Destaques

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Orientação para instrução de petições de alterações pós-registro de produtos biológicos no formato CTD

 Introdução

Este documento tem o objetivo de orientar a instrução de petições de alterações pós-registro e de cancelamento de registro dos produtos biológicos registrados na Anvisa que forem protocoladas no formato DOCUMENTO TÉCNICO COMUM PARA O REGISTRO E PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS (CTD), segundo o GUIA Nº 24/2019. Este documento também visa fornecer uma forma mais prática de consulta aos novos assuntos de alteração pós-registro de produtos biológicos dispostos na IN nº 65/2020.

Para tanto, foram transcritas abaixo uma parte do texto da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 413, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 e a INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 65, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 com a adição da indicação (em parêntesis) do item CTD em que o documento requerido deve ser apresentado.

Adicionalmente, foram incluídas orientações sobre a atualização do Módulo 2 do CTD no caso de alterações pós-registro e sobre como deve ser feita a atualização do CTD para as alterações pós-registro categorizadas como “alteração menor de qualidade” informadas à Anvisa após a implementação por meio do Histórico de Mudanças do Produto (HMP).

Este texto não substitui o publicado no DOU.

Anexo:

Anvisa publica perguntas e respostas sobre produtos biológicos

Agência divulga documentos com dúvidas frequentes sobre estabilidade e pós-registro de 

A Anvisa acaba de publicar dois documentos com as principais dúvidas sobre produtos biológicos. O primeiro contém as Perguntas e respostas sobre a estabilidade desses produtos, que esclarecem tópicos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 412/2020

Já o segundo é o documento com Perguntas e respostas referentes ao pós-registro de produtos biológicos, que orienta sobre a aplicação da RDC 413/2020 e da Instrução Normativa (IN) 65/2020. Ambas as publicações têm como objetivo orientar as empresas sobre as novas regulamentações que entraram em vigor no dia 4 de janeiro deste ano.    

Nesse sentido, é importante esclarecer que as perguntas que compõem os documentos foram selecionadas com base nas discussões ocorridas durante as Consultas Públicas e os Diálogos Setoriais, bem como nos questionamentos recebidos por meio do Sistema de Atendimento (SAT) ou e-mail.     

Destaca-se ainda que as respostas aos questionamentos consideraram tanto as novas regulamentações quanto as outras normas complementares vigentes. Além disso, refletem o entendimento técnico atual da Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos (GPBIO) sobre o assunto.     

Os documentos incluem também uma lista das normas relacionadas e guias de referência, com links para acesso rápido. Devido à publicação das novas regulamentações, as seguintes Notas de Esclarecimento foram canceladas:   

- 01/2012  

- 02/2012  

- 01/2014  

- 01/2015  

- 01/2017  

- 102/2015/GGPBS/GGMON/SUMED/SUCOM/ANVISA    

Instrução de petições de alterações pós-registro            

A GPBIO informa ainda que já está disponível um documento orientativo para a instrução de petições de alterações pós-registro de produtos biológicos no formato CTD.     

O objetivo desse documento é proporcionar uma forma mais prática de consulta aos novos assuntos de alteração pós-registro de produtos biológicos e melhorar a instrução processual, evitando a apresentação incorreta ou incompleta de documentos.    

Confira a íntegra dos documentos:    

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Conheça proposta de resolução para vacinas do Covax Facility

Anvisa

A Diretoria da Anvisa vai discutir, em 9/2, proposta de RDC referente às vacinas adquiridas pelo MS no âmbito do consórcio internacional.

A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) vai analisar, na próxima terça-feira (9/2), uma proposta de resolução referente às vacinas adquiridas pelo Ministério da Saúde (MS) no âmbito do Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19, o chamado Covax Facility. A avaliação no âmbito do Covax visa garantir o fornecimento de vacinas com qualidade, segurança e eficácia

A proposta de regulamentação prevê a isenção de registro sanitário ou de autorização temporária de uso emergencial, uma vez que o processo de aprovação dessas vacinas é liderado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e conta com a participação de especialistas da Anvisa. Além disso, de acordo com a Lei 9.782/99, a Agência pode dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo MS.

