/2013 e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. 

RDC 355/2020 
Já a RDC 355/2020, entre outras determinações, suspendeu por 120 dias os prazos processuais referentes aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa, os previstos na Lei 6.437/1977, os dispostos na RDC 266/2019 e os definidos na RDC 336/2020. O disposto não se aplica aos prazos para cumprimento de exigência relacionado às petições de registros de insumos, medicamentos e produtos biológicos; mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos; certificação de centros de bioequivalência; habilitação de centros de equivalência farmacêutica; e anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.  

Também ficam de fora do disposto os prazos estabelecidos na RDC 23/2012, para notificação inicial de ação de campo, anuência prévia para veicular publicidade contendo alerta à população, bem como os prazos para cumprimento de exigência relacionados às petições de ação de campo em tecnovigilância. A suspensão de prazos prevista na RDC 355/2020 não se aplica à necessidade de prática de atos pela Anvisa para a configuração de flagrante conduta de infração à legislação, nos termos de sua competência, e para inibir práticas que tenham por finalidade impedir a atuação da Agência na prevenção e no combate ao novo coronavírus. 

RDC 355/2020 prorrogou por 60 dias os prazos estabelecidos na RDC 222/2006 para a comprovação de porte econômico, a fim de permitir que as empresas que não obtiveram a documentação para submissão eletrônica, por meio do Sistema Solicita, possam encaminhar a solicitação destinada à concessão de descontos nos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), nos termos da Nota 1, Anexo II, da Lei 9.782/1999. Estão suspensas também, por 120 dias, as rescisões de parcelamento por inadimplemento de parcelas e as cobranças administrativas de processos cujo prazo prescricional seja superior a um ano. 



Uso de ibuprofeno em pacientes com Covid-19: saiba mais


Todos os medicamentos aprovados para uso humano apresentam benefícios e riscos. É importante considerar as opções de tratamento e o histórico do paciente.


A Anvisa esclarece que não há evidências científicas conclusivas sobre o agravamento da infecção pelo novo coronavírus devido ao uso de ibuprofeno ou cetoprofeno. São necessários estudos epidemiológicos que forneçam dados mais robustos referentes aos efeitos dos anti-inflamatórios na infecção por Covid-19. 
  
Nesse cenário de incertezas relacionado à fisiopatologia da doença, no entanto, profissionais de saúde e pacientes devem considerar outras opções de tratamento disponíveis para quadros de dor e febre, como paracetamol, dipirona e anti-inflamatórios não esteroidais. É importante observar que todos os medicamentos aprovados para uso humano apresentam benefícios e riscos que devem ser ponderados no momento da escolha do tratamento.  

Pacientes que fazem uso continuado de ibuprofeno ou cetoprofeno não devem interromper o tratamento sem que haja recomendação médica expressa. A Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 19/3, voltou atrás a respeito dos riscos relacionados ao uso do ibuprofeno nos pacientes diagnosticados com Covid-19. A Anvisa, assim como a Agência Europeia de Medicamentos e a OMS, está monitorando a situação.   

A Anvisa chama a atenção para a importância de se utilizar medicamentos analgésicos e antitérmicos com base nas orientações médicas e disponíveis em bula e na dose mais baixa capaz de controlar os sintomas, de acordo com os protocolos de tratamento já estabelecidos.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020-Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-C | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.
§ 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.
§ 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011." (NR)
"Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RESOLUÇÃO - RDC Nº 353, DE 23 DE MARÇO DE 2020-Delega ao Órgão de Vigilância Sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada relativamente ao estabelecimento de restrições excepcionais e temporárias por rodovias de locomoção interestadual e intermunicipal


