DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 4.514, DE 2 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre as condições dos
investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes
de tecnologias desenvolvidas no País para efeitos do atendimento ao Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no artigo
1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3o, incisos II e III, da Lei no13.969, de
26 de dezembro de 2019, e no art. 15 do Decreto no10.356, de 20 de maio de
2020, resolve:
Art. 1oOs investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País de que tratam o art. 3º, incisos II e III, da
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 15, incisos II e III, do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, são aqueles investimentos determinantes
para que se desenvolvam tecnologias no país com a finalidade de incorporá-las
aos bens de tecnologias da informação e comunicação - TIC.
§ 1º Os investimentos
previstos no caput devem:
I - ser realizados previamente
à habilitação dos bens de TIC a eles correspondentes aos benefícios da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969, de 2019; e
II - atender ao disposto no
art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020.
§ 2º A comprovação de que os
bens de tecnologias da informação e comunicação resultaram dos investimentos
previstos no caput deve ser realizada por ocasião do requerimento de
habilitação ao regime de crédito financeiro junto ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, que deverá ser instruído com as seguintes informações:
I - identificação da empresa e
de seus representantes legais: nome e razão social da empresa, CNPJ, endereço,
telefone e página na Internet, quando houver; nome, cargo, endereço, telefone e
correio eletrônico (e-mail) do representante legal da empresa e do responsável
pelas informações prestadas no requerimento;
II - descrição do projeto:
especificações funcionais, requisitos técnicos, normas e padrões aplicáveis,
metodologias de desenvolvimento e de testes;
III - descrição detalhada das
características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias desenvolvidas
no País e de terceiros utilizadas, apresentando, quando aplicável, os
respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia;
IV - relação dos integrantes
da equipe técnica que concebeu, especificou e executou as tecnologias
desenvolvidas no País e as atividades de P&DI, informando nome, domicílio e
residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no
projeto;
V - infraestrutura
laboratorial utilizada nas atividades de P&DI, relacionando os principais
equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações na etapa de
desenvolvimento;
VI - serviços técnicos
relativos ao desenvolvimento do produto contratados junto a terceiros, quando
houver, identificando empresas, os respectivos serviços e os profissionais que
os executaram, com as demais informações exigidas no inciso V;
VII - referências
bibliográficas utilizadas; e
VIII - cronograma físico e
financeiro das atividades de P&DI, identificando os dispêndios efetivamente
realizados.
§ 3º A pessoa jurídica deverá
apresentar o valor do faturamento bruto dos bens de tecnologias da informação e
comunicação de que tratam o caput ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
Art. 2º O ato da Secretaria de
Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
que habilitar a pessoa jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 6º do
Decreto nº 10.356, de 2020, deverá verificar se os bens de tecnologias da
informação e comunicação, objetos da habilitação, resultaram de investimentos
em atividades de P&DI decorrentes de tecnologia desenvolvida no País.
Art. 3oAs portarias do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que, até a data da publicação da
presente portaria, reconheceram os bens com tecnologia desenvolvida no País,
nos termos e condições estabelecidas na Portaria MCT no950, de 12 de dezembro
de 2006, Portaria MCTI no1.309, de 19 de dezembro de 2013, Portaria MCTIC
no356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC no3.303, de 25 de junho de
2018, poderão ser utilizadas para fins de comprovação dos investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País de que tratam os incisos II e III do art. 15, do Decreto
nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Art. 4oFica revogada a
Portaria MCTIC nº 92, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 5oEsta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LEONIDAS
DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.