Destaques

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Insumos farmacêuticos: publicada IN sobre fornecedores

Instrução Normativa 62/2020 detalha as diretrizes da qualificação de fornecedores de insumos farmacêuticos previstas na Resolução da Diretoria Colegiada 204/2006.

Por: Ascom/Anvisa

Foi publicada nesta quarta-feira (17/6) a Instrução Normativa (IN) 62/2020, que detalha as diretrizes da qualificação de fornecedores de insumos farmacêuticos previstas no item 7.2 do anexo da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 204/2006. Estão excluídos da IN os lotes não fracionados de insumos farmacêuticos distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica. 

RDC 204/2006 determina o cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos a todos os estabelecimentos que exercem atividades de importação, exportação, distribuição, expedição, armazenagem, fracionamento e embalagem desses insumos. 

Entre outras questões, a IN dispõe que a seleção, a qualificação, a aprovação e a manutenção de fornecedores de insumos farmacêuticos – juntamente com seu processo de compra e aceitação – têm de ser documentados como parte do sistema de gerenciamento da qualidade. Além disso, o nível de supervisão deve ser proporcional aos riscos apresentados pelos insumos, levando-se em conta a origem, o processo de fabricação, a complexidade da cadeia de suprimento e a finalidade do material no medicamento. 

De acordo com a IN, os aspectos da produção, do teste e do controle, incluindo os requisitos de manuseio, rotulagem, embalagem e procedimentos de distribuição, reclamações, recolhimento e reprovação, devem estar documentados como parte de um acordo formal de qualidade ou especificação. Os requisitos de qualidade estabelecidos para os insumos serão acordados com os fornecedores. 

A norma entrará em vigor no dia 3 de agosto. A contar desta data, as empresas terão prazos – relativos às análises, à elaboração de programa de auditoria e à realização das respectivas auditorias – para adequação e cumprimento das determinações. 

Confira a íntegra da Instrução Normativa 62/2020.  

Webinar: importação de produtos para Covid-19

Seminário virtual tem como objetivo esclarecer os procedimentos referentes à importação de produtos para saúde considerados prioritários no combate à pandemia.

Por: Ascom/Anvisa

Na próxima segunda-feira (22/6), a partir das 15h, a Anvisa realizará um seminário virtual, chamado Webinar, com o objetivo de orientar os importadores sobre os procedimentos necessários para a importação de produtos para saúde considerados prioritários no combate à Covid-19.   

O tema será tratado com base nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 356/2020, que dispõe, de forma ordinária e temporária, sobre os requisitos para fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em consequência da pandemia.  

Para participar do Webinar, basta clicar no link abaixo, na segunda-feira (22/6), a partir do horário agendado. Não é necessário realizar nenhum tipo de cadastro prévio. A transmissão permite a interação com os usuários em tempo real, por um chat realizado durante o evento. A gravação fica disponível para visualização, no mesmo link da transmissão, após o seu término.  

15h – Webinar: Procedimentos de importação de produtos para saúde prioritários no combate à Covid-19  

Entenda 

De acordo com as regras da RDC 356/2020, os fabricantes e importadores estão dispensados, em caráter excepcional e temporário, da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e da notificação das atividades à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias. A medida, no entanto, não eximiu as empresas do cumprimento das demais obrigações. 

Os fabricantes e importadores de produtos devem atender, contudo, às demais exigências aplicáveis ao controle de dispositivos médicos, bem como às normas técnicas relacionadas aos produtos. Da mesma forma, deverão realizar controle pós-mercado, ou seja, o monitoramento dos produtos após a sua comercialização. É importante ressaltar que o fabricante ou importador tem a responsabilidade de garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos fabricados, em conformidade com o regulamento brasileiro.  

Para se ter uma ideia do escopo da RDC 356/2020, entre os produtos contemplados estão máscaras cirúrgicas, óculos de proteção, protetores faciais, respiradores N95, PFF2 ou equivalentes e vestimentas hospitalares descartáveis, como aventais e capotes impermeáveis e não impermeáveis. Também estão no rol de produtos os gorros e propés (aquelas sapatilhas descartáveis), além de circuitos e conexões respiratórias.  

Perguntas e respostas  

A fim de esclarecer as principais dúvidas sobre a aplicação da RDC 356/2020, a Anvisa elaborou um texto com base nas perguntas mais frequentes recebidas do setor regulado. Confira aqui a íntegra do documento, atualizado no dia 16/6.  

