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sexta-feira, 11 de junho de 2021

SUS INCORPORA teste diagnóstico point of care de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 177

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste diagnóstico, point of care, de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA) para detecção de infecção por Cryptococcus em pessoas vivendo com o vírus da imunodeficiência humana (PVHIV) com CD4+ ³200 células/mm³ e diagnóstico de meningite criptocócica em PVHIV independente da contagem de células CD4+, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.056224/2020-59, 0020982771.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste diagnóstico, point of care, de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA) para detecção de infecção por Cryptococcus em pessoas vivendo com o vírus da imunodeficiência humana (PVHIV) com CD4+³200 células/mm³ e diagnóstico de meningite criptocócica em PVHIV independente da contagem de células CD4+, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25, do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil Aberta a todos parlamentares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 16, DE 2021

Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil (Frente Investe Brasil).

§ 1º A Frente Investe Brasil tem por objetivo atuar na promoção dos investimentos estrangeiros no Brasil.

§ 2º Respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor, a Frente Investe Brasil reger-se-á por estatuto próprio ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 3º A Frente Investe Brasil será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que assinarem sua ata de instalação, sendo facultada a adesão posterior de outros Parlamentares, nos termos de seu estatuto.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de junho de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

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Prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºO art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .................................................................................................................

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata ocaputdeste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2ºFica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Damares Regina Alves

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Garantia de acesso à internet com fins educacionais a alunos e a professores da educação básica pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

§ 1º Serão beneficiários das ações de que trata o caput deste artigo os alunos da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei.

§ 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2021, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31 de março de 2022.

Art.3º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções e prioridades:

I - contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa ordem;

II - utilização de, no máximo, 50% ( cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.

§ 1º A critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário ou o seu responsável.

§ 2º O valor das contratações e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração Pública.

§ 3º As contratações e as aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.

§ 5º Para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.

§ 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.

Art. 4ºAs autoridades competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das soluções de conectividade de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, com informações suficientes para identificar os terminais de acesso à internet por eles utilizados.

§ 1º As secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter atualizadas as informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A omissão em informar ou processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput deste artigo.

§ 3º O acesso dos professores e dos alunos ao beneficio de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das informações de que trata o caput deste artigo.

§ 4º O tratamento dos dados pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua comercialização ou compartilhamento pelas contratadas.

§ 5º Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei.

Art.5º As pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação regular no País poderão doar terminais portáteis de acesso a rede de dados móveis com vistas à implementação das ações de que trata o caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As doações de que trata este artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse.

Art. 6º Para o cumprimento das medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

II - o Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

III - saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

IV - outras fontes de recursos.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Câmara aprova urgência na votação de projeto que trata da produção de vacinas contra Covid-19 por indústrias veterinárias

Com aprovação do Requerimento de Urgência para análise da proposta, o PL 1343/2021 será apreciado diretamente no Plenário pelos deputados 

A Câmara dos Deputados apreciou, na noite desta quarta-feira (2), o Requerimento de Urgência que trata do Projeto de Lei 1343/2021, de autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT), membro da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). A proposta autoriza o uso de estruturas industriais destinadas à fabricação de produtos de uso veterinário para a fabricação de vacinas contra a Covid-19 no Brasil. A ideia é ajudar nas ações de combate à pandemia do novo Coronavírus. 

A proposta foi aprovada, no dia 27 de maio, por unanimidade, no Plenário do Senado Federal e agora tramita na Câmara. Para o senador Wellington Fagundes, a aprovação do requerimento de urgência para votação no Plenário vai trazer mais agilidade no processo e, consequentemente, mais eficácia na distribuição das doses que serão produzidas nessas indústrias. 


Com a aprovação do requerimento não há mais a necessidade de o projeto passar pelas comissões da Câmara. O objetivo desse pedido é que a proposta seja aprovada com mais celeridade diante da crise sanitária imposta pelo novo Coronavírus em todo o país. O senador explica que “o projeto busca facilitar e estimular a realização dos trâmites necessários à utilização dessas plantas industriais para a produção de vacinas contra a Covid-19, assim ampliando a oferta de doses e acelerando a imunização da população.” 

A deputada Aline Sleutjes (PSL-PR), presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR), conta que a proposta vem sendo discutida desde março pela Comissão Temporária da Covid-19. Ela afirma que “essa tecnologia viabilizará a produção de um IFA 100% nacional.” 

Segundo Aline Sleutjes “a Anvisa já deu o sinal verde.” A deputada explica que a Agência faria o controle de qualidade, como é feito hoje com o IFA importado. “O Brasil vai produzir as vacinas necessárias para imunizar a população brasileira em tempo recorde e ajudar países mais carentes.” 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já inspecionou pelo menos duas indústrias veterinárias que demonstraram interesse em produzir as doses de vacinas contra a Covid-19. O projeto de lei também determina que para a fabricação dos imunizantes as indústrias devem atender uma série de requisitos de segurança. 

Com a aprovação do requerimento de urgência, a proposta aguarda agora para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Caso aprovado, sem modificações no texto, o projeto segue para sanção presidencial.

https://agencia.fpagropecuaria.org.br/

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 10 de junho  

-- MP da Eletrobrás: A votação da proposta está acordada para a próxima terça-feira, se o relator, senador Marcos Rogério, apresentar seu parecer hoje, disse o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho, ao TC Scoop.

-- Emendas: Entre as emendas discutidas está uma pela qual a Petrobras dividiria com a União cerca de R$34 bilhões recebidos pela venda da rede de gasodutos da TAG, em 2018, segundo o TC Scoop.

-- Mais mudanças: Rogério também estuda incluir a aprovação do Senado para indicações do Operador Nacional do Sistema Elétrico, ONS, e restringir os locais de instalações das térmicas previstas na MP da Eletrobras, conforme a XP Política.

-- Reforma Administrativa: A proposta pode ser aprovada antes do prazo máximo de 40 sessões na comissão especial da Câmara, conforme o relator, deputado Arthur Maia. Ele também falou em coletiva que detalhes da Reforma serão definidos em legislação posterior.

-- Cúpulas: O deputado Arhur Maia declarou apoio à emenda do deputado Kim Kataguiri, que inclui magistrados, militares, Ministério Público e ministros de Estado na reforma.

-- Reforma Tributária: Em nota, a Confederação Nacional da Indústria, CNI, considerou "inaceitável" que a Contribuição sobre Bens e Serviços, CBS, tenha alíquota maior para indústria do que para o setor de comércio.

-- Voto impresso: O voto impresso deve ser aprovado na comissão que analisa o tema na Câmara, com aval não apenas de governistas, diz o Estado de S. Paulo.

-- Agenda: Os deputados aprovaram ontem urgência para um projeto que cria as federações partidárias. Já os senadores concluíram o projeto que combate o superendividamento de consumidores, com 30% de limite para consignados.

Edmar Soares

DRT 2321


CIDADANIA TORNA PÚBLICA relação das programações financeiras oriundas de emendas parlamentares executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Assistência Social

PORTARIA Nº 67, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Torna pública a relação das programações financeiras oriundas de emendas parlamentares executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, nos exercícios financeiros de 2019 e 2020, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, na Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social, e na Portaria nº 305, de 10 de março de 2020, do Ministério da Cidadania e

Considerando a Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019 (Lei Orçamentária Anual - LOA), que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019;

Considerando a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual - LOA), que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020; e

Considerando a Portaria nº 580, de 31 de dezembro de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;, resolve:

Art. 1º Tornar pública a relação das programações financeiras oriundas de emendas parlamentares executadas pela Unidade Gestora 330013 - Fundo Nacional de Assistência Social, referente aos restos a pagar dos exercícios financeiros de 2019 e 2020, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.

Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, destinadas a:

I - adquirir veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e

II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).

Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e cumprido, pelos entes federados, os requisitos previstos na Portaria nº 580, de 31 de dezembro de 2020, do Ministério da Cidadania.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA

ANEXO

Exonerar PAULO ROBERTO ELIAN DOS SANTOS do cargo de Diretor da Casa de Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 2 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.178, DE 9 DE JUNHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar PAULO ROBERTO ELIAN DOS SANTOS do cargo de Diretor da Casa de Oswaldo Cruz, código DAS-101.4, nº 45.0387, da Fundação Oswaldo Cruz.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Representantes do Ministério da Saúde no Conselho Deliberativo da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 2 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.161, DE 8 DE JUNHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º e inciso I do art. 8º do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria GM/MS nº 1.267, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 117, de 22 de junho de 2020, e alterada pela Portaria GM/MS nº 1.829, de 23 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 27 de julho de 2020, que designou os representantes do Ministério da Saúde no Conselho Deliberativo da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................

I - Indicados pelo Ministério da Saúde:

a) Titular: RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ, matrícula SIAPE nº 1975062, Secretário Executivo do Ministério da Saúde;

Suplente: JACSON VENANCIO DE BARROS, matrícula SIAPE nº 3087141, Diretor do Departamento de Informática do SUS.

b) Titular: RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, matrícula SIAPE nº 3499520, Secretário de Atenção Primária à Saúde;

Suplente: DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO, matrícula SIAPE nº 2246548, Coordenadora-Geral de Financiamento da Atenção Primária, do Departamento de Saúde da Família, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

e) Titular......

Suplente: Marcelo Alves Miranda, Diretor do Departamento de Atenção à Saúde Indígena.

IV - Indicados pela Associação Médica Brasileira - AMB:

a) Titular: PAULO CELSO NOGUEIRA FONTÃO

Suplente: LUCIANA RODRIGUES SILVA

VI - Indicados pela Federação Nacional dos Médicos - FENAM

a) Titular: ANTONIO GERALDO DA SILVA.

Art. 2º Nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, ficam indicados para exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo os representantes do Ministério da Saúde RAFAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE e MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADOS MARIO FERNANDES e PAULA ROBERTA DE MORAES BARATELLA titular e suplente respectivamente para comporem o Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE como representantes da Casa Civil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 645, DE 9 DE JUNHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019, resolve:

DESIGNAR

MARIO FERNANDES e PAULA ROBERTA DE MORAES BARATELLA, titular e suplente, respectivamente, para comporem o Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE como representantes da Casa Civil da Presidência da República, em substituição a Marcelo Barros Gomes e Pedro de Abreu e Lima Florêncio.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR NATALIA DA SILVA RIOS DOS REIS para exercer o cargo de Diretora Parlamentar e Federativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 9 DE JUNHO DE 2021

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 646 -NOMEAR

NATALIA DA SILVA RIOS DOS REIS, para exercer o cargo de Diretora Parlamentar e Federativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, código DAS 101.5.

Nº 647 -NOMEAR

PAULO MARCELO GONÇALVES ARAGÃO, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Cidadania, código DAS 101.5.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICOS

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 648 -EXONERAR, a pedido,

JOÃO BOSCO TEIXEIRA do cargo de Consultor Jurídico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, código DAS 101.5, a partir de 7 de junho de 2021.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

MINISTÉRIO DO TURISMO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 649 -NOMEAR

MARCOS JOSÉ PEREIRA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CASA DE OSWALDO CRUZ e INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES -Prorrogação do contrato por mais 12 meses e retificação do Preâmbulo do 3º Termo Aditivo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Casa de Oswaldo Cruz

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2021 - UASG 254488 - COC/FIOCRUZ

Número do Contrato: 13/2018.

Nº Processo: 25067.100035/2018-31.

Pregão. Nº 8/2018. Contratante: CASA DE OSWALDO CRUZ. Contratado: 34.174.896/0001-47 - INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES. Objeto: Prorrogação do contrato por mais 12 meses e retificação do Preâmbulo do 3º Termo Aditivo. Vigência: 31/03/2021 a 31/03/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 12.575.669,51. Data de Assinatura: 19/03/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 19/03/2021).

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