O ato normativo deverá estabelecer os procedimentos referentes à importação e ao monitoramento desses imunizantes.

Nesse caso, o Ministério da Saúde ficará responsável pela verificação das condições da cadeia de transporte, prazo de validade, manutenção da qualidade das vacinas importadas e armazenamento, bem como o monitoramento pós-distribuição e pós-uso. Permanecerão a cargo da Anvisa as competências fiscais e de monitoramento referente a eventuais eventos adversos e queixas técnicas.

Se aprovada na reunião da Dicol, a Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.).

Conheça a minuta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC).

Entenda

A Covax Facility, aliança global liderada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tem como objetivo fomentar o desenvolvimento e a produção de imunizantes contra a Covid-19, de modo a permitir o acesso justo e igualitário a esses produtos. O Brasil é um dos 191 países que, atualmente, integram a iniciativa. Em 30/1, o Ministério da Saúde recebeu comunicado do consórcio internacional sobre o envio de 10 a 14 milhões de doses da vacina da AstraZeneca/Oxford para o Brasil ainda neste mês.

Atualizado guia de uso emergencial de vacinas: confira

Alterações tratam de aspectos referentes à submissão do pedido, documentação requerida e prazos de análise.

A Anvisa atualizou nesta quarta-feira (3/2) o Guia 42/2020, que dispõe sobre os requisitos mínimos para submissão de solicitações de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas contra Covid-19. Confira as principais alterações abaixo:

Brasil garante mais 10,6 milhões de doses de vacinas contra Covid-19 por meio do consórcio global Covax Facility

Primeiras doses estão previstas para chegar ao país até o final de fevereiro

Foto: Tony Winston/MS

O Ministério da Saúde deve receber nos próximos dias mais uma remessa de vacinas da farmacêutica AstraZeneca/Oxford por meio do consórcio Covax Facility. A aliança global alocou para o Brasil 10.672.800 doses que serão distribuídas entre fevereiro e junho para ampliar ainda mais o acesso das vacinas aos brasileiros. No acordo celebrado, a entrega será dividida em duas etapas, sendo a primeira com mínimo de 25% de doses.

“As tratativas com a AstraZeneca tiveram início nesta terça-feira (2) e, sem dúvidas, a nossa parceria com o laboratório facilita as conversas para que o acesso às vacinas seja o mais rápido possível, diminuindo o contágio e deixando mais pessoas protegidas”, afirmou o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

O Brasil é um dos 191 países que integram o consórcio, que envolve a disponibilização de vacinas de 10 laboratórios diferentes. A aliança global, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), foi criada para fomentar o desenvolvimento e a produção de imunizantes contra a Covid-19, permitindo o acesso justo e igualitário das vacinas.

Diante do imperativo de minimizar riscos e maximizar ganhos de adesão ao consórcio, o Brasil optou por contratar doses de vacinas para o equivalente a 10% da população brasileira, com distribuição de acordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o que totaliza 42,5 milhões de doses.

Marina Pagno 
Ministério da Saúde 
(61) 3315-3580

Dispõe sobre a aprovação do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2021 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 463, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a aprovação do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de janeiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aprovado o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição.

Art. 2º Esta edição compreende a revisão de textos e monografias constantes da 1ª edição Formulário Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, e do seu o Primeiro Suplemento, e as inclusões e exclusões de textos e monografias (formas farmacêuticas) dispostos a seguir.

Anexo:

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Anvisa publica o 14º Boletim de Farmacovigilância. Acesse!

Anvisa

Nele você encontrará uma revisão sistemática da literatura sobre medicamentos utilizados nos casos de Covid-19.

Já está disponível para consulta o 14º Boletim de Farmacovigilância. Essa nova edição apresenta uma revisão sistemática da literatura para identificação de estudos publicados com diferentes medicamentos que têm sido utilizados para tratamento ou profilaxia da Covid-19, além de uma avaliação dos eventos adversos que ocorreram durante esses estudos.  

