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quarta-feira, 3 de março de 2021

Condições dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País para efeitos do atendimento ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.514, DE 2 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as condições dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País para efeitos do atendimento ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, incisos II e III, da Lei no13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 15 do Decreto no10.356, de 20 de maio de 2020, resolve:

Art. 1oOs investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País de que tratam o art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 15, incisos II e III, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, são aqueles investimentos determinantes para que se desenvolvam tecnologias no país com a finalidade de incorporá-las aos bens de tecnologias da informação e comunicação - TIC.

§ 1º Os investimentos previstos no caput devem:

I - ser realizados previamente à habilitação dos bens de TIC a eles correspondentes aos benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969, de 2019; e

II - atender ao disposto no art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020.

§ 2º A comprovação de que os bens de tecnologias da informação e comunicação resultaram dos investimentos previstos no caput deve ser realizada por ocasião do requerimento de habilitação ao regime de crédito financeiro junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que deverá ser instruído com as seguintes informações:

I - identificação da empresa e de seus representantes legais: nome e razão social da empresa, CNPJ, endereço, telefone e página na Internet, quando houver; nome, cargo, endereço, telefone e correio eletrônico (e-mail) do representante legal da empresa e do responsável pelas informações prestadas no requerimento;

II - descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de desenvolvimento e de testes;

III - descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias desenvolvidas no País e de terceiros utilizadas, apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia;

IV - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e executou as tecnologias desenvolvidas no País e as atividades de P&DI, informando nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no projeto;

V - infraestrutura laboratorial utilizada nas atividades de P&DI, relacionando os principais equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações na etapa de desenvolvimento;

VI - serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto contratados junto a terceiros, quando houver, identificando empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os executaram, com as demais informações exigidas no inciso V;

VII - referências bibliográficas utilizadas; e

VIII - cronograma físico e financeiro das atividades de P&DI, identificando os dispêndios efetivamente realizados.

§ 3º A pessoa jurídica deverá apresentar o valor do faturamento bruto dos bens de tecnologias da informação e comunicação de que tratam o caput ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 2º O ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que habilitar a pessoa jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 2020, deverá verificar se os bens de tecnologias da informação e comunicação, objetos da habilitação, resultaram de investimentos em atividades de P&DI decorrentes de tecnologia desenvolvida no País.

Art. 3oAs portarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que, até a data da publicação da presente portaria, reconheceram os bens com tecnologia desenvolvida no País, nos termos e condições estabelecidas na Portaria MCT no950, de 12 de dezembro de 2006, Portaria MCTI no1.309, de 19 de dezembro de 2013, Portaria MCTIC no356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC no3.303, de 25 de junho de 2018, poderão ser utilizadas para fins de comprovação dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País de que tratam os incisos II e III do art. 15, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

Art. 4oFica revogada a Portaria MCTIC nº 92, de 8 de janeiro de 2020.

Art. 5oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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