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sexta-feira, 24 de julho de 2020

Covid-19: novas evidências sobre os impactos do vírus no sangue

MaíraMenezes (IOC/Fiocruz)

Um estudo liderado pelo Instituto Oswaldo cruz (IOC/Fiocruz) e pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), em colaboração com hospitais e centros de pesquisa do Rio de Janeiro, traz novas informações que ajudam a entender uma das complicações mais graves e frequentes observadas em pacientes com Covid-19 hospitalizados em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). Publicado na Blood, principal revista científica internacional na área de hematologia e coagulação, o trabalho volta os olhos para os impactos do vírus no sangue e chama atenção, em especial, para as plaquetas, células fundamentais para o processo de coagulação. 

Embora o coronavírus afete principalmente os pulmões, evidências anteriores já haviam mostrado que, nos casos graves, a Covid-19 também altera os processos de coagulação sanguínea. Frequentemente, esses pacientes apresentam uma coagulação exagerada, com formação de agregados de células sanguíneas e proteínas, que são chamados de trombos. A formação de trombos pode interromper a circulação, provocando trombose, infartos ou embolia pulmonar, o que está associado a casos mais graves e, inclusive, a casos fatais. 

“Na beira do leito, os profissionais de saúde estão acompanhando a evolução dos casos graves e atentos aos eventos trombóticos. Nosso estudo se dedicou a entender como, nestes pacientes, o vírus interfere nas etapas iniciais da cascata de processos que deflagram a coagulação. Processos, estes, em que as plaquetas atuam de forma importante”, sintetiza Eugênio Hottz, professor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), pesquisador colaborador do Laboratório de Imunofarmacologia do IOC e primeiro autor do trabalho.

Para investigar os mecanismos envolvidos nesse processo, os pesquisadores analisaram e compararam amostras de sangue e do trato respiratório de pacientes com diferentes apresentações da Covid-19, incluindo pacientes com quadros graves, que precisaram ser internados em unidades de terapia intensiva (UTIs), pacientes com manifestações leves e pessoas assintomáticas. Amostras de voluntários saudáveis também foram incluídas no estudo para comparação.

As análises realizadas por técnicas de citometria de fluxo e de microscopia tiveram o objetivo de identificar, nas diferentes amostras, quais alterações poderiam ser observadas nas plaquetas e na cascata de ativação de fatores que levam à coagulação, o que acontece no nível das moléculas. Amostras foram coletadas dos pacientes no início da hospitalização e os mesmos foram acompanhados durante toda a internação, para que a evolução do caso no hospital pudesse ser associada aos achados do laboratório, do ponto de vista dos impactos do vírus para a dinâmica sanguínea. 

De acordo com os experimentos, nos pacientes com formas graves de Covid-19 houve aumento na ativação das plaquetas e foi observada uma forte agregação entre plaquetas e monócitos, células que atuam na defesa contra infecções – o que não ocorreu nas amostras dos pacientes com manifestações leves ou nos casos assintomáticos. Os pesquisadores conseguiram mapear duas moléculas que atuam fortemente neste processo de adesão entre plaquetas e monócitos: as moléculas CD62P e αIIb/β3. Além disso, foi constatado que a ativação das plaquetas induz os monócitos a expressarem uma proteína, chamada de fator tecidual, o que inicia todo o processo de coagulação.

Comparando os resultados obtidos em laboratório com o desfecho dos casos dos pacientes que foram acompanhados ao longo do estudo, tanto os níveis de ativação plaquetária quanto os níveis de expressão do fator tecidual nos monócitos estiveram diretamente associados à gravidade do quadro clínico e ao prognóstico da doença, com maior possibilidade de evolução para ventilação mecânica e também para óbito naqueles com maior ativação. “Nossos resultados indicam que a ativação das plaquetas e sua associação com monócitos, com formação de agregados plaquetas-monócitos, são importantes para o disparo da coagulação sanguínea”, afirma a pesquisadora Patricia Bozza, chefe do Laboratório de Imunofarmacologia do IOC e coordenadora do estudo. 

