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segunda-feira, 7 de junho de 2021

Instituir o Grupo de Trabalho Tripartite para Gestão de Documentos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e designar seus integrantes para fins de padronização e harmonização das ações de inspeção sanitária em Serviços de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 104 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 287, DE 2 DE JUNHO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, IV do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Tripartite para Gestão de Documentos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e designar seus integrantes para fins de padronização e harmonização das ações de inspeção sanitária em Serviços de Saúde e de Interesse para a Saúde.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será constituído por representantes, titulares e suplentes, das áreas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dos órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais e Municipais, representantes do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS e do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS:

I - Titulares:

a) Jackson Pereira Alagoas (CONASS - Região Norte);

b) Roberta Cristina de Oliveira Moreira (CONASS - Região Nordeste);

c) Eliane Rodrigues Cruz CONASS - Região Centro-Oeste);

d) Nea M. Kaashiwagi (CONASS - Região Sudeste);

e) Lucélia Escaramussa Ribas Kryskyj (CONASS - Região Sul);

f) José Antônio de Moura (CONASEMS - Região Nordeste);

g) Jackeline Santana (CONASEMS - Região Centro-Oeste);

h) Ana Cláudia Marinho Cardoso (CONASEMS - Região Sudeste);

i) Gisele Marim (CONASEMS - Região Sul);

j) Walter Maciel de Mattos Júnior (CONASEMS - Região Norte).

II - Suplentes:

a) Mayara Bianca C. P. Pimentel (CONASS);

b) Anderson Macedo (CONASS);

c) Carlos Alberto Dias Pinto (CONASS);

d) Cristina Emiko M. Shimabukumo (CONASS);

e) Rosélia de Jesus Santos (CONASS);

f) Daniele Silva de Souza (CONASEMS);

g) Caroline Moura de Menezes (CONASEMS);

h) Maria Angélica Benetasso (CONASEMS);

i) Romualda Siqueira Braga Bocher (CONASEMS);

j) Antônio Cessar Correa (CONASEMS).

§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por servidores representantes da Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde da ANVISA (GGTES/ANVISA).

§ 2º Sempre que necessário, o Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de servidores ou demais profissionais em exercício em qualquer das unidades organizacionais da ANVISA ou de representantes de outros órgãos governamentais, bem como de especialistas que não estão nomeados nesta Portaria, a fim de colaborar com a realização dos trabalhos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho para Gestão de Documentos possui duração indefinida.

Parágrafo único. A rotatividade dos membros do Grupo Técnico para Gestão de Documentos do SNVS ocorrerá conforme necessidade.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Tripartite não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Caberá ao Grupo de Trabalho Tripartite:

I - definir sua metodologia de trabalho;

II - manter atualizados os documentos e procedimentos elaborados;

III - elaborar e organizar novos documentos e procedimentos padronizados relativos a inspeções de Boas Práticas em Serviços de Saúde e de Interesse para a Saúde no âmbito do SNVS;

IV - controlar e dar conhecimento aos documentos referidos no inciso III, bem como dar suporte a sua implantação em cada órgão integrante do SNVS; e

V - acompanhar a correta utilização dos documentos e procedimentos elaborados.

Art. 6º Os procedimentos e documentos padronizados, relacionados à atividade de inspeção em serviços de saúde e de interesse para a saúde, a serem adotados pelos órgãos competentes integrantes do SNVS, consistem em:

I - Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) e instrumentos, que deverão ser utilizados pelos órgãos de vigilância sanitária, na condução de inspeções de acordo com o tipo de serviço;

II - Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), para elaboração de outros procedimentos e documentos; e

III - Documentos direcionados para o Treinamento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), visando a capacitação das Vigilâncias Sanitárias.

