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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

RESOLUÇÃO RDC Nº 470, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 -Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 470, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução define os procedimentos e requisitos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos pedidos de registro ou pós-registro de medicamentos que optarem por utilizar o formato sugerido pelo Guia n.º 24, Guia para organização do Documento Técnico Comum (CTD), com exceção de seu art. 3º, § 1º, no que tange aos assuntos de petição que devem ser usados para fins de protocolo.

Anexo:

RESOLUÇÃO RDC Nº 469, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 469, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução aprova a lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira.

Art. 2º A lista completa e atualizada das DCB bem como a relação das referências bibliográficas adotadas pela Farmacopeia Brasileira em sua construção deve ser publicada em meio eletrônico no site da Anvisa/Farmacopeia Brasileira.

Art. 3º A lista das Denominações Comuns Brasileiras é composta por três colunas, onde constam o número da DCB, a DCB ou nome genérico e o número de registro CAS - Chemical Abstracts Service ou referência utilizada, com a seguinte ordenação:

I - primeira coluna: o número da DCB, que identifica a denominação genérica, devendo ser informado em registros, licitações e qualquer tipo de documentação oficial;

II - segunda coluna: a DCB ou nome genérico, que designa as substâncias farmacêuticas, e

III -  terceira coluna: o número de registro CAS ou, na sua ausência, o identificador da referência bibliográfica principal utilizada na definição da nomenclatura.

Art. 4º O número DCB é atribuído sequencialmente pela Farmacopeia Brasileira, na medida em que forem aprovadas novas DCB.

Parágrafo único. Os códigos relativos a DCB excluídas não serão utilizados novamente para outra substância.

Art. 5º Sempre que detectadas alterações de número registro de CAS ou na nomenclatura, o Comitê Técnico Temático de Denominações Comuns Brasileiras da Farmacopeia Brasileira deve ser acionado para fazer as devidas atualizações.

Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012;

II - a   Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 20 de maio de 2013;

III - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 2, de 10 de janeiro de 2014;

IV - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 4 de abril de 2014;

V - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 8 de julho de 2014;

VI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 42, de 9 de setembro de 2014;

VII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 64, de 17 de outubro de 2014;

VIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 1, de 19 de janeiro de 2015;

IX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 11, de 6 de março de 2015;

X - a    Resolução de Diretoria Colegiada   - RDC nº 19, de 13 de maio de 2015;

XI - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 26 de agosto de 2015;

XII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 27 de novembro de 2015;

XIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 71, de 30 de março de 2016;

XIV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 104, de 31 de agosto de 2016;

XV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 127, de 1º de dezembro de 2016;

XVI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 144, de 17 de março de 2017;

XVII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 156, de 5 de maio de 2017;

XVIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 164, de 3 de julho de 2017;

XIX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 201, de 26 de dezembro de 2017;

XX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 224, de 5 de abril de 2018;

XXI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 230, de 5 de junho de 2018;

XXII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 247, de 3 de setembro de 2018;

XXIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 249, de 23 de outubro de 2018;

XXIV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 261, de 18 de janeiro de 2019;

XXV - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 269, de 25 de fevereiro de 2019;

XXVI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 289, de 4 de junho de 2019;

XXVII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 23 de dezembro de 2019;

XXVIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 394, de 26 de maio de 2020;

XXIX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 411, de 10 de agosto de 2020;

XXX - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 424, de 18 de setembro de 2020;

XXXI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 435, de 5 de novembro de 2020; e

XXXII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 455, de 17 de dezembro de 2020.

Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Define a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 86

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 83, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Define a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, III, e 15, incisos III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica definida a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021:

Anexo:


VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo de r$ 88.750.000,01

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 3 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos/Coordenação-Geral de Material e Patrimônio/Coordenação de Compras e Licitações/Divisão de Procedimentos Licitatórios

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2021 - UASG 250110 - CGMAP/SAA

Número do Contrato: 59/2018.

Nº Processo: 25000.033893/2017-57.

Pregão. Nº 42/2017. Contratante: CG DE MATERIAL E PATRIMONIO - CGMAP/SAA. Contratado: 24.893.687/0001-08 - VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo de r$ 88.750.000,01 (oitenta e oito milhões setecentos e cinquenta mil reais e um centavo) no item 1, equivalente a, aproximadamente, 18,29% do valor do contrato administrativo nº 59/2018. Vigência: 09/07/2018 a 09/07/2023. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 114.750.000,01. Data de Assinatura: 19/02/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 19/02/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA nº 01/2021-MINISTÉRIO DA SAÚDE-contratação de horas de voo com frações de minutos de aeronaves

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 3 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos/Coordenação-Geral de Material e Patrimônio

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA

a) Processo nº 25000.158788/2020-25; b) Espécie: AVISO DE CONSULTA PÚBLICA nº 01/2021; c) Órgão Gerenciador: MINISTÉRIO DA SAÚDE; d) Objeto: contratação de horas de voo com frações de minutos de aeronaves (de asas rotativas e asas fixas), incluída logística de abastecimento e manutenção, para emprego nas missões em apoio à saúde indígena, incluindo transporte de cargas; cargas perigosas; transporte de equipamentos, materiais, pessoal, ações supletivas e outras atribuições da SESAI e Distritos Sanitários Especiais com pagamento mensal por hora de voo executada: o respectivo Termo de Referência encontra-se à disposição para consulta e sugestões na página oficial do Ministério da Saúde na internet: (https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/editais-e-transparencia/aviso-de-consulta-publica) no período de 24/02/2021 à 09/03/2021. As colaborações deverão ser enviadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: dipli@saude.gov.br até o dia 09/03/2021.

MARCELLO NOVAES FERNANDES ESPÍNDULA

Coordenador-Geral de Material e Patrimônio

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SERVIÇO DE TESTAGEM PARA GENOTIPAGEM DO HIV o qual foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço à seguinte empresa: CATG - CENTRO DE ANALISE E TIPAGEM DE GENOMAS LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 3 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 10/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico nº 10/2021, que tem por objeto a contratação de SERVIÇO DE TESTAGEM PARA GENOTIPAGEM DO HIV o qual foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço à seguinte empresa: CATG - CENTRO DE ANALISE E TIPAGEM DE GENOMAS LTDA, CNPJ nº 02.856.030/0001-20, no valor total de R$ 6.048.600,00 reais. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.173838/2020-02).

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 23/02/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO, nomeada para exercer o encargo de substituta eventual do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, ficando dispensada do referido encargo MARIA INEZ PORDEUS GADELHA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 2 | Página: 39

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 317, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Designar CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO, para exercer o encargo de substituta eventual do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, código DAS 101.6, nº 25.0001, ficando dispensada do referido encargo MARIA INEZ PORDEUS GADELHA.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES

Anexo:


terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para os anos 2020 - 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/02/2021 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 307, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para os anos 2020 - 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 22, § 2º, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, e

Considerando a necessidade de formalizar e atualizar o planejamento estratégico institucional, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece que os órgãos e as entidades de que trata o caput elaborarão ou atualizarão seu planejamento estratégico institucional de forma alinhada ao PPA 2020-2023 e aos planos nacionais, setoriais e regionais, resolve:

Art. 1º Aprovar o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período de 2020 a 2023, em conformidade com o Plano Plurianual (PPA 2020-2023), a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil (EFD 2020-2031) e o Plano Nacional de Saúde (PNS 2020-2023).

Art. 2º O Planejamento Estratégico Institucional é o instrumento que orientará a priorização de atuação e a definição de metas, indicadores e projetos estratégicos no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 3º Compõem o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período de 2020 a 2023:

I - Missão: Promover a saúde e o bem estar de todos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas de saúde, pautando-se pela universalidade, integralidade e equidade;

II - Visão: Sistema de Saúde Público efetivo e reconhecido por todos;

III - Valores Institucionais: Inovação, Comprometimento, Empatia, Transparência, Ética, Eficiência e efetividade, Sinergia e Sustentabilidade;

IV - Mapa estratégico, composto pelas seguintes perspectivas e objetivos estratégicos:

a) perspectiva 1 (resultados para a sociedade): objetivo estratégico 1 - Garantir a saúde universal e integral;

b) perspectiva 2 (resultados para o público-alvo):

1. objetivo estratégico 2 - Ampliar o acesso a serviços de saúde de qualidade e em tempo adequado;

2. objetivo estratégico 3 - Reduzir e controlar doenças e agravos;

3. objetivo estratégico 4 - Intensificar o acesso a vacinas, medicamentos e demais insumos estratégicos;

4. objetivo estratégico 5 - Fortalecer a imagem do Sistema Único de Saúde - SUS;

c) perspectiva 3 (processos internos):

1. objetivo estratégico 6 - Ampliar a atenção primária de forma integrada;

2. objetivo estratégico 7 - Ampliar a oferta de serviços de atenção especializada;

3. objetivo estratégico 8 - Intensificar as ações de vigilância em saúde;

4. objetivo estratégico 9 - Aprimorar o subsistema de atenção integral à saúde dos povos indígenas;

5. objetivo estratégico 10 - Otimizar a aquisição e distribuição de medicamentos e demais insumos estratégicos;

6. objetivo estratégico 11 - Qualificar o trabalho e os profissionais em saúde;

7. objetivo estratégico 12 - Aprimorar o modelo de financiamento do SUS;

8. objetivo estratégico 13 - Aprimorar a gestão integrada da rede de saúde;

9. objetivo estratégico 14 - Fortalecer o monitoramento e avaliação de políticas públicas em saúde;

10. objetivo estratégico 15 - Ampliar o conhecimento científico e a oferta de soluções tecnológicas em saúde;

11. objetivo estratégico 16 - Modernizar os serviços de saúde, com foco na transformação digital;

12. objetivo estratégico 17 - Aprimorar a governança e a integridade institucionais;

13. objetivo estratégico 18 - Desenvolver a gestão da informação e do conhecimento.

d) perspectiva 4 (aprendizagem e crescimento):

1. objetivo estratégico 19 - Desenvolver a gestão estratégica de pessoas;

2. objetivo estratégico 20 - Integrar sistemas e tecnologias com foco na transformação digital; e

3. objetivo estratégico 21 - Aprimorar a gestão orçamentária e financeira.

Art. 4º O Planejamento Estratégico Institucional, após a definição de metas, indicadores e projetos estratégicos, será formalizado pelo Plano Estratégico Institucional (PEI), o qual deverá ser dada ampla divulgação e publicado na página eletrônica do Ministério da Saúde.

Art. 5º Os órgãos vinculados ao Ministério da Saúde deverão ter seus planejamentos estratégicos estabelecidos em consonância com o apresentado nesta Portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Acompanhe a 3ª Reunião Ordinária Pública de 2021 da Dicol da Anvisa

Fique por dentro do trabalho que a Agência vem desenvolvendo para promover e garantir a saúde da população.

3ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa   

Data: 23/2/2021, terça-feira.  

Horário: 9h.  

Confira a íntegra da pauta


A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) realizará nesta terça-feira (23/2), a partir das 9h, por meio de videoconferência, a 3ª Reunião Ordinária Pública (ROP) deste ano. Como de costume, durante a reunião serão analisados assuntos deliberativos de regulação e julgados recursos administrativos. 

Está na pauta desta edição da Dicol proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre os requisitos sanitários para a importação realizada por pessoa física pela modalidade de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada durante a pandemia do novo coronavírus. Além disso, aprovação da lista das Denominações Comuns Brasileiras (DCBs) da Farmacopeia Brasileira e avaliação de normas sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico e sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. 

Os diretores da Anvisa também irão tratar das diretrizes e dos procedimentos para a melhoria da qualidade regulatória na Anvisa, atualizações da norma que trata de substâncias controladas no Brasil, entre outros temas. Acesse a pauta e confira todos os assuntos que serão tratados na 3ª ROP de 2021 da Anvisa. 

Anvisa firma acordo com Agência Europeia de Medicamentos

Anvisa

Acordo de confidencialidade entre as duas autoridades reguladoras confirma o reconhecimento da Anvisa no cenário internacional.

A Anvisa assinou nesta segunda-feira (22/2) um acordo de confidencialidade com a Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency – EMA). Por meio desse acordo, as duas autoridades reguladoras estabeleceram o compromisso e as condições para o compartilhamento de informações não públicas envolvidas em seus atos regulatórios.   

O ato formaliza a cooperação que vem se fortalecendo ao longo dos últimos anos entre as agências. Em maio de 2020, a Anvisa e a EMA firmaram um compromisso ad hoc para troca de informações confidenciais relacionadas a produtos para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Esse compromisso possibilitou importantes diálogos técnicos bilaterais e multilaterais. A partir de agora, com o acordo de confidencialidade amplo, a cooperação técnica se estende a todas as áreas de atuação das duas agências.   

Vale destacar que a cooperação internacional é um instrumento eficaz para o fortalecimento das capacidades técnicas na vigilância sanitária, favorecendo a troca de experiências e o aproveitamento das melhores práticas regulatórias adotadas por diferentes autoridades sanitárias.  

Fique por dentro da articulação internacional realizada pela Anvisa.  

Monitoramento de vacinas é detalhado em conversa com a imprensa

Eventos notificados até o momento estão dentro do previsto e apontam segurança das vacinas.

A Anvisa realizou nesta segunda-feira (22/2) uma rodada de conversa com a imprensa para explicar como funciona o monitoramento de eventos adversos das vacinas para Covid-19 que estão em uso no Brasil. 

A apresentação foi feita pela gerente geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária, Suzie Teixeira Gomes. Durante a conversa, Suzie explicou o papel da Anvisa no monitoramento das vacinas, os tipos de eventos adversos monitorados e a forma como a Agência utiliza as informações para acompanhar a relação de risco-benefício das vacinas. 

Até o momento, os eventos adversos notificados estão dentro do previsto e não há dados que indiquem a alteração do perfil de segurança das vacinas para Covid-19 no Brasil. 

Os jornalistas que desejarem receber os comunicados e convites da Anvisa podem enviar seus dados para imprensa@anvisa.gov.br.  

Confira a íntegra da conversa. 



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