segunda-feira, 14 de junho de 2021
Dicloridrato de Pramipexol Fiocruz adquire da NORTEC no Valor Global: R$ 11.184.680,00
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/06/2021 | Edição: 109 | Seção: 3 | Página: 132
Órgão: Ministério
da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos
EXTRATO
DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 23/2021 - UASG 254446
Nº Processo: 25387000369202199.
Objeto: Aquisição de Dicloridrato de Pramipexol. Total de Itens Licitados:
00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: A empresa é fabricante e fornecedora exclusiva do material.
Declaração de Inexigibilidade em 10/06/2021. RAINER WILHELM KONRAD.
Tecnologista em Saúde Pública. Ratificação em 11/06/2021. JORGE SOUZA MENDONCA.
Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 11.184.680,00. CNPJ CONTRATADA:
29.950.060/0001-57 NORTEC QUIMICA S.A.
(SIDEC - 11/06/2021) 254446-25201-2021NE000092
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
ATILA SZCZECINSKI RODRIGUES nomeado Diretor do Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/06/2021 | Edição: 109 | Seção:
2 | Página: 1
Órgão: Presidência da
República/Casa Civil
PORTARIAS DE 11 DE JUNHO DE 2021
MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019, resolve:
Nº 663 -NOMEAR
ATILA SZCZECINSKI RODRIGUES, para exercer o cargo de Diretor
do Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, ficando
exonerado do cargo que atualmente ocupa.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO nomeado Assessor Especial do Ministro de Estado da Cidadania
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/06/2021 | Edição: 109 | Seção:
2 | Página: 1
Órgão: Presidência da
República/Casa Civil
PORTARIAS DE 11 DE JUNHO DE 2021
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019, resolve:
Nº 661 -NOMEAR
CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO, para exercer o cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Cidadania, código DAS 102.5.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
sábado, 12 de junho de 2021
Apoio do BNDES permitiu à Fiocruz avançar na produção do IFA nacional
Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil - Rio de Janeiro
Dois projetos de
desenvolvimento tecnológico e inovação do Centro Henrique Penna (CHP), parte do
Complexo Tecnológico de Vacinas (CTV) da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz),
receberam R$ 48,4 milhões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) em recursos não reembolsáveis, por meio do Fundo Técnico e
Científico do banco (Funtec).
Segundo informou hoje (11) o
banco, o apoio concedido pelo BNDES permitiu que a Fiocruz tivesse a
infraestrutura necessária para a rápida incorporação da produção 100% nacional
do ingrediente farmacêutico ativo (IFA) da vacina AstraZeneca, contra a
Covid-19, cujo contrato de transferência tecnológica foi assinado em 1º de
junho. De acordo com o BNDES, os investimentos reduzem a dependência externa de
tecnologia e favorecem a produção, no país, de medicamentos biotecnológicos.
As instalações construídas
receberam recentemente, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a
verificação da Condição Técnico Operacional (CTO) e o certificado de Boas
Práticas de Fabricação (cBPF) para a produção do IFA.
Protótipos
A primeira operação do BNDES
Funtec ao CHP foi contratada em 2007 e destinou R$ 30,1 milhões não
reembolsáveis para construção da planta de protótipos. Nessa área, são
realizadas as fases finais do desenvolvimento de novos produtos, em escala
industrial, englobando biofármacos, vacinas e reativos para diagnóstico.
A segunda operação, contratada
em 2014 e com previsão de conclusão em julho próximo, destinou R$ 18,3 milhões
para equipar a planta de protótipos. A plataforma de processamento final da
planta será utilizada para o acréscimo de capacidade produtiva de vacina contra
covid-19, fruto da parceria da Fiocruz com a empresa britânica AstraZeneca.
Autonomia
O diretor de
Bio-Manguinhos/Fiocruz, Maurício Zuma, considera que o financiamento recebido
do Funtec foi fundamental para a operacionalização, desenvolvimento e absorção
de tecnologia por Bio-Manguinhos, assegurando autonomia ao Brasil para a
produção de biofármacos e kits de diagnóstico da covid-19. “Graças a esse
investimento, Bio-Manguinhos foi capaz de dar respostas rápidas nesse momento
da pandemia, inicialmente com o escalonamento da produção do kit molecular para
a covid-19 e, agora, com o início da produção do IFA nacional para a
vacina", celebrou Zuma.
Já o superintendente da Área
de Gestão Pública e Socioambiental do BNDES, Julio Leite, ressaltou que o apoio
não reembolsável do BNDES à saúde teve sempre a preocupação de enfrentar
desafios tecnológicos e lacunas de infraestrutura para o desenvolvimento de
medicamentos e produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS). O
objetivo, segundo enfatizou, é “aumentar o acesso da população a produtos
nacionais mais inovadores”. A planta de protótipos do CHP é a primeira planta
biotecnológica da iniciativa pública do país, salientou o BNDES.