Dois apontamentos fundamentais decorrem das novas evidências encontradas pela equipe de Patricia e Eugênio. O primeiro deles é a possibilidade de que o acompanhamento dos níveis de ativação plaquetária entre pacientes internados possa servir como uma espécie de “sinalizador” de que um determinado indivíduo tem mais chances de evoluir para uma forma desfavorável, o que pode ser um elemento importante para a tomada de decisão pela equipe médica, com determinadas condutas a serem adotadas. O segundo apontamento decorrente dos achados é que, conhecendo as moléculas envolvidas na adesão entre plaquetas e monócitos durante a infecção pelo novo coronavírus, medicamentos já disponíveis para inibição de plaquetas podem vir a ser testados como alternativas terapêuticas. 

“Nossos resultados mostram que ocorre ativação de plaquetas nos casos graves de Covid-19. Ainda não sabemos se a ativação das plaquetas causa agravamento do quadro ou se esta ativação é apenas mais um dos muito processos envolvidos na infecção pelo vírus. De qualquer modo, monitorar a ativação das plaquetas como um marcador para indicar um potencial de agravamento já é uma conclusão obtida na bancada do laboratório que pode vir a ser adotada no manejo clínico”, Eugênio resume. 

O trabalho sugere que a grande liberação de mediadores inflamatórios no plasma de pacientes em casos graves de Covid-19 pode ser uma das causas da maior ativação das plaquetas nessas pessoas. Também aponta que a inibição de moléculas que atuam no processo de adesão e sinalização entre plaquetas e monócitos pode interromper a expressão do fator tecidual, apontando possíveis caminhos para a busca de terapias. Neste sentido, o anticorpo monoclonal Abciximab, que já é largamente utilizado para evitar a formação de trombos após cirurgias, foi uma das substâncias testadas com sucesso nos ensaios in vitro. “Esses resultados abrem possibilidade de continuarmos a investigação para identificar terapias capazes de atuar nos eventos de ativação plaquetária na Covid-19”, declara Patricia.

“Desde o início da pandemia, têm sido relatadas alterações de coagulação, especialmente com eventos trombóticos em pacientes graves. Esta é uma preocupação de todas as equipes que tratam de pacientes com Covid-19 grave. Identificar os fatores que causam estas alterações é fundamental para se estabelecer novas terapias para estes pacientes. A colaboração entre grupos de pesquisa básica e de pesquisa clínica foi fundamental para responder a estas questões”, sintetiza o pesquisador Fernando Bozza, que atua no Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz) e no Instituto D’Or. 

Pesquisa translacional e colaborativa

Com experiência em estudos sobre resposta tromboinflamatória, o Laboratório de Imunofarmacologia do IOC tem se debruçado principalmente sobre as arboviroses e realizou achados importantes relacionados ao papel das plaquetas na dengue grave nos últimos anos. A partir da emergência da Covid-19, a equipe uniu esforços a cientistas de diferentes instituições para realizar um estudo translacional, integrando dados clínicos e de bancada, em busca de respostas.

“O caráter translacional da pesquisa se deve à formação de uma equipe multidisciplinar, envolvendo diferentes instituições de pesquisa e hospitais. Isso nos permitiu realizar uma avaliação precoce de amostras obtidas de pacientes, identificar os perfis celulares e correlacionar os achados laboratoriais com os aspectos clínicos. É essa abordagem translacional, multidisciplinar e multicêntrica que nos permite associar a informação do laboratório ao que está ocorrendo na clínica”, destaca Eugênio Hottz. 

Além do IOC/Fiocruz e da UFJF, participaram da pesquisa o Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde (CDTS/Fiocruz), Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz), Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer e Instituto D’Or de Pesquisa e Ensino. O trabalho foi financiado pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj), Programa Inova Fiocruz, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pelo Instituto D’Or.

Mais 1.615 Centros de Atendimento da COVID-19 são credenciados

Custeio temporário é de R$ 432,4 milhões para reforçar a identificação e tratamento precoce de casos leves da doença. Com isso, o país passa a contar agora com 2.422 Centros de Atendimento 

O Ministério da Saúde credenciou mais 1.615 Centros de Atendimento para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, nesta quarta-feira (22/07). Os Centros de Atendimento são estruturas complementares, que servem para identificação precoce dos casos, com atendimento adequado das pessoas com síndrome gripal (SG) e COVID-19 com sintomas leves, no Sistema Único de Saúde (SUS). A Portaria nº 1.797 libera R$ 432,4 milhões, contemplando 1.302 municípios que solicitaram credenciamento para receberem custeio temporário para implantação destas unidades de saúde.

