Destaques

terça-feira, 27 de julho de 2021

Vetado integralmente o Projeto de Lei nº 6.330 de 2019 que "Altera a Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde) para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/07/2021 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 360, de 26 de julho de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

"A proposição legislativa inclui tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia entre as coberturas que seriam obrigatórias aos planos privados de assistência à saúde, que deveriam oferecê-las, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada em até quarenta e oito horas após a prescrição médica diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida, ao incluir esses novos medicamentos de forma automática, sem a devida avaliação técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a inclusão de medicamentos e procedimentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contraria o interesse público por deixar de levar em consideração aspectos como a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica aos atores do mercado e a toda a sociedade civil, de forma que comprometeria a sustentabilidade do mercado e criaria discrepâncias no tratamento das tecnologias e, consequentemente, no acesso dos beneficiários ao tratamento de que necessitam, o que privilegiaria os pacientes acometidos por doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais.

Ademais, a obrigatoriedade de cobertura do antineoplásico em até quarenta e oito horas após a prescrição médica também contraria o interesse público, pois criaria substancial iniquidade de acesso a novas tecnologias para beneficiários da saúde suplementar ao se prever que determinada tecnologia prescindiria da análise técnica da ANS para compor o rol de coberturas obrigatórias.

Por fim, ao considerar o alto custo dos antineoplásicos orais e a imprevisibilidade da aprovação e concessão dos registros pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, existiria o risco do comprometimento da sustentabilidade do mercado de planos privados de assistência à saúde, o qual teria como consequência o inevitável repasse desses custos adicionais aos consumidores, de modo que encareceria, ainda mais, os planos de saúde, além de poder trazer riscos à manutenção da cobertura privada aos atuais beneficiários, particularmente aos mais pobres."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE Assessora Especial do Ministro é delegada para supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/07/2021 | Edição: 140 | Seção: 2 | Página: 33

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.706, DE 26 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de estabelecer procedimentos gerenciais relacionados às atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro, resolve:

Art. 1º Delegar competência à servidora CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE, Assessora Especial do Ministro, código FCPE 102.5, para supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.636, de 25 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 122, de 29 de junho de 2020, seção 2, página 30.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Anvisa recebe pedido de uso emergencial de vacina da Sinopharm

O pedido foi apresentado pela empresa Blau Farmacêutica. As primeiras 24 horas serão utilizadas para fazer uma triagem do processo.

A Anvisa recebeu, nesta segunda-feira (26/7), a solicitação de autorização temporária de uso emergencial para a vacina contra Covid-19 da empresa Sinopharm. O pedido foi apresentado pela empresa Blau Farmacêutica, que representa o laboratório chinês no Brasil.

As primeiras 24 horas serão utilizadas para fazer uma triagem do processo e verificar se os documentos necessários para avaliação estão disponíveis. Se houver informações importantes faltando, a Agência pode solicitar as informações adicionais ao laboratório.

Tecnologia da vacina

A vacina da Sinopharm é produzida a partir de um vírus inativado. O imunizante é aplicado em duas doses, com um intervalo de três a quatro semanas entre elas. O produto é recomendado para pessoas acima de 18 anos de idade, de acordo com os dados conhecidos até o momento.

O desenvolvimento da vacina da Sinopharm não teve estudos clínicos conduzidos no Brasil. Isso não impede o pedido de uso emergencial na Anvisa. A pesquisa clínica da vacina foi desenvolvida em países como Argentina, Peru, Emirados Árabes, Egito e China.  

Em maio, o imunizante foi aprovado para uso emergencial pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Acompanhe o painel de Análises de Vacinas contra Covid.

Saiba tudo sobre vacinas contra Covid.

Análise e prazo

A análise do pedido de uso emergencial é feita por uma equipe multidisciplinar que envolve especialistas das áreas de Registro, Monitoramento e Inspeção de Medicamentos. A equipe vem atuando de forma integrada em todos os processos de avaliação de medicamentos e vacinas para combate à Covid-19.

