DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 54
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 1.858, DE 28 DE JULHO DE 2020
Institui o projeto piloto do
Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde (SIMAPES), para viabilizar a coleta,
análise e disponibilização de informações pertinentes à educação em saúde no
Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a atribuição do
Sistema Único de Saúde (SUS) de ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde, prevista no inciso III do art. 200 da Constituição;
Considerando o campo de
atuação do SUS na ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde,
conforme definido pelo inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990;
Considerando a competência da
direção nacional SUS para promover articulação com os órgãos educacionais e de
fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas
de formação de recursos humanos na área de saúde, nos termos do inciso IX do
art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a competência da
direção nacional SUS para acompanhar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, nos
termos do inciso XVII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
Considerando a Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), disposta no Anexo XL da
Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
projeto piloto do Sistema de Mapeamento em Educação na Saúde (SIMAPES), para
viabilizar a coleta, análise e disponibilização de informações pertinentes à
educação em saúde no Brasil.
Parágrafo único. O projeto
piloto do SIMAPES promoverá a transparência e a pesquisa em educação na saúde
no Brasil, por meio da sistematização de dados de interesse público relativos
aos cursos técnicos e de graduação na área da saúde e à estrutura de serviços
de saúde.
Art. 2º São objetivos do
projeto piloto do SIMAPES:
I - investigar a relação entre
a oferta de cursos de graduação na área da saúde, cursos técnicos e a estrutura
de serviços de saúde, especialmente quanto ao oferecimento de campo de prática
suficiente e de qualidade;
II - averiguar as necessidades
de formação e qualificação dos gestores, profissionais e trabalhadores no âmbito
do SUS;
III - prover o Ministério da
Saúde de informações para a tomada de decisão na determinação de ações em
educação na saúde;
IV - divulgar informações
sobre a capacidade instalada do SUS em relação à formação de profissionais de
saúde, de forma a possibilitar o estabelecimento de parâmetros nacionais e
internacionais de melhores práticas educacionais na saúde;
V - subsidiar a edição de
futura norma geral e permanente acerca do mapeamento, monitoramento e avaliação
de dados de educação na saúde; e
VI - aprimorar a expertise da
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) para orientar políticas
públicas de educação em saúde, conforme atribuições previstas no inciso III do
art. 6º e no inciso IX do art. 16, ambos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990.
Art. 3º Para a consecução dos
objetivos previstos no art. 2º, serão realizadas as seguintes atividades no
âmbito do projeto piloto do SIMAPES:
I - elaboração de proposta
metodológica de mapeamento, monitoramento e avaliação da capacidade instalada
do SUS no processo de formação de profissionais de saúde e na integração
ensino-serviço em saúde;
II - pesquisa, análise,
identificação de dados dos cursos de formação na área da saúde, em especial a
sua relação com a rede assistencial pública e privada;
III - definição de metodologia
de coleta e análise de dados e de integração de bases de dados;
IV - definição de padrões de
referência, critérios e indicadores de monitoramento e avaliação da integração
ensino-serviço; e
V - produção e publicação de
informativos periódicos com elementos relevantes para o aperfeiçoamento da
educação em saúde.
§ 1º Os informativos de que
trata o inciso V do caput terão periodicidade de publicação definida pelo
Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS) e servirão de
repositório sobre o perfil dos profissionais de saúde, dos estudantes e das
instituições de educação.
§ 2º A execução do projeto
piloto será realizada por meio de informações de interesse público obtidas das
Secretarias Municipais de Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, de
estabelecimentos de saúde que prestem serviços ao SUS e das instituições de
ensino, mediante a coleta periódica de dados sobre o uso da estrutura de saúde
no ensino e de suas características quantitativas e qualitativas.
§ 3º O DEGES/SGTES/MS
estabelecerá a forma do fluxo de informações de que trata o §2º, observados os
requisitos da legislação.
§ 4º O desenvolvimento de
sistemas de informação no âmbito do projeto ocorrerá em articulação com o
Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, de forma a garantir a
observância aos padrões de interoperabilidade.
Art. 4º As ações relacionadas
à gestão do projeto piloto do SIMAPES serão realizadas pelo DEGES/SGTES/MS,
sendo facultada, para a adequada execução do projeto:
I - a celebração instrumentos
e acordos de cooperação com instituições de ensino dotadas de notória
capacidade técnica para a realização das atividades de que trata o art. 3º,
observada a legislação aplicável;
II - a criação de Câmaras
Técnicas para assessoramento na definição de indicadores e na elaboração de
propostas para o desenvolvimento e aprimoramento dos processos de informação; e
III - a instituição de Núcleo
de Pesquisa do Mapeamento em Educação na Saúde, para realizar a articulação
entre as áreas temáticas que desenvolvem trabalho de pesquisa.
Art. 5º O projeto piloto do
SIMAPES terá duração inicial de 4 (quatro) anos, de forma que a Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), após a avaliação dos
subsídios colhidos nesse período, proporá a edição de norma geral e permanente
acerca do mapeamento, monitoramento e avaliação de dados de educação na saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.