Com os novos credenciamentos, o país passa a contar com 2.422 Centros de Atendimento em 2.069 municípios, contemplando todos os estados. Todos os municípios brasileiros podem solicitar credenciamento para receberem o financiamento dos Centros de Atendimento. Estas unidades funcionam como ponto de referência da Atenção Primária à Saúde (APS) para o acolhimento e atendimento de pessoas com queixas relacionadas aos sintomas da COVID-19, com o objetivo de conter a transmissibilidade do coronavírus, ao reduzir a procura dos serviços de urgências ou hospitais por pessoas com sintomas leves.

Estes estabelecimentos também possibilitam de forma segura, a continuidade e manutenção das atividades e o atendimento de rotina das unidades de saúde. Assim, os demais serviços oferecidos nas unidades de saúde da Atenção Primária, como cuidados com a saúde da criança, consultas de pré-natal, acompanhamento de pessoas com doenças crônicas como diabetes e hipertensão, sejam mantidos. A criação dessa estratégia de atendimento às pessoas com COVID-19 foi instituída por meio da Portaria nº 1.445, de 29 de maio de 2020. 

ESTRUTURA

Os Centros de Atendimento para enfrentamento da COVID-19 podem ser de três tipos: Tipo 1, para municípios de até 70 mil habitantes; Tipo 2, para municípios entre 70 e 300 mil habitantes; e Tipo 3, para municípios com mais de 300 mil habitantes. O incentivo financeiro para os municípios e Distrito Federal possui os seguintes valores mensais: R$ 60 mil para os Centros de Atendimento Tipo 1; R$ 80 mil para os do Tipo 2; e R$ 100 mil para os do Tipo 3.

Os Centros de Atendimento devem oferecer os seguintes espaços: consultório, sala de acolhimento, sala de isolamento e sala de coleta. Podem ser instalados em estabelecimentos de saúde, como Unidade de Saúde, Unidade Mista, Policlínica, Centro Especializado. Precisam funcionar 40 horas por semana com a composição de médico, enfermeiro e técnico ou auxiliar de enfermagem.

As gestões locais podem utilizar os espaços disponíveis em sua rede de saúde ou até mesmo criar um espaço específico para o Centro de Atendimento. A decisão de como operacionalizar a estratégia é de autonomia do gestor. As solicitações de credenciamento estão sujeitas a análise técnica e orçamentária e são realizadas por meio da página e-Gestor AB. Após aprovação, são publicadas em portaria.

A partir do credenciamento, a transferência do incentivo financeiro de custeio mensal está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nas normativas.  Quando a gestão municipal estiver cumprindo todos os critérios conforme as normativas, enviando informações por meio dos sistemas de informação vigentes, os repasses serão realizados.

Tinna Oliveira da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315- 3580 / 2351

quinta-feira, 23 de julho de 2020

Rotulagem e bula de medicamentos: excepcionalidades

Resolução define critérios e procedimentos temporários para aplicação de excepcionalidades a requisitos de rotulagem e bula de medicamentos diante da pandemia.

Por: Ascom/Anvisa

Foi publicada nesta quinta-feira (23/7), no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 400/2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos de rotulagem e bula de medicamentos. A medida foi tomada devido à emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus. 

O termo excepcionalidade, para efeitos da RDC 400/2020, deve ser entendido como autorização para flexibilização do cumprimento de requisitos técnicos estabelecidos pela Anvisa por meio de resoluções. Assim sendo, as excepcionalidades se referem ao não atendimento temporário a requisitos técnicos de rotulagem e bula de medicamentos, desde que decorrentes de razões comprovadamente relacionadas à Covid-19 e que possam, por meio de gerenciamento de risco documentado, ter os efeitos de seu não cumprimento controlados. 

Essas excepcionalidades podem ser revogadas a qualquer tempo pela Agência e a vigência da norma cessará, de forma automática, a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que a situação vivida não se trata mais de “Emergência em saúde pública de importância nacional”, conforme prevê a Portaria 188/2020

Saiba mais 

As excepcionalidades previstas na RDC 400/2020 devem ser documentadas no Sistema de Gestão de Qualidade Farmacêutica da empresa. Isso permitirá acompanhar e monitorar possíveis eventos adversos e reclamações técnicas. Essas excepcionalidades somente poderão ser peticionadas por empresas que detenham Certificação de Boas Práticas de Fabricação válida (quando aplicável).  