De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 475/2021, que regulamenta o uso emergencial de vacinas, o prazo de análise do pedido pode ser de sete ou 30 dias, a depender do caso específico. Este prazo já inclui a triagem inicial dos documentos, que é feita nas primeiras 24 horas. 

Pela norma, o prazo de avaliação será de sete dias quando houver desenvolvimento clínico da vacina no Brasil ou quando o relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária estrangeira seja capaz de comprovar que a vacina atende aos padrões de qualidade, de eficácia e de segurança estabelecidos pela OMS ou pelo ICH (Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos para Medicamentos de Uso Humano, do inglês International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use) e pelo PIC/S (Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica, do inglês Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme).

No entanto, o prazo será de 30 dias quando ausente o desenvolvimento clínico da vacina no Brasil ou quando o relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária estrangeira não for capaz de comprovar que a vacina atende aos padrões de qualidade, de eficácia e de segurança estabelecidos pela OMS ou pelo ICH e pelo PIC/S.

O prazo de avaliação do pedido de uso emergencial não considera o tempo do processo em status de exigência técnica, que é quando o laboratório precisa responder questões técnicas feitas pela Agência dentro do processo.

A Anvisa atua conforme os procedimentos científicos e regulatórios que devem ser seguidos por aqueles que buscam a autorização de vacinas para serem utilizadas na população brasileira. A norma da Agência que regulamenta o processo de autorização para uso emergencial é a RDC 475/2021.

Anvisa

CONSULTA PÚBLICA SEAE nº 02/2021 - CRITÉRIOS PARA PRECIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade

Status: Ativa

Abertura: 26/07/2021

Encerramento: 27/07/2021

RESUMO

1.         Submetemos, ao público em geral, a proposta de Resolução que estabelece critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos.

2.         A proposta tem como objetivo aprimorar a metodologia de precificação prevista originalmente na Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, com foco prioritário nas temáticas ligadas à precificação da inovação; ao aperfeiçoamento do modelo de precificação de medicamentos biológicos não novos; à precificação das terapias avançadas, incluindo as terapias gênicas; dentre outras questões pontuais relacionadas à mencionada Resolução.

3.         A minuta submetida à presente consulta é resultado de deliberação ocorrida na 3ª Reunião Extraordinária do Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CTE/CMED, realizada em 16 de julho de 2021, e incorpora os estudos desenvolvidos tanto pela Secretaria-Executiva da CMED como pelos membros que compõe o Comitê Técnico-Executivo da Câmara.

4.         O prazo para a apresentação de contribuições à consulta pública será de 26 de julho de 2021 a 27 de agosto de 2021. As contribuições deverão ser enviadas exclusivamente pelo e-mail cogis.seae@economia.gov.br.

5.         Será realizada apresentação técnica da proposta em reunião virtual em 26 de julho de 2021, às 16h.

6.         Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail: cogis.seae@economia.gov.br.

7.         São essas, em suma, as razões que nos levam a propor a edição do projeto de Resolução em tela.
     

Respeitosamente,

O Sr. Secretário da Advocacia da Concorrência e Competitividade da República Federativa do Brasil,

GEANLUCA LORENZON

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CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS

Estatísticas

Nenhuma contribuição recebida

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 26 de julho  

-- Governabilidade: O presidente Jair Bolsonaro recebe hoje o senador Ciro Nogueira, do Progressistas, que assumirá a Casa Civil da Presidência da República. Acredita-se que Ciro será um dos que farão  a articulação para a reeleição de Bolsonaro.

-- Reformas: Com a nomeação de Nogueira, o ministro da Economia, Paulo Guedes, espera caminho mais fácil para aprovar reformas, especialmente no Senado. O redesenho completo do governo será conhecido nos próximos dias.

-- PEC da Tributária: O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, vai trabalhar para votar a partir de agosto a parte constitucional da Reforma Tributária, cuja proposta unifica os impostos PIS e Cofins, assim como o projeto que cria o CBS, além do Pasep e IPI, disse Lauro Jardim, de O Globo.

