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quarta-feira, 3 de março de 2021

Covid-19: nota técnica aponta agravamento da pandemia

ReginaCastro (CCS/Fiocruz)

Em edição especial, o Boletim do Observatório Fiocruz Covid-19 publica nota técnica com um alerta de que, pela primeira vez desde o início da pandemia, verifica-se em todo o país o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, a alta positividade de testes e a sobrecarga dos hospitais. No momento, 19 unidades da Federação apresentam taxas de ocupação de leitos de UTI acima de 80% – no Boletim anterior eram 12. O cenário alarmante, segundo a análise, representa apenas a ponta do iceberg de um patamar de intensa transmissão no país. Diante disso, os pesquisadores acreditam ser necessária a adoção de medidas não-farmacológicas mais rigorosas. Acesse aqui o Boletim.

Boletim Extraordinário apresenta um conjunto de dados sobre casos, óbitos e taxas de ocupação de leitos de UTI Covid-19 para adultos no país – relativos ao Sistema Único de Saúde – verificados em 1º de março, em contraponto aos observados em 22 de fevereiro, e divulgados no último Boletim do Observatório Fiocruz Covid-19. Este crescimento rápido a partir de janeiro, de acordo com a investigação, é o pior cenário em relação às taxas de ocupação de leitos de UTI Covid-19 para adultos em vários estados e capitais, que concentram a maior parte dos recursos de saúde e as maiores pressões populacionais e sanitárias que envolvem suas regiões metropolitanas. 

Diante desse quadro, os pesquisadores do Observatório Fiocruz Covid-19 ressaltam a necessidade de adoção de medidas mais rigorosas de restrição da circulação e das atividades não essenciais, de acordo com a situação epidemiológica e capacidade de atendimento de cada região, avaliadas semanalmente a partir de critérios técnicos como taxas de ocupação de leitos e tendência de elevação no número de casos e óbitos.

A edição chama atenção ainda que a atual conjuntura – que combina uma crise sanitária e social simultaneamente – exige medidas que envolvam o sistema de saúde brasileiro nas áreas de vigilância e atenção à saúde, com o reforço de ações de atenção primária (APS) e vigilância em saúde, além de ações para mitigar os impactos sociais da pandemia, principalmente para os mais vulneráveis.

Nota para imprensa: monitoramento de vacinas

Não houve alteração na relação de risco e benefício das vacinas em uso no Brasil

Os dados públicos de notificações do uso de vacinas para Covid-19 não indicam qualquer relação das vacinas com eventos adversos graves ou óbitos no país.  O uso de dados de forma descontextualizada ou sem a interpretação técnica necessária pode levar a conclusões falsas.

A avaliação benefício-risco leva em conta um conjunto grande de informações e os registros informados pelos usuários são apenas uma dessas fontes. As outras envolvem os relatórios de segurança das fabricantes, os sinais de segurança gerados pelo modelo matemático da Organização Mundial de Saúde (OMS), a troca de informações com outras autoridades regulatórias e a discussão em grupos de especialistas.

Até o momento, não há nenhum caso de óbito conhecido que tenha relação estabelecida com o uso das vacinas para Covid-19 autorizadas no país. As vacinas em uso no país são consideradas seguras.  Não houve alteração na relação de risco e benefício deste produto.

 Já é esperado que pessoas venham a óbito por outros motivos de saúde e mesmo por causas naturais, tendo em vista a taxa de mortalidade já conhecida para cada faixa etária da população brasileira.

Notificações

As notificações sobre vacinas e medicamentos são enviadas à Anvisa principalmente por profissionais e serviços de saúde, além dos próprios fabricantes que são obrigados a comunicar os eventos suspeitos e que possam ser graves. Estes dados são utilizados pela Anvisa como subsídio para o seu processo de monitoramento.

Como são dados notificados por terceiros, eles são considerados de menor evidência científica e servem apenas como sinalizadores para o trabalho de monitoramento da Anvisa. A análise completa envolve os processos mencionados anteriormente.

Atualização da situação da vacina Sputnik V na Anvisa

Anvisa

Não há análise em andamento. Entenda o histórico das ações relacionadas à vacina no país.