A implementação das excepcionalidades é imediata após sua notificação à Anvisa. Aliás, feita a notificação, a empresa deve divulgar em seu site os números dos lotes e a descrição das apresentações do medicamento objeto da excepcionalidade. É importante observar que esses medicamentos devem cumprir todas as demais características do seu registro sanitário, além de terem suas bulas atualizadas – aprovadas pela Anvisa – disponíveis no Bulário Eletrônico da Agência.  

As notificações, a serem realizadas eletronicamente, devem ser instruídas com, pelo menos, os seguintes documentos: justificativa com as razões relacionadas à pandemia; relação de lotes e quantitativo de medicamentos; modelo do comunicado, texto de bula a ser disponibilizado, imagens da embalagem e plano de gerenciamento de risco. 

O peticionamento deve ser realizado por meio de protocolo único para cada medicamento e, quando houver necessidade de atualização, esta deve ser feita a partir de novo peticionamento. 

Acesse a íntegra da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 400/2020

Estabelecido controle de medicamentos durante pandemia

Norma da Anvisa estabelece regras de controle específicas para a prescrição, dispensação e escrituração de cloroquina, hidroxicloroquina, nitazoxanida e ivermectina.

Por: Ascom/Anvisa

A Anvisa publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (23/7), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 405/2020, que estabelece regras de controle específicas para a prescrição, a dispensação e a escrituração de quatro fármacos: cloroquina, hidroxicloroquina, nitazoxanida e ivermectina. De acordo com a Agência, essa lista poderá ser revista a qualquer momento para a inclusão de novos medicamentos, caso seja necessário. 

O objetivo da norma é coibir a compra indiscriminada de medicamentos que têm sido amplamente divulgados como potencialmente benéficos no combate à infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), embora ainda não existam estudos conclusivos sobre o uso desses fármacos para o tratamento da Covid-19. 

A medida visa também manter os estoques destinados aos pacientes que já possuem indicação médica para uso desses produtos, uma vez que os fármacos elencados na Resolução são usados no combate e controle de outras doenças, como a malária (cloroquina e hidroxicloroquina); artrite reumatoide, lúpus e outras (hidroxicloroquina); doenças parasitárias (nitazoxanida); e tratamento de infecções parasitárias (ivermectina). 

A compra desses produtos em farmácias e drogarias somente poderá ocorrer mediante apresentação da receita médica em duas vias, devendo a primeira via ser retida no estabelecimento. Cada receita terá validade de 30 dias, a partir da data de emissão, e poderá ser utilizada apenas uma vez. 

Cabe ressaltar que os medicamentos à base de cloroquina, hidroxicloroquina e nitazoxanida já estavam sujeitos à retenção de receita, pelo fato de terem sido anteriormente incluídos no Anexo I da Portaria 344/1998, do Ministério da Saúde (MS), que trata do regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Com a publicação da RDC 405/2020, esses medicamentos foram excluídos da Portaria 344/1998

A Anvisa destaca que a Resolução será revogada automaticamente a partir do reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria 188/2020, do MS. 

Orientações para farmácias e drogarias

Conforme previsto na RDC 405/2020, todos os medicamentos que contenham as substâncias listadas no Anexo I da norma estão sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC 22/2014

A escrituração dos medicamentos à base de hidroxicloroquina, cloroquina e nitazoxanida já era obrigatória desde a inclusão dessas substâncias nas listas de controle da Portaria 344/1998.  

Para os medicamentos à base de ivermectina, a entrada de medicamentos já existentes em estoque nas farmácias e drogarias antes da publicação da RDC 405/2020 não necessita ser transmitida ao SNGPC, e, portanto, as movimentações referentes a esses estoques poderão ser escrituradas internamente, por meio de registro manual ou em sistema informatizado do estabelecimento, porém sem transmissão ao SNGPC.

Estudo mostra quanto custa o registro de alimentos

Foram analisadas duas categorias de alimentos infantis cujo registro sanitário junto à Anvisa é obrigatório. Leia a matéria e confira os resultados.

