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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

RESOLUÇÃO - RDC Nº 433, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020-Revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, e suas atualizações, e dispõe sobre o arquivamento temporário de petições de medicamentos e produtos biológicos, o uso de assinatura digital e a disponibilização de cópias de processos administrativos por meio eletrônico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2020 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 433, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, e suas atualizações, e dispõe sobre o arquivamento temporário de petições de medicamentos e produtos biológicos, o uso de assinatura digital e a disponibilização de cópias de processos administrativos por meio eletrônico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 15, incisos III e IV, e 7º, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica autorizada a apresentação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA de solicitações pelas empresas de arquivamento temporário de petições em curso na Agência relacionadas a medicamentos e produtos biológicos nas seguintes hipóteses:

I - registros de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos, produtos biológicos e produtos de cannabis;

II - mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos;

III - certificação de centros de bioequivalência;

IV - habilitação de centros de equivalência farmacêutica; e

V - anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.

§ 1º O arquivamento temporário de que trata o caput poderá ser solicitado quando não for possível o cumprimento de exigência nos prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 6 de julho de 2005, e suas atualizações.

§ 2º O prazo para cumprimento de exigência de que trata o caput do art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 2005, e suas atualizações, será retomado após 120 (cento e vinte) dias contados da data de solicitação de arquivamento temporário pela empresa à ANVISA.

§ 3º O arquivamento temporário de que trata o caput será permitido uma única vez para cada exigência realizada pela ANVISA.

§ 4º Os produtos biológicos referidos nos incisos I, II e V do caput não englobam produtos biológicos para uso agrícola.

Art. 2º Será permitido o uso de assinatura digital para todos os documentos que requeiram assinatura conforme as normas específicas relacionadas, inclusive para as petições protocoladas fisicamente.

Art. 3º Fica permitida a disponibilização de cópias de processos administrativos por e-mail ou outro meio eletrônico.

§ 1º O acesso a informações sigilosas somente será concedido ao interessado direto no processo ou seu procurador, desde que comprovada a legitimidade do solicitante.

§ 2º A comprovação da legitimidade do solicitante de que trata o § 1º deverá ser feita mediante o envio à ANVISA dos documentos arrolados no art. 20 da Portaria nº 963/ANVISA, de 4 de junho de 2013, digitalizados com observância dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 56-C, de 23 de março de 2020, Seção 1, pág. 5 - Edição Extra;

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 376, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 75-B, de 20 de abril de 2020, Seção 1, pág. 3 - Edição Extra; e

III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 398, de 7 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 10 de julho de 2020, Seção 1, pág. 73, retificada no Diário oficial da União de 29 de outubro de 2020, Seção 1, pág. 228.

Art. 5º A vigência desta Resolução cessará automaticamente após 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor do ato do Ministério da Saúde que reconheça que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


terça-feira, 10 de novembro de 2020

Participe do webinar sobre medicamentos novos e inovadores

Portal Anvisa

Evento promovido pela Anvisa será realizado na próxima segunda-feira (16/11), a partir das 15h.

Você tem dúvidas sobre a revisão dos requisitos de segurança e eficácia para registro de medicamentos novos e inovadores? Então participe do seminário virtual, o chamado webinar, que será realizado na próxima segunda-feira (16/11), a partir das 15h.  

Não é preciso realizar nenhum tipo de cadastro antecipado para participar. Basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados:  

Dia 16/11, às 15h – Consultas Públicas 931 e 932/2020   

Durante o evento, especialistas da Anvisa vão esclarecer as dúvidas sobre as Consultas Públicas 931 932, que recebem contribuições da sociedade e do setor regulado até 28/12.  

A Consulta Pública 931/2020 trata da proposta de Instrução Normativa (IN) sobre a definição dos códigos de assunto para o protocolo administrativo das solicitações de registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos enquadrados como novos e inovadores. Já a CP 932 dispõe sobre a revisão dos requisitos para comprovação de segurança e eficácia de medicamentos novos e inovadores. 

Acesso à informação 

O webinar é um seminário virtual que leva conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão, via web, permite a interação com os usuários em tempo real, por um chat realizado durante o evento. A gravação fica disponível para visualização, no mesmo link da transmissão, após o seu término. 

Leia também: Abertas CPs sobre medicamentos novos e inovadores  

Nota: Anvisa recebe informação de Comitê Internacional

Portal Anvisa

A Anvisa informa que, às 16h41 desta terça-feira (10/11), deu entrada na Agência o documento emitido pelo Comitê Internacional Independente de análise do evento adverso grave não esperado relativo à vacina CoronaVac.

O presente documento encontra-se neste momento sob análise do grupo interno da Anvisa. Este grupo acompanha e faz todas as análises do desenvolvimento de protocolos vacinais, sob a liderança da Gerência Geral de Medicamentos.

A manifestação do Comitê Internacional acontece no dia seguinte à suspensão dos estudos clínicos da vacina CoronaVac e imediatamente após entrevista coletiva à imprensa.


Exonerado MAXILIANO D'AVILA CÂNDIDO DE SOUZA do cargo de Diretor Adjunto da Terceira Diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/11/2020 | Edição: 214 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 671, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI e o art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Exonerar o servidor MAXILIANO D'AVILA CÂNDIDO DE SOUZA, matrícula SIAPE nº 3193570, do cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Terceira Diretoria.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fiocruz identifica duas linhagens de Sars-CoV-2 em Corumbá (MS)

Fonte: Fiocruz Mato Grosso doSul

Desde o mês de maio do presente ano, a Fiocruz Mato Grosso do Sul, em parceria com a Embrapa Gado de Corte, vem apoiando as ações de enfrentamento à pandemia pelo Sars-CoV-2 no estado. A unidade da Fundação tem realizado o diagnóstico molecular da Covid-19 em amostras coletadas no município de Corumbá pelo sistema Drive Thru coronavírus, implantado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso do Sul.

“A partir dessa ação de apoio, surgiu o interesse de conhecer as características genéticas do vírus Sars-CoV-2 que está circulando no município de Corumbá, e nos municípios próximos, podendo fornecer informações importantes sobre a possível origem da transmissão, as diferentes linhagens encontradas na região e, suas mutações, contribuindo dessa forma para as tomadas de decisão nas ações de vigilância em saúde”, disse Zoraida Fernandez, pesquisadora da Fiocruz Mato Grosso do Sul.

Segundo Alexsandra Favacho, pesquisadora da Fiocruz MS, duas linhagens do novo coronavírus foram identificadas, o que sugere ao menos duas introduções do Sars-CoV-2 na região de tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Bolívia. “Essas foram as primeiras sequencias do genoma das linhagens do Sars-CoV-2 circulando em Mato Grosso do Sul a serem identificadas e que estarão disponíveis a comunidade cientifica mundial por bancos de dados internacionais”, explicou.

O sequenciamento genético das amostras coletadas em Corumbá foi feito pelo pesquisador Felipe Naveca, do Instituto Leônidas & Maria Deane (ILMD/Fiocruz Amazônia), em ação colaborativa entre as duas unidades da Fiocruz. O pesquisador ressalta a importância do sequenciamento para tentar entender o comportamento do vírus ao longo do tempo, não só as mutações, que são naturais e que vão ocorrer, mas também suas consequências, que podem levar a uma alteração e afetar ensaios diagnósticos.

Sequenciamento

Nesse primeiro momento, foram sequenciadas seis amostras coletadas no mês de agosto, nas quais foram identificadas as linhagens de Sars-CoV-2 B.1.1.28 e B.1.1.33, sendo uma mais frequentemente encontrada na Europa e que se espalhou por todos os continentes e, a outra, encontrada no continente americano, principalmente no Brasil, USA e Argentina.

O estudo está sendo continuado para o mapeamento genético de uma maior quantidade de amostras coletadas desde o início das atividades do Drive Thru Coronavírus até o último mês de coleta, o que permitirá entender a dispersão do vírus nessa região e esclarecer a evolução viral ao longo do tempo, no Mato Grosso do Sul.

Parcerias

Os diretores das unidades Fiocruz Mato Grosso do Sul (Jislaine Guilhermino) e Fiocruz Amazônia (Sérgio Luz) ressaltam a importância das parcerias institucionais e entre unidades da Fiocruz para ampliar a capacidade de trabalho na área da genética, especialmente para os estados que fazem fronteiras internacionais, uma vez que essa relação permite além da trocas de experiências entre as equipes, a utilização de infraestruturas de pesquisa, para realizar a caracterização genética do novo coronavírus e testagem metagenômica. “O fortalecimento da vigilância das doenças emergentes e reemergentes nas regiões fronteiriças do Brasil, é um dos objetivos da Vigilância epidemiológica”, enfatiza Rivaldo Venâncio Cunha, coordenador de Vigilância em Saúde e Laboratórios de Referência da Fundação Oswaldo Cruz.

