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segunda-feira, 12 de julho de 2021

PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA PARA CONSCIENTIZAÇÃO, DOAÇÃO, REAPROVEITAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

VOTO Nº 197/2021/SEI/GADIP-DP/ANVISA

Processo nº 25351.914460/2020-10

Expediente nº 2570798/21-5

Analisa o Projeto de Lei 821/2020, de autoria do Deputado José Guimarães - PDT/BA, que "Institui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de

medicamentos para a população e a sua destinação final adequada"

Área responsável: GADIP

Relator: ANTONIO BARRA TORRES

1. Relatório

Trata-se do Projeto de Lei 821/2020, de autoria do Deputado José Guimarães - PDT/BA, que "Institui o Programa Farmácia Solidária para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada". O PL prevê a criação do "Programa Farmácia Solidária" que tem o objetivo de viabilizar a doação, o reaproveitamento e a distribuição, para a população, de medicamentos que estejam em condições de uso, além de propiciar a destinação final adequada dos medicamentos sem condições de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento de saúde das pessoas por meio do acesso gratuito aos medicamentos provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil.

2. Análise

Conforme Nota Técnica nº 29/2020/SEI/GADIP-DP/ANVISA, a Anvisa possui ressalvas ao Projeto de Lei 821/2020, de forma que se sugere o que segue, sem pretensão de exaurir o tema:

Quanto à doação, que:

a) seja excluída a possibilidade de doação por pessoa física e, analogamente, de profissional liberal (profissional da saúde);

b) possa ser realizada somente por pessoa jurídica, devidamente regularizada junto à Anvisa e aos demais órgãos de vigilância sanitária competentes;

c) contemple apenas medicamento em perfeito estado, lacrado e íntegro, principalmente no que diz respeito aos medicamentos sujeitos a controle especial, uma vez que o seu fracionamento poderia fragilizar os mecanismos de controle e proporcionar um canal para desvios, uso inadequado e tráfico desses medicamentos;

d) os estabelecimentos doadores e recebedores devem possuir profissional técnico responsável pelo recebimento, armazenamento, controle de estoque, dispensação e Voto 197 (1512825) SEI 25351.914460/2020-10 / pg. 1 escrituração desses medicamentos;

e) somente estabelecimentos que possuam atividade de dispensação autorizada podem doar medicamentos para pessoa física;

f) as movimentações de medicamentos controlados sejam realizadas mediante documentação oficial comprobatória da remessa; e

g) seja realizada, pelos doadores e recebedores, a escrituração de toda movimentação, para os casos aplicáveis.

Quanto ao descarte, que seja requerido que o estoque de medicamentos controlados destinado ao descarte e destinação final seja escriturado e que sejam asseguradas condições adequadas para o gerenciamento e registro da quantidade e localização dos resíduos, de modo a garantir a rastreabilidade e evitar desvios, reutilização, falsificação ou adulteração.

Assim, sugere-se as seguintes ressalvas:

I - As doações somente sejam permitidas a empresas já participantes da cadeia de fabricação e distribuição de medicamentos, excluindo-se a possibilidade de pessoas físicas ou profissionais de saúde realizarem a doação.

II - Somente sejam doados medicamentos lacrados e dentro do prazo de validade.

III - Seja mantida a rastreabilidade da doação.

Proposta de supressão:

Art. 2º O Programa consiste em receber doação de medicamentos não utilizados oriundos da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um farmacêutico, após rigoroso controle de sua integridade.

(...)

§2º As regras para recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoa jurídica ou profissional liberal, sejam elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas através de diretrizes.

§3º Serão redistribuídos medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas legais e regulamentares e dentro do prazo de validade e lacrados. (NR)

(...)

Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:

I - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;

(...)

VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessário;

(...)

3. Voto

Diante do exposto, manifesto posição favorável com ressalvas ao Projeto de Lei - PL 821/2020, de autoria do Deputado José Guimarães - PDT/BA

Documento assinado eletronicamente por Antonio Barra Torres, Diretor-Presidente,

ANVISA

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 12 de julho  

-- Conflito: Nos últimos dias, Bolsonaro falou que sem voto impresso pode não haver eleições no ano que vem.

-- Pacheco: O presidente do Senado afirmou ainda na sexta que a realização das eleições em 2022 é “inegociável” e que decisão sobre voto impresso será tomada pelo Congresso e respeitada pelos demais Poderes.