-- Bolsa Família: A vinculação do novo Bolsa Família à taxação de dividendos no projeto com mudanças no Imposto de Renda deve ser descartada pelos técnicos da equipe econômica, afirma a Folha de S. Paulo.

-- Otimismo: A expectativa de Guedes é que a decisão de recriar o ministério do Emprego e Previdência, desmembrando o da Economia, dure apenas até abril 2022, segundo técnicos ouvidos pela Folha. A aposta é que Onyx Lorenzoni deixe o cargo para disputar as eleições.

-- Planejamento: Ajudar na recriação do Ministério do Planejamento tem sido uma promessa de Ciro Nogueira a parlamentares desde que seu nome começou a ser cotado para a Casa Civil, de acordo com a CNN Brasil.

-- Caminhoneiros: A articulação para greve de caminhoneiros hoje deve render somente alguns atos em áreas isoladas, reporta o Poder360.

Edmar Soares

DRT 2321

Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 27

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Câmara de Inovação

RESOLUÇÃO CI Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2021

Aprova a Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais.

A Câmara de Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto nº10.534, de 28 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 8º deste Decreto, e considerando a deliberação ocorrida na 1ª reunião ordinária de 2021, realizada no dia 11 de maio p.p., resolve:

Art. 1º Aprovar a Estratégia Nacional de Inovação para o período de 2021 a 2024, na forma do Anexo I.

Art. 2º Aprovar os planos temáticos quanto aos eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais, para os anos de 2021 a 2022, na forma do Anexo II.

§ 1º As ações de cada plano a que se refere o caput deste artigo são divididas em níveis, de acordo com a relevância para o ecossistema de inovação e a expectava de entrega ao longo do prazo de duração previsto, conforme a prioridade do país para o fomento à inovação no setor produtivo adotada na Estratégia Nacional de Inovação.

§ 2º O Anexo II inclui ações em andamento, apontadas pelos Ministérios que compõem a Câmara de Inovação, consideradas estratégicas diante da pertinência com o tema de inovação.

Art. 3º A Câmara de Inovação pode revisar as ações estratégicas da Estratégia Nacional de Inovação a cada dois anos, bem como aprovar novos planos temáticos e setoriais a qualquer tempo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOMES MONTEIRO

Presidente da Câmara

Anexo I - Estratégia Nacional de Inovação

A - Metas da Estratégia Nacional de Inovação

Normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em matéria de Assuntos Internacionais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral da União

PORTARIA NORMATIVA Nº 4/PGU/AGU, DE 23 DE JULHO DE 2021

Estabelece normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em matéria de Assuntos Internacionais.

A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO substituta, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, inciso IV, e 29 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.026800/2020-50, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em matéria de Assuntos Internacionais.

Art. 2º A regulamentação de que trata esta Portaria Normativa abrange a estrutura, a organização, o funcionamento e os fluxos de trabalho do Departamento de Assuntos Internacionais e da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Seção I

Da estrutura, organização e funcionamento

Subseção I

Do Departamento de Assuntos Internacionais

Art. 3º O Departamento de Assuntos Internacionais possui a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro;

III - Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional, integrada pelos seguintes órgãos:

a) Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil; e

b) Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos;

IV - Núcleo de Tratados e Foros;

V - Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais; e

VI - Comissão Temática de Assuntos Internacionais.

Parágrafo único. A Comissão Temática de Assuntos Internacionais, formada por Advogados da União em exercício no Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil e na Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, será coordenada por Advogado da União indicado pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais.

Subseção II

Da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais

ANEXO:

MARINA MOREIRA COSTA PITELLA nomeada Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.495, DE 23 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Designar MARINA MOREIRA COSTA PITELLA, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde, código FCPE-101.4, nº 01.0033, do Gabinete do Ministro, ficando dispensada da referida função, a partir de 23 de julho de 2021, CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de revitalização de Unidades Básicas de Saúde por meio do trabalho de pessoas privadas de liberdade por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.698, DE 23 DE JULHO DE 2021

Institui o Programa de revitalização de Unidades Básicas de Saúde por meio do trabalho de pessoas privadas de liberdade, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção V

DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE POR MEIO DO TRABALHO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

Anexo:

Ministério da saúde Institui a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.694, DE 23 DE JULHO DE 2021

Institui a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O art. 4º do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................................................