Por: Ascom/Anvisa

Quanto custa o registro de alimentos? Um estudo desenvolvido pela Anvisa responde a essa pergunta para duas categorias cujo registro sanitário é obrigatório junto à Agência: alimentos de transição para lactentes e crianças na primeira infância e alimentos à base de cereais para alimentação infantil. 

De acordo com os resultados, o registro sanitário de alimentos de transição custa em torno de R$ 22.890,22, com carga administrativa anual estimada em R$ 1.442.083,68. Já o custo médio dos alimentos à base de cereais para o público infantil gira em torno de R$ 53.257,29, com carga administrativa média anual de R$ R$ 248.534,02 (a diferença da carga administrativa é consequência do volume menor de pedidos em comparação à categoria de alimentos de transição). 

É importante esclarecer que a carga administrativa é definida como os custos gerados às empresas do setor produtivo decorrentes de atividades administrativas que devem ser realizadas para cumprir as obrigações de informação impostas por regulamentos. 

A gerente geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias da Anvisa, Gabrielle Troncoso, explica que a mensuração da carga administrativa, bem como o esforço para reduzi-la, são estratégias voltadas ao aprimoramento da qualidade regulatória: “A identificação dos custos de cada obrigação de informar auxilia o mapeamento de itens do regulamento que podem ser simplificados, com vistas ao aumento da qualidade e à eficiência da regulação, sem reduzir o nível de proteção à saúde”. 

O próximo passo, segundo a gerente geral de Alimentos, Thalita Lima, será desenvolver e implementar o plano de simplificação. “A ideia é manter os requisitos importantes, descartando os irrelevantes, e rever os procedimentos para que os dados sejam apresentados à Anvisa da forma mais simples e menos custosa possível, mantendo a qualidade do controle”, esclarece. 

Acesse: 

Relatório – Estimativa da Carga Administrativa do Registro Sanitário de Alimentos 

Infográfico da Estimativa da Carga Administrativa do Registro Sanitário de Alimentos de Transição para Alimentação Infantil

Infográfico da Estimativa da Carga Administrativa do Registro Sanitário de Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil 

Saiba mais 

O estudo sobre o custo do registro foi o primeiro trabalho na área de Alimentos que utilizou o Guia para Mensuração da Carga Administrativa da Regulamentação em Vigilância Sanitária. O guia formaliza recomendações que expressam o entendimento da Anvisa sobre procedimentos ou métodos considerados adequados ao cumprimento de requisitos exigidos pela legislação. Trata-se, portanto, de uma referência para a execução das normas, possibilitando abordagens alternativas, desde que atendidos os requisitos legais.  

Outros dois estudos-pilotos aplicaram a mesma metodologia. Um deles estimou a carga administrativa da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 185/2006, referente ao envio de informações econômicas à Anvisa por detentores de registro de produtos para saúde. O relatório Exercício de mensuração da carga administrativa da RDC 185/2006: um estudo-piloto está disponível no portal.  

O outro trabalho mensurou a carga administrativa da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 81/2008, que dispõe sobre o regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária. Para saber mais, leia: Processo de importação está mais rápido e menos custoso.  

Os regulamentos editados pela Anvisa são necessários para promover a saúde da população e reduzir as chamadas falhas de mercado, como externalidades e assimetria de informações. Alguns regulamentos, no entanto, podem impor obrigações desnecessárias que redundam em custos para os agentes, dado o investimento de tempo e força laboral.   

A redução da carga administrativa, bem como sua simplificação, têm sido alvo de açpromover ões da Agência para a competitividade global e o crescimento econômico do país, sem perder de vista a proteção da saúde da população.  

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020-Estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020

Estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARSCoV-2).

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução abrange os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I, prescritos em todo o território nacional.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos medicamentos à base de CLOROQUINA distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 3º A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 4º A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, sem a necessidade de modelo de receita específico.

§ 1º A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:

a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, nº da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;

b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;

c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

d) data da emissão;

e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;

§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.

Art. 5º A receita dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução é válida em todo o território nacional, por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 6º As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA

Art. 7º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 1ª (primeira) via da receita, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao paciente.

§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.

§ 3º No verso da receita retida deverá ser anotada a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.

Art. 8º Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias, oficiais ou particulares, medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.