-- Reformas: Já o presidente da Câmara, Arthur Lira, disse no sábado que, apesar da crise, a Câmara avançará nas reformas. Segundo ele, as instituições brasileiras são fortalezas. Lira também propôs discutir o sistema de governo do país para 2026.

-- Correios: O relator, deputado Gil Cutrim, deu parecer favorável à privatização da estatal, conforme documento obtido pela CNN Brasil. Para Cutrim, é juridicamente viável delegar o serviço postal para a iniciativa privada por meio de contrato de concessão.

-- Reforma Tributária: Para o Palácio do Planalto, é do ministro da Economia, Paulo Guedes, a responsabilidade por erros de calibragem nas alíquotas e outros problemas na proposta com mudanças no Imposto de Renda, diz Lauro Jardim, em O Globo.

-- Dividendos: Em evento e reunião com empresários, Guedes disse que o projeto do IR deve ser analisado apenas após o recesso e defendeu manter em 20% a taxação de dividendos.

-- STF: De olho na vaga do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que se aposenta hoje, o advogado-geral da União, André Mendonça, tem se reunido com senadores pela indicação ao posto, inclusive com Omar Aziz, presidente da CPI, reporta O Globo.

-- Vacinação: O mercado brasileiro deve repercutir hoje a ampliação da vacinação em todo o Estado de São Paulo para todos os adultos acima de 18 anos até 20 de agosto, e para adolescentes de 12 a 17 anos até o fim de setembro.

-- Agenda: Na semana, o Congresso trabalha para aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 até a sexta, garantindo recesso parlamentar e suspensão, por duas semanas, da CPI.

Edmar Soares

DRT 2321

ANVISA PUBLICA Chamamento para convocar empresas fabricantes Envasadoras e distribuidoras de Oxigênio Medicinal nas formas farmacêuticas Líquido e Gás a fornecerem informações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 3 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

EDITAL DE CHAMAMENTO N° 12, DE 9 DE JULHO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 54, inciso VII, do Regimento Interno da Anvisa, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve publicar o Edital de Chamamento para convocar empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a fornecerem informações sobre a capacidade de fabricação, envase e distribuição, respectivos estoques disponíveis e quantidade demandada pelo setor público e privado, considerando os escopos de atuação de cada empresa, a contar da data de publicação deste Edital, conforme anexo.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em 11 de março de 2020, devido ao aumento na disseminação global do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), foi decretada Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Considerando a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública;

Considerando o cenário atual e a atenção constante relacionada ao fornecimento de oxigênio medicinal às redes de saúde pública e privada, o Diretor-Presidente da Anvisa determina às empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a coleta de informações acerca da capacidade de fabricação, envase e distribuição considerando os escopos de atuação de cada empresa, os estoques disponíveis e a quantidade que vem sendo demandada pelo setor público e privado, com o intuito de monitorar o abastecimento de mercado do referido insumo, fundamental para as ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

2. OBJETIVO

Convocar as fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a fornecerem informações sobre a capacidade de fabricação, envase e distribuição, respectivos estoques disponíveis e quantidade demandada pelo setor público e privado, considerando os escopos de atuação de cada empresa.

Esta ação visa monitorar o abastecimento de mercado e a quantidade demandada de oxigênio medicinal, com o intuito de minimizar o risco de desabastecimento desse insumo.

Dessa forma, o Ministério da Saúde poderá ter previsibilidade sobre o abastecimento de mercado, permitindo a adoção, em tempo hábil, das medidas necessárias à garantia de fornecimento do oxigênio medicinal.

3. PÚBLICO-ALVO

Empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás.

As empresas devem fornecer as informações para cada um de seus respectivos estabelecimentos.

4. FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Será enviada nova notificação via caixa-postal do sistema Solicita às empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, contendo o endereço eletrônico para o formulário que deverá ser preenchido com informações referentes à fabricação, envase e distribuição.

Para as empresas participantes dos Editais anteriores, deve-se manter o envio dos dados adequando-se quanto à frequência de envio determinada por este Edital.

As informações devem ser atualizadas pelas empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras todas as quartas-feiras.

Caso venha a ser necessário receber informações adicionais e com frequência maior, as solicitações serão feitas diretamente às respectivas empresas, por meio de notificação via caixa-postal do sistema Solicita.

5. PRAZO

A coleta de informação deverá ser por novo prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar de 14 de julho de 2021, prorrogável, por decisão da Anvisa motivada pelo cenário da Pandemia de COVID-19.