Nota da Anvisa: vacina da Pfizer

Portal Anvisa

Não é possível antecipar posições sobre a eficácia e a segurança das vacinas antes que as pesquisas sejas concluídas e os dados analisados.

Apesar das notícias promissoras divulgadas por laboratórios farmacêuticos em busca de uma imunização eficiente contra a Covid-19, não existem, até o momento, dados submetidos à Anvisa para a avaliação da eficácia e da segurança destes produtos.

Assim, não é possível antecipar posições sobre a eficácia e a segurança das vacinas antes que as pesquisas sejas concluídas e os dados analisados.

Todas as quatro vacinas para Covid-19 em teste no país encontram-se na fase 3 de pesquisa e até o momento não há resultados conclusivos para nenhum dos produtos.

Situação das pesquisas

Das quatros pesquisa clínicas autorizadas no país, as vacinas de Oxford e a Coronavac submeteram dados pré-clínicos para a submissão contínua pela Anvisa. Este é um novo processo pelo qual os laboratórios podem enviar para a Anvisa os dados que já se encontram prontos, enquanto as demais fases de pesquisa seguem em andamento.

Não há pedidos de registro ou outras solicitações de pesquisa no momento para o Brasil.

As vacinas para Covid-19 com autorização de pesquisa clínica no Brasil são:

Oxford (AstraZeneca e Fiocruz)

Coronavac (Sinovac e Butantan)

Pfizer-Wyeth

Janssen-Cilag (Johnson & Johnson)

Confira detalhes dos estudos em andamento

Anvisa interrompe os estudos clínicos da vacina CoronaVac

Portal Anvisa

Este tipo de interrupção é previsto pelas normas da Anvisa e faz parte dos procedimentos de Boas Práticas Clínicas esperadas para estudos clínicos conduzidos no Brasil.

Após a ocorrência de um evento adverso grave*, a Anvisa determinou a interrupção do estudo clínico da vacina CoronaVac. O evento ocorrido no dia 29/10 foi comunicado à Agência, que decidiu interromper o estudo para avaliar os dados observados até o momento e julgar o risco/benefício da continuidade do estudo.   

Esse tipo de interrupção é previsto pelas normas da Anvisa e faz parte dos procedimentos de Boas Práticas Clínicas esperadas para estudos clínicos conduzidos no Brasil.  

Com a interrupção do estudo, nenhum novo voluntário poderá ser vacinado. A Anvisa reitera que, segundo regulamentos nacionais e internacionais de Boas Práticas Clínicas, os dados sobre voluntários de pesquisas clínicas devem ser mantidos em sigilo, em conformidade com princípios de confidencialidade, dignidade humana e proteção dos participantes.

A Anvisa mantém o compromisso com o Estado brasileiro de atuar em prol dos interesses da saúde pública.  

*De acordo com a RDC 9/2015, são considerados eventos adversos graves:   

a) óbito;  

b) evento adverso potencialmente fatal (aquele que, na opinião do notificante, coloca o indivíduo sob risco imediato de morte devido ao evento adverso ocorrido);  

c) incapacidade/invalidez persistente ou significativa;  

d) exige internação hospitalar do paciente ou prolonga a internação;  

e) anomalia congênita ou defeito de nascimento;  

f) qualquer suspeita de transmissão de agente infeccioso por meio de um dispositivo médico;  

g) evento clinicamente significante. 

Suspensão temporária da 4ª chamada do 20º ciclo do Mais Médicos

Por causa de um vírus na rede do Ministério da Saúde, o cronograma do Edital nº 9 terá mudanças

Devido a um vírus na rede do Ministério da Saúde, que impactou no acesso aos sistemas, o cronograma da 4ª chamada do Edital Saps/MS nº 09/2020 (20º ciclo) do programa Mais Médicos para o Brasil passará por mudanças. O chamamento público será suspenso, temporariamente, até que se tenha estabilidade nos sistemas e instrumentos de trabalho necessários para prosseguimento do processo seletivo.

Como consequência desse imprevisto técnico, a equipe de manutenção tem trabalhado na solução do caso com a maior agilidade possível, preservando o funcionamento dos sistemas indispensáveis às políticas públicas de saúde.

Assim que seja solucionado o problema, novo cronograma será publicado com o intuito de garantir a integridade e a lisura do chamamento público, mantendo o compromisso da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps) em garantir atendimento médico à população.