Parágrafo único. Os procedimentos, programas e documentos e suas respectivas atualizações serão disponibilizados no portal da Anvisa.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS contrata Seguro Privado Internacional para cobrir a Responsabilidade Civil relativa a eventos adversos da Vacina COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2021 | Edição: 104 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO - UASG 250005

O Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde torna pública a contratação de Seguro Privado Internacional para cobrir a Responsabilidade Civil relativa a eventos adversos da Vacina COVID-19 - CORONAVÍRUS - SARS-COV-2 (Ad26.COV2.S/JNJ-78436735), adquirida por meio do Contrato Administrativo nº 117/2021, junto à empresa NEWLINE UNDERWRITING MANAGEMENT LIMITED, por meio do LLOYDS BROKER THE UNDERWRITING EXCHANGE LIMITED, com fundamento no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.124/2021, c/c artigo 1º, § 1º, da Lei nº 14.125/2021. Valor total estimado de R$ 3.872.700,00. Processo 25000.076453/2021-71.

ROBERTO FERREIRA DIAS

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão de Avaliação de Responsabilidade Civil por Eventos Adversos Graves Pós-Vacinação Covid-19 para dar cumprimento do contrato celebrado entre a União e a Janssen para aquisição de vacinas Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/06/2021 | Edição: 103-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 2

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.142, DE 4 DE JUNHO DE 2021

Institui a Comissão de Avaliação de Responsabilidade Civil por Eventos Adversos Graves Pós-Vacinação Covid-19, para dar cumprimento ao disposto no Anexo B do contrato celebrado entre a União e a Janssen para aquisição de vacinas Covid-19, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando os art. 1º e art. 3º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que autorizam a União a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil em relação a eventos adversos pós-vacinação, nos termos do instrumento de aquisição de vacinas celebrado, a constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, e a instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação;

Considerando os termos do Anexo B do contrato celebrado entre a União e a Janssen para aquisição de vacinas Covid-19;

Considerando as competências do Ministério da Saúde enquanto Direção Nacional do SUS, previstas nos incisos III, alínea "c", e VI do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e

Considerando a urgência e a extrema necessidade de aquisição e distribuição de vacinas Covid-19 em todo o território nacional; resolve:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVENTOS ADVERSOS GRAVES PÓS-VACINAÇÃO COVID-19

Anexo:

Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos - CIFAVI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/06/2021 | Edição: 103-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 2

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.143, DE 4 DE JUNHO DE 2021

Institui o Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos - CIFAVI.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos (CIFAVI), por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO X

DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA DE VACINAS E OUTROS IMUNOBIOLÓGICOS - CIFAVI

Art. 863-A. O Anexo CIII dispõe sobre o Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos - CIFAVI." (NR)

Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte Anexo:

"Anexo CIII

Do Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos - CIFAVI

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos - CIFAVI, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS.

§ 1º O CIVAFI tem como objetivo avaliar os aspectos técnicos e científicos de eventos adversos decorrentes do uso de vacinas, observadas as competências dos órgãos públicos responsáveis pelas ações de farmacovigilância.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica aos eventos adversos relacionados com ensaios clínicos de vacina.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - farmacovigilância: processo de detecção, avaliação, compreensão, prevenção e comunicação de eventos adversos pós-vacinação ou de qualquer outro problema relacionado à vacina ou à imunização;

II - evento adverso pós-vacinação: qualquer ocorrência médica indesejada após a vacinação, não possuindo necessariamente uma relação causal com o uso de uma vacina ou outro imunobiológico (imunoglobulinas e soros heterólogos);

III - evento adverso grave: qualquer evento clinicamente relevante que:

a) requeira hospitalização;

b) possa comprometer o paciente ocasionando risco de morte e que exija intervenção clínica imediata para evitar o óbito;

c) cause disfunção significativa ou incapacidade permanente;

d) resulte em anomalia congênita; ou

e) ocasione o óbito;

IV - evento adverso inusitado: aquele não identificado anteriormente e decorrente de problemas ligados à qualidade do produto; e

V - evento adverso raro: aquele cuja frequência seja menor que 0,1%.