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-C | Seção: 1 - Extra | Página: 5
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 353, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Delega ao Órgão de Vigilância Sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada relativamente ao estabelecimento de restrições excepcionais e temporárias por rodovias de locomoção interestadual e intermunicipal.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso III, aliado ao art. 7º, § 1º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, ao art. 13, inciso IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, e no art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e ainda, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
Art. 1º Fica delegada ao Órgão de Vigilância Sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, relativamente ao estabelecimento de restrição excepcional e temporária por rodovias de locomoção interestadual e intermunicipal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 354, DE 23 DE MARÇO DE 2020-Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-C | Seção: 1 - Extra | Página: 5
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 354, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020, publicada no DOU n° 55- g, de 20 de março de 2020, seção 1, pág. 5 - Edição Extra, passa a vigorar com as seguintes inclusão e alteração, respectivamente:
"Art.2º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os medicamentos à base de CLOROQUINA distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais estão excetuados da disposição prevista no caput deste artigo. "(NR) ..............................................................................................................................................................................................................................................................
"Art. 5º As substâncias CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA, bem como os medicamentos que as contenham, não estão sujeitos aos demais controles estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e 06/1999, incluindo as determinações referentes à embalagem e rotulagem". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 355, DE 23 DE MARÇO DE 2020-Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-C | Seção: 1 - Extra | Página: 5
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 355, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º Ficam suspensos, por 120 (cento e vinte) dias, os prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, os previstos na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, os dispostos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e os definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 336, de 30 de janeiro de 2020.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos prazos para cumprimento de exigência relacionado às seguintes petições:
I - Registros de insumos, medicamentos e produtos biológicos;
II - Mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos;
III - Certificação de centros de bioequivalência;
IV - Habilitação de centros de equivalência farmacêutica;
V - Anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.
§ 2º Para as petições citadas no § 1º as empresas, quando aplicável, deverão peticionar solicitação de arquivamento temporário nos casos em que não seja possível cumprir os prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 6 de julho de 2005 e suas atualizações.
§ 3º O prazo para cumprimento de exigência de que trata o caput do art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 2005 e suas atualizações, será retomado 120 (cento e vinte) dias após a solicitação de arquivamento temporário.
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 23, de 4 de abril de 2012, para notificação inicial de ação de campo, anuência prévia para veicular publicidade contendo alerta à população, bem como aos prazos para cumprimento de exigência relacionados às petições de Ação de Campo em Tecnovigilância.
Art. 2º Fica suspensa a contagem de prazo para fins prescricionais da pretensão punitiva nos Processos Administrativos Sanitários até o seu término regular em virtude do disposto nesta Resolução,
não alcançando os atos administrativos regidos pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 3º Ficam igualmente suspensas a atividade de fornecimento de cópia de processos e o atendimento de pedido de vistas de autos físicos, salvo quando imprescindíveis para a garantia e prova de direito do requerente, mediante justificativa e motivação específica.
Parágrafo único. Os processos que se encontrarem digitalizados, poderão ser encaminhados para o e-mail institucional da empresa ou solicitante, no caso de pessoa física, mediante a apresentação de procuração e documentos de identificação digitalizados.
Art. 4º Será permitido o uso de assinatura digital para todos os documentos que requeiram assinatura conforme as normas específicas relacionadas, inclusive as petições protocoladas fisicamente.
Art. 5º Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias os prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 2006, para a comprovação de porte econômico a fim de permitir que as empresas que não obtiveram a documentação hábil para submissão eletrônica, por meio do Sistema Solicita, possam encaminhar a solicitação destinada à concessão de descontos nos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, nos termos da Nota 1, Anexo II da Lei n. 9.782, de 1999.
Art. 6º Ficam suspensas por 120 (cento e vinte) dias as rescisões de parcelamento por inadimplemento de parcelas e as cobranças administrativas de processos cujo prazo prescricional seja superior a 01 (um) ano.
Art. 7º Não se aplica a suspensão de prazos prevista nesta Resolução na hipótese de necessidade de prática de atos pela Anvisa para a configuração de flagrante conduta de infração à legislação, nos termos de sua competência, e para inibir práticas que tenham por finalidade impedir a atuação da Agência na prevenção e no combate ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 8º A suspensão de prazos processuais prevista nesta Resolução não obstaculiza a continuidade de análise pela Anvisa dos processos administrativos sob sua responsabilidade e nem a apresentação ou prática voluntária de atos pela Agência e pelos administrados no âmbito dos citados procedimentos para continuidade de sua regular tramitação.
Art. 9º Esta Resolução tem validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020-Dispõe de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-C | Seção: 1 - Extra | Página: 5
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução dispõe, de foma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- CoV-2.
Art. 2° A fabricação e importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviços de saúde ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias.
Art. 3° A dispensa de ato público de liberação dos produtos objeto deste regulamento não exime:
I - o fabricante e importador de cumprirem as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de dispositivos médicos, bem como normas técnicas aplicáveis; e
II - o fabricante e importador de realizarem controles pós-mercado, bem como de cumprirem regulamentação aplicável ao pós-mercado.
Art. 4° O fabricante ou importador é responsável por garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos fabricados em conformidade com este regulamento.
Art. 5° As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material Tecido-Não-Tecido (TNT) para uso odonto-médico-hospitalar, possuir, no mínimo, uma camada interna e uma camada externa e, obrigatoriamente, um elemento filtrante, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:
I - ABNT NBR 15052:2004 - Artigos de não tecido de uso odonto-médico-hospitalar - máscaras cirúrgicas - Requisitos; e
II - ABNT NBR 14873:2002 - não tecido para artigos de uso odonto-médico-hospitalar -
Determinação da eficiência da filtração bacteriológica.
§ 1° A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos).


