DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 142
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.693, DE 23 DE JULHO DE 2021
Institui a Vigilância
Epidemiológica Hospitalar (VEH).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Seção VI, do
Capítulo XIII, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI
Vigilância Epidemiológica
Hospitalar
Art. 335-S. Fica instituída,
no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, a Vigilância
Epidemiológica Hospitalar (VEH), com o objetivo de fortalecer e descentralizar
a Vigilância Epidemiológica no âmbito hospitalar, proporcionando aos gestores
elementos para apoiar a tomada de decisão frente aos eventos de interesse para
saúde.
Parágrafo único. A VEH
consiste no conjunto de serviços, no âmbito hospitalar, que proporciona o
conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e
adotar as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e
não-transmissíveis, e agravos à saúde.
Art. 335-T. A VEH será
executada pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), unidades
intra-hospitalares que tem por objetivo oferecer informações estratégicas para
a organização, preparação e resposta do serviço hospitalar no manejo de eventos
de interesse à saúde, bem como subsidiar o planejamento e fortalecimento da
vigilância em saúde local.
Art. 335-U. Os NHE deverão
desempenhar as seguintes atividades de VEH:
I - elaborar diagnóstico
epidemiológico da unidade hospitalar;
II - elaborar, implementar e
revisar seu plano de trabalho anualmente;
III - adotar o fluxo de
notificação das doenças e agravos de notificação compulsória (DNC) e dos
eventos de interesse para saúde pública estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
IV - notificar casos e óbitos
ocorridos em âmbito hospitalar, alimentando oportunamente os sistemas de
notificação oficiais do Ministério da Saúde;
V - realizar a notificação
negativa dos casos e óbitos, semanalmente, quando não houver casos de DNC no
hospital;
VI - elaborar e manter um
sistema de busca ativa para a detecção de infecções, eventos adversos, doenças
e agravos de notificação compulsória e agravos relacionados ao trabalho nos
pacientes internados e atendidos em pronto-socorro, unidades de internação e
ambulatório;
VII - elaborar e manter em
operação sistema de busca ativa para detecção e notificação dos óbitos
ocorridos no ambiente hospitalar, prioritariamente dos óbitos materno
declarados de mulher em idade fértil, infantil e fetal e por doença infecciosa
e mal definidos;
VIII - monitorar, avaliar e
divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;
IX - notificar ao primeiro
nível hierárquico superior da vigilância epidemiológica as DNC detectadas no
âmbito hospitalar, de acordo com os instrumentos e fluxos de notificações
definidos pelo Ministério da Saúde;
X - realizar a investigação
epidemiológica das doenças, agravos, eventos constantes na lista nacional de
doenças e agravos de notificação compulsória, detectados no ambiente
hospitalar, em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a
secretaria estadual de saúde, incluindo as atividades de interrupção da cadeia
de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e
procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
XI - cooperar com a
investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e Infecções
Relacionadas à Assistência à Saúde (Iras);
XII - apoiar a investigação de
óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil ocorridos no ambiente
hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação
com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;
XIII - apoiar a investigação
dos óbitos infantis e fetais ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com
a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de
saúde e com a secretaria estadual de saúde;
XIV - apoiar investigação de
óbitos potencialmente relacionados ao trabalho, ocorridos no ambiente
hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação
com a secretarias municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;
XV - apoiar e desenvolver
estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a avaliação de protocolos
clínicos relacionados às DNC no ambiente hospitalar;
XVI - apoiar a Vigilância em
Saúde do Trabalhador (Visat) na investigação epidemiológica das Doenças e
Agravos relacionados ao Trabalho (Dart) de notificação compulsória, detectados
em ambiente hospitalar, assim como no monitoramento, avaliação e divulgação do
perfil de morbimortalidade por essas doenças e agravos;
XVII - manter comunicação
ativa e sistemática com o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em
Saúde (Cievs) sobre potenciais emergências em saúde pública;
XVIII - desenvolver processos
de trabalho integrado aos demais setores da instituição, com o objetivo de
responder às questões epidemiológicas da vigilância em saúde;
XIX - articular com outros
serviços de vigilância em saúde para o desenvolvimento das ações de vigilância
epidemiológica hospitalar, especialmente os Núcleos de Segurança do Paciente
(NSP) e Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);
XX - desenvolver processo de
trabalho integrado aos setores estratégicos da unidade hospitalar, para fins de
implementação das atividades de vigilância epidemiológica, com acesso às
informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de casos ou
surtos sob investigação;
XXI - realizar vigilância dos
processos e ambientes de trabalho, com vistas a orientar as mudanças das
condições provocadoras de infecções, agravos, doenças e segurança do paciente;
XXII - implementar e monitorar
a aplicação dos protocolos técnico-operacionais, visando a prevenção e controle
das infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória.
Parágrafo único. As atividades
dos NHE serão realizadas de forma articulada com:
I - Núcleo de Segurança do
Paciente (NSP);
II - Centro de Informações
Estratégicas em Vigilância em Saúde (Cievs); e
III - demais estruturas ou
setores de interesse para vigilância em saúde, que visem contribuir para a
qualificação do cuidado em saúde ou manejo de potenciais emergências em saúde
pública.
Art. 335.V. A atuação da VEH
deverá observar os protocolos e procedimentos padronizados pelo Ministério da
Saúde, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a
investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de
informações nos sistemas de informações oficiais.
Art. 335-X. A VEH será
avaliada por indicadores de qualidade definidos em normas específicas da
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS)." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.