Edição: Denise Griesinger
sexta-feira, 11 de junho de 2021
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
-- Brasília, 11 de Junho de
2021
-- Mendonça no STF: a coluna
Radar da Veja informa que o presidente Jair Bolsonaro cravou para o Procurador
Geral, Augusto Aras, que irá indicar o Advogado Geral da União, André Mendonça,
para a vaga de Marco Aurelio Mello no Supremo Tribunal Federal. Mello se
aposentará da suprema corte em julho.
-- Eletrobras: a Medida
Provisória da Eletrobras deve ser aprovada no Senado na terça-feira, ou no
máximo na quarta, segundo fontes ouvidas pela TC Mover, cumprindo o prazo de 22
de junho. O texto foi apresentado e chancelado ontem pela equipe do ministério
da Economia.
-- Petrobras: a empresa
completou 40 dias sem reajustar os preços de combustíveis nas refinarias,
segundo a Folha de S.Paulo, isso em meio a forte subida das cotações do
petróleo no mercado internacional. No entanto, os preços seguem pressionados
pelos repasses de ICMS, algo que Bolsonaro disse que será votado pelo Congresso
na semana
Máscara - Oficialmente, o
Ministério da Saúde fará um estudo, a pedido do presidente, para definir quem
poderá deixar de usar a máscara sem comprometer as medidas de contenção da
pandemia.
-- Vacinas: o Planalto informou
ontem que o presidente Bolsonaro sancionou a liberação de R$415 milhões para
testes de vacinas contra Covid que estão sendo desenvolvidas no Brasil, o que
abre um crédito suplementar de R$1,1 bilhão para os ministérios da Ciência,
Meio Ambiente e de Direitos Humanos. As vacinas brasileiras ainda estão em
processo prematuro, ainda sem os testes clínicos da fase 1.
Edmar
Soares
DRT
2321
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal,
as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.133, de 1º de abril de 2021:
"Art. 37
...................................................................................................................
§ 2º Ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas
alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do
art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na
proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica."
"Art. 54
....................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto
no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário
Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso
de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal
diário de grande circulação.
"Art. 115
................................................................................................................
§ 4º Nas contratações de obras
e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento
ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando
cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
"Art. 175
.................................................................................................................
§ 2º Até 31 de dezembro de
2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas
contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal
diário de grande circulação local."
Brasília, 10 de junho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
SUS INCORPORA teste diagnóstico point of care de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 177
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Torna pública a decisão de
incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste diagnóstico,
point of care, de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA) para
detecção de infecção por Cryptococcus em pessoas vivendo com o vírus da imunodeficiência
humana (PVHIV) com CD4+ ³200 células/mm³ e diagnóstico de meningite
criptocócica em PVHIV independente da contagem de células CD4+, conforme
estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Ref.: 25000.056224/2020-59,
0020982771.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21
de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, o teste diagnóstico, point of care, de
Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA) para detecção de infecção
por Cryptococcus em pessoas vivendo com o vírus da imunodeficiência humana
(PVHIV) com CD4+³200 células/mm³ e diagnóstico de meningite criptocócica em
PVHIV independente da contagem de células CD4+, conforme estabelecido pelo
Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o
art. 25, do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS
é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
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Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil Aberta a todos parlamentares
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço saber que o Senado
Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48,
inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S
O L U Ç Ã O
Nº 16, DE 2021
Institui, no âmbito do Senado
Federal, a Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o
Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no
âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos
Estrangeiros para o Brasil (Frente Investe Brasil).
§ 1º A Frente Investe Brasil
tem por objetivo atuar na promoção dos investimentos estrangeiros no Brasil.
§ 2º Respeitadas as
disposições legais e regimentais em vigor, a Frente Investe Brasil reger-se-á
por estatuto próprio ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de
seus integrantes.
§ 3º A Frente Investe Brasil
será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que assinarem
sua ata de instalação, sendo facultada a adesão posterior de outros
Parlamentares, nos termos de seu estatuto.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 10 de junho de 2021
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
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Prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para
incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos
da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO art. 26 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.
.................................................................................................................
§ 9º Conteúdos relativos aos
direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança,
o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos de que trata ocaputdeste artigo, observadas as diretrizes da
legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático
adequado a cada nível de ensino.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 2ºFica instituída a
Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada
anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de
ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o
conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão
crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre
a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade
escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas
formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus
instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e
conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade
entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a
mulher; e
VII - promover a produção e a
distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a
mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Milton
Ribeiro
Damares
Regina Alves
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Garantia de acesso à internet com fins educacionais a alunos e a professores da educação básica pública
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/06/2021 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a garantia de
acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação
básica pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a
assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de
acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da
educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
Art. 2º A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões,
quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais
e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do
Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins
educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública
decorrente da Covid-19.
§ 1º Serão beneficiários das
ações de que trata o caput deste artigo os alunos da rede
pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades
indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede
pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Os recursos destinados ao
cumprimento do disposto no caput deste artigo serão aplicados
de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao
Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que
cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às
finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei.