Art. 3º Compete ao CIFAVI:

I - avaliar e investigar técnica e cientificamente, inclusive quanto à causalidade, os casos de evento adverso pós-vacinação grave, raro ou inusitado;

II - realizar a revisão dos eventos adversos pós-vacinação avaliados pelos estados, municípios e Distrito Federal, a fim de determinar se são eventos graves, raros ou inusitados e verificar a necessidade de conduzir estudos especiais;

III - acompanhar o monitoramento e a investigação de eventos adversos pós-vacinação;

IV - elaborar parecer quando solicitado por órgão competente; e

V - elaborar seu regimento interno.

§ 1º O disposto neste Anexo não exime a competência estabelecida aos estados, municípios e Distrito Federal no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância de Eventos Adversos Pós-Vacinação (SNVEAPV) ou no e-SUS Notifica.

§ 2º Para o exercício das competências previstas neste artigo, deverá ser observado o disposto no "Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinação", disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_vigilancia_epidemiologica_eventos_

vacinacao_4ed.pdf.

Art. 4º O CIFAVI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 3 (três) do Ministério da Saúde, sendo, pelo menos, 2 (dois) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

II - três da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

III - 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), por meio do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS/FIOCRUZ).

§ 1º Pelo menos um dos representantes da SVS/MS deverá ser da área responsável pelo Programa Nacional de Imunizações e será o coordenador do Comitê.

§ 2º Cada membro do CIFAVI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do CIFAVI e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Coordenador do Comitê.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do CIFAVI consultores ad hoc com reconhecida capacidade técnica na área de farmacovigilância, sem direito a voto.

Art. 5º O CIFAVI se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que necessário por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do CIFAVI é de quatro membros e as decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º As reuniões do CIFAVI poderão ser feitas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do CIFAVI será exercida pela SVS/MS.

Art. 7º A participação no CIFAVI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SVS/ANVISA/FIOCRUZ nº 92, de 9 de outubro de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 4 de junho de 2021

Produtos tradicionais fitoterápicos passíveis de notificação de acordo com as formulações publicadas na 2 a edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira

A Anvisa publicou a 2a edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira (FFFB)1 e, a partir dessa publicação, divulga a nova lista de produtos tradicionais fitoterápicos (PTFs) passíveis de notificação.

Anexo:

Novos fitoterápicos passíveis de notificação: confira

A Anvisa divulgou nova lista de fitoterápicos passíveis de notificação. Atualização favorece a entrada de produtos no mercado.

Já está disponível para consulta a nova lista de produtos tradicionais fitoterápicos (PTFs) passíveis de notificação, elaborada a partir da 2ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira (FFFB), publicada em fevereiro.  

A notificação de fitoterápicos foi criada em 2010 e vem sendo revisada a cada vez que o FFFB é atualizado pela Anvisa. Essas atualizações permitem a inclusão de novos produtos à medida em que são considerados seguros e eficazes, favorecendo, portanto, a entrada de novos fitoterápicos no mercado brasileiro. 

Entenda 

Os produtos tradicionais fitoterápicos são uma classe de medicamentos obtidos por meio de plantas medicinais, cuja comprovação de segurança e eficácia é dada pela tradicionalidade, ou seja, pela demonstração de uso seguro por longo tempo. Fazem parte dessa classe apenas produtos de baixo risco, destinados ao tratamento de doenças de baixa gravidade.  

A notificação é um procedimento simplificado de autorização em que as empresas farmacêuticas avaliadas que comprovem produzir medicamentos conforme as melhores práticas podem informar à Anvisa a fabricação do medicamento e comercializá-lo sem avaliação prévia. O controle do medicamento é realizado durante sua comercialização, por meio de auditorias. Mas, para isso, as características de segurança, eficácia e qualidade do medicamento devem ter sido previamente padronizadas pela Anvisa. No caso dos PTFs, essa padronização é estabelecida por meio do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira e das farmacopeias oficiais reconhecidas no país. 

