Destaques

sábado, 9 de maio de 2020

Erradicação da varíola: um legado de esperança para COVID-19 e outras doenças

Em 8 de maio de 1980, a 33ª Assembleia Mundial da Saúde declarou oficialmente: "O mundo e todos os seus povos estão livres da varíola". A declaração marcou o fim de uma doença que atormentou a humanidade por pelo menos 3 mil anos, matando 300 milhões de pessoas somente no século XX.

A doença foi erradicada graças a um esforço global de 10 anos, liderado pela Organização Mundial da Saúde, que envolveu milhares de profissionais de saúde em todo o mundo para administrar meio bilhão de vacinas para eliminar a varíola.

Os US$ 300 milhões usados para erradicar a varíola salvaram ao mundo bem mais de US$ 1 bilhão por ano desde 1980.

Em um evento virtual realizado na sede da OMS, envolvendo atores-chave nos esforços de erradicação, o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, disse que, “enquanto o mundo confronta a pandemia de COVID-19, a vitória da humanidade sobre a varíola é um lembrete do que é possível quando as nações se reúnem para combater uma ameaça comum à saúde".

O mundo se livrou da varíola graças a uma demonstração incrível de solidariedade global e porque possuía uma vacina segura e eficaz. Juntas, solidariedade e ciência trazem a solução.

Tedros destacou que a erradicação da varíola também oferece esperança aos esforços para eliminar outras doenças infecciosas, incluindo a poliomielite, que agora é endêmica em apenas dois países. Até o momento, 187 países, territórios e áreas foram certificados como livres da doença do verme-da-Guiné, com mais sete por vir. E a luta contra a malária até agora resultou em 38 países e territórios certificados como livres da malária. No caso da tuberculose, 57 países e territórios com baixa incidência de TB estão no caminho para alcançar a eliminação.

No evento, Tedros apresentou um selo postal comemorativo para reconhecer a solidariedade global que impulsionou a iniciativa e honrar os esforços dos trabalhadores da saúde que garantiram seu sucesso.

O selo, desenvolvido pela Administração Postal das Nações Unidas (UNPA) em colaboração com a OMS, significa o que a unidade nacional e a sodalidariedade global podem alcançar. Vários países, como Guiné, Índia, Nigéria, Filipinas, Togo e outros emitiram selos sobre a erradicação da varíola para mostrar apoio e aumentar a conscientização sobre o Programa Intensificado de Erradicação da Varíola da OMS, lançado em 1967.

Diretora regional da OMS para a África, Matshidiso Moeti diz que suas primeiras lembranças sobre varíola são de seu pai. “Eu estava visitando a sede da OMS e vi uma foto do meu pai, ao lado dos outros especialistas da Comissão Global. Lembro-me dele saindo, fazendo visitas de acompanhamento com os pacientes. Ele costumava ir com um motorista e desaparecer no mato por dias. Senti admiração por seu trabalho incansável. As estratégias usadas para erradicar a varíola ainda se aplicam hoje”.

“As lições aprendidas com a varíola são usadas hoje para responder a surtos de doenças. A busca ativa de casos de casa em casa, por exemplo, sustenta o programa de erradicação da poliomielite e a vacinação em anel de contatos está ajudando a combater a propagação da doença pelo vírus ebola. Da mesma forma, campanhas de vigilância, busca de casos, testes, rastreamento de contatos, quarentena e comunicação são essenciais para controlar a COVID-19", explicou David Heymann, professor de epidemiologia de doenças infecciosas da London School of Hygiene & Tropical Medicine e Distinguished Fellow, Global Health Security na Chatham House, London.

Após a erradicação da varíola, a OMS e o UNICEF lançaram o Programa Expandido de Imunização, no qual 85% das crianças do mundo foram vacinadas e protegidas de doenças debilitantes.

Com o potencial de uma vacina para COVID-19 à frente, garantir suprimentos suficientes e alcançar pessoas em locais de difícil acesso é uma alta prioridade. Lidar com a hesitação da vacina representa um desafio significativo para interromper o vírus. O acesso a informações e educação precisas sobre saúde pública é fundamental para garantir que o público tenha os fatos para manter a si e a outras pessoas seguras.

Para comemorar permanentemente a erradicação da varíola e as lições aprendidas em escala global, e não a cada 10 anos, a OMS está chamando museus, empresas de exibição, designers, curadores e associações a desenvolver uma exposição imersiva, interativa e educacional sobre a varíola e sua relevância para a COVID-19 e a segurança global de saúde. A exposição, que será apresentada no final deste ano, promoverá uma melhor compreensão da saúde pública e capacitará as pessoas a se manterem informadas e seguras durante uma pandemia. Mais informações pelo e-mail privatesectorpartners@who.int.