Ministério da Saúde amplia orientações para uso da cloroquina

A partir de agora, as orientações para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da covid-19 também se estendem a crianças e gestantes, que passaram a fazer parte dos grupos de risco

O Ministério da Saúde divulgou novas orientações para uso de medicamentos, mantendo o uso da cloroquina ou da hidroxicloroquina, no tratamento precoce de pacientes com Covid-19, no Sistema Único de Saúde (SUS). A partir de agora, foi ampliado o uso desses medicamentos para gestantes e crianças e adolescentes, que passaram a fazer parte dos grupos de risco. Esses medicamentos são indicados para casos leves, moderados e graves. A orientação para a prescrição do medicamento permanece a critério do médico, sendo necessária também a vontade declarada do paciente. No caso de pacientes pediátricos ou incapacitados, é necessário o consentimento dos pais ou responsáveis legais.

A medida publicada nesta segunda-feira (15) é direcionada a grávidas em qualquer idade gestacional e puérperas até duas semanas após o parto (incluindo as que sofreram aborto ou perda fetal); e a crianças e a adolescentes, de 0 a 19 anos, de acordo com os sinais de gravidade. O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares em Unidade de Saúde.

Os critérios clínicos para início do tratamento em qualquer fase da doença não excluem a necessidade de confirmação laboratorial e radiológica. As novas inclusões nos grupos de risco estão baseadas em mais de 90 protocolos e estudos nacionais e internacionais sobre o tema. Ao elaborar orientações para o uso da cloroquina ou da hidroxicloroquina, o Ministério da Saúde segue princípios bioéticos que garantem a equidade do SUS, dando o direito ao paciente de optar, com seus médicos, por uma terapêutica de baixo custo usada no Brasil no tratamento de outras doenças.

O Ministério da Saúde permanece atualizando suas orientações para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da Covid-19. Para isso, tem sido acompanhado estudos realizados em todo o mundo. Atualmente, o Ministério da Saúde conta com um banco de informações com mais de 200 protocolos de cloroquina e de hidroxicloroquina usados em países como os Estados Unidos, a Turquia e a Índia. Além disso, o Ministério da Saúde acompanha pesquisas e ensaios clínicos para estudar a segurança e a eficácia dessas medicações para a Covid-19. Também tem acompanhado seguimentos clínicos, por grandes grupos (Prevent, Unimed e Hap Vida), na qual brasileiros tiveram acesso a essas medicações com boas respostas ao tratamento.

ORIENTAÇÕES

Para os casos leves em crianças, a orientação para prescrever a cloroquina ou hidroxicloroquina, combinados com a azitromicina, vale somente se estiverem presentes fatores de risco, como diabetes, hipertensão arterial, obesidade e asma grave. O tratamento medicamentoso será utilizado caso ocorram, nos cinco primeiros dias, sintomas como perda de olfato ou paladar, coriza, febre e diarreria.

No caso das crianças com sintomas moderados, como tosse e febre persistentes, a orientação é para prescrição desses medicamentos, levando em conta a internação hospitalar caso a saturação de oxigênio seja menor que 94% em ar ambiente. Nos casos de sintomas graves, é indicada a internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e a prescrição da cloroquina ou hidroxicloroquina, combinados com a azitromicina. São exemplos de sinais graves da doença, desconforto respiratório, alteração da consciência e dificuldade para alimentação.

No caso das pacientes gestantes com sintomas leves e moderados, a orientação é para o uso da cloroquina combinada com a azitromicina. Já para os casos graves, é indicada a internação hospitalar e o uso desses dois medicamentos combinados.

AQUISIÇÃO NO PAÍS 

O Ministério da Saúde está intensificando a produção da cloroquina nos laboratórios brasileiros e fazendo contatos internacionais para trazer ao Brasil o princípio ativo da hidroxicloroquina, hoje em falta em todo o mundo. A cloroquina já era ofertada no SUS para pessoas com malária. Além disso, a pasta está trabalhando para que o estoque de azitromicina também possa ser garantido nos estados e nos municípios.

Neste ano, o Ministério da Saúde adquiriu 3 milhões de comprimidos de cloroquina 150 mg, produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Além disso, o Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (LQFEX) produziu 1 milhão de comprimidos e colocou à disposição da pasta. O Ministério da Saúde negocia com esses laboratórios novas aquisições do medicamento.

