Destaques

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Tabatinga, fronteira do Amazonas com a Colômbia, recebe usina de oxigênio

Material tem capacidade de produção de 26 metros cúbicos por hora e vai abastecer leitos de uma Unidade Básica de Saúde e uma maternidade

Manaus – O município de Tabatinga (AM), na fronteira com a Colômbia (Alto Solimões), contará com uma usina geradora de oxigênio para apoiar o atendimento hospitalar dos pacientes da Covid-19. A usina tem capacidade de produzir 26 metros cúbicos por hora e atenderá uma Unidade Básica de Saúde e uma maternidade. Tabatinga tem população estimada em 67,1 mil habitantes, dos quais cerca de 45% são indígenas.

O material foi doado ao Ministério da Saúde pelo Hospital Sírio-Libanês/Fundação Itaú. A parceria doou, ainda, outras quatro unidades, com a mesma capacidade, que serão destinadas aos hospitais regionais dos municípios amazonenses de Lábrea, Eirunepé, Tefé e Carauari.

O transporte da usina até Tabatinga foi realizado com apoio do Ministério da Defesa. A previsão é que o processo de instalação da usina esteja concluído nesta quarta-feira (03/02), passando em seguida para os testes e, posteriormente, liberada para o uso pelas unidades de saúde.

As cinco usinas doadas ao Ministério da Saúde se juntam a outras sete que foram requisitadas pelo órgão junto à indústria nacional para instalação no Amazonas, sendo seis em Manaus e uma no município de Manacapuru.

A estratégia, conduzida pelo ministro Eduardo Pazuello, é fortalecer a rede de geração de oxigênio, tanto na capital quanto no interior, para reduzir a dependência do gás industrializado pelas empresas fornecedoras ao estado do Amazonas.

Jacira Oliveira, especial para o Ministério da Saúde

Delega competência ao Diretor do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde, durante a vigência da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2021 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 197, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

Delega competência ao Diretor do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde, durante a vigência da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, parágrafo único, art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º A delegação vigorará enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.950, de 4 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 17 de agosto de 2020, Seção 1, página 61.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES - Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará nomeado para exercer o cargo de Reitor do referido Instituto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2021 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

NOMEAR,

a partir de 20 de fevereiro de 2021, JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para exercer o cargo de Reitor do referido Instituto, com mandato de quatro anos.

Brasília, 1º de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MARIA ESTELLA DANTAS ANTONICHELLI, designada para exercer o encargo de substituta eventual do Ministro de Estado das Comunicações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2021 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

DESIGNAR

MARIA ESTELLA DANTAS ANTONICHELLI, para exercer o encargo de substituta eventual do Ministro de Estado das Comunicações, no período de 2 a 12 de fevereiro de 2021.

Brasília, 1º de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Estabelece os procedimentos para a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo PDPs que foram objeto de redistribuição

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2021 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 184, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece os procedimentos para a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as competências da Comissão Técnica de Avaliação e do Comitê Deliberativo no âmbito das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP, nos termos do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019;

Considerando o disposto no Anexo XCV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que disciplina os processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP;

Considerando a redistribuição de PDP realizada por meio das Portarias GM/MS nº 542, nº 551, nº 1.992 e nº 1.993, todas de 2017; e

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União para que o Ministério da Saúde adote medidas para sanear as possíveis irregularidades advindas da redistribuição das PDP, resolve:

Anexo:

domingo, 31 de janeiro de 2021

O BRASIL DEPENDE DE UM COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE ROBUSTO E ATIVO PARA ASSEGURAR A SUSTENTABILIDADE DO SUS, E, A AUTONOMIA BRASILEIRA EM PRODUTOS ESSENCIAIS E INSUMOS ESTRATÉGICOS

 

IMPOSSÍVEL imaginar o enfrentamento da pandemia causada pelo Corona Vírus sem a participação ativa dos LABORATÓRIOS DA REDE OFICIAL DE PRODUTORES PÚBLICOS e a articulação com o PNI – PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES.

BUTANTAN e FIOCRUZ protagonizam o momento histórico, mas não se pode deixar de publicar o grande esforço que outros laboratórios públicos estão fazendo para o desenvolvimento de outros projetos para a prevenção e os cuidados no combate ao COVID – 19, dentre eles, merece destaque especial o IVB – Instituto Vital Brazil que vem apresentando significativos avanços na pesquisa com soro hiperimune, como os usados contra a raiva ou venenos de animais peçonhentos, feitos a partir do plasma de cavalos e agora das lhamas.

As parcerias com a participação da academia, iniciativas privadas que detém tecnologias e produtores públicos - instituições centenárias que dominam tecnologias na plataforma biológica da produção de soros, como: BUTANTAN, CPPI, FUNED e IVB se bem articuladas com a participação do Governo podem disponibilizar produtos brasileiros, brevemente, sem depender de insumos importados.

Um Complexo industrial  atuante e consolidado, em sinergia às prioridades da Política de Estado, pode garantir a produção local, induzindo sustentabilidade do SUS, além gerar incomensuráveis benefícios econômicos, fiscais, tecnológicos, inovação, know How, economiza divisas, gera empregos e renda, adensa a cadeia produtiva nacional, possibilita ampliação do acesso, otimiza o parque tecnológico e produtor, interage com a academia, induz o crescimento do País, mitigando a dependência internacional de produtos, IFAs e insumos estratégicos que podem e devem ser fabricados no Brasil.

Para o Brasil a recuperação de seu COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE, não apenas de vacinas e soros, mas, também, de medicamentos fundamentais à saúde pública, como os hemoderivados, insulinas, oncológicos, antibióticos, antirretrovirais e tantos outros produtos e insumos essenciais ao tratamento de doenças crônicas, é imperiosa e estratégica para alcançar a autossuficiência, autonomia e sua independência para garantir segurança nacional.

