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segunda-feira, 12 de julho de 2021

ANVISA PUBLICA Chamamento para convocar empresas fabricantes Envasadoras e distribuidoras de Oxigênio Medicinal nas formas farmacêuticas Líquido e Gás a fornecerem informações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 3 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

EDITAL DE CHAMAMENTO N° 12, DE 9 DE JULHO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 54, inciso VII, do Regimento Interno da Anvisa, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve publicar o Edital de Chamamento para convocar empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a fornecerem informações sobre a capacidade de fabricação, envase e distribuição, respectivos estoques disponíveis e quantidade demandada pelo setor público e privado, considerando os escopos de atuação de cada empresa, a contar da data de publicação deste Edital, conforme anexo.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em 11 de março de 2020, devido ao aumento na disseminação global do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), foi decretada Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Considerando a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública;

Considerando o cenário atual e a atenção constante relacionada ao fornecimento de oxigênio medicinal às redes de saúde pública e privada, o Diretor-Presidente da Anvisa determina às empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a coleta de informações acerca da capacidade de fabricação, envase e distribuição considerando os escopos de atuação de cada empresa, os estoques disponíveis e a quantidade que vem sendo demandada pelo setor público e privado, com o intuito de monitorar o abastecimento de mercado do referido insumo, fundamental para as ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

2. OBJETIVO

Convocar as fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a fornecerem informações sobre a capacidade de fabricação, envase e distribuição, respectivos estoques disponíveis e quantidade demandada pelo setor público e privado, considerando os escopos de atuação de cada empresa.

Esta ação visa monitorar o abastecimento de mercado e a quantidade demandada de oxigênio medicinal, com o intuito de minimizar o risco de desabastecimento desse insumo.

Dessa forma, o Ministério da Saúde poderá ter previsibilidade sobre o abastecimento de mercado, permitindo a adoção, em tempo hábil, das medidas necessárias à garantia de fornecimento do oxigênio medicinal.

3. PÚBLICO-ALVO

Empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás.

As empresas devem fornecer as informações para cada um de seus respectivos estabelecimentos.

4. FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Será enviada nova notificação via caixa-postal do sistema Solicita às empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, contendo o endereço eletrônico para o formulário que deverá ser preenchido com informações referentes à fabricação, envase e distribuição.

Para as empresas participantes dos Editais anteriores, deve-se manter o envio dos dados adequando-se quanto à frequência de envio determinada por este Edital.

As informações devem ser atualizadas pelas empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras todas as quartas-feiras.

Caso venha a ser necessário receber informações adicionais e com frequência maior, as solicitações serão feitas diretamente às respectivas empresas, por meio de notificação via caixa-postal do sistema Solicita.

5. PRAZO

A coleta de informação deverá ser por novo prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar de 14 de julho de 2021, prorrogável, por decisão da Anvisa motivada pelo cenário da Pandemia de COVID-19.

6. UTILIZAÇÃO DOS DADOS

As informações prestadas serão de caráter confidencial e, nesta condição serão compartilhadas somente com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE) e com o Gabinete do Ministro da Saúde - MS.

Serão protegidos os dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

7.PENALIDADES

A desobediência ao disposto na notificação configura infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal eventualmente cabíveis.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMPRA DA ROCHE Pertuzumabe solução injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 3 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 161/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.134695/2020-13.

Inexigibilidade Nº 15/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 33.009.945/0002-04 - PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A. Objeto: Aquisição de Pertuzumabe, 30 mg/ml - solução injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 08/07/2021 a 08/07/2022. Valor Total: R$ 221.183.492,22. Data de Assinatura: 08/07/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 09/07/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMPRA DA ROCHE Tocilizumabe solução injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 3 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 157/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.142242/2020-52.

Inexigibilidade Nº 14/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 33.009.945/0002-04 - PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A. Objeto: Aquisição de Tocilizumabe, 20 mg/ml, solução injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 08/07/2021 a 08/07/2022. Valor Total: R$ 94.616.089,75. Data de Assinatura: 08/07/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 09/07/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE INJETÁVEL Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa LABORATÓRIO BERGAMO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 3 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 72/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 70/2021; Processo: 25000.109092/2021-65.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima Anual

Preço Unitário(R$)

Preço Total(R$)

1

SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE 12 A 30 UI, INJETÁVEL

UI

15.912.357

2,99

47.577.947,43

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO BERGAMO LTDA. Vigência: 08.07.2021 a 08.07.2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


MS publica a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o Lanadelumabe para Profilaxia de longo prazo em pacientes com Angioedema Hereditário

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 81

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 44, DE 8 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o lanadelumabe para profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário.

Ref.: 25000.179924/2020-11, 0021507296.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o lanadelumabe para profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS publica a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o Dicloridrato de Sapropterina para o tratamento da Fenilcetonúria em crianças acima de 5 anos de idade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 80

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 29, DE 8 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o dicloridrato de sapropterina para o tratamento da fenilcetonúria em crianças acima de 5 anos de idade.

