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quarta-feira, 14 de julho de 2021

Prorrogada a vigência da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021 Que dispõe sobre procedimentos temporários e extraordinários para a autorização em caráter emergencial, de medicamentos anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 523, DE 8 DE JULHO DE 2021

Prorroga a vigência da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de julho de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º  Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 53-C, Edição Extra, de 19 de março de 2021, seção 1, págs. 2 a 3, que dispõe sobre procedimentos temporários e extraordinários para a autorização em caráter emergencial, de medicamentos anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde - CTAPNPS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA Nº 43, DE 13 DE JULHO DE 2021

Institui a Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde - CTAPNPS.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º. Instituir a Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde (CTAPNPS) com a finalidade de propor ações integradas visando o seu aperfeiçoamento para sua implementação em todo o território nacional.

Art. 2º. São atribuições da Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Promoção da Saúde - CTAPNPS:

I - debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar tecnicamente a motivação de decisões técnicas relevantes, que versem sobre a Política Nacional de Promoção da Saúde - PNSP;

II - monitorar e avaliar a PNPS;

III - debater e planejar ações integradas de apoio à implementação da PNPS;

IV - propor o desenvolvimento de ações intersetoriais para a implementação da PNPS.

§ 1° A CTAPNPS possui natureza opinativa e não vinculante, sendo uma instância consultiva; os encaminhamentos definidos serão levados às instâncias superiores para apreciação e tomada de decisão por parte da Secretária de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS.

§ 2º Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão de propriedade do Ministério da Saúde.

Art. 3º. A CTAPNPS é composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - dois representantes do Departamento de Promoção da Saúde - DEPROS/SAPS/MS;

II - dois representantes da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição - CGAN/SAPS/MS;

III - dois representantes da Coordenação-Geral de Prevenção de Doenças Crônicas e Controle do Tabagismo - CGCTAB/SAPS/MS;

IV - dois representantes da Coordenação-Geral de Promoção da Atividade Física e Ações Intersetoriais - CGPROFI/SAPS/MS;

V - dois representantes do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - DAPES/SAPS/MS;

VI - dois representantes da Coordenação-Geral de Ciclos da Vida - CGCIVI/SAPS/MS;

VII - dois representantes da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas - CGMAD/SAPS/MS;

VIII - dois representantes do Departamento de Saúde da Família - DESF/SAPS/MS;

IX - dois representantes do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças não Transmissíveis - DASNT/SVS/MS;

X - dois representantes da Coordenação Geral de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis - CGDANT/SVS/MS;

XI - dois representantes do Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública - DSASTE/SVS/MS;

XII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

XIII - cinco representantes de sociedade e associações de profissionais afins a PNPS.

Art. 4º. Os participantes deverão declarar a inexistência de conflito de interesses em termo de referência anexo I acrescido do exercício de suas atividades públicas ou privadas com os temas em debate e, na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e de deliberar sobre o assunto.

Art. 5º. Para prestar contribuições às atividades técnico-científicas do Ministério da Saúde, os especialistas e pesquisadores da CTAPNPS devem atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade;

II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada;

III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no Anexo II desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a critério do setor finalístico.

Art. 6º. Outras áreas do Ministério da Saúde, comunidades acadêmicas e científicas com ações referentes à promoção da saúde poderão ser indicadas e convidadas pelo coordenador.

§ 1º O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.

§ 2º As reuniões devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo dos encaminhamentos e deliberações adotadas além da assinatura dos participantes.

Art. 7º. A CTAPNPS será coordenada pelo Diretor do Departamento de Promoção da Saúde (DEPROS/SAPS) ou seu substituto, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as reuniões da Câmara Técnica;

II - indicar o coordenador de debates para desenvolver o funcionamento das atividades;

III - indicar os nomes dos especialistas convidados;

IV - indicar, quando necessário, nomes de representantes legais de segmentos do poder público, das autarquias, da comunidade científica e da sociedade, que participarão das reuniões para ações como integrantes especiais;

V - autorizar a formalização de equipes de trabalho sempre que necessário para desenvolver os temas de debates e as recomendações técnicas necessárias.