Fonte:OPAS/OMS Brasil

 


Nota técnica esclarece sobre reúso de EPIs

Não há, até o momento, evidências científicas que assegurem a eficácia e a segurança do reúso, pelos profissionais de saúde, de EPIs enquadrados como "PROIBIDO REPROCESSAR" ou "O FABRICANTE RECOMENDA O USO ÚNICO".

Por: Ascom/Anvisa

A Anvisa publicou, nesta sexta-feira (8/5), a Nota Técnica 12/2020 da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES), com informações sobre processamento (reprocessamento) de equipamentos de proteção individual (EPIs). De acordo com o documento, não há, até o momento, evidências científicas consistentes que assegurem a eficácia e a segurança do reúso, pelos profissionais de saúde, de EPIs enquadrados como "PROIBIDO REPROCESSAR" ou "O FABRICANTE RECOMENDA O USO ÚNICO".

Caso o serviço de saúde ou a empresa processadora opte pelo reprocessamento de EPIs passíveis desse procedimento, deve ser elaborado, validado e implantado pelo serviço ou empresa um protocolo de reprocessamento, conforme estabelecido pela legislação vigente, seguindo as instruções de uso e as especificações dos produtos estabelecidos pelos fabricantes. Protocolos desenvolvidos por outras instituições devem ser revalidados de acordo com as especificidades do processo do serviço de saúde ou da empresa processadora, desde que contemplados todos os requisitos legais. 

A legislação brasileira não exige que a empresa peticione autorização à Anvisa ou órgão de vigilância sanitária local para reprocessar um produto para saúde. Conforme a legislação vigente, os protocolos de validação, bem como as avaliações, processos de trabalho e procedimentos operacionais, devem ser elaborados e devidamente documentados pela empresa processadora e pelo serviço de saúde, devendo estar à disposição da autoridade sanitária para fins de inspeção e fiscalização. 

Recomenda-se que o serviço de saúde elabore orientação para uso racional dos EPIs sem prejudicar a segurança do usuário, adotando o reprocessamento somente quando um procedimento seguro e factível demonstrar equivalência a um produto para saúde novo.  

Confira aqui a íntegra da Nota técnica 12/2020 da GGTES.

 


sexta-feira, 8 de maio de 2020

PARECER Nº 31, DE 2020

Gabinete do Senador Rogério Carvalho

PARECER Nº 31, DE 2020

De PLENÁRIO, em substituição às Comissões Temáticas, sobre o Projeto de Lei nº 864, de 2020, do Deputado Dr. Luiz Antônio Teixeira Jr. e outros, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde registrados por autoridade sanitária estrangeira e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países; e dá outras providências.

Relator: Senador ROGÉRIO CARVALHO

Anexo:


AVISO DE SUSPENSÃO - PREGÃO Nº 63/2020

Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em 27/04/2020. Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de VACINA, INATIVADA, VÍRUS RÁBICO, CEPA PV, SUSPENSÃO INJETÁVEL, USO VETERINÁRIO, conforme demais descrições contidas no edital e seus Anexos.

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial


Nota da Anvisa sobre o PL 864/20

Por: Ascom/Anvisa

No contexto da aprovação do Projeto de Lei (PL) 864/20 pela Câmara dos Deputados, a Anvisa esclarece o que se segue:

A Anvisa, como é função de toda autoridade reguladora de medicamentos, insumos farmacêuticos e dispositivos médicos, é guiada pelo objetivo de promover o acesso da população brasileira a produtos com qualidade, segurança e eficácia, atuando de forma decisiva para a manutenção da saúde.

Aos olhos menos familiarizados com a atuação regulatória, o rito de avaliação dos produtos sujeitos à regulação sanitária no Brasil pode parecer burocrático e, por vezes, mais lento do que o desejado quando a saúde está em risco. Entretanto, é justamente o trabalho criterioso, baseado na melhor técnica e ciência disponíveis no mundo, que garante que o Sistema Único de Saúde (SUS), os serviços de saúde privados e a população brasileira não empreguem seus limitados recursos em produtos com desempenho aquém do esperado e necessário para promover a melhora da condição de saúde.

A Anvisa, por ser autoridade reguladora de referência, com participação ativa nos principais fóruns internacionais de convergência regulatória, partilha do esforço conjunto das principais autoridades reguladoras estrangeiras em desenvolver a regulação necessária aos medicamentos, insumos farmacêuticos e dispositivos médicos, bem como do acesso rápido e responsável das populações a esses produtos.

