DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 236
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 493, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre os requisitos de
composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais para classificação e
identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes
integrais.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada
em 14 de abril de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Seção I
Das
disposições preliminares
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos
contendo cereais para classificação e identificação como integral e para
destaque da presença de ingredientes integrais.
§1º Esta Resolução não
se aplica às farinhas integrais e aos produtos constituídos
exclusivamente por cereais integrais.
§2º As farinhas integrais e os
produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais deverão cumprir os
requisitos de composição e rotulagem estabelecidos na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005.
Seção
II
Das
definições
Art. 2º Para efeitos
desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - alimentos contendo
cereais: incluem os produtos de cereais definidos na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 263, de 2005, e outros alimentos que contenham cereais e
pseudocereais em sua composição;
II - ingredientes integrais:
cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio,
cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff,
trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado,
flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos
tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes
anatômicos - endosperma amiláceo, farelo e gérmen - estão presentes
na proporção típica que ocorre na cariopse intacta; e
III - ingredientes refinados:
qualquer derivado de cariopses de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem,
aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa,
sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, no qual, pelo menos, um dos
seus componentes anatômicos - endosperma amiláceo, farelo e gérmen - não está
na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.
Seção
III
Dos
requisitos de composição e de rotulagem para classificação e identificação
dos alimentos como integral
Art. 3º Os alimentos
contendo cereais serão classificados como integral quando os seguintes
requisitos de composição forem atendidos no produto tal como exposto à venda:
I - o produto contiver,
no mínimo, 30% de ingredientes integrais; e
II - a quantidade dos
ingredientes integrais for superior à quantidade dos ingredientes
refinados.
Parágrafo único. No caso
de alimentos concentrados ou em pó que requerem reconstituição, os
requisitos de composição que trata o caput devem ser atendidos no
alimento pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas
pelo fabricante no rótulo.
Art. 4º Os alimentos
contendo cereais que sejam classificados como integral podem apresentar na
sua denominação de venda a expressão "integral", desde que a
porcentagem total de ingredientes integrais presentes no produto seja
declarada na denominação de venda, com caracteres do mesmo tipo, tamanho e
cor.
§1º No caso de produtos
líquidos, a expressão "integral" deve ser substituída pela expressão
"com cereais integrais".
§2º No casos dos
alimentos concentrados ou em pó que requerem reconstituição, a declaração da
porcentagem total de ingredientes integrais de que trata
o caput deve ser informada considerando o produto pronto
para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no
rótulo.
Seção
IV
Dos
requisitos de rotulagem para destaque dos ingredientes integrais
nos alimentos contendo cereais
Art. 5º A presença de
ingredientes integrais pode ser destacada na rotulagem dos alimentos contendo
cereais, desde que a porcentagem destes ingredientes no produto tal como
exposto à venda seja declarada próxima ao destaque, com
caracteres de mesma fonte, cor, contraste e, no mínimo, mesmo tamanho do
destaque.
§1º No caso
de alimentos contendo cereais que não sejam classificados como integral,
os termos "integral", "com cereais integrais" ou qualquer
outro que destaque a presença de ingredientes integrais não podem constar
na denominação de venda do produto.
§2º No caso de alimentos
contendo cereais que sejam classificados como integral e que destaquem o total
de ingredientes integrais em seu painel principal com caracteres de
maior tamanho e visibilidade do que aqueles empregados na denominação de
venda do produto, a declaração da porcentagem total de ingredientes
integrais de que trata o art. 4º desta Resolução deve estar localizada junto ao
destaque.
§3º No caso dos
alimentos concentrados ou em pó que requerem reconstituição, a
declaração da porcentagem dos ingredientes integrais destacados de
que trata o caput deve ser informada considerando o produto
pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante
no rótulo.
Art. 6º Sem prejuízo do
disposto no art. 5º, a rotulagem dos alimentos contendo cereais que não sejam
classificados como integral não pode conter vocábulos,
sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou representações
gráficas que indiquem que o produto é classificado como integral.
Art. 7º Para os produtos
contendo cereais destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos
serviços de alimentação, as informações de que tratam os arts. 4º e 5º
desta Resolução podem ser fornecidas alternativamente nos documentos
que acompanham o produto ou por outros meios.
Seção V
Da
determinação das porcentagens de ingredientes integrais no alimento
Art. 8º
A porcentagem do ingrediente integral deve ser
determinada com base
na quantidade do ingrediente adicionado ao alimento no
momento da sua fabricação em relação ao peso do produto final tal como exposto
à venda.
§1º Para a determinação
de que trata o caput, poderão ser considerados como ingredientes integrais
a mistura de farinha refinada, farelo e gérmen, desde que estes
ingredientes sejam:
I - adicionados ao alimento em
quantidades que garantam que os componentes anatômicos - endosperma
amiláceo, farelo e gérmen - estejam presentes na proporção típica que
ocorre na cariopse intacta; e
II - declarados na lista
de ingredientes como "farinha integral reconstituída", seguida do
nome comum da espécie vegetal utilizada.
§2º Para fins de
atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 3º, no §2º do art. 4º e
no § 3º do art. 5º desta Resolução, a determinação de que trata
o caput deve ser realizada com base na quantidade do ingrediente
adicionado ao alimento no momento da sua fabricação em relação ao peso do
produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo
fabricante no rótulo.
§ 3º As porcentagens de
que tratam o caput devem ser expressas em números com uma cifra
decimal, exceto nos casos em que a primeira cifra decimal for zero, nos
quais a declaração deve ser expressa em números inteiros.
§ 4º Para fins de
arredondamento dos percentuais, aplicam-se os seguintes requisitos:
I - quando a segunda
casa decimal for menor que 5 (cinco), a primeira casa decimal deve ser mantida
inalterada; e
II - quando a segunda
casa decimal for maior ou igual a 5 (cinco), a primeira casa decimal deve ser
arredondada para cima em 1 (uma) unidade.
Seção
VI
Das
disposições finais e transitórias
Art. 9º A documentação
referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar
disponível para consulta ou disponibilizada à autoridade competente, quando
solicitada.
Parágrafo único. Os
moinhos devem fornecer informações aos fabricantes de alimentos sobre a
proporção dos constituintes - endosperma amiláceo, farelo e gérmen
- que ocorrem nos ingredientes integrais e refinados fornecidos.
Art. 10. O
descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. Ficam incluídos
os subitens 2.2.1 e 2.5 no Anexo da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 263, de 2005, com a seguinte redação:
"2.2.1. Farinhas
integrais: produtos resultantes da trituração ou moagem de cariopses intactas
de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada,
fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo,
trigo sarraceno e triticale, onde os componentes anatômicos - endosperma
amiláceo, farelo e gérmen - estão presentes na proporção típica que
ocorre no grão intacto, sendo permitidas perdas de até 2% do grão ou 10% do
farelo.
2.5. Cereais integrais:
cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio,
cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff,
trigo, trigo sarraceno e triticale ou qualquer derivado quebrado, trincado ou
flocado, cujos componentes anatômicos - endosperma amiláceo, farelo e gérmen -
estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta, sendo
permitidas perdas de até 2% do grão." (NR).
Art. 12. Fica
estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos de que
trata esta Resolução.
§ 1º No caso das massas
alimentícias, o prazo de que trata o caput será de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2º A adequação dos
produtos de que trata o caput deve ser feita de maneira integral, em
ato único.
Art. 13. Os produtos
fabricados até o final do prazo de adequação de que trata o art. 12 poderão ser
comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Art. 14. Esta Resolução
entrará em vigor em 22 de abril de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.