A Frente Parlamentar da Indústria Pública de Medicamentos, neste ano que se inicia, com o recrudescimento da Pandemia evidenciando novas variações mais contagiantes do Corona Vírus – que dependerão de maiores pesquisas, vacinas e medicamentos estratégicos - têm a expectativa de que o Executivo, através da pasta da Saúde em articulação com os órgãos e das entidades públicos, da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde e das entidades que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da PNITS, regulamente e implemente o Decreto Nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017.

O Decreto que instituiu a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, também, tratou do uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS e dispôs sobre o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis e o Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil – FPAS, que igualmente precisam ser reconstituídos para consolidação da POLITICA DE ESTADO EM BENEFÍCIO DO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE – SUS.

Uma vacina desenvolvida no Brasil atende necessidades próprias da população e é mais fácil de ser produzida em larga escala, para imunização em todo o território nacional. “Provavelmente a população terá que ser imunizada rotineiramente, todo ano, e é importante que tenhamos a capacidade de produzir vacinas para atender essa demanda” explica o pesquisador Jorge Kalil.

Mario Sergio Ramalho

Secretário Executivo

FRENTE PARLAMENTAR DA INDÚSTRIA PÚBLICA DE MEDICAMENTOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

E-mail: mariosergioramalho@gmail.com

Presidente: Dep. Ricardo Barros, Gab.412, Anexo IV

sábado, 30 de janeiro de 2021

Inteligov-Gráfico recursos x casos e morte (covid-19)

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Recursos da assistência social contra a Covid-19 podem ser usados até 31 de dezembro

O entendimento decorre de acompanhamento do Tribunal quanto aos impactos orçamentários e fiscais das medidas do governo federal em resposta à Covid-19

Por Secom TCU

RESUMO:

  • O Tribunal de Contas da União analisou solicitação do Ministério da Economia que pleiteava a ampliação de entendimento relativo ao Ministério da Saúde.
  • O TCU respondeu que, como resposta à Covid-19, as transferências fundo a fundo do Ministério da Cidadania poderiam ser como as da Pasta da Saúde.
  • Dessa forma, os recursos repassados fundo a fundo, em 2020, podem ser utilizados até 31 de dezembro.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, solicitação do Ministério da Economia na qual se pleiteava a ampliação do entendimento adotado pelo TCU em relação ao Ministério da Saúde, para englobar as transferências realizadas fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania.

O entendimento inicial, relativo à Pasta da Saúde, foi proferido pela Corte de Contas em processo de Acompanhamento dos impactos orçamentários e fiscais das medidas adotadas pelo governo federal em resposta à crise da pandemia de Covid-19 (Acórdão 3225/2020 – Plenário).

Na última quarta-feira (20), o TCU deferiu o requerimento. “Vejo que, de fato, as transferências fundo a fundo realizadas pelo Ministério da Cidadania possuem a mesma natureza das transferências fundo a fundo efetuadas pelo Ministério da Saúde, não havendo motivo para que sejam tratadas de maneira distinta”, resumiu o ministro-relator Bruno Dantas.

Para esses recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania, o empenho, a liquidação e o pagamento da União já ocorreram em 2020. Por isso a sua eventual devolução não está fundada em condição temporal, mas na ausência de aplicação na finalidade. “Além disso, haveria prejuízos severos à assistência social dos atingidos pela crise sanitária, se fosse determinada a devolução desses recursos”, acrescentou o ministro Bruno Dantas.

Decreto 10.579/2020 (art. 3º) estabeleceu, com base na decisão anterior do TCU, que as transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, em 2020, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 poderiam ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2021.

É exatamente esse entendimento que agora foi estendido aos recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania. Dessa forma, as transferências oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social encaminhadas diretamente aos equivalentes fundos de assistência social estaduais, municipais e distrital poderão ser executadas até o fim deste ano. Mas exige-se que tais recursos sejam utilizados para o combate aos efeitos da pandemia.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 73/2021 – Plenário

Processo: TC 036.975/2020-6

Sessão: 20/1/2021

Secom – ED/pn

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

***Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Política de Atendimento ao Público da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 95

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 52, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a Política de Atendimento ao Público da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 47, IX, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Atendimento ao Público da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos desta Portaria.

Capítulo I

Seção I

Das definições

Anexo:

Procedimento para o fornecimento de cópia de documentos e vista de autos no âmbito da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 53, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Define o procedimento para o fornecimento de cópia de documentos e vista de autos no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 47, IX, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e de acordo com o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada nº 438, de 6 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º - O procedimento para obtenção de cópia de documentos e vista de autos de processo administrativo no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e à Portaria do Ministério da Saúde nº 1.583, de 19 de julho de 2012, seguirá o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Anexo:

Procedimentos para solicitação e concessão de audiências presencias ou virtuais a particulares, por meio do Sistema Parlatório no âmbito da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 54, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e concessão de audiências presencias ou virtuais a particulares, por meio do Sistema Parlatório, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 47, IX, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, considerando a necessidade de regulamentar as audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares no âmbito da ANVISA, em face do que dispõe o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir diretrizes e regulamentar os procedimentos para realização das audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares no âmbito da ANVISA.

Parágrafo único. As audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares terão caráter oficial e poderão ocorrer por iniciativa de particulares ou de agentes públicos representantes das unidades organizacionais da ANVISA.

 CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Anexo:

EXONERAR, a pedido, TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS do cargo de Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

EXONERAR, a pedido,

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS do cargo de Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Brasília, 28 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda