Destaques

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Dicloridrato de Pramipexol Fiocruz adquire da NORTEC no Valor Global: R$ 11.184.680,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/06/2021 | Edição: 109 | Seção: 3 | Página: 132

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 23/2021 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000369202199. Objeto: Aquisição de Dicloridrato de Pramipexol. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: A empresa é fabricante e fornecedora exclusiva do material. Declaração de Inexigibilidade em 10/06/2021. RAINER WILHELM KONRAD. Tecnologista em Saúde Pública. Ratificação em 11/06/2021. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 11.184.680,00. CNPJ CONTRATADA: 29.950.060/0001-57 NORTEC QUIMICA S.A.

(SIDEC - 11/06/2021) 254446-25201-2021NE000092

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ATILA SZCZECINSKI RODRIGUES nomeado Diretor do Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/06/2021 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 11 DE JUNHO DE 2021

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 663 -NOMEAR

ATILA SZCZECINSKI RODRIGUES, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

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CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO nomeado Assessor Especial do Ministro de Estado da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/06/2021 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 11 DE JUNHO DE 2021

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 661 -NOMEAR

CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO, para exercer o cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Cidadania, código DAS 102.5.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

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sábado, 12 de junho de 2021

Apoio do BNDES permitiu à Fiocruz avançar na produção do IFA nacional

Instalação da Fiocruz teve melhorias com investimentos do banco 

Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil - Rio de Janeiro

Dois projetos de desenvolvimento tecnológico e inovação do Centro Henrique Penna (CHP), parte do Complexo Tecnológico de Vacinas (CTV) da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), receberam R$ 48,4 milhões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em recursos não reembolsáveis, por meio do Fundo Técnico e Científico do banco (Funtec).

Segundo informou hoje (11) o banco, o apoio concedido pelo BNDES permitiu que a Fiocruz tivesse a infraestrutura necessária para a rápida incorporação da produção 100% nacional do ingrediente farmacêutico ativo (IFA) da vacina AstraZeneca, contra a Covid-19, cujo contrato de transferência tecnológica foi assinado em 1º de junho. De acordo com o BNDES, os investimentos reduzem a dependência externa de tecnologia e favorecem a produção, no país, de medicamentos biotecnológicos.

As instalações construídas receberam recentemente, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a verificação da Condição Técnico Operacional (CTO) e o certificado de Boas Práticas de Fabricação (cBPF) para a produção do IFA.

Protótipos

A primeira operação do BNDES Funtec ao CHP foi contratada em 2007 e destinou R$ 30,1 milhões não reembolsáveis para construção da planta de protótipos. Nessa área, são realizadas as fases finais do desenvolvimento de novos produtos, em escala industrial, englobando biofármacos, vacinas e reativos para diagnóstico.

A segunda operação, contratada em 2014 e com previsão de conclusão em julho próximo, destinou R$ 18,3 milhões para equipar a planta de protótipos. A plataforma de processamento final da planta será utilizada para o acréscimo de capacidade produtiva de vacina contra covid-19, fruto da parceria da Fiocruz com a empresa britânica AstraZeneca.

Autonomia

O diretor de Bio-Manguinhos/Fiocruz, Maurício Zuma, considera que o financiamento recebido do Funtec foi fundamental para a operacionalização, desenvolvimento e absorção de tecnologia por Bio-Manguinhos, assegurando autonomia ao Brasil para a produção de biofármacos e kits de diagnóstico da covid-19. “Graças a esse investimento, Bio-Manguinhos foi capaz de dar respostas rápidas nesse momento da pandemia, inicialmente com o escalonamento da produção do kit molecular para a covid-19 e, agora, com o início da produção do IFA nacional para a vacina", celebrou Zuma.

Já o superintendente da Área de Gestão Pública e Socioambiental do BNDES, Julio Leite, ressaltou que o apoio não reembolsável do BNDES à saúde teve sempre a preocupação de enfrentar desafios tecnológicos e lacunas de infraestrutura para o desenvolvimento de medicamentos e produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo, segundo enfatizou, é “aumentar o acesso da população a produtos nacionais mais inovadores”. A planta de protótipos do CHP é a primeira planta biotecnológica da iniciativa pública do país, salientou o BNDES.

Edição: Denise Griesinger

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 11 de Junho de 2021

-- Mendonça no STF: a coluna Radar da Veja informa que o presidente Jair Bolsonaro cravou para o Procurador Geral, Augusto Aras, que irá indicar o Advogado Geral da União, André Mendonça, para a vaga de Marco Aurelio Mello no Supremo Tribunal Federal. Mello se aposentará da suprema corte em julho.

-- Eletrobras: a Medida Provisória da Eletrobras deve ser aprovada no Senado na terça-feira, ou no máximo na quarta, segundo fontes ouvidas pela TC Mover, cumprindo o prazo de 22 de junho. O texto foi apresentado e chancelado ontem pela equipe do ministério da Economia.

-- Petrobras: a empresa completou 40 dias sem reajustar os preços de combustíveis nas refinarias, segundo a Folha de S.Paulo, isso em meio a forte subida das cotações do petróleo no mercado internacional. No entanto, os preços seguem pressionados pelos repasses de ICMS, algo que Bolsonaro disse que será votado pelo Congresso na semana

Máscara - Oficialmente, o Ministério da Saúde fará um estudo, a pedido do presidente, para definir quem poderá deixar de usar a máscara sem comprometer as medidas de contenção da pandemia.

-- Vacinas: o Planalto informou ontem que o presidente Bolsonaro sancionou a liberação de R$415 milhões para testes de vacinas contra Covid que estão sendo desenvolvidas no Brasil, o que abre um crédito suplementar de R$1,1 bilhão para os ministérios da Ciência, Meio Ambiente e de Direitos Humanos. As vacinas brasileiras ainda estão em processo prematuro, ainda sem os testes clínicos da fase 1.