Art. 8º. Os integrantes da CTAPNPS terão as seguintes competências:

I - participar das reuniões técnicas ordinárias e extraordinárias;

II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar recomendações técnicas sobre o tema e/ou elaborar material técnico-científico para debate na CTAPNPS;

III - solicitar ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de urgência;

IV - indicar ao Coordenador, quando necessário, o nome de pessoas ou de representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de participar de debate ou tema específico;

V - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre a PNPS.

Art. 9º. A CTAPNPS reunir-se-á periodicamente, ou extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador, conforme termo de referência em anexo, a ser elaborado e referendado pelos membros no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria.

Parágrafo único. Os participantes convidados não poderão indicar substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 10. Os membros da CTAPNPS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11. A participação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.

Art. 12. A duração das atividades da CTAPNPS é de 12 meses contatos de sua publicação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ANEXO I

Câmara Técnica Assessora em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CTA-PICS) para prestar consultoria e assessoramento ao Secretário de Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA Nº 42, DE 13 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir Câmara Técnica Assessora em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CTA-PICS) para prestar consultoria e assessoramento ao Secretário de Atenção Primária à Saúde em matérias específicas de interesse do Departamento de Saúde da Família com a finalidade de avaliar, discutir e propor critérios e ações integradas para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

Art. 2º São atribuições da CTA-PICS:

I - Debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar tecnicamente e cientificamente a motivação de decisões técnicas relevantes, que versem sobre ações integradas para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

II - Debater, revisar, promover, auxiliar tecnicamente e cientificamente as decisões que versem sobre temas técnicos específicos da Coordenação Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CNPICS/DESF/SAPS/MS);

III - Elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão do Secretário de Atenção Primária à Saúde;

IV - Desenvolver estudos técnicos e científicos com o objetivo de assessorar e subsidiar nos aspectos controversos afetos a pauta das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

VI - Recomendar temas de pesquisa e contribuir na revisão e elaboração de normas técnicas e científicas de interesse do Departamento de Saúde da Família.

Art. 3º Compõem a Câmara Técnica Assessora em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (CTA-PICS):

I - Diretor(a) do Departamento de Saúde da Família;

II - Coordenador(a) Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e seu Substituto(a);

III - Representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde;

IV - Representante do Ministério da Educação;

V - Representante da Fundação Oswaldo Cruz;

VI - Um profissional representante, de preferência ser coordenador de PICS, de cada macrorregião do país;

VII - Representante da Organização Pan-Americana da Saúde;

VIII - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), o Conselho Nacional de Saúde (CNS), o Movimento Popular em Saúde (MOPS), a Frente Parlamentar Mista de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Felicidade e a Rede PICS Brasil, poderão, cada qual, indicar um único representante.

Art. 4º Quando necessário, representantes integrantes de segmentos do Poder Público, autarquias, da comunidade científica ou da sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, poderão ser especialmente convidados a participarem, pontualmente, do tema em discussão.

I - Os convidados especiais serão indicados pela Coordenação da Câmara Técnica para participarem da CTA-PICS, formalmente, pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde.

§ 1º O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.

Art. 5º Os participantes da CTA-PICS no ato da reunião deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com o exercício de suas atividades públicas ou privadas com os temas em debate e, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e de deliberar sobre o assunto.

Art. 6º As reuniões da CTA-PICS devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.

Art. 7º A condução da CTA-PICS é coordenada pela Direção do Departamento de Saúde da Família, podendo ser delegada à Coordenação Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as reuniões da Câmara Técnica Assessora;

II - indicar o Coordenador de debates para desenvolver o debate e o funcionamento das atividades da Câmara Técnica Assessora;

III - indicar os nomes dos Especialistas convidados das principais escolas médicas brasileiras, especialistas em PICS;

IV - indicar, quando necessário, o nome de representantes legais de segmentos do Poder Público, das autarquias, da comunidade científica e da sociedade, que participarão das reuniões para ações integradas à PNPIC como integrantes especiais;

V - após aprovação, encaminhar atas e relatórios técnico-científicos produzidos em reunião, para ciência e assinatura do Secretário de Atenção Primária à Saúde;

VI - autorizar a formalização de equipes de trabalho, sempre que necessário para desenvolver os temas de debates e as recomendações técnicas necessárias;

VII - submeter à aprovação do Secretário de Atenção Primária à Saúde, as recomendações técnico-científicas produzidas em reuniões ordinárias e extraordinárias da CTA-PICS.