Parágrafo único. Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a receita em duas vias.

Art. 9º A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO E GUARDA

Art. 10 Os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC nº 22/2014.

Art. 11 Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos, as receitas retidas referentes aos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo, para tanto, serem observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44/2009 ou na que vier a substituí-la.

Art. 13 A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.

Art. 14 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 15 Fica publicada a atualização da Lista C1 do Anexo I (Listas das Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no

Anexo II desta Resolução.

I. EXCLUSÃO

1.1. Lista "C1": CLOROQUINA

1.2. Lista "C1": HIDROXICLOROQUINA

1.3. Lista "C1": NITAZOXANIDA

Art. 16 Ficam revogadas:

I. a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55-G, Seção 1 - Extra, do mesmo dia, p. 5;

II. a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 354, de 23 de março de 2020, publicada no  Diário Oficial da União nº 56-C, Seção 1 - Extra, do mesmo dia, p. 5; e

III. a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 372, de 15 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 73, Seção 1, do dia seguinte, p. 80.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I

Lista de substâncias abrangidas por esta Resolução

I - CLOROQUINA;

II - HIDROXICLOROQUINA;

III - IVERMECTINA;

IV - NITAZOXANIDA.

ANEXO II

Atualização da Lista C1 do Anexo I (Listas das Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999

I. EXCLUSÃO

1.1. Lista "C1": CLOROQUINA

1.2. Lista "C1": HIDROXICLOROQUINA

1.3. Lista "C1": NITAZOXANIDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 400, DE 21 DE JULHO DE 2020-Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos de rotulagem e bulas de medicamentos, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 400, DE 21 DE JULHO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos de rotulagem e bulas de medicamentos, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos de rotulagem e bulas de medicamentos, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.

Parágrafo único. Entende-se por excepcionalidade a autorização para flexibilização do cumprimento de requisitos técnicos estabelecidos pela Anvisa por meio de suas resoluções.

Art. 2º Esta Resolução abrange os medicamentos regularizados na Anvisa.

CAPÍTULO II

DAS EXCEPCIONALIDADES

Art. 3º Para os fins desta Resolução, poderão constituir excepcionalidades o não atendimento temporário a requisitos técnicos de rotulagem e bulas de medicamentos, desde que decorrentes de razões comprovadamente relacionadas com a pandemia da Covid-19 e que possam, via gerenciamento de risco formalmente documentado, ter os efeitos de seu não cumprimento devidamente controlados.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, os nomes comerciais e apresentações comerciais dos medicamentos poderão divergir em relação ao regularizado na Anvisa.

Art. 4º As excepcionalidades devem ser documentadas no Sistema de Gestão da Qualidade Farmacêutica da empresa.

Parágrafo único. Todos os lotes liberados de acordo com o disposto nesta Resolução devem ser documentados no Sistema de Qualidade para fins de rastreabilidade, o que permitirá acompanhar e monitorar eventos adversos e reclamações técnicas recebidos do mercado através do sistema de Farmacovigilância e Reclamação Técnica.

Art. 5º As excepcionalidades previstas nesta Resolução somente podem ser peticionadas nos casos em que as empresas envolvidas no fluxo de fabricação do medicamento detenham Certificação de Boas Práticas de Fabricação válida, emitida pela Anvisa, sempre que aplicável.

Art. 6º As excepcionalidades abrangidas por esta Resolução são de implementação imediata após notificação à Anvisa.

§1º Após a notificação, a empresa deverá divulgar no seu site institucional os números dos lotes e descrição das apresentações do medicamento objeto da excepcionalidade.

§2º A empresa deverá adotar todas as estratégias necessárias, que contribuam para a segurança do paciente e minimização do risco de erros de medicação.

Art. 7º Obedecidos os condicionantes do art. 3º, os requisitos técnicos previstos nas

Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, e RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, podem ter o seu cumprimento flexibilizado temporariamente, de forma imediata, após sua notificação à Anvisa.

§1º Os lotes de medicamento objeto da notificação devem estar de acordo com todas as características do seu registro sanitário, exceto quanto aos aspectos de bula, rotulagem e nome comercial.

§2º Os lotes de medicamento objeto da notificação não poderão ser comercializados em farmácias e drogarias.

§3º A bula atualizada do medicamento aprovada pela Anvisa deverá estar disponível no Bulário Eletrônico da Agência.