Ainda nesse esforço conjunto, cabe esclarecer que as realidades de atenção à saúde dos países partícipes dos esforços de harmonização regulatória internacional são distintas, bem como a definição do risco apropriado à realidade de cada país também difere. É por essa razão que muitos produtos aprovados para uso em uma jurisdição têm, com alguma frequência, seu pedido negado em outra.

A regulação da Anvisa é feita por meio de ações pré-mercado e pós-mercado. A etapa pré-mercado inclui o registro de produtos e permite avaliá-los frente aos requisitos nacionais, fortemente alinhados aos padrões internacionais e vinculados à realidade nacional, visando assegurar o atendimento a critérios de qualidade, segurança e eficácia. Nesse processo, a adoção pelo país de medidas que fragilizam a avaliação dos produtos sujeitos à vigilância sanitária é temerária, colocando a saúde da população em risco e inviabilizando a execução de programas de monitoramento após o produto já estar circulando no mercado.

Produtos para a saúde estratégicos para o enfrentamento da Covid-19

Desde o dia 12 de março do presente ano, a Anvisa adotou tempestivamente uma série de medidas de flexibilização e priorização na avaliação de produtos para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2). A avaliação de todos os produtos submetidos à avaliação da Anvisa relacionados ao enfrentamento da pandemia foi priorizada pela Agência e o tempo médio de avaliação foi reduzido a poucos dias. Até a data de hoje, foram aprovadas mais de 50 regulamentações e orientações para facilitar o acesso da população a produtos adequados para o enfrentamento da pandemia. Entre essas medidas, com base no conhecimento e na confiança já estabelecidos entre a Anvisa e autoridades reguladoras estrangeiras com equivalência de requisitos e procedimentos, a Agência já havia passado a aceitar avaliações feitas por autoridades reguladoras equivalentes, simplificando e acelerando o processo de autorização desses produtos.

Adicionalmente, considerando a importância de contar com informações fidedignas quanto ao quadro de contaminação no país, de modo a subsidiar a tomada de decisão dos gestores de saúde nacionais, estaduais e municipais, a Anvisa, juntamente com o Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), desenvolveu um programa de monitoramento de kits de diagnósticos a fim de averiguar a performance desses kits.   

Kits para diagnóstico de Covid-19

Número de kits aprovados desde o início da pandemia: 64.

Número de kits reprovados: 36.

Tempo médio de análise: 12,11 dias.

Principais razões que levam à não aprovação dos kits:

- Instrução processual precária, com ausência de documentos que permitam a avalição da confiabilidade dos resultados e da efetividade diagnóstica do produto (algumas vezes apenas rótulos e instruções de uso).

- Ausência de autorização do fabricante legal para que seja seu representante no Brasil, o que confere segurança quanto às implicações legais brasileiras vinculadas às pessoas jurídicas.

- Ausência ou insuficiência de informações de dossiê técnico, que descreve os elementos que compõem o produto, indicando as características, a finalidade, o modo de uso, o conteúdo, os cuidados especiais, os potenciais riscos, o processo produtivo e as informações adicionais.

- Indicação de uso de amostras para as quais não foram apresentados estudos que indiquem a viabilidade de aplicação da matriz, comprometendo a informação quanto à confiabilidade do resultado.

- Ausência de estudos de sensibilidade e especificidade vinculados à avaliação de desempenho dos produtos.

- Ausência da descrição do produto, ou seja, falta de informações quanto à composição do produto ou sua apresentação comercial.

- Ausência de informações de exatidão e precisão (repetibilidade/reprodutibilidade), sem qualquer justificativa técnica.

Ventiladores pulmonares

Número total de ventiladores aprovados: 162.

Número de ventiladores aprovados desde o início da pandemia: 15.

Número de ventiladores reprovados: 13 (ainda não houve reprovação da Anvisa durante a pandemia).

Tempo médio de análise durante a pandemia: 5,87 dias.

Doenças raras

Em 2017, a Anvisa passou a contar com uma regra específica, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 205/2017, para o registro de novos medicamentos e anuência de ensaios clínicos envolvendo medicamentos destinados a tratamento, diagnóstico ou prevenção de doenças raras. Esse marco conferiu maior agilidade no registro de medicamentos para esse tipo de doença, estimulando os laboratórios a conduzirem pesquisas clínicas no Brasil. Em 2018, o prazo de registro de medicamentos para doenças raras foi, em média, de 170 dias, três vezes menor do que para o registro de outros medicamentos.