Art. 8º Os integrantes da CTA-PICS, terão as seguintes competências:

I - participar das reuniões técnicas ordinárias e extraordinárias;

II - identificar, analisar, discutir e opinar sobre recomendações técnicas sobre o tema e/ou elaborar material técnico - científico para debate na CTA-PICS;

III - solicitar ao (à) Coordenador (a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de urgência;

V - indicar ao (à) Coordenador (a), quando necessário o nome de pessoas ou de representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de participar de debate ou tema específico;

VI - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre o contexto da Saúde Integrativa no Brasil.

Art. 9º A CTA-PICS reunir-se-á uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador e serão formalizadas conforme Termo de Referência, anexo I.

Parágrafo único. Os participantes convidados da CTA-PICS não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 10. As reuniões ocorrerão presencialmente para os membros do Grupo que se encontrarem no Distrito Federal.

§1 Quando previamente justificada, poderá ser aceita a participação, por meio de videoconferência, para os membros do Grupo que se encontrarem no Distrito Federal.

§2 Para os participantes que se encontrem em outros entes federativos, a participação da reunião será por meio de videoconferência.

Art. 11. A participação na CTA-PICS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ANEXO I

Decisão de não incorporar o Secuquinumabe para tratamento da artrite Psoriásica ativa em pacientes adultos na primeira etapa de terapia biológica no âmbito do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

DESPACHO Nº 188, DE 13 DE JULHO DE 2021

Processo nº 25000.127616/2020-18

Interessado: Novartis Biociências S.A.

Assunto: Recurso à Portaria SCTIE/MS n. 27, de 01/06/2021, que tornou pública a decisão de não incorporar o secuquinumabe para tratamento da artrite psoriásica ativa em pacientes adultos na primeira etapa de terapia biológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 283/2021-CITEC/CGGTS/DGITIS/SCTIE/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do PARECER nº 00487/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, aprovado por intermédio do DESPACHO nº 02587/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU e do DESPACHO nº 02605/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU e INDEFIRO o recurso administrativo interposto por Novartis Biociências S.A.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 13 de julho de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 13 de julho

-- Sem áudio: O deputado Luís Miranda negou ter gravações da conversa com o presidente Jair Bolsonaro sobre supostas irregularidades na compra da vacina indiana Covaxin. Ele disse isso em entrevista à noite ao programa Roda Viva, da TV Cultura.

-- Reforma Tributária: Hoje o deputado Celso Sabino promete seu parecer preliminar ao projeto com mudanças no Imposto de Renda. Será apresentado em almoço com líderes partidários.

-- Alíquotas: O texto do Imposto de Renda deve trazer alíquota para pessoas jurídicas de 12,5% e tributação de dividendos em 20%, segundo apuração do Scoop.

-- Eletrobras: O presidente Bolsonaro sancionou a medida provisória que permite a privatização da companhia, sem vetos de impacto para o mercado, conforme publicação no Diário Oficial da União.

-- STF: O presidente enviou ao Senado,ontem, o nome de André Mendonça, ministro da Advocacia-Geral da União, para vaga no Supremo Tribunal Federal.

-- Governabilidade: Bolsonaro se encontrou ontem com o presidente do STF, Luiz Fux, e afirmou que está alinhado com ele e os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco.

-- Pacificação: Fux disse que ficou combinada com o presidente uma reunião entre os três Poderes para fixar "balizas sólidas para a democracia brasileira, tendo em vista a estabilidade do nosso regime político".

Edmar Soares

DRT 2321

Nota da Anvisa: aplicação de vacinas em crianças com 12 anos ou mais

Somente a Pfizer solicitou a inclusão em bula da indicação da vacina para esta faixa etária.