§4º A empresa deverá fazer um comunicado aos distribuidores e serviços de saúde referente à disponibilização da bula atualizada na plataforma mencionada no §3º.

§5º Nos casos em que os modelos de bula e rotulagem estiverem em idioma diferente do português, a empresa deverá disponibilizar junto a cada embalagem do medicamento as informações da sua rotulagem no idioma português, para a consulta do profissional de saúde, de modo a permitir o uso inequívoco e seguro do medicamento.

Art. 8º As notificações devem ser realizadas eletronicamente, por meio do código de assunto apropriado, divulgado no Portal da Anvisa como petição secundária ao processo de registro do medicamento.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá ser instruída, minimamente, com os seguintes documentos:

I - justificativa contemplando as razões comprovadamente relacionadas com a pandemia da Covid-19;

II - relação dos lotes e quantitativos do medicamento;

III - modelo do comunicado conforme disposto no §4º, do art. 7°;

IV - texto de bula a ser disponibilizado com o medicamento;

V - imagens da embalagem do medicamento;

VI - plano de gerenciamento de risco.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O peticionamento das excepcionalidades deve ocorrer por protocolo único para cada medicamento.

Parágrafo único. Quando da necessidade de atualização do peticionamento disposto no caput, esta deve ser realizada por novo peticionamento.

Art. 10. As excepcionalidades implementadas nos termos desta Resolução podem ser revogadas a qualquer tempo pela Anvisa.

Art. 11. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo

Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria n° 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

§1º O cumprimento dos requisitos técnicos flexibilizados nos termos do art. 7º deve ocorrer da forma mais breve possível.

§2º A empresa poderá esgotar o estoque remanescente do medicamento já importado nos termos desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA Nº 1.812, DE 22 DE JULHO DE 2020-Institui, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio, aos Estados e ao Distrito Federal, para o aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.812, DE 22 DE JULHO DE 2020

Institui, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio, aos Estados e ao Distrito Federal, para o aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio aos Estados e ao Distrito Federal que apresentarem projetos destinados ao aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da Rede de Atenção à Saúde - RAS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria terá o valor de até:

I - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), para o Distrito Federal ou para Estados com até 200 municípios; ou

II - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para Estados com mais de 200 municípios.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será transferido, na modalidade fundo a fundo, para os Estados e Distrito Federal, em parcela única, após a publicação da portaria de homologação do projeto.

Art. 3º Apenas fará jus ao incentivo financeiro o Estado ou o Distrito Federal que apresentar projeto homologado pelo Ministério da Saúde, com os seguintes requisitos:

I - o valor não seja superior ao previsto no art. 2º;

II - tenha como objetivo o custeio de ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da RAS;

III - contenha especificação do escopo, das ações e atividades a serem realizadas, dos resultados esperados e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses;

IV - contenha a indicação dos produtos (entregas), das metas e dos indicadores, para fins de monitoramento e avaliação do projeto, a serem posteriormente contemplados no Relatório Anual de Gestão;

V - preveja a participação das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde na execução do projeto;

VI - a macrorregião, quando indicada no projeto, deverá estar em consonância com o disposto no art. 3º da Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018;

VII - contenha matriz de riscos da execução do projeto, com a indicação dos riscos identificados e das medidas de tratamento propostas; e

VIII - quando envolver a realização de atividades por municípios, seja acompanhado de declaração assinada pela presidência do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - Cosems, indicando ciência e concordância com a execução do projeto.

§ 1º As ações de que trata o inciso II do caput incluem aquelas destinadas a promover o uso do Sistema DigiSUS Gestor Módulo Planejamento - DGMP por Estados e Municípios, com o objetivo de registrar os instrumentos de planejamento e enviar o Relatório Anual de Gestão para apreciação do Conselho de Saúde por esse sistema, nos termos dos arts. 435 a 441 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º O projeto que indicar macrorregião com território de abrangência interestadual deverá ser apresentado de forma conjunta pelos Estados ou Distrito Federal envolvidos, com a definição do valor correspondente a cada um deles, observado o disposto no inciso I do caput.

§ 3º O Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde disponibilizará modelo de projeto, a ser solicitado pelos Estados ou Distrito Federal interessados por meio de mensagem eletrônica dirigida a dgip@saude.gov.br.