Cabe esclarecer que, no atual contexto global de esforços para viabilizar o tratamento de doenças raras, com a modernização do marco regulatório brasileiro, o principal gargalo não é regulatório, mas reside nas dificuldades em mobilizar investimentos em pesquisa e desenvolvimento por parte dos laboratórios. A Anvisa somente pode avaliar e autorizar produtos que sejam submetidos à sua apreciação, mas não participa da pesquisa e desenvolvimento desses produtos.

 


MS COMPRA INSULINA HUMANA DA NOVO NORDISK NO VALOR TOTAL DE R$ 52.889.730,00

EXTRATO DE CONTRATO Nº 159/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000078624201981. PREGÃO SRP Nº 13/2020.

Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -. CNPJ Contratado: 82277955000155.

Contratado: NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO -BRASIL LTDA.

Objeto: Aquisição de Insulina Humana Regular 100UI/ml e Insulina Humana NPH 100UI/ml. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019 e Decreto nº 7.892/2013. Vigência: 06/05/2020 a 06/05/2021.

Valor Total: R$52.889.730,00. Fonte: 6153000000 - 2020NE800327. Data de Assinatura: 06/05/2020. (SICON - 07/05/2020) 250110-00001-2020NE111111

 


quinta-feira, 7 de maio de 2020

DECRETO Nº 10.342, DE 7 DE MAIO DE 2020-Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/05/2020 | Edição: 86-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.342, DE 7 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

........................................................................................................................

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural;

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene,alimentos e bebidas;

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

.............................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Resolução sobre produtos controlados já está em vigor

A RDC 367/2020 tem como objetivo aperfeiçoar e desburocratizar os procedimentos relacionados à importação e exportação de produtos controlados.

Por: Ascom/Anvisa

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 367/2020, que trata do controle de importações e exportações de plantas, substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, entrou em vigor na segunda-feira (4/5).   

A RDC trata, exclusivamente, de procedimentos aplicáveis a pessoas jurídicas e visa o aperfeiçoamento, a modernização e a desburocratização dos procedimentos referentes ao monitoramento internacional de produtos controlados. A nova norma consolida todas as outras resoluções relacionadas ao tema, que, aliás, foram revogadas.  

Com a vigência da Resolução, todos os peticionamentos referentes à nova norma devem ser submetidos à Anvisa de forma eletrônica, por meio do Sistema Solicita.   

Entre as principais mudanças está a extinção dos prazos para petição de “cotas de importação”, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento do ano. Dessa forma, os importadores terão mais facilidade em compatibilizar suas rotinas com os prazos regulatórios. Outra modificação diz respeito ao prazo de validade da Autorização de Importação e da Autorização Especial Simplificada para fins de ensino e pesquisa. 

A fim de facilitar a compreensão dos novos procedimentos, está disponível para consultas um documento, em formato de perguntas e respostas, sobre a RDC 367/2020. Acesse o material e esclareça suas dúvidas

 


Divulgado Relatório de Gestão de 2019

Documento traz o panorama das atividades realizadas e os avanços obtidos pela Anvisa no ano passado.

Por: Ascom/Anvisa

Já está disponível para consulta o Relatório de Gestão da Anvisa, com o balanço de ações da instituição em 2019. A publicação traz um amplo e detalhado panorama das atividades realizadas e os avanços obtidos no período. Estruturado em cinco capítulos – governança da Anvisa, resultado da gestão, conformidade e eficiência da gestão, demonstrações contábeis e informações relavantes –, o material teve organização e desenvolvimento conduzidos pela Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica (CPGES) da Assessoria de Planejamento (Aplan).   

Principais resultados  

De acordo com o relatório, em 2019 foram registrados 21 novos medicamentos para doenças raras, maior número de aprovações desde o início das atividades da Agência. Durante o ano, houve um total de 772 registros de medicamentos e produtos biológicos aprovados.   

O relatório também destaca a regularização de 24 mil dispositivos médicos, via notificação de produtos, além de 54,5 mil cosméticos, 5,6 mil saneantes e 113 novos registros de produtos alimentícios.  

Em 2019, conforme os dados do documento, foram realizadas 343 inspeções de verificação de boas práticas de fabricação (BPF), além da apuração de mais de 500 infrações sanitárias.   

Ao todo, 174 normas foram revogadas no período, por meio de medidas de simplificação para favorecer o cumprimento de normas, ampliar a transparência e melhorar o ambiente de negócios no campo da vigilância sanitária.  