§ 3º Os recursos a que se
refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos
Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de
2021, após atendidas as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º desta
Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão
restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31 de
março de 2022.
Art.3º Os recursos de que
trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções
e prioridades:
I - contratação de soluções de
conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades
pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do
uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta
Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino
fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino
fundamental, nessa ordem;
II - utilização de, no máximo,
50% ( cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que
possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta
Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino
médio, nessa ordem.
§ 1º A critério dos Estados e
do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste
artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter
permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que
deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo
estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o
beneficiário ou o seu responsável.
§ 2º O valor das contratações
e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá
considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras
similares realizados pela Administração Pública.
§ 3º As contratações e as
aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso
das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e
social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos
recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust),
instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
§ 4º Os Estados poderão atuar
em regime de colaboração com seus Municípios.
§ 5º Para o cumprimento da
obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os
Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de
conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando
for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na
localidade de moradia dos estudantes.
§ 6º Os Estados e o Distrito
Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I
do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso
à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino,
nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para
a aprendizagem dos alunos.
Art. 4ºAs autoridades
competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das
soluções de conectividade de que trata o inciso I do caput do
art. 3º desta Lei os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis
pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem
interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do
art. 3º desta Lei, com informações suficientes para identificar os terminais de
acesso à internet por eles utilizados.
§ 1º As secretarias de educação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter atualizadas as
informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A omissão em informar ou
processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados
inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput deste
artigo.
§ 3º O acesso dos professores
e dos alunos ao beneficio de que trata o inciso I do caput do
art. 3º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das informações de que
trata o caput deste artigo.
§ 4º O tratamento dos dados
pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar o
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua
comercialização ou compartilhamento pelas contratadas.
§ 5º Os dados pessoais
fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para o
cumprimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei.
Art.5º As pessoas jurídicas de
direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação regular no
País poderão doar terminais portáteis de acesso a rede de dados móveis com
vistas à implementação das ações de que trata o caput do art.
2º desta Lei.
Parágrafo único. As doações de
que trata este artigo, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio de
chamamento público ou de manifestação de interesse.
Art. 6º Para o cumprimento das
medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da
União, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário
fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública
nacional decorrente de pandemia;
II - o Fust, instituído
pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, observados os termos
de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de
contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de
pandemia;
III - saldo correspondente a
metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados
entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias
do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
IV - outras fontes de
recursos.
Art.7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
quinta-feira, 10 de junho de 2021
Câmara aprova urgência na votação de projeto que trata da produção de vacinas contra Covid-19 por indústrias veterinárias
Com aprovação do Requerimento
de Urgência para análise da proposta, o PL 1343/2021 será apreciado diretamente
no Plenário pelos deputados
A Câmara dos Deputados
apreciou, na noite desta quarta-feira (2), o Requerimento de Urgência que trata
do Projeto de Lei 1343/2021, de autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT),
membro da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). A proposta autoriza o uso
de estruturas industriais destinadas à fabricação de produtos de uso
veterinário para a fabricação de vacinas contra a Covid-19 no Brasil. A ideia é
ajudar nas ações de combate à pandemia do novo Coronavírus.
A proposta foi aprovada, no
dia 27 de maio, por unanimidade, no Plenário do Senado Federal e agora tramita
na Câmara. Para o senador Wellington Fagundes, a aprovação do requerimento de
urgência para votação no Plenário vai trazer mais agilidade no processo e,
consequentemente, mais eficácia na distribuição das doses que serão produzidas
nessas indústrias.
Com a aprovação do requerimento não há mais a necessidade de o projeto passar pelas comissões da Câmara. O objetivo desse pedido é que a proposta seja aprovada com mais celeridade diante da crise sanitária imposta pelo novo Coronavírus em todo o país. O senador explica que “o projeto busca facilitar e estimular a realização dos trâmites necessários à utilização dessas plantas industriais para a produção de vacinas contra a Covid-19, assim ampliando a oferta de doses e acelerando a imunização da população.”
A deputada Aline Sleutjes
(PSL-PR), presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR), conta que a proposta
vem sendo discutida desde março pela Comissão Temporária da Covid-19. Ela afirma
que “essa tecnologia viabilizará a produção de um IFA 100% nacional.”
Segundo Aline Sleutjes “a
Anvisa já deu o sinal verde.” A deputada explica que a Agência faria o controle
de qualidade, como é feito hoje com o IFA importado. “O Brasil vai produzir as
vacinas necessárias para imunizar a população brasileira em tempo recorde e
ajudar países mais carentes.”
A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), já inspecionou pelo menos duas indústrias
veterinárias que demonstraram interesse em produzir as doses de vacinas contra
a Covid-19. O projeto de lei também determina que para a fabricação dos
imunizantes as indústrias devem atender uma série de requisitos de
segurança.
Com a aprovação do requerimento de urgência, a proposta aguarda agora para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Caso aprovado, sem modificações no texto, o projeto segue para sanção presidencial.