Vários medicamentos têm sido investigados para uso nos casos de Covid-19 com base no chamado “benefício potencial”, ou seja, sem comprovação de eficácia. O setor de Farmacovigilância da Anvisa considerou importantes a verificação e a divulgação dos eventos adversos que têm sido reportados nos estudos já publicados na literatura científica.  

Acesse o 14ª Boletim de Farmacovigilância – Eventos adversos aos medicamentos utilizados durante a pandemia de Covid-19: dados de revisões sistemáticas.  

Tabatinga, fronteira do Amazonas com a Colômbia, recebe usina de oxigênio

Material tem capacidade de produção de 26 metros cúbicos por hora e vai abastecer leitos de uma Unidade Básica de Saúde e uma maternidade

Manaus – O município de Tabatinga (AM), na fronteira com a Colômbia (Alto Solimões), contará com uma usina geradora de oxigênio para apoiar o atendimento hospitalar dos pacientes da Covid-19. A usina tem capacidade de produzir 26 metros cúbicos por hora e atenderá uma Unidade Básica de Saúde e uma maternidade. Tabatinga tem população estimada em 67,1 mil habitantes, dos quais cerca de 45% são indígenas.

O material foi doado ao Ministério da Saúde pelo Hospital Sírio-Libanês/Fundação Itaú. A parceria doou, ainda, outras quatro unidades, com a mesma capacidade, que serão destinadas aos hospitais regionais dos municípios amazonenses de Lábrea, Eirunepé, Tefé e Carauari.

O transporte da usina até Tabatinga foi realizado com apoio do Ministério da Defesa. A previsão é que o processo de instalação da usina esteja concluído nesta quarta-feira (03/02), passando em seguida para os testes e, posteriormente, liberada para o uso pelas unidades de saúde.

As cinco usinas doadas ao Ministério da Saúde se juntam a outras sete que foram requisitadas pelo órgão junto à indústria nacional para instalação no Amazonas, sendo seis em Manaus e uma no município de Manacapuru.

A estratégia, conduzida pelo ministro Eduardo Pazuello, é fortalecer a rede de geração de oxigênio, tanto na capital quanto no interior, para reduzir a dependência do gás industrializado pelas empresas fornecedoras ao estado do Amazonas.

Jacira Oliveira, especial para o Ministério da Saúde

Delega competência ao Diretor do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde, durante a vigência da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2021 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 197, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

Delega competência ao Diretor do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde, durante a vigência da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, parágrafo único, art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º A delegação vigorará enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.950, de 4 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 17 de agosto de 2020, Seção 1, página 61.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES - Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará nomeado para exercer o cargo de Reitor do referido Instituto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2021 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

NOMEAR,

a partir de 20 de fevereiro de 2021, JOSÉ WALLY MENDONÇA MENEZES, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para exercer o cargo de Reitor do referido Instituto, com mandato de quatro anos.

Brasília, 1º de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MARIA ESTELLA DANTAS ANTONICHELLI, designada para exercer o encargo de substituta eventual do Ministro de Estado das Comunicações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2021 | Edição: 22 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

DESIGNAR

MARIA ESTELLA DANTAS ANTONICHELLI, para exercer o encargo de substituta eventual do Ministro de Estado das Comunicações, no período de 2 a 12 de fevereiro de 2021.

Brasília, 1º de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Estabelece os procedimentos para a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo PDPs que foram objeto de redistribuição

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2021 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 184, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece os procedimentos para a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as competências da Comissão Técnica de Avaliação e do Comitê Deliberativo no âmbito das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP, nos termos do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019;

Considerando o disposto no Anexo XCV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que disciplina os processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP;

Considerando a redistribuição de PDP realizada por meio das Portarias GM/MS nº 542, nº 551, nº 1.992 e nº 1.993, todas de 2017; e

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União para que o Ministério da Saúde adote medidas para sanear as possíveis irregularidades advindas da redistribuição das PDP, resolve:

Anexo:

Calendário Agenda