O relatório mostra também que, em 2019, foram concedidas 7.001 autorizações de importação de produtos à base de canabidiol. Contém, ainda, informações sobre monitoramento e análise de eventos adversos e queixas técnicas, entre outras.   

Transformação digital  

Também houve avanços na área de transformação digital, com a entrega de 56 serviços no portal do Governo Federal, facilitando a vida dos usuários, além de reduzir custos para o governo e para a sociedade. Um exemplo disso foi a emissão de mais de 250 mil certificados internacionais de vacinação por meio digital, um dos primeiros serviços transformados pela Anvisa, com impacto direto na vida do cidadão.  

Interação com a sociedade  

O Relatório de Gestão 2019 aponta que 85% dos protocolos abertos junto à Central de Atendimento (0800 642 9782) tiveram tratamento imediato e foram respondidos e finalizados no ato da ligação. Também houve 14.918 atendimentos realizados via chat, serviço implantado em 2019.   

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC-Anvisa) fechou o ano com o atendimento de 3.524 pedidos. Já o e-SIC, outro canal da Anvisa, teve 3.456 protocolos abertos, com tempo médio de resposta de 11,5 dias, bem abaixo do prazo estabelecido por lei. Na Ouvidoria, houve o registro de um total de 10.210 denúncias e 10.672 reclamações, além de 2.498 pedidos de informações, entre outras demandas.  

No campo da regulamentação, foram realizadas 33 consultas públicas, quatro audiências públicas, quatro consultas dirigidas e uma tomada pública de subsídios (TPS), entre outras iniciativas.    

Webinar e redes sociais   

Em 2019, a Anvisa realizou 66 seminários virtuais (webinars), que somaram 32 mil participações – média de 484 por atividade. Nas redes sociais, a Anvisa fechou o ano com 107 mil seguidores no Instagram, 93,5 mil no Facebook, 55,7 mil no Twitter, 50 mil no LinkedIn e 1,2 mil no YouTube.  

Em mensagem publicada no documento, o diretor-presidente substituto da Agência, Antonio Barra Torres, afirma que o relatório materializa “o compromisso com a transparência e com a prestação de contas dos resultados institucionais, em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas da União.”.   

Confira na íntegra o Relatório de Gestão 2019

 


Justiça garante realização de teste rápido em farmácias

Com a decisão, fica mantida a norma da Anvisa, publicada com o objetivo de ampliar a oferta do exame e a rede de testagem para o novo coronavírus no Brasil.

Por: Ascom/Anvisa

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou o arquivamento de uma ação que pedia a suspensão da Resolução da Diretoria Colegiada 377/2020, que autorizou, em caráter temporário e excepcional, a utilização de testes rápidos para a Covid-19 em farmácias.   

Com a decisão, fica mantida a norma da Anvisa, publicada com o objetivo de ampliar a oferta do exame e a rede de testagem para o novo coronavírus (Sars-CoV-2), bem como reduzir a alta demanda nos serviços públicos de saúde durante a pandemia.   

A Anvisa informa que a vigência da RDC 377/2020 valerá enquanto for mantida a emergência de saúde pública de importância nacional provocada pela Covid-19, decretada pelo Ministério da Saúde em fevereiro deste ano. 

Profissionais e farmácias    

De acordo com a ação, havia ilegalidade da norma em relação a duas questões: a competência de farmacêuticos para a aplicação do teste e a classificação de atividade econômica das farmácias, que é de cunho varejista e não laboratorial.  

No entanto, a Justiça aponta em sua decisão que, no atual contexto da pandemia, todos os países estão criando mecanismos temporários e excepcionais para diagnosticar precocemente a doença e minimizar os riscos de morte pela Covid-19.   

Segundo a 5ª Vara Federal Cível da SJDF, neste momento, a preservação da saúde púbica deve sobrepor o interesse de classes. Reforçou também que não é plausível restringir a determinados profissionais a realização de um teste de fácil execução, que não exige equipamentos de laboratório.   

A sentença informa, ainda, que a RDC não impede que exames mais criteriosos sejam realizados por bioquímicos em laboratórios.   

Desse modo, a Justiça entendeu que a suspensão da norma da Anvisa traria ainda mais risco à saúde e à vida das pessoas durante a pandemia de Covid-19, razão pela qual indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento dos autos.  

Leia mais: 

Saiba mais sobre testes rápidos em farmácias 

Nota esclarece sobre testes rápidos 

Aprovado uso de testes rápidos em farmácias  

Acompanhe todas as notícias da Anvisa relacionadas ao novo coronavírus (Sars-CoV-2).  

 


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