Até o momento, foram distribuídos 2,9 milhões de comprimidos de cloroquina em três envios distintos para os estados, com base no número de casos confirmados apresentados nos Boletins Epidemiológicos do Ministério da Saúde.

A hidroxicloroquina é adquirida pelos estados para a sobrevida e controle de pacientes portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Artrite Reumatoide. Atualmente no Brasil, existem quatro empresas com registros válidos junto à Agência de Vigilância Sanitário (Anvisa) desse medicamento: Apsen Farmacêutica, Sanofi Aventis, Medley Sanofi no Brasil, e EMS Indústria Farmacêutica. Essas empresas são responsáveis por abastecer o mercado público e privado no país.

Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa

(61) 3315-3713 / 3580 / 2351

Ministério da Saúde lança orientações para padronização do atendimento à Covid-19

O documento “Orientações para o Manejo de Pacientes com covid-19” organiza o fluxo do atendimento dos pacientes, principalmente aqueles que necessitam de suporte ventilatório

A população brasileira atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) terá mais equidade no tratamento da Covid-19 com a publicação das “Orientações para o Manejo de Pacientes com covid-19”. O documento, voltado aos profissionais e gestores de saúde, orienta o atendimento dos pacientes desde o acolhimento dos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 até a alta hospitalar. Foi construído por todas as áreas técnicas do Ministério da Saúde, que receberam apoio de especialistas de instituições públicas e privadas, para questões de suporte intensivo adulto e pediátrico, além do cuidado com gestantes. O objetivo é orientar a organização, de maneira prática, do fluxo de atendimento dos pacientes, principalmente aqueles que necessitam de suporte ventilatório.

Para dar a resposta adequada ao enfrentamento da pandemia, o SUS deve contar com infraestrutura e suprimentos adequados, organização da força de trabalho, comunicação unificada, clara e efetiva com a população e todas as unidades de saúde, apoio da telemedicina e regulação mais ágil para direcionar a demanda às vagas adequadas. “Com essas orientações os pacientes serão atendidos da mesma maneira, do Oiapoque ao Chuí, com mais eficiência e rapidez”, destacou o secretário-executivo do Ministério da Saúde, Elcio Franco.

O documento descreve as características da doença, as formas de diagnóstico – clínico e laboratorial – os fatores de risco e a importância da correta notificação. Também discrimina os procedimentos, estrutura e profissionais necessários, exames possíveis e desfechos esperados em cada tipo de serviço de saúde do SUS e para atendimento de públicos específicos, como crianças, gestantes e indígenas. Traz ainda orientações por fluxogramas para casos leves, moderados e graves, bem como suporte ventilatório, inclusive antes do paciente chegar à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além das possibilidades de teleatendimento e teleconsultoria.

“O objetivo do documento é apresentar, de uma forma prática e viável, para todos os pontos de assistência do SUS, a maneira de organizar, as características da assistência e o fluxo de atendimento das pessoas suspeitas ou confirmadas da Covid-19, dos casos mais leves aos mais graves, que precisam de suporte ventilatório, em cada unidade de saúde”, explicou Mariana Borges Dias, médica assessora da Coordenação Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do Ministério da Saúde.

O documento salienta que todos os pacientes com sintomas de síndrome gripal deverão estar em uso de máscaras, conforme protocolo local, e ter o fluxo de atendimento diferenciado e sinalizado com uma sala de espera exclusiva. O atendimento deve seguir as recomendações de precaução de contato e antecedentes de risco e contar com exame físico que verifique os dados vitais e a oximetria de pulso e avalie a necessidade de testagem para Covid-19 e solicitação de exames de sangue ou de imagem.

Para a proteção dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do atendimento à pandemia, o documento orienta que os hospitais tenham alas separadas para pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19. Também sugere um questionário rápido na entrada do turno dos profissionais para medir temperatura e avaliar outros sintomas de síndrome gripal. Outras orientações são refeitórios em turnos maiores de funcionamento e escalonados, reuniões virtuais, atenção aos locais de prescrição e repouso, quando de trocas de turno de plantão, uso de máscara cirúrgica e manutenção do distanciamento e uso adequado dos equipamentos de proteção individual, além de não transitar com material potencialmente contaminado.