6. UTILIZAÇÃO DOS DADOS

As informações prestadas serão de caráter confidencial e, nesta condição serão compartilhadas somente com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE) e com o Gabinete do Ministro da Saúde - MS.

Serão protegidos os dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

7.PENALIDADES

A desobediência ao disposto na notificação configura infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal eventualmente cabíveis.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMPRA DA ROCHE Pertuzumabe solução injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 3 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 161/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.134695/2020-13.

Inexigibilidade Nº 15/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 33.009.945/0002-04 - PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A. Objeto: Aquisição de Pertuzumabe, 30 mg/ml - solução injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 08/07/2021 a 08/07/2022. Valor Total: R$ 221.183.492,22. Data de Assinatura: 08/07/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 09/07/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS COMPRA DA ROCHE Tocilizumabe solução injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 3 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 157/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.142242/2020-52.

Inexigibilidade Nº 14/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 33.009.945/0002-04 - PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A. Objeto: Aquisição de Tocilizumabe, 20 mg/ml, solução injetável.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 08/07/2021 a 08/07/2022. Valor Total: R$ 94.616.089,75. Data de Assinatura: 08/07/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 09/07/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE INJETÁVEL Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa LABORATÓRIO BERGAMO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 3 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 72/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 70/2021; Processo: 25000.109092/2021-65.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima Anual

Preço Unitário(R$)

Preço Total(R$)

1

SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE 12 A 30 UI, INJETÁVEL

UI

15.912.357

2,99

47.577.947,43

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO BERGAMO LTDA. Vigência: 08.07.2021 a 08.07.2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


MS publica a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o Lanadelumabe para Profilaxia de longo prazo em pacientes com Angioedema Hereditário

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 81

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 44, DE 8 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o lanadelumabe para profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário.

Ref.: 25000.179924/2020-11, 0021507296.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o lanadelumabe para profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS publica a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o Dicloridrato de Sapropterina para o tratamento da Fenilcetonúria em crianças acima de 5 anos de idade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 80

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 29, DE 8 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o dicloridrato de sapropterina para o tratamento da fenilcetonúria em crianças acima de 5 anos de idade.

Ref.: 25000.125070/2020-52, 0021010744.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o dicloridrato de sapropterina para o tratamento da fenilcetonúria em crianças acima de 5 anos de idade.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Inovação em Grafeno denominado InovaGrafeno - MCTI como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 4.964, DE 9 DE JULHO DE 2021

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa de Inovação em Grafeno, denominado InovaGrafeno - MCTI, como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 3.459, de 26 de julho de 2019, na Portaria MCTI nº 1.122, de 19 de março de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 4.680, de 20 de abril de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o Programa de Inovação em Grafeno, denominado InovaGrafeno-MCTI, como um dos programas estratégicos e estruturantes da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN), e como vetor nacional para o desenvolvimento do grafeno e da próxima geração dos materiais 2D à base de carbono, nas fronteiras da física, química e engenharia, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais na área, com foco na dinamização econômica e especialização dos mercados, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de assegurar a autonomia tecnológica em setores de alta tecnologia.

Parágrafo único. O Programa InovaGrafeno-MCTI terá atuação nas áreas prioritárias definidas por meio da Portaria MCTI nº 1.122, de 19 de março de 2020.

Art. 2º O Programa InovaGrafeno-MCTI tem por objetivos:

Anexo:

MS publica a decisão de não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.537, DE 7 DE JULHO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 29 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e dos arts. 25-A e 25-B do Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Não incorporar o casirivimabe + imdevimabe para pacientes de alto risco infectados por SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política de Ciência Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2021 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.746, DE 9 DE JULHO DE 2021

Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídos a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

Art. 2º A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados tem a finalidade de orientar o planejamento, as ações e as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na cadeia de valor de materiais avançados no País, com vistas à agregação de valor em produtos, serviços e processos para a promoção do desenvolvimento social e econômico.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;

II - biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:

a) os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e

b) a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

III - economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;

IV - geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;

V - rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e

VI - resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.

Art. 4º São princípios da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

Anexo:

domingo, 11 de julho de 2021

Dispensa de licitação na forma eletrônica de que trata a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021,e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2021 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.

Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, interessados em utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata esta Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

§ 3º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º, o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Hipóteses de uso

Anexo:

Calendário Agenda