Acesse a nova lista de Produtos Tradicionais Fitoterápicos (PTFs) passíveis de notificação

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 4 de junho

-- Bolsa Família: Em sua transmissão ontem, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que pretende aumentar o Bolsa Família em "pelo menos 50%" e que o ministro da Economia, Paulo Guedes, tem estudado o assunto "com responsabilidade".

-- Pazuello: O presidente comentou indiretamente a decisão do Exército de não punir o general e ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, dizendo que ninguém interfere nas decisões das Forças Armadas sobre punições a seus integrantes.

-- Pronunciamento: Dirigentes do Centrão celebraram a inflexão no pronunciamento de Bolsonaro em cadeia de TV na quarta, em que falou das realizações de sua gestão na área econômica, defendeu vacinas e prometeu imunizar toda a população em 2021, segundo a Folha de S. Paulo.

-- CSLL: A Câmara aprovou no fim da noite de quarta a elevação da alíquota da CSLL de 20% para 25% para bancos, de julho até o fim de 2021. A alíquota passa de 15% para 20% para empresas de seguros privados, capitalização e cooperativas de crédito, entre outras. O texto segue ao Senado e precisa ser votado até 28 de junho para não perder validade.

Edmar Soares

DRT 2321

Reunião Técnica (virtual) - 07/06/2021-CSSF-SUB ESP COMPLEXO ECONÔM. E INDUST. EM SAÚDE

DETALHES

Tema:

Ouvir Representantes dos Trabalhadores

Local:

A Definir

Início:

07/06/2021 às 10h00

Situação:

Convocada

Informações:


1) Airton Cano (Confirmado)
Representação da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químicos do Estado de São Paulo;

2) Ronald Ferreira dos Santos (Confirmado)
Federação Nacional dos Farmacêuticos;

3) Representação Nacional , Farmácia, Serviços da Saúde;

4) Representação da Central Única dos Trabalhadores;

5) Sandro Alex de Oliveira Cezar (Confirmado)
Representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social;

6) João Donizete Scaboli (Confirmado)
Secretário Adjunto da Secretária de Saúde e Segurança do Trabalhador da Força Sindical;

7) Débora Raymundo Melecchi (Confirmada)
Diretora Executiva Nacional da Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB;

8) Denis Maracci Gimenez
Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho

9) Representação do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos;

quinta-feira, 3 de junho de 2021

Anvisa é reeleita membro do Comitê Gestor do ICH

O Conselho reúne autoridades regulatórias e a indústria farmacêutica para discutir aspectos científicos e técnicos do desenvolvimento e registro de produtos farmacêuticos.

A Anvisa foi reeleita, na manhã desta quinta-feira (3/6), como membro do Comitê Gestor do Conselho Internacional de Harmonização de Requisitos Técnicos para Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use – ICH). A decisão foi tomada pela Assembleia do ICH, com a presença de autoridades reguladoras e associações da indústria de todo o mundo.

O ICH é uma iniciativa que reúne autoridades regulatórias e a indústria farmacêutica para discutir aspectos científicos e técnicos do desenvolvimento e registro de produtos farmacêuticos.

Também foram reeleitas para um novo mandato de três anos as autoridades reguladoras da China e da Coreia do Sul, que, ao lado do Canadá, EUA, Japão, Suíça e União Europeia, além de associações internacionais da indústria, formam o Comitê Gestor do ICH.

É função do Comitê Gestor propor à Assembleia a deliberação dos temas prioritários para harmonização e treinamento, a supervisão dos grupos de trabalho, bem como as decisões de governança do Conselho.

A Anvisa permanece sendo a única autoridade da América Latina que é membro regulador do ICH. São 48 especialistas da Agência distribuídos em 28 grupos de trabalho, com a finalidade de discutir a harmonização de temas regulatórios como a eficácia, a segurança e a qualidade de medicamentos.

Esta eleição reafirma o compromisso da Anvisa em desenvolver suas atividades de cooperação e coordenação internacional com transparência, sempre alinhada às melhores práticas internacionais.