“O Ministério da Saúde reuniu os técnicos de diversas áreas e profissionais de diversos serviços de excelência do Brasil para construir orientações seguras de manejo e cuidado dos pacientes de Covid-19, garantindo uniformidade e equidade no atendimento e tratamento, de forma que todos tenham acesso ao mesmo protocolo clínico”, concluiu Mariana Borges Dias.

Leitos Intermediários

O Ministério da Saúde autorizou a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo aos pacientes confirmados ou com suspeita de Covid-19. Os leitos possuem estruturas mais simples que uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e devem receber pacientes que não estão em estado grave da doença, mas precisam de suporte de oxigênio. Esses leitos terão habilitação temporária por 30 dias que podem ser prorrogados por igual período, em decorrência da situação epidemiológica do Coronavírus no Brasil.

O custeio referente à diária da habilitação dos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar será feito por transferência fundo a fundo (do executivo para os fundos estaduais) em parcela única, no valor correspondente a 30 dias, a partir da publicação da portaria. O Governo Federal vai pagar pela diária de cada leito o valor de R$ 478,72.

Por Silvia Pacheco, da Agência Saúde
Atendimento à imprensa

(61) 3315-2745/2351

quarta-feira, 17 de junho de 2020

CONSULTA PÚBLICA Nº 820, DE 9 DE JUNHO DE 2020-Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa - IN que dispõe sobre Boas Práticas de Fabricação de fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 820, DE 9 DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa - IN que dispõe sobre Boas Práticas de Fabricação de fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=57339.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, Cosméticos e Saneante - GIALI , SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.905265/2019-65

Assunto: Proposta de Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre Boas Práticas de Fabricação de fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo Agenda Regulatória 2017-2020: TEMA 4.12 - Boas práticas de fabricação (BPF) para estabelecimentos industrializadores de alimentos

Área responsável: GIALI/GGFIS

Diretor Relator: Marcus Aurélio Miranda de Araújo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 821, DE 10 DE JUNHO DE 2020-Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 821, DE 10 DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=57331.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Alimentos - GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.369140/2015-75

Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.

Agenda Regulatória 2017-2020: 4.13 - Requisitos sanitários para alimentos para fins especiais

Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos - GGALI

Diretor Relator: Alessandra Bastos Soares

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 822, DE 10 DE JUNHO DE 2020-Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, que estabelece os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 822, DE 10 DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, que estabelece os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=57330.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Alimentos - GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.909007/2020-91

Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, que estabelece os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes.

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 4.4 - Requisitos sanitários para aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos (GGALI).

Diretor Relator: Antonio Barra Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 62, DE 16 DE JUNHO DE 2020-Detalha diretrizes de qualificação de fornecedores previstas no item 7.2 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 82

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 62, DE 16 DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 9 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa detalha diretrizes de qualificação de fornecedores previstas no item 7.2 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006.

Parágrafo único. Excluem-se desta normativa os lotes não fracionados de insumos farmacêuticos distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica.

Art. 2º A seleção, qualificação, aprovação e manutenção de fornecedores de insumos farmacêuticos, juntamente com o seu processo de compra e aceitação, devem ser documentados como parte do sistema de gerenciamento da qualidade.

§1º O nível de supervisão deve ser proporcional aos riscos apresentados pelos insumos, levando-se em conta a sua origem, o processo de fabricação, a complexidade da cadeia de suprimento e a finalidade do material no medicamento.

§2º A evidência da aprovação de cada fornecedor e insumo farmacêutico deve estar disponível.

§3º A equipe envolvida nessas atividades deve possuir um conhecimento atualizado sobre os fornecedores, da cadeia de suprimento e dos riscos associados envolvidos.

§4º Sempre que possível, os insumos farmacêuticos devem ser adquiridos diretamente do seu fabricante.

Art. 3º Os requisitos de qualidade estabelecidos para os insumos farmacêuticos devem ser acordados com os fornecedores.

Parágrafo único. Aspectos apropriados da produção, teste e controle, incluindo os requisitos de manuseio, rotulagem, embalagem e procedimentos de distribuição, reclamações, recolhimento e reprovação devem estar documentados como parte de um acordo formal de qualidade ou especificação.