Ref.: 25000.125070/2020-52, 0021010744.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o dicloridrato de sapropterina para o tratamento da fenilcetonúria em crianças acima de 5 anos de idade.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Inovação em Grafeno denominado InovaGrafeno - MCTI como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 4.964, DE 9 DE JULHO DE 2021

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa de Inovação em Grafeno, denominado InovaGrafeno - MCTI, como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 3.459, de 26 de julho de 2019, na Portaria MCTI nº 1.122, de 19 de março de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 4.680, de 20 de abril de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa de Inovação em Grafeno, denominado InovaGrafeno-MCTI, como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN), e como vetor nacional para o desenvolvimento do grafeno e da próxima geração dos materiais 2D à base de carbono, nas fronteiras da física, química e engenharia, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais na área, com foco na dinamização econômica e especialização dos mercados, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de assegurar a autonomia tecnológica em setores de alta tecnologia.

Parágrafo único. O Programa InovaGrafeno-MCTI terá atuação nas áreas prioritárias definidas por meio da Portaria MCTI nº 1.122, de 19 de março de 2020.

Art. 2º O Programa InovaGrafeno-MCTI tem por objetivos:

Anexo:

MS publica a decisão de não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.537, DE 7 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 29 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e dos arts. 25-A e 25-B do Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política de Ciência Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.746, DE 9 DE JULHO DE 2021

Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídos a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

Art. 2º A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados tem a finalidade de orientar o planejamento, as ações e as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na cadeia de valor de materiais avançados no País, com vistas à agregação de valor em produtos, serviços e processos para a promoção do desenvolvimento social e econômico.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;

II - biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:

a) os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e

b) a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

III - economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;

IV - geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;

V - rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e

VI - resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.

Art. 4º São princípios da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

Anexo:

domingo, 11 de julho de 2021

Dispensa de licitação na forma eletrônica de que trata a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021,e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2021 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.

Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, interessados em utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata esta Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

§ 3º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º, o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Hipóteses de uso

Anexo:

Comissão aprova proposta que destina verba para implantação de condomínios exclusivos para idosos

Projeto reserva 10% dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social para este fim

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reserva 10% dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) para a implantação de condomínios residenciais destinados a pessoas idosas de baixa renda.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Fruet: “Para a pessoa idosa, a casa tem importância além de necessidades objetivas de abrigo”

A proposta aprovada é um substitutivo do relator, deputado Gustavo Fruet (PDT-PR), ao Projeto de Lei 1765/15 e oito apensados. O projeto original, apresentado pelo ex-deputado Veneziano Vital do Rêgo (PB), hoje senador, destinava 20% do fundo para a mesma finalidade.

A versão do relator também determina a reserva para idosos de 6% dos imóveis ofertados em programas habitacionais federais, bem como a obrigação de que tenham condições de acessibilidade.

O substitutivo aprovado altera a Lei 11.124/05, que trata do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS). O Poder Executivo deverá regulamentar a futura lei, se for aprovada, fixando parâmetros para os potenciais beneficiários.

“Para a pessoa idosa, a casa tem importância além de necessidades objetivas de abrigo”, afirmou o relator. “Incorpora significados, memórias e apegos que, quando cultivados, contribuem para o envelhecimento saudável”, analisou.

“O projeto baseia-se em experiência desenvolvida na Paraíba, onde o governo estadual, por meio do programa Cidade Madura, investiu em condomínios residenciais exclusivos para idosos”, explicou em 2015 o então deputado  Veneziano Vital do Rêgo.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Ana Chalub

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão promove debate sobre diagnóstico e tratamento de doenças raras

ChinaImages/Depositphotos

Criança diagnosticada com atrofia muscular espinhal (AME)

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados realiza audiência pública na terça-feira (13), às 10h30, para ouvir representantes dos centros de referência em doenças raras.

A realização da reunião foi solicitada pelo deputado Diego Garcia (Pode-PR). Ele explica que o atendimento para as doenças raras é feito prioritariamente na Atenção Básica, principal porta de entrada para o SUS, e quando há necessidade o paciente é encaminhado para atendimento especializado. "Escutar os representantes dos centros de referência é fundamental para entendermos as dificuldades no diagnóstico, tratamento e acompanhamento das pessoas com doenças raras", diz.

Foram convidados:

- coordenadora assistencial da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD/PE), Ana Patricia Bahe;

- gerente de pediatria do Hospital Infantil João Paulo II, de Belo Horizone (MG), Daise Felix Quintão Correa;

- diretor do Instituto Fernandes Figueira da Fiocruz, Flavio Vitarelli Meirelles; e

- diretor técnico do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, Thiago Pancini.

Da Redação - AC

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

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