A Anvisa esclarece que não está sob análise pedido de uso emergencial ou de registro referente à vacina Sputnik V. Até o momento não há atualização do processo devolvido a empresa União Química, nem solicitação de novo processo de Autorização de Uso Emergencial ou registro sanitário para a Vacina Sputnik V aguardando avaliação da Anvisa.

O que ocorreu até o momento? 

Estudos clínicos fase 3: 

A União Química pediu autorização para realizar estudos clínicos fase 3 no início de janeiro deste ano. Entretanto, faltavam informações essenciais do protocolo clínico e demais dados. Essas informações são solicitadas pelas agências reguladoras de todos os países que seguem as boas práticas clínicas internacionalmente estabelecidas.

Em 19 de fevereiro de 2021, um representante da empresa enviou e-mail para a área de pesquisa clínica da Anvisa informando que os dados estavam sendo providenciados e que estariam discutindo com os pesquisadores no Brasil.

Uso emergencial:

Em 15 de janeiro, a empresa solicitou autorização de uso emergencial para a vacina Sputnik V,  mas esse pedido foi devolvido em seguida devido à necessidade de complementação de dados e informações previstos no Guia 42/2020. Estes dados são semelhantes aos requeridos pela autoridade reguladora dos EUA, Reino Unido e Organização Mundial da Saúde (OMS).

Inspeções: 

Não houve pedido da empresa para inspeção da fábrica localizada em Brasília (DF), que seria responsável pela fabricação da vacina no Brasil.

A empresa solicitou uma inspeção para a sua fábrica localizada em Guarulhos (SP), que seria responsável pelo envase do produto pronto. Esta inspeção está marcada para o período de 8 a 12 de março.

O que a Anvisa sabe sobre a Sputnik V? 

A Anvisa busca ativamente informações sobre o status da Sputnik V com a OMS, EMA (Europa), COFEPRIS (México), ANMAT (Argentina) e com a autoridade russa. 

Adicionalmente, a Agência participa do processo de submissão da vacina Sputnik V pelo grupo de especialista da OMS. Os imunizantes aprovados para uso pela OMS passam por uma rígida avaliação técnica. 

A Anvisa tem adotado diversas ações para promover a devida e célere regularização sanitária de produtos e serviços para auxiliar o combate à Covid-19.

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 473, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021-Dispõe sobre a atualização das Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 473, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

Anexo:


Registro de Preços para aquisição de MISOPROSTOL DE 25 MCG E DE 200 MCG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000147880202060. Objeto: Registro de Preços para aquisição de MISOPROSTOL DE 25 MCG E DE 200 MCG, conforme condições e especificações contidas no Edital e seus Anexos. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 03/03/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal, Asa Sul. - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00019-2021. Entrega das Propostas: a partir de 03/03/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/03/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: ESTE EDITAL PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU NACIONAIS (Regido pelo artigo 42, caput e §1°, da Lei n° 8.666/93) e nos termos previstos em Edital.

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 02/03/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de Preços para aquisição de Insulina, análoga de ação rápida, 100ui/ml, Solução injetável, com sistema de aplicação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.14813620208. Objeto: Registro de Preços para aquisição de Insulina, análoga de ação rápida, 100ui/ml, Solução injetável, com sistema de aplicação, conforme demais especificações contidas no Edital e seus Anexos.  Total de Itens Licitados: 1. Edital: 03/03/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal, Asa Sul. - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00021-2021. Entrega das Propostas: a partir de 03/03/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 17/03/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: ESTE EDITAL PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU NACIONAIS, regido pelo artigo 42, caput e §1°, da Lei n° 8.666/93, E NOS TERMOS DO EDITAL.

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 02/03/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de Preços para Aquisição de Insulina, análoga de ação prolongada, 100ui/ml, solução injetável, c/ sistema de aplicação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 3 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000155218202083. Objeto: Registro de Preços para Aquisição de Insulina, análoga de ação prolongada, 100ui/ml, solução injetável, c/ sistema de aplicação, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 03/03/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal, Asa Sul. - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00022-2021. Entrega das Propostas: a partir de 03/03/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 18/03/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: ESTE EDITAL PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU NACIONAIS (Regido pelo artigo 42, caput e §1°, da Lei n° 8.666/93). .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 02/03/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado ONYX DORNELLES LORENZONI, para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

SECRETARIA-GERAL

DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR

ONYX DORNELLES LORENZONI, para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Brasília, 2 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Condições dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País para efeitos do atendimento ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.514, DE 2 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as condições dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País para efeitos do atendimento ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, incisos II e III, da Lei no13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 15 do Decreto no10.356, de 20 de maio de 2020, resolve:

Art. 1oOs investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País de que tratam o art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 15, incisos II e III, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, são aqueles investimentos determinantes para que se desenvolvam tecnologias no país com a finalidade de incorporá-las aos bens de tecnologias da informação e comunicação - TIC.