Art. 4º Para a aprovação e manutenção de fornecedores de insumos farmacêuticos ativos os seguintes itens são necessários:

§1º A rastreabilidade da cadeia de suprimento deve ser estabelecida e os riscos associados devem ser formalmente avaliados e verificados periodicamente, devendo ser tomadas medidas adequadas para reduzir os riscos à qualidade do insumo farmacêutico ativo.

§2º Os registos da cadeia de suprimento e da rastreabilidade de cada insumo farmacêutico ativo, incluindo seus materiais de partida, devem ser mantidos e estar plenamente disponíveis.

§3º Auditorias devem ser realizadas junto aos fabricantes e distribuidores de insumos farmacêuticos ativos a fim de confirmar que estes estejam cumprindo com as boas práticas de fabricação e os requisitos das boas práticas de distribuição.

§4º As auditorias de que trata o parágrafo anterior podem ser realizadas pela própria empresa importadora, distribuidora, fracionadora ou por meio de uma entidade que atue em seu nome, nos termos de um contrato.

§5º As auditorias devem ter duração e escopo adequados para assegurar que seja feita uma avaliação completa e clara das BPF, com atenção especial ao risco de contaminação cruzada.

§6º O relatório deve refletir totalmente o que foi verificado na auditoria, sendo quaisquer deficiências claramente identificadas e as ações corretivas e preventivas necessárias implementadas.

§7º Auditorias subsequentes devem ser realizadas em intervalos definidos com base em um processo de gerenciamento de riscos de qualidade, para garantir a manutenção dos padrões e o uso contínuo da cadeia de suprimento aprovada.

§8º A empresa importadora deverá realizar as análises previstas em compêndios oficiais reconhecidos pela Anvisa ou conforme especificação do fabricante, de todos os insumos farmacêuticos ativos importados, para verificar a qualidade do insumo, em laboratório próprio ou terceiro.

§9º Para os insumos farmacêuticos ativos importados, a importadora deverá manter uma amostra de referência de todos os lotes recebidos, que deverá ser armazenada em área adequada, sob a responsabilidade da Unidade da Qualidade, obedecendo às condições de armazenamento estabelecidas pelo fabricante.

Art. 5º Os excipientes e seus fornecedores devem ser controlados apropriadamente com base nos resultados de uma avaliação formal do risco de qualidade.

Art. 6º A adequação das empresas ao disposto nesta Instrução Normativa deve obedecer aos seguintes prazos, contados do início de sua vigência:

I - até 12 (doze) meses, para realizar as análises previstas no §8º do art. 4º;

II - até 12 (doze) meses, para elaborar um programa de auditoria de fornecedores de insumos farmacêuticos ativos baseado em risco, priorizando a realização das auditorias em fornecedores de insumos de maior risco;

III - até 18 (dezoito) meses, para iniciar a realização das auditorias mencionadas no inciso II deste artigo.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RDC Nº 395, DE 9 DE JUNHO DE 2020-Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 82

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 395, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vecurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica suína, heparina sódica bovina e enoxaparina sódica na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput."(NR)

............................................................................

"Art. 5º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 381, de 12 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 90, de 13 de maio de 2020, Seção 1, pág. 118.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RDC Nº 396, DE 9 DE JUNHO DE 2020-Altera o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 364, de 1º de abril de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 82

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 396, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Altera o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 364, de 1º de abril de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º O art 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 364, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, em caráter temporário e excepcional, para os seguintes laboratórios que irão realizar as análises para o diagnóstico da COVID-19:

.....................................................................

IV- Universidade Federal do Cariri/UFCA.

..........................................................................................................."

(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LANÇAMENTO EDITAL MCTI/FINEP TECNOLOGIAS 4.0


terça-feira, 16 de junho de 2020

ROXOLITINIBE PARA TRATAMENTO MIELOFIBROSE - MS - SCTIE RESOLVE NÃO INCORPORAR AO SUS

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

PORTARIA Nº 20, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Torna pública a decisão de não incorporar o ruxolitinibe para tratamento de pacientes com mielofibrose primária, mielofibrose pós policitemia vera ou mielofibrose pós trombocitemia essencial, de risco intermediário-2 ou alto, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Ref.: 25000.140889/2019-14, 0015282599.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar o ruxolitinibe para tratamento de pacientes com mielofibrose primária, mielofibrose pós policitemia vera ou mielofibrose pós trombocitemia essencial, de risco intermediário-2 ou alto, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS

 


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