Destaques

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

CLAUDSON RENAN MENDES DE ARAÚJO GARCIA nomeado para exercer o cargo de Coordenador-Geral na Coordenação-Geral de Plenário na Câmara dos Deputados do Departamento de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 2 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo/Secretaria-Executiva

PORTARIA Nº 36, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 3º da Portaria nº 117, de 31 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, resolve:

NOMEAR

CLAUDSON RENAN MENDES DE ARAÚJO GARCIA para exercer o cargo de Coordenador-Geral na Coordenação-Geral de Plenário na Câmara dos Deputados do Departamento de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.4, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


MARCOS FERNANDES PASSOS, nomeado para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Acompanhamento Junto ao Senado Federal da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 8 DE JANEIRO DE 2021

SECRETARIA DE GOVERNO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 26 -NOMEAR

CARLA MONTEAPERTO CAL, para exercer o cargo de Diretora de Programa da Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 103.5.

Nº 27 -NOMEAR

DENIS RAIMUNDO DE QUADROS SOARES, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Acompanhamento Político da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.5, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Nº 28 -NOMEAR

ERIKA LAS CASAS LEAO, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.5.

Nº 29 -NOMEAR

FELIPE BELTRAO FALLOT, para exercer o cargo de Diretor de Projeto da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 103.5.

Nº 30 -NOMEAR

ISABELLA CHRISTINE VIEIRA CANCADO, para exercer o cargo de Diretora de Programa da Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 103.5.

Nº 31 -NOMEAR

MARCOS FERNANDES PASSOS, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Acompanhamento Junto ao Senado Federal da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.5.

Nº 32 -NOMEAR

PAULA ROBERTA DE MORAES BARATELLA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Coordenação Técnica da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.5.

Nº 33 -NOMEAR

PAULO BERNARDO SANTOS ANDRADE, para exercer o cargo de Assessor Especial da Assessoria Especial da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 102.5.

Nº 34 -NOMEAR

RODRIGO DE CASTRO GUIMARAES, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Gestão e Informação da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.5.

Nº 35 -NOMEAR

THAIS AMARAL MOURA, para exercer o cargo de Assessora Especial da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 102.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

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Transferida para o ano de 2022, em caráter excepcional, a realização da 17ª Mostra de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças - EXPOEPI de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA GAB/SVS Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Transferir a data de realização da 17ª Mostra de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças - EXPOEPI em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, do Decreto n. º 9.795, de 17 de maio de 2019;

Considerando a Portaria SVS/MS nº 21, de 18 de maio de 2006, que instituiu a Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças - EXPOEPI; alterada pela Portaria SVS/MS nº 71, de 21 de dezembro de 2016;

Considerando a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), resolve:

Art. 1º. Fica transferida para o ano de 2022, em caráter excepcional, a realização da 17ª Mostra de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças - EXPOEPI de 2021.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

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recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Conitec, relativa à proposta de incorporação do implante subdérmico de etonogestrel na prevenção da gravidez não planejada por mulheres adultas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Ref.: 25000.061519/2020-47, 0018465789.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do implante subdérmico de etonogestrel na prevenção da gravidez não planejada por mulheres adultas em idade reprodutiva entre 18 e 49 anos, apresentada pela Schering Plough Indústria Farmacêutica Ltda (NUP 25000.061519/2020-47). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão no Transplante Cardíaco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão no Transplante Cardíaco.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a imunossupressão no transplante cardíaco no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 218/2016 e o Relatório de Recomendação no237 - agosto de 2020, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Cardíaco.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da imunossupressão no transplante cardíaco, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para a imunossupressão no transplante cardíaco.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão em Transplante Renal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão em Transplante Renal.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre imunossupressão em transplante renal no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos nesta condição;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 549/2020 e o Relatório de Recomendação nº 555 - Setembro de 2020, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão em Transplante Renal.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da imunossupressão em transplante renal, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-Pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da imunossupressão em transplante renal.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos nessa condição em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no712/SAS/MS, de 13 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 155, de 14 de agosto de 2014, seção 1, página 63.