Anvisa

Aprovada urgência para projeto que autoriza laboratórios veterinários a produzir vacinas contra Covid-19

Laboratórios deverão cumprir todas as normas sanitárias da produção de vacinas humanas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2) o regime de urgência para o Projeto de Lei 1343/21, do Senado Federal, que permite aos laboratórios fabricantes de vacinas veterinárias produzirem vacinas contra a Covid-19. Para isso, esses laboratórios deverão cumprir todas as normas sanitárias e as exigências de biossegurança próprias dos estabelecimentos destinados à produção de vacinas humanas, conforme regulamento.

Com o regime de urgência, o projeto poderá ser incluído na pauta de votação das próximas sessões do Plenário.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto cria conselho consultivo de saúde na pandemia de Covid-19

Proposta já aprovada pelo Senado pretende coibir a tomada de decisões pelo governo sem um parecer técnico desse colegiado

Raphael Alves/Amazônia Real

Projeto pretende comprometer governo com orientações técnicas na saúde

O Projeto de Lei 1169/21, do Senado, cria um conselho consultivo de saúde para auxiliar a tomada de decisões sobre o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei 13.979/20, que trata de medidas emergenciais, como isolamento social, quarentena e a vacinação obrigatória. Atualmente, essa norma já prevê que as medidas sejam tomadas com base em evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde.

Conselho consultivo
O texto do Senado exige a oitiva prévia de “órgãos colegiados especializados” e estabelece que caberá ao Poder Executivo regulamentar a criação de um conselho consultivo de saúde para emitir pareceres técnicos sobre a pandemia. O projeto não especifica quem o conselho vai auxiliar.

Segundo a autora, senadora Rose de Freitas (MDB-ES), as eventuais decisões políticas tomadas sem seguir essas determinações ficam comprometidas e podem gerar contestação, anulação e responsabilização dos agentes públicos.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Da Reportagem - RM
Edição – Roberto Seabra
Com informações da Agência Senado

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Complexo industrial e Econômico da Saúde e Frente Parlamentar da Indústria Pública de Medicamentos se reúnem para tratar das PDPs

Na manhã desta quarta-feira (02/06/21) o líder do Governo na Câmara e presidente da Frente Parlamentar da Indústria Pública de Medicamentos, Dep. Ricardo Barros, reuniu-se virtualmente, com os associados do Grupo FarmaBrasil e o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos-SCTIE do Ministério da Saúde, Hélio Angotti. Estiveram presentes também, o secretário executivo da Frente, Mário Ramalho, a assessora da Liderança do Governo no Congresso, Mirna Furtado, a chefe de gabinete da SCTIE, Ana Paula Barreto, o coordenador do Complexo Industrial da Saúde (CGCIS), Myron Pires e a coordenadora da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), Maíra Carneiro. Na reunião os representantes da indústria nacional de medicamentos solicitaram apoio do Ministério da Saúde no sentido de priorizar a aquisição de produtos objeto de PDP por meio das parcerias de transferência de tecnologia em andamento como forma de estimular a nacionalização de tecnologias estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS). O Secretário Hélio Angotti mostrou-se solidário ao pleito e comprometeu-se a analisar a viabilidade de elaboração de uma Norma que imprima maior segurança jurídica aos gestores e parceiros de PDP frente às recentes recomendações feitas pelos órgãos de controle (TCU e CGU) no sentido de realizar o suprimento da rede SUS por meio de licitações do tipo menor preço.

Diante disso, o Dep. Ricardo Barros sugeriu que o setor produtivo público e privado, por meio das diferentes associações e da Frente Parlamentar contribuam com o MS para discussão e elaboração da proposta que depois, será levada aos órgãos de controle e ao Ministro da Saúde.

Por fim, restou acertado que a SCTIE/MS apresentaria seu posicionamento formal nos próximos 15 dias.

Mirna Poliana Furtado


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