Destaques

quinta-feira, 16 de abril de 2020

MP denuncia perda de 2,7 milhões de bolsas de plasma e quer ouvir Mandetta


O Ministério Público de Contas fez uma representação ao presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), José Múcio, solicitando uma medida cautelar para o Ministério da Saúde ser ouvido e, “com a urgência necessária”, adotar providências para impedir a perda de milhares de bolsas de plasma estocadas, relata o UOL.

Segundo documentos adquiridos pela Procuradoria, 2,7 milhões de bolsas, totalizando 597 mil litros, foram perdidos entre 2017 e o início deste ano.

Segundo reportagem, o procurador Marinus Marsico solicita que o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta (DEM), e seus antecessores, Ricardo Barros (PP) e Gilberto Ochhi (PP) sejam ouvidos. Ele quer que o TCU passe a “apurar a ocorrência de possíveis atos ilegais e antieconômicos, adotando as medidas corretivas, preventivas de danos e de responsabilização que se fizerem necessária”.



NORMAS SOBRE COMPRAS PÚBLICAS, SANÇÕES EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CERTIFICAÇÃO




Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art....4º …………………………………...............................................
..................................................................................................................
§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.
§ 5º  Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.
§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.” (NR)
“Art. 4º-G  …………………………………….............................................................
.....................................................................................................................
§ 4º  As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.” (NR)
“Art. 6º-D  Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)
Emissão não presencial de certificados digitais 
Art. 2º  Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único.  A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.
Revogação
Art. 3º  Ficam revogados:
Vigência
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Walter Souza Braga Netto


FINEP LANÇA EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO PARA EPIs E EPCs NO COMBATE AO COVID- 19


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 3 | Página: 9
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Financiadora de Estudos e Projetos

EXTRATO DE EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA MCTIC/FINEP/FNDCT

Subvenção Econômica à Inovação - 01/2020 - EPIs e EPCs no combate ao Covid-19.

OBJETIVO: Esta Seleção Pública objetiva conceder recursos de subvenção econômica para o desenvolvimento de soluções inovadoras, que envolvam significativo risco tecnológico, para o desenvolvimento de Equipamentos e Sistemas de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC), visando a segurança biológica e a proteção de equipes da cadeia de atendimento médico-hospitalar do COVID19.

RECURSOS FINANCEIROS A SEREM CONCEDIDOS: No âmbito desta Seleção Pública serão comprometidos recursos não reembolsáveis do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

CRONOGRAMA: Lançamento do Edital de Seleção Pública no Portal da Finep e na internet: 13/04/2020. Disponibilização do formulário eletrônico (Formulário de Apresentação de Propostas - FAP): 13/04/2020. Término do prazo para envio eletrônico da proposta (até às 17h00 - horário de Brasília): 22/04/2020. Seleção das Propostas e Divulgação de Resultado Preliminar da Seleção Pública: 08/05/2020. Término do prazo para interposição de recurso (até às 17h00 - horário de Brasília): 18/05/2020. Resultado Final - divulgação do resultado final da Seleção Pública no Portal da Finep na internet: 29/05/2020.

A presente Seleção Pública tem validade de 12 (doze meses) e encontra-se disponível na íntegra no sítio da Finep (http://www.finep.gov.br/chamadas-publicas).

WALDEMAR BARROSO
Presidente Financiadora de Estudos e Projetos - Finep


ANVISA IMPÕEM NOVAS REGRAS PARA EXPORTADORES DE MATÉRIA PRIMA E MEDICAMENTOS


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 371, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada - RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Substituto


CONITEC - MS SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS POR 60 DIAS


PORTARIA Nº 813, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a suspensão do prazo processual afeto aos processos administrativos no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) em virtude da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde, em razão do SARS-CoV-2.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019,
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, o prazo processual afeto à incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, conforme disposto no Art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A suspensão de prazo processual disposta no caput não obstaculiza a continuidade de atividades administrativas que não ocasionem risco à saúde do servidor ou do requerente e as propostas para incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde podem ser submetidas por meio do endereço eletrônicohttp://conitec.gov.br/faca-sua-proposta-de-incorporacao.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde a emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA


TELEMEDICINA - AUTORIZADA ENQUANTO DURAR A CRISE OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS


LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco


quarta-feira, 15 de abril de 2020

ACOMPANHE AO VIVO Coronavírus: 28.320 casos e 1.736 mortes


Fiocruz lança o projeto Covid-19 DivulgAção Científica



Um dos grandes desafios da atual pandemia de Covid-19 é levar informações confiáveis ao público sobre a doença e como preveni-la. Com esse objetivo, o projeto Covid-19 DivulgAção Científica vai abrir canais de comunicação direta com a população para, por meio de vídeos e outros conteúdos publicados nas redes sociais, dar subsídios para que os cidadãos tomem decisões informadas, contribuindo para o controle da disseminação do novo coronavírus (Sars-CoV-2).