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 9 de janeiro de 2021

Painel: acompanhe o andamento da análise das Vacinas – Uso Emergencial

O painel apresenta a porcentagem relativa ao status de submissão de cada um dos relatórios e informações necessários à análise de autorização de uso temporário e emergencial.

Confira o painel.

Em continuidade ao compromisso de favorecer a transparência e a celeridade ao processo de avaliação das vacinas, a Anvisa elaborou um painel que permite acompanhar passo a passo o andamento da submissão de documentos e a análise dos pedidos de uso emergencial de vacinas Covid-19.

No início de dezembro, a Anvisa divulgou mapa que já permitia o acompanhamento geral da submissão de documentos apresentados pelas empresas desenvolvedoras de vacinas quanto às fases que antecedem o registro e/ou a autorização de uso temporário e emergencial de vacinas. As informações são atualizadas sempre que os processos se movimentavam.

Neste momento, a Anvisa disponibiliza painel centrado no andamento das análises relativas à autorização de uso temporário e emergencial de vacinas Covid-19. O painel lista os principais documentos que devem ser submetidos pelas desenvolvedoras da vacina de modo a permitir a avaliação e decisão da Anvisa quanto ao uso emergencial, requeridos pelo Guia n. 42/2020 – Requisitos para submissão de solicitação de autorização temporária de uso emergencial – Vacinas Covid-19 . Os requisitos são apresentados no painel atrelados ao seus status de submissão (em análise, dados insuficientes, concluído, não apresentado e pendente de complementação).

O painel apresenta a porcentagem relativa ao status de submissão de cada um dos relatórios e informações necessários à análise de autorização de uso temporário e emergencial. A porcentagem concluída é estimada com base no status de submissão, na criticidade dos dados, bem como no esforço necessário para sua geração e avaliação.

Na medida em que as informações pendentes forem enviadas à Anvisa, bem como a análise dessas informações forem sendo concluídas, será possível observar a alteração da porcentagem de conclusão da avaliação de cada processo. O Painel será atualizado em todos os momentos necessários.

Até o momento, Butantan e Fiocruz submeteram pedido de uso emergencial*. Nas primeiras 24 horas, os documentos são triados e as desenvolvedoras são comunicadas quanto à completude das informações enviadas ou quanto à necessidade de complementação das informações previamente estabelecidas.

Agência segue analisando as demais informações enviadas à Anvisa.

*Apesar de Pfizer e Janssen não terem formalizado solicitação de autorização de uso emergencial, as informações são disponibilizadas no painel para fins de informação, com base nas etapas do processo de Submissão Contínua para o registro de vacinas. Há requisitos comuns entre os processos de avaliação de uso temporário e emergencial, bem como o de registro de vacinas.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Funed lança edital de seleção para próxima turma do Mestrado em Biotecnologia


O edital para a seleção da terceira turma do Mestrado Profissional em Biotecnologia da Fundação Ezequiel Dias (Funed), que faz parte do Governo de Minas,  já está disponível. As inscrições para o processo seletivo podem ser feitas das 8h do dia 7 de dezembro até às 16h do dia 13 de janeiro de 2021, horário de Brasília. Serão ofertadas 15 vagas aos profissionais com nível superior completo, conforme disponibilidade dos orientadores do Programa. As aulas começarão em março de 2021.

O processo seletivo seguirá as normativas contidas no Edital em acordo com o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (PPGBIOTEC) e com o Estatuto da Funed. O Programa visa promover a formação de recursos humanos qualificados para atuação em setores produtivos, empresas de base biotecnológica e instituições de ciência e tecnologia, contribuindo para o desenvolvimento de produtos, processos e novas técnicas de análise e diagnóstico de base biotecnológica.

O Mestrado tem como área de concentração a Biotecnologia em Saúde e é constituído por duas linhas de pesquisa: 1- Bioprodutos e 2- Bioensaios e métodos diagnósticos. As inscrições poderão ser feitas pessoalmente ou enviadas pelos correios para o endereço informado no edital.

O processo seletivo será composto por três etapas: a primeira inclui o deferimento das inscrições para verificar se o candidato enviou a documentação completa e que atenda a todas as condições do Edital; a segunda é composta por uma prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório e classificatório; a terceira de análise de currículo conforme cronograma (calendário do processo seletivo).