Edmar Soares

DRT 2321


Lei de Licitações e Contratos Administrativos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.133, de 1º de abril de 2021:

"Art. 37 ...................................................................................................................

§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I - melhor técnica; ou

II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica."

"Art. 54 ....................................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

"Art. 115 ................................................................................................................

§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.

"Art. 175 .................................................................................................................

§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local."

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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SUS INCORPORA teste diagnóstico point of care de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 177

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste diagnóstico, point of care, de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA) para detecção de infecção por Cryptococcus em pessoas vivendo com o vírus da imunodeficiência humana (PVHIV) com CD4+ ³200 células/mm³ e diagnóstico de meningite criptocócica em PVHIV independente da contagem de células CD4+, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.056224/2020-59, 0020982771.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste diagnóstico, point of care, de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA) para detecção de infecção por Cryptococcus em pessoas vivendo com o vírus da imunodeficiência humana (PVHIV) com CD4+³200 células/mm³ e diagnóstico de meningite criptocócica em PVHIV independente da contagem de células CD4+, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25, do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil Aberta a todos parlamentares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 16, DE 2021

Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil (Frente Investe Brasil).

§ 1º A Frente Investe Brasil tem por objetivo atuar na promoção dos investimentos estrangeiros no Brasil.

§ 2º Respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor, a Frente Investe Brasil reger-se-á por estatuto próprio ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 3º A Frente Investe Brasil será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que assinarem sua ata de instalação, sendo facultada a adesão posterior de outros Parlamentares, nos termos de seu estatuto.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de junho de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

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Prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºO art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .................................................................................................................

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata ocaputdeste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2ºFica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Damares Regina Alves

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Garantia de acesso à internet com fins educacionais a alunos e a professores da educação básica pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

§ 1º Serão beneficiários das ações de que trata o caput deste artigo os alunos da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei.

§ 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2021, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31 de março de 2022.

Art.3º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções e prioridades:

I - contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa ordem;

II - utilização de, no máximo, 50% ( cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.

§ 1º A critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário ou o seu responsável.

§ 2º O valor das contratações e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração Pública.

§ 3º As contratações e as aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.

§ 5º Para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.

§ 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.

Art. 4ºAs autoridades competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das soluções de conectividade de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, com informações suficientes para identificar os terminais de acesso à internet por eles utilizados.

§ 1º As secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter atualizadas as informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A omissão em informar ou processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput deste artigo.

§ 3º O acesso dos professores e dos alunos ao beneficio de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das informações de que trata o caput deste artigo.

§ 4º O tratamento dos dados pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua comercialização ou compartilhamento pelas contratadas.

§ 5º Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei.

Art.5º As pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação regular no País poderão doar terminais portáteis de acesso a rede de dados móveis com vistas à implementação das ações de que trata o caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As doações de que trata este artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse.

Art. 6º Para o cumprimento das medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

II - o Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

III - saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

IV - outras fontes de recursos.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Câmara aprova urgência na votação de projeto que trata da produção de vacinas contra Covid-19 por indústrias veterinárias

Com aprovação do Requerimento de Urgência para análise da proposta, o PL 1343/2021 será apreciado diretamente no Plenário pelos deputados 

A Câmara dos Deputados apreciou, na noite desta quarta-feira (2), o Requerimento de Urgência que trata do Projeto de Lei 1343/2021, de autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT), membro da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). A proposta autoriza o uso de estruturas industriais destinadas à fabricação de produtos de uso veterinário para a fabricação de vacinas contra a Covid-19 no Brasil. A ideia é ajudar nas ações de combate à pandemia do novo Coronavírus. 

A proposta foi aprovada, no dia 27 de maio, por unanimidade, no Plenário do Senado Federal e agora tramita na Câmara. Para o senador Wellington Fagundes, a aprovação do requerimento de urgência para votação no Plenário vai trazer mais agilidade no processo e, consequentemente, mais eficácia na distribuição das doses que serão produzidas nessas indústrias. 


Com a aprovação do requerimento não há mais a necessidade de o projeto passar pelas comissões da Câmara. O objetivo desse pedido é que a proposta seja aprovada com mais celeridade diante da crise sanitária imposta pelo novo Coronavírus em todo o país. O senador explica que “o projeto busca facilitar e estimular a realização dos trâmites necessários à utilização dessas plantas industriais para a produção de vacinas contra a Covid-19, assim ampliando a oferta de doses e acelerando a imunização da população.” 

A deputada Aline Sleutjes (PSL-PR), presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR), conta que a proposta vem sendo discutida desde março pela Comissão Temporária da Covid-19. Ela afirma que “essa tecnologia viabilizará a produção de um IFA 100% nacional.” 

Segundo Aline Sleutjes “a Anvisa já deu o sinal verde.” A deputada explica que a Agência faria o controle de qualidade, como é feito hoje com o IFA importado. “O Brasil vai produzir as vacinas necessárias para imunizar a população brasileira em tempo recorde e ajudar países mais carentes.” 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já inspecionou pelo menos duas indústrias veterinárias que demonstraram interesse em produzir as doses de vacinas contra a Covid-19. O projeto de lei também determina que para a fabricação dos imunizantes as indústrias devem atender uma série de requisitos de segurança. 

Com a aprovação do requerimento de urgência, a proposta aguarda agora para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Caso aprovado, sem modificações no texto, o projeto segue para sanção presidencial.

https://agencia.fpagropecuaria.org.br/

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