OMS ORIENTA PRODUÇÃO DE PRODUTO QUE SUBSTITUI ÁLCOOL EM GEL


Atenção: o guia da OMS é um material para orientação profissional para farmácias de manipulação e indústrias. A formulação deve ser realizada pr profissional farmacêutico ou químico. Não deve ser realizada a produção caseira dos produtos indicados no guia da OMS. 

Devido à escassez mundial de álcool em gel, e não somente do produto final que é vendido nas farmácias e mercados, mas também das matérias-primas utilizadas na produção como o Carbopol. A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou um guia para a produção de gel sanitizante, que não utiliza o carbopol e apresenta melhor custo/benefício.

Recentemente a Anvisa ampliou a autorização das farmácias de manipulação para que possam, além de produzir o álcool em gel, também armazenar o produto para pronta venda no estabelecimento. Porém, muitas esgotaram o estoque de carbopol e já começam a ter dificuldade de comprar o produto dos distribuidores.

Diante da falta do produto muitos consumidores estão recorrendo à produção caseira de álcool em gel que é totalmente desaconselhada, adquirindo produtos irregulares em ambulantes ou pagando um alto preço pelos produtos em estabelecimentos comerciais. O guia da OMS ajuda os países a enfrentarem este momento e a garantirem proteção à população.

Os pesquisadores da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP) da USP Filipe Canto Oliveira, Marwin Bravin, Gabriel Leszczinski, Marina Araújo Vieira, com colaboração de Samira Spolidorio traduziram o guia para o português e disponibilizaram gratuitamente no Jornal da USP para download.

 Guia de Produção Local: Formulações de gel antisséptico recomendadas pela OMS
O guia para a produção local de formulações recomendadas pela OMS para as mãos é separado em duas seções distintas, mas inter-relacionadas:

Parte A fornece um guia prático para uso na bancada durante o preparo das formulações. Os usuários podem fixar este material na parede da unidade de produção.

Parte B resume algumas informações técnicas básicas e é retirada das Diretrizes da OMS sobre a Higiene das Mãos nos Cuidados com a Saúde (2009). Na Parte B, o usuário tem acesso a informações importantes sobre segurança e custos e um material suplementar relacionado a dispensadores e distribuição.

O manual da OMS apresenta o seguinte alerta "Todas as precauções razoáveis foram tomadas pela Organização Mundial da Saúde para verificar as informações contidas neste documento. No entanto, o material publicado está sendo distribuído sem garantia de qualquer tipo, expressa ou implícita. A responsabilidade pela interpretação e uso do material cabe ao leitor. Em nenhum caso a Organização Mundial da Saúde será responsável por danos decorrentes do seu uso."

Sobre os géis antissépitos à base de álcool
Atualmente, os géis antissépticos à base de álcool são os únicos meios conhecidos para inativar rápida e efetivamente uma grande variedade de microrganismos potencialmente prejudiciais nas mãos.

De acordo com as evidências disponíveis sobre eficácia, tolerabilidade e relação custo-benefício, a OMS recomenda o uso de géis à base de álcool para a antissepsia manual das mãos na maioria das situações clínicas. As instalações de assistência médica que atualmente usam pastilhas para mãos, sabonetes líquidos e produtos para cuidados com a pele comercialmente vendidos em recipientes descartáveis devem continuar essa prática, desde que elas cumpram padrões reconhecidos de eficácia microbicida (normas ASTM ou EN) e sejam bem aceitos / tolerados pela profissionais de saúde.

Claramente esses produtos devem ser considerados aceitáveis, mesmo que seu conteúdo seja diferente do das formulações recomendadas pela OMS descritas neste documento. A OMS recomenda a produção local das seguintes formulações como alternativa quando produtos comerciais adequados não estão disponíveis ou são muito caros.

Para ajudar os países e as instituições de saúde a obter mudanças no sistema e adotar os géis antissépticos à base de álcool, a OMS identificou formulações para sua preparação local. Fatores logísticos, econômicos, de segurança, culturais e religiosos foram todos cuidadosamente considerados pela OMS antes de recomendar essas formulações para uso em todo o mundo.

Sobre a eficácia dos produtos do guia da OMS
É opinião de consenso de um grupo de especialistas da OMS que as formulações recomendadas pela OMS para as mãos podem ser usadas tanto para anti-sepsia higiênica das mãos quanto para a preparação pré-cirúrgica das mãos.

A atividade microbicida das duas formulações recomendadas pela OMS foi testada pelos laboratórios de referência da OMS, de acordo com as normas EN (EN 1500). Verificou-se que sua atividade era equivalente à substância de referência (isopropanol 60% v/v) para anti-sepsia higiênica das mãos.

Ambas as formulações recomendadas pela OMS para as mãos foram testadas por dois laboratórios de referência independentes em diferentes países europeus para avaliar sua adequação ao uso na preparação pré-cirúrgica das mãos, de acordo com a norma europeia EN 12791. Embora a formulação não tenha passado no teste em ambos os laboratórios e a formulação II em apenas um deles, o grupo de especialistas é, no entanto, da opinião de que a atividade microbicida da antissepsia cirúrgica ainda é uma questão em andamento para devido à falta de dados epidemiológicos, não há indicação de que a eficácia do n-propanol (propan-1-ol) 60% v /v como referência na EN 12791 encontra um correlato clínico. É opinião de consenso de um grupo de especialistas da OMS que a escolha do n-propanol é inadequada como álcool de referência para o processo de validação devido ao seu perfil de segurança e à falta de estudos baseados em evidências relacionados à sua potencial nocividade para os seres humanos. De fato, apenas algumas formulações em todo o mundo incorporaram n-propanol para antissepsia manual.

Considerando que outras propriedades das formulações recomendadas pela OMS, como excelente tolerabilidade, boa aceitação pelos profissionais de saúde e baixo custo, são de grande importância para um efeito clínico sustentado, os resultados acima são considerados aceitáveis e é a opinião consensual de uma OMS grupo de especialistas que as duas formulações podem ser usadas para a preparação cirúrgica das mãos. As instituições que optarem pelo uso de formulações recomendadas pela OMS para a preparação cirúrgica das mãos devem garantir que sejam utilizadas no mínimo três aplicações, se não mais, por um período de 3 a 5 minutos. Para procedimentos cirúrgicos com duração superior a 2 horas, o ideal é que os cirurgiões pratiquem uma segunda limpeza das mãos de aproximadamente 1 minuto, mesmo sendo necessárias mais pesquisas sobre esse aspecto.

Texto por Fábio Reis para PFARMA

* A reprodução é permitida, desde que citado o autor e fonte com link para https://pfarma.com.br 

Sobre Álcool Gel e Coronavírus leia também:



SOMATROPINA - BIOMANGUINHOS COMPRA DA CRISTÁLIA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NA ÉGIDE DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 68/2020 Nº 25386.100081/2020-42.
Objeto: Transferência de tecnologia do produto somatropina biossimilar. Fundamento Legal: Art. 24, XXXII da Lei 8.666/93.
Justificativa: Transferência de tecnologia da somatropina biossimilar. Declaração de Dispensa em 23/03/2020. PRISCILA FERRAZ SOARES. Vice-Diretora de Gestão e Mercado. Ratificação em 23/03/2020. MAURÍCIO ZUMA MEDEIROS. Diretor.
Contratada: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA.


FATOR IX - MS DIVULGA RESULTADO PREGÃO EM FAVOR DE SHIRE E DA OCTAPHARMA


RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 25/2020 O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, retifica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 25/2020, publicado no Diário Oficial da União, sessão 3, página 63, do dia 23 de março de 2020 que tem por objeto a aquisição do insumo CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL o qual foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item às seguintes empresas: BAXALTA GMBH (PART OF THE TAKEDA GROUP) representada pela SHIRE FARMACEUTICA BRASIL LTDA, CNPJ nº 07.898.671/0001-60 para 150.000.000 milhões de itens no valor unitário de R$ 0,4000 e OCTAPHARMA AG representada pela OCTAPHARMA BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.552.927/0001-60 para 50.000.000 milhões de itens no valor unitário de R$ 0,3969. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.142636/2019-11 - SIN Nº - 30110). GREGORIO BITTENCOURT F SANTOS Pregoeiro Oficial

TOPMED ASSISTÊNCIA A SAÚDE É CONTRATA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO PRÉ-CLINICO NO VALOR GLOBAL DE R$ 144.009.900,00


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 5/2020 - UASG 250110
Nº Processo: 25000035465202064 . Objeto: Contratação da operacionalização e a prestação de serviço pela CONTRATADA de atendimento pré-clínico, no âmbito da atenção primária, a pessoas que apresentem os sintomas mais comuns do coronavírus (febre, cansaço, tosse seca...), se dará de forma remota devido à excepcionalidade da pandemia do coronavírus, via telefone, a partir de central operada por profissionais de saúde sob supervisão médica, utilizando-se algoritmos clínicos adequados. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: A justificativa encontra-se nos autos. Declaração de Dispensa em 20/03/2020. CAROLINE MARTINS JOSE DOS SANTOS. Secretária de Atenção Primária à Saúde Substituta. Ratificação em 23/03/2020. LUIZ HENRIQUE MANDETTA. Ministro da Saúde. Valor Global: R$ 144.009.900,00. CNPJ CONTRATADA : 05.791.085/0001-97 TOPMED ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA .
(SIDEC - 23/03/2020) 250110-00001-2019NE800085


Calendário Agenda