A iniciativa é coordenada pelo Instituto Nacional de Comunicação da Ciência e Tecnologia (INCT-CPCT), sediado na Casa de Oswaldo Cruz (COC/Fiocruz), e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). “Com a pandemia, as pessoas têm uma necessidade muito grande de se informar sobre o vírus e a doença, mas, por outro lado, há uma enxurrada de informações muitas vezes contraditórias e fake news”, diz Luisa Massarani, coordenadora do INCT- CPCT e responsável pela iniciativa.

Nesta etapa do projeto, duas linhas de vídeos serão lançadas. “A primeira pretende dar visibilidade ao que os cientistas brasileiros têm feito para combater a pandemia. Outra linha será dedicada a temas controversos e que têm gerado dúvidas, como o uso de máscara e a da cloroquina”, explica Luisa Massarani. Segundo a pesquisadora, pelo menos dois vídeos devem ser publicados a cada semana.

“É nosso objetivo, também, valorizar a importância da ciência internacional e especialmente a brasileira no enfrentamento da pandemia. Por isso, criamos esta iniciativa, que visa oferecer informações confiáveis às pessoas, de forma que elas possam tomar decisões bem informadas”, ressaltou a pesquisadora, que também coordena o Programa de Pós-Graduação em Divulgação da Ciência, Tecnologia e Saúde da COC/Fiocruz.

Também serão compartilhados links de notícias, artigos e outros materiais relevantes. O conteúdo informativo poderá ser acessado no TwitterInstagramFacebook YouTube.


COVID-19 - Attacks the 1-Beta Chain of Hemoglobin and Captures the Porphyrin to Inhibit Human Heme Metabolism


Essa publicação de pesquisadores chineses é extensa e complexa e seria interessante ter a opinião crítica dos hematologistas do grupo. Particularmente, fiquei bastante impressionado com a genialidade da hipótese e dos mecanismos descritos com profundidade. Em resumo, os autores afirmam que na fase de replicação viral, após adentrar o organismo de uma pessoa, o RNA do SARS-CoV-2 codifica a produção de proteínas estruturais e outras não estruturais. Uma dessas proteínas não-estruturais invade as hemoglobinas, retira o átomo de ferro e se liga ao mesmo sítio impedindo o carreamento de O2. Isso explicaria o quadro de hipóxia de evolução rápida particularmente notável na COVID-19. A lesão do parênquima pulmonar (vidro fosco) seria uma consequência da hipoxia/necrose e não um efeito direto do processo inflamatório provocado pelo vírus como se presumia na visão convencional. Talvez por isso a hipóxia seja mais acentuada nas pessoas mais idosas e com comorbidades, mesmo com a oferta de oxigênio suplementar, pois estes indivíduos teriam poucos sítios de ligação nas hemoglobinas. Outro dado comentado é que em pessoas sem comorbidades, a carga viral inicial (viral load) iria determinar a gravidade do quadro, pois quanto maior a carga viral, maior o número de hemoglobinas comprometidas. Outra hipótese comentada é que a alteração na estrutura das hemácias explicaria a lesão de vasos e a coagulação intravascular disseminada. Ou seja, é possível que a COVID-19 seja uma doença infecciosa de base hematológica com complicações pulmonares. E segundo os autores, uma terapia a ser testada seria a hemotransfusão em pacientes graves com hipoxemia refratária. Achei o paper interessante e nos ajuda a ampliar a nossa compreensão atual, nos fazendo olhar e pensar em 360 graus.

Anexo:


RESOLUÇÃO - RDC Nº 370, DE 13 DE ABRIL DE 2020-Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/04/2020 | Edição: 70-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 370, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art.1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam,
etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.
Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das
substâncias descritas no caput." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA Nº 354 e 355, DE 13 DE ABRIL DE 2020 Nomeia Servidoras para o cargo de Assessor


PORTARIA Nº 354, DE 13 DE ABRIL DE 2020

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear a servidora GLÁUCIA RIBEIRO LIMA, matrícula SIAPE nº 1491484, para ocupar o cargo de Assessor, código CA-II, da Quinta Diretoria, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

 PORTARIA Nº 355, DE 13 DE ABRIL DE 2020

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear a servidora DORIANE PATRÍCIA FERRAZ DE SOUZA POMPEU, matrícula SIAPE nº 1518751, para ocupar o cargo de Assessor, código CCT-IV, da Segunda Diretoria, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Análise Término Fase Aguda Covid19

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