É importante que os candidatos se atentem em acompanhar o cronograma e eventuais complementações e alterações, como descrito no edital, disponível no site: http://maismedicos.gov.br. Dúvidas poderão ser esclarecidas também por meio do Disque Saúde 136 opção 8.

Ministério da Saúde

(61) 3315-3580 / 2351 / 3713

Categoria

Saúde e Vigilância Sanitária

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

EXTRATO DE CONTRATO Nº 301/2020 - UASG 250005

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/11/2020 | Edição: 213 | Seção: 3 | Página: 129

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 301/2020 - UASG 250005

Nº Processo: 25000193635201991.

PREGÃO SRP Nº 91/2020. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -. CNPJ Contratado: 90821554000142. Contratado: NEOGEN DO BRASIL INDUSTRIA E -COMERCIO LTDA. Objeto: Aquisição de Alfacipermetrina 20%. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019 e Decreto nº 7.892/2013. Vigência: 04/11/2020 a 04/11/2021. Valor Total: R$760.874,80. Fonte: 6153000000 - 2020NE800959. Data de Assinatura: 04/11/2020.

(SICON - 06/11/2020) 250110-00001-2020NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 7 de novembro de 2020

RESOLUÇÃO - RDC Nº 436, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020-Inclusão da possibilidade de utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/11/2020 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 94

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 436, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 428, de 7 de outubro de 2020, para tratar da inclusão da possibilidade de utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo do cultivo de soja nas Regiões Norte e Nordeste na safra agrícola de 2020/2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, e da resolução de Diretoria colegiada - RDC nº 428, de 7 de outubro de 2020, para tratar da inclusão da possibilidade de utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo do cultivo de soja nas Regiões Norte e Nordeste na safra agrícola de 2020/2021.

Art. 2° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 428, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO

CULTURA

REGIÃO (NORTE, NORDESTE, SUDOESTE, SUL, CENTRO-OESTE)

PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE

Soja

Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste

Até 31 de maio de 2021

Algodão

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 28 de fevereiro de 2021

Feijão

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Milho

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Cana de açúcar

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 30 de abril de 2021

Café

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de julho de 2021

Batata

Norte, Nordeste, Sul, Sudoeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Maça

Sul, Sudeste

Até 31 de outubro de 2020

Citrus

Nordeste, Sul, Sudeste

Até 31 de março de 2021

" (NR)

Art. 3° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO

CULTURA

REGIÃO (NORTE, NORDESTE, SUDOESTE, SUL, CENTRO-OESTE)

PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE

Soja

Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste

Até 31 de maio de 2021

Algodão

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 28 de fevereiro de 2021

Feijão

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Milho

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Cana de açúcar

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 30 de abril de 2021

Café

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de julho de 2021

Batata

Norte, Nordeste, Sul, Sudoeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Maça

Sul, Sudeste

Até 31 de outubro de 2020

Citrus

Nordeste, Sul, Sudeste

Até 31 de março de 2021


Art. 4° Fica autorizada a distribuição pelas cooperativas de agricultores aos seus cooperados e a utilização por agricultores, cooperados e empresas dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate desde 22 de setembro de 2020 até a data de publicação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA SCTIE-MS Nº 60, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020-Incorporação do upadacitinibe para o tratamento de pacientes adultos com artrite reumatoide ativa moderada a grave apresentada pela AbbVie Farmacêutica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/11/2020 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 94

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE-MS Nº 60, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

REF.: 25000.087851/2020-31, 0017442533

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação do upadacitinibe para o tratamento de pacientes adultos com artrite reumatoide ativa moderada a grave, apresentada pela AbbVie Farmacêutica Ltda. (NUP 25000.087851/2020-31). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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DESPACHO Nº 148, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020-Resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação com dispensa de Análise de Impacto Regulatório e de Consulta Pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/11/2020 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 95

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO Nº 148, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), e de Consulta Pública (CP) nos termos do art. 12 e do § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor- Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.931630/2020-21

Assunto: Abertura de processo regulatório para elaboração de Instrução Normativa Conjunta (Anvisa e MAPA) para estabelecimento de diretrizes para o monitoramento e a fiscalização quanto a utilização e recolhimento dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 428, de 7 de outubro de 2020.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX)

Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema

Excepcionalidade: Tema não contemplado na Agenda Regulatória e dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por motivo de alto grau de urgência e gravidade

Relatoria: Antônio Barra Torres

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Calendário Agenda