Art. 4º O Estado ou o Distrito Federal interessado deverá entregar o projeto de que trata o art. 3º na sede do Ministério da Saúde ou em uma de suas Superintendências Estaduais, para inserção no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhamento ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1º O prazo para envio do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º O projeto será submetido à análise do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Caso seja aprovado o projeto, será publicada portaria de homologação do projeto no Diário Oficial da União.

Art. 5º Após a publicação da portaria de homologação do projeto, o Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso relativo ao incentivo previsto nesta Portaria ao Fundo de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, em conformidade com o processo de pagamento instruído.

Art. 6º No âmbito do monitoramento e da avaliação da execução dos projetos, o Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:

I - deverá considerar os produtos (entregas), as metas, os indicadores e o cronograma de execução previstos nos projetos, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 3º; e

II - poderá requerer informações aos Estados ou ao Distrito Federal, que deverão atender no prazo solicitado.

Art. 7º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º.

Art. 8º A não execução total ou parcial do projeto homologado acarretará a necessidade de devolução dos recursos financeiros recebidos pelo Estado ou Distrito Federal em razão desta Portaria, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.8287 - Aprimoramento da Articulação e Cooperação Interfederativa em Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA Nº 1.802, DE 20 DE JULHO DE 2020-Autoriza a habilitação de novos leitos de unidade de terapia intensiva - uti adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.802, DE 20 DE JULHO DE 2020

Autoriza a habilitação de novos leitos de unidade de terapia intensiva - uti adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19..

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e

Considerando a Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020, que inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS, para o atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a habilitação temporária de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19.

Parágrafo único. As habilitações temporárias de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID-19 (Código de habilitação 26.12), para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, deverão ser solicitadas para estabelecimentos que disponham de leitos disponíveis e prontos para serem utilizados.

Art. 2º Para pleitear a habilitação supracitada, considerando os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível nos territórios, devem ser encaminhados por meio do SAIPS - Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (http://saips.saude.gov.br/), com os documentos a seguir descritos:

I - Ofício da Secretaria Estadual de Saúde, solicitando a habilitação, assinado pelo gestor de saúde estadual e municipal, (quando o estabelecimento estiver sob a gestão do município), constando:

a) o nome do município e seu respectivo código IBGE;

b) o nome do estabelecimento de saúde e seu respectivo código no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

c) o número de leitos de UTI a serem habilitados, deve ser de no mínimo 05 leitos por estabelecimento.

d) informação sobre a garantia de um respirador para cada leito habilitado, equipamentos e recursos humanos necessários, compatível com os dados atualizados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos temporários que não possuírem o CNES deverão obter as orientações específicas do Ministério da Saúde, disponível em Wiki CNES (wiki.datasus.gov.br).

Art. 3º A habilitação e a prorrogação dos leitos de UTI COVID-19 será condicionada à avaliação técnica, emitida pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD/DAHU/SAES/MS, nos seguintes itens:

I - o estabelecimento e os leitos de UTI devem constar nos Planos de Contingência Estaduais;

II - a necessidade dos Municípios e Estado, baseada em critérios epidemiológicos (incidência, prevalência, letalidade da COVID-19);

III - rede assistencial disponível e taxa de ocupação dos leitos; e

IV - a alimentação do sistema e-SUS Notifica - Internações pelo estabelecimento hospitalar.

Art. 4º Os leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID-19 habilitados para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, serão habilitados pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogados a cada 30 (trinta) dias, mediante solicitação dos gestores do SUS, elencando os itens descritos no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. As habilitações de que trata o caput poderão ser prorrogadas, a depender da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, mediante solicitação no SAIPS.

Art. 5º As habilitações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.979 de 2020.

Art. 6º Quando houver solicitação de desabilitação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, o recurso financeiro repassado será restituído ao Ministério da Saúde na integralidade dos leitos desabilitados.

Art. 7º O custeio da habilitação de novos leitos de UTI COVID-19, considerará o valor do procedimento 08.02.01.029-6 - Diária de UTI-II Adulto Covid 19, conforme definido na Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020.

Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Fica revogada a Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 18 de março de 2020, seção 1, página 149 e a Portaria nº 568/GM/MS, de 26 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 08 de abril de 2020, seção 1, página 65.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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