§ 1º Os investimentos previstos no caput devem:

I - ser realizados previamente à habilitação dos bens de TIC a eles correspondentes aos benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969, de 2019; e

II - atender ao disposto no art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020.

§ 2º A comprovação de que os bens de tecnologias da informação e comunicação resultaram dos investimentos previstos no caput deve ser realizada por ocasião do requerimento de habilitação ao regime de crédito financeiro junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que deverá ser instruído com as seguintes informações:

I - identificação da empresa e de seus representantes legais: nome e razão social da empresa, CNPJ, endereço, telefone e página na Internet, quando houver; nome, cargo, endereço, telefone e correio eletrônico (e-mail) do representante legal da empresa e do responsável pelas informações prestadas no requerimento;

II - descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de desenvolvimento e de testes;

III - descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias desenvolvidas no País e de terceiros utilizadas, apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia;

IV - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e executou as tecnologias desenvolvidas no País e as atividades de P&DI, informando nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no projeto;

V - infraestrutura laboratorial utilizada nas atividades de P&DI, relacionando os principais equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações na etapa de desenvolvimento;

VI - serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto contratados junto a terceiros, quando houver, identificando empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os executaram, com as demais informações exigidas no inciso V;

VII - referências bibliográficas utilizadas; e

VIII - cronograma físico e financeiro das atividades de P&DI, identificando os dispêndios efetivamente realizados.

§ 3º A pessoa jurídica deverá apresentar o valor do faturamento bruto dos bens de tecnologias da informação e comunicação de que tratam o caput ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 2º O ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que habilitar a pessoa jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 2020, deverá verificar se os bens de tecnologias da informação e comunicação, objetos da habilitação, resultaram de investimentos em atividades de P&DI decorrentes de tecnologia desenvolvida no País.

Art. 3oAs portarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que, até a data da publicação da presente portaria, reconheceram os bens com tecnologia desenvolvida no País, nos termos e condições estabelecidas na Portaria MCT no950, de 12 de dezembro de 2006, Portaria MCTI no1.309, de 19 de dezembro de 2013, Portaria MCTIC no356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC no3.303, de 25 de junho de 2018, poderão ser utilizadas para fins de comprovação dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País de que tratam os incisos II e III do art. 15, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

Art. 4oFica revogada a Portaria MCTIC nº 92, de 8 de janeiro de 2020.

Art. 5oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA Nº 4.502, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021-Dispõe sobre a Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação - CTPII

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.502, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação - CTPII

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação - CTPII passa a ser composta pelos seguintes membros:

I - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

II - Secretário de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI; e

III - Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP.

Art. 2º Fica reconduzido o Secretário de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI como Presidente da Câmara Técnica, para um mandato de um ano.

Art. 3º As atividades de apoio ao funcionamento da Câmara Técnica serão desempenhadas pela Coordenação-Geral de Governança de Fundos, da Secretaria-Executiva.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 863/2020/SEI-MCTIC, de 3 de março de 2020, observado o mandato estabelecido no seu art. 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 2 de março de 2021

Agência esclarece sobre decisões judiciais relacionadas a Cannabis medicinal

Anvisa não ingressou com qualquer ação judicial para suspender decisões favoráveis à Abrace ou Apepi.

A Anvisa esclarece que não ingressou com qualquer ação judicial para suspender decisões favoráveis à Abrace (Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança) ou à Apepi (Associação de Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal).

No caso da Apepi, na ação judicial de autoria da associação (nº 5038838-88.2019.4.02.510/RJ), o Tribunal Regional Federal da Segunda Região revogou a decisão liminar que autorizava o cultivo da cannabis para produção e distribuição de óleo a seus associados. Os desembargadores consideraram que não há elementos nos autos judiciais que permitam a concessão da autorização solicitada pela Associação.

Já em relação à Abrace, existe uma decisão na ação judicial ajuizada pela Associação (nº 0800333-82.2017.4.05.8200/PB) que a autoriza a cultivar a cannabis para fins medicinais e, em consequência, a produzir e distribuir óleos terapêuticos derivados da planta a seus associados.

Esta decisão, porém, condiciona a autorização ao cumprimento de determinados requisitos.  No entanto, esses requisitos não estão sendo observados pela Associação, o que obrigou a Anvisa, após infrutíferas tentativas administrativas de sanar os problemas, a informar a situação ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região. A medida é necessária para evitar um risco sanitário que possa levar ao agravamento da saúde dos pacientes.

A Anvisa age sempre com foco no compromisso de proteger e promover a saúde da população mediante a intervenção, quando necessária, nos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.


Justiça suspende autorização de associação da PB que cultiva maconha medicinal

Suspensão da liminar que autorizava o cultivo pela Abrace se deu a pedido da Anvisa, que alega falta de controle sobre a produção. Mas a suspeita é que a decisão seja para favorecer a indústria farmacêutica

Por Redação RBA

Divulgação/Abrace


Abrace atende mais de 14 mil famílias com pacientes que tratam epilepsia, mal de Parkinson, autismo, dentre outras doenças

São Paulo – O desembargador de justiça federal Cid Marconi, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), determinou a suspensão da liminar que permitia que a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança (Abrace), localizada em João Pessoa, cultivasse maconha medicinal. A decisão da última sexta-feira (25) se deu a pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Anvisa alega que a Abrace estava produzindo óleo de cannabis “em escala industrial”, sem tomar “medidas para evitar propagação indevida da maconha”. Além disso, a agência reguladora afirma que a entidade não teria providenciado a Autorização Especial (AE) necessária.

A Abrace nega as acusações e diz que obedece a todas as regras de produção. Por outro lado, a entidade afirma que encaminhou o pedido da autorização para a Anvisa no dia 10 de outubro de 2017, mas não obteve resposta desde então.

“A gente não vai parar. Se a gente parar, a gente vai morrer. A Anvisa, por ser um órgão fiscalizador, também deveria ser educador, deveria buscar a entidade para encontrar uma solução e não querer simplesmente fechar. São pessoas que estão com a vida em jogo, então, o órgão deveria proteger a vida e não provocar morte”, afirmou o diretor da Abrace, Cassiano Teixeira, ao site Cannabis & Saúde sobre a decisão da justiça contra a produção de maconha medicinal.

#abracenãopodeparar

A organização paraibana atende atualmente 14,4 mil famílias – mais de mil atendidas gratuitamente – em todo o Brasil. O plantio, cultivo, manuseio e produção de medicamentos à base de Cannabis foram autorizados liminarmente, em 2017, pela juíza federal da 2ª Vara, Wanessa Figueiredo dos Santos Lima. A maconha medicinal é utilizada no tratamento de doenças como epilepsia, mal de Parkinson, autismo, dor crônica, entre outras.

De acordo com o psiquiatra Luís Fernando Tófoli, pesquisador e professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), a suspensão da autorização pela Justiça para a maconha medicinal vai “deixar na mão milhares de pacientes”. Além disso, representa “hipocrisia e burocracia contra a vida”, segundo ele. O deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) também afirmou que é preciso que a Justiça reveja tal decisão.

Por outro lado, há suspeitas de que a Anvisa esteja atuando em favor da indústria farmacêutica. Em 2019, a agência autorizou fabricação e a venda de medicamentos à base de Cannabis sativa, mas impediu o cultivo da planta. Na prática, os laboratórios importam os medicamentos vendidos no Brasil, ou adquirem os insumos no mercado internacional para a produção local. A consequência é que os custos dos medicamentos autorizados são proibitivos para grande parte das famílias. Nas farmácias, uma solução de 30 mililitros de Canabidiol chega a custar cerca de R$ 2.500.

Para pressionar pela revisão da decisão que suspendeu a autorização do cultivo, a entidade lançou a campanha #abracenãopodeparar. A entidade pede que as pessoas mandem vídeo com depoimento sobre como o uso da maconha medicinal mudou a vida dos pacientes. Pelas redes sociais ativistas, políticos e artistas manifestaram apoio à campanha.

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