A Anvisa informa que, até o momento, somente a Pfizer solicitou a inclusão em bula da indicação da vacina para crianças com 12 anos ou mais. Esse pedido já foi autorizado pela Agência e a indicação para esta faixa etária foi incluída na bula da vacina Comirnaty.  

Não há solicitação do Instituto Butantan para alteração da bula da CoronaVac e a inclusão de crianças e adolescentes. Portanto, não há pedido dependendo de análise da Anvisa.  

A competência para solicitar a inclusão de novas indicações na bula é do laboratório e a solicitação deve ser fundamentada em estudos que sustentem a indicação pretendida, tanto em relação aos aspectos de segurança como de eficácia.  

Desde o início do ano passado, a Anvisa tem realizado uma troca de informações frequentes com os laboratórios envolvidos no desenvolvimento de vacinas contra a Covid-19, assim como tem acompanhado todas as publicações científicas sobre o tema. No entanto, não há pedido de aprovação da CoronaVac para essa faixa etária.  

A decisão sobre o registro e alterações pós-registro de uma vacina ou medicamento é da área técnica. Para as vacinas em uso emergencial, essa decisão é da Diretoria Colegiada. 

Anvisa

NOVARTIS BIOCIENCIAS - MS COMPRA SECUQUINUMABE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 160/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.164528/2020-99.

Inexigibilidade Nº 16/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 56.994.502/0026-98 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Aquisição de Secuquinumabe, 150mg/ml.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 09/07/2021 a 09/07/2022. Valor Total: R$ 119.516.771,25. Data de Assinatura: 09/07/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 12/07/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Mensagem do Presidente de 12 de julho de 2021- Encaminhamento ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 336, de 12 de julho de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 7, de 2021 (Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021), que "Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis n os 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

ANEXO:

Desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis n os 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 1º A desestatização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ocorrerá nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do § 1º deste artigo e estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), e nº 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente para a Usina Hidrelétrica (UHE) Mascarenhas de Moraes, firmado pela União e Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas), observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.

ANEXO:

Nomear MARLI SOUZA ROCHA como Coordenadora-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 2 | Página: 41

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 1.445, DE 12 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear MARLI SOUZA ROCHA para exercer o cargo de Coordenadora-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas, código DAS-101.4, nº 32.0059, do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LIVE-PLANEJAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRUTURANTES NO AGRONEGÓCIO


 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA-Exposição de Motivos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/07/2021 | Edição: 130 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

Exposição de Motivos

Nº 24, de 7 de julho de 2021. Alteração do afastamento do País do Ministro de Estado da Cidadania, objeto do despacho publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2021, Seção 2, página 1, para fazer constar o período de 19 a 27 de julho de 2021, mantidas as demais condições. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposições de Motivos

Nº 30, de 7 de julho de 2021. Afastamento do País do Ministro de Estado de Minas e Energia, com ônus, no período de 20 a 25 de julho de 2021, inclusive trânsito, com destino à cidade de Nápoles, República Italiana, para participar da Sessão Ministerial Conjunta do Clima e Energia do G-20 e realizar reuniões bilaterais com autoridades homólogas de outros países e com diretores-executivos de empresas, para divulgar as oportunidades de investimentos no setor de energia do Brasil. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

Nº 31, de 7 de julho de 2021. Férias do Ministro de Estado de Minas e Energia, no período de 6 a 12 de agosto de 2021. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

Nº 32, de 8 de julho de 2021. Afastamento do País do Ministro de Estado de Minas e Energia, com ônus, no período de 14 a 22 de agosto de 2021, inclusive trânsito, com destino aos Estados Unidos da América, para:

- em Houston, participar do evento Offshore Technology Conference - OTC 2021;

- em Washington, D.C., realizar reuniões com a Secretária de Energia, com o Presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento e com representantes do Conselho Empresarial Brasil-Estados Unidos, para apresentar as oportunidades de investimentos nos setores de energia e mineração; e

- em Nova Iorque, apresentar aos representantes da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos e de Fundos de Investimentos as oportunidades de investimentos mencionadas. Autorizo. Em 12 de julho de 2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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