Para a diretora da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da Funed, Sílvia Fialho, 2020 foi um ano de muitos desafios e foi um orgulho manter as aulas em regime on-line. “Nossos alunos deram continuidade a seus trabalhos e teremos a formação da primeira turma de Mestres que defenderá suas dissertações a partir do início do próximo ano. O Mestrado em Biotecnologia  em Saúde é um projeto que muito nos orgulha por ser um reconhecimento da capacidade científica e estrutural da Funed pela Capes, além de ser gratuito e pioneiro no Estado de Minas Gerais em sua área vocacional”, afirma Sílvia.

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Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação

Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que a competência da União para coordenar o Plano Nacional de Imunização não exclui a atribuição dos estados para promover medidas de cuidados com a saúde e a assistência públicas.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas –, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3463 e será levada a referendo do Plenário do STF.

Caso os materiais adquiridos pelo governo paulista já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, nos termos da histórica jurisprudência do Supremo, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

O relator lembrou que, em caso semelhante, o ministro Luís Roberto Barroso, na ACO 3393, suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa privada. Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, a falta de iniciativa do governo federal “não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”.

Em uma análise preliminar, o relator levou em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo governo paulista, visando ao uso nas ações de imunização contra a Covid-19 no estado. Segundo ele, a competência da União de coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a atribuição dos entes federativos para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública.

Leia a íntegra da decisão

STF proíbe união de interferir na compra dos Estados

Supremo adverte que o Estado não pode ser penalizado por estar se preparando “com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”

O Governo do Estado de São Paulo obteve decisão favorável no STF (Supremo Tribunal Federal) para impedir a União de interferir na compra dos insumos, especialmente agulhas e seringas, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização.

No despacho publicado desta sexta-feira (8), o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em resposta à ação da PGE (Procuradoria Geral do Estado) contra a requisição administrativa da União para obter os insumos de empresa que possui contrato firmado com o Governo do Estado.

“A incúria do Governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”, escreveu o Ministro.

Segundo a decisão, “nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja devida interferência na autonomia de um sobre outro”.

Ressaltou também que em caso semelhante, o Ministro Roberto Barroso, nos autos da ACO 3.393-MC-Ref/MT, suspendeu ato “por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos (pelo Estado de Mato Grosso) junto a empresa privada”.

O Ministro Lewandowski escreveu ainda que, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Anvisa recebe pedido de uso emergencial do Butantan

A Anvisa já iniciou a triagem dos documentos presentes na solicitação e da proposta de uso emergencial que o laboratório pretende fazer.

A Anvisa recebeu nesta sexta-feira (8/1) o pedido de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental da vacina Coronavac. O pedido foi enviado pelo Instituto Butantan, que no Brasil conduz os estudos da vacina desenvolvida pela empresa Sinovac.

A Anvisa já iniciou a triagem dos documentos presentes na solicitação e da proposta de uso emergencial que o laboratório pretende fazer.

As primeiras 24h serão utilizadas para fazer uma triagem do processo e checar se os documentos necessários estão disponíveis. Se houver informação importante faltando, a Anvisa pode solicitar as informações adicionais ao laboratório. O prazo de 10 dias, não considera o tempo do processo em status de exigência técnica.

Para fazer sua avaliação, a Anvisa vai utilizar as informações apresentadas junto com o pedido e também as informações já analisadas pela Anvisa por meio da Submissão Contínua. A análise do pedido de uso emergencial é feita por uma equipe multidisciplinar, envolve especialista das áreas de registro, monitoramento e inspeção. A equipe vem atuando de forma integrada, com as ações otimizadas e acompanhadas pela Comissão que envolve 3 Diretorias da Agência.

A meta da Anvisa é fazer a análise do uso emergencial em até 10 dias, descontando eventual tempo que o processo possa ficar pendente de informações , a serem apresentadas pelo laboratório.

Por fim, a Anvisa atua, conforme os procedimentos científicos e regulatórios, os quais devem ser seguidos por aqueles que buscam o a autorização de vacinas para serem utilizadas na população brasileira.

CORONAVAC BUTANTAN PUBLICA INTERNAMENTE OS RESULTADOS DOS TESTES DE EFICÁCIA DA VACINA

 


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