IX - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh)." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de2017 passa a vigorar acrescida do seguinte Anexo:

"ANEXO XXVI

Art. 1º A Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh) tem como objetivo permitir o conhecimento, a detecção, a preparação e a resposta imediata às emergências em saúde pública que ocorram no âmbito hospitalar.

Art. 2º A Renaveh é constituída pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), instituídos no âmbito dos hospitais estratégicos vinculados ao Ministério da Saúde.

§ 1º Os NHE que integram a Renaveh serão identificados pelos gestores locais, mediante pactuação nas comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º Os hospitais estratégicos, para fins deste Anexo, serão definidos de acordo com a importância epidemiológica para a Rede, considerado os critérios estabelecidos pelo Ministério Saúde.

§ 3º Os NHE deverão operar como unidade sentinela no território.

Art. 3º No âmbito da Renaveh compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):

I - coordenar a Renaveh em articulação com as estratégias de emergência em saúde pública;

II - realizar orientação técnica, promover e apoiar o processo de capacitação de recursos humanos voltados ao desenvolvimento das atividades inerentes ao NHE;

III - elaborar orientação técnica referente ao desenvolvimento das atividades dos NHE que compõem a Renaveh;

IV - definir e operacionalizar o processo de monitoramento e avaliação da Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH), em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS;

V - monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;

VI - participar, juntamente com outros setores do Ministério da Saúde e demais órgãos interessados, da elaboração e da avaliação de protocolos clínicos assistenciais das doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar; e

VII - monitorar os sistemas de informação nacionais de interesse para vigilância epidemiológica hospitalar, em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS.

Art. 4º Compete ao gestor estadual do SUS no âmbito da Renaveh:

I - identificar os hospitais estratégicos para compor a Rede em seu território, nos termos do § 2º do art. 2º deste Anexo;

II - coordenar, em seu âmbito de ação, a VEH articulada com os atores estratégicos da resposta às emergências em saúde pública;

III - elaborar orientações técnicas complementares às orientações do Ministério da Saúde, sempre que necessário, em articulação com os gestores municipais do SUS;

IV - apoiar tecnicamente os hospitais na implantação dos NHE a serem vinculados à Renaveh, por meio de orientação técnica e promover a capacitação de recursos humanos;

V - apoiar a estruturação e a manutenção dos NHE de hospitais de gestão estadual que integrarão a Renaveh;

VI - executar as ações de vigilância epidemiológica hospitalar no âmbito de suas unidades hospitalares;

VII - auxiliar as unidades hospitalares municipais na execução de ações de vigilância epidemiológica; e

VIII - monitorar e avaliar, no seu âmbito de ação, a vigilância epidemiológica em âmbito hospitalar em articulação com os gestores municipais.

Art. 5º Compete ao gestor municipal do SUS no âmbito da Renaveh:

I - identificar os hospitais estratégicos para compor a Rede em seu território, nos termos do § 2º do art. 2º deste Anexo;

II - apoiar tecnicamente os hospitais na implantação dos NHE, por meio de orientação técnica e promover a capacitação de recursos humanos;

III - apoiar a estruturação e a manutenção dos NHE que passarem a integrar a Rede;

IV - elaborar orientação técnicas complementares às orientações do Ministério da Saúde sempre que necessário, em articulação com gestor estadual;

V - coordenar, em seu âmbito de ação, a VEH, articulada com os atores estratégicos da resposta às emergências em saúde pública;

VI - executar as ações desencadeadas conforme as atividades de vigilância epidemiológica realizadas no âmbito hospitalar em seu território; e

VII - monitorar e avaliar, em seu âmbito de ação, a VEH em articulação com o gestor estadual.

Art. 6º As atividades dos NHE vinculados à Renaveh deverão observar as atividades estabelecidas no art. 335-U da Seção VI do Capítulo XIII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017.

Art. 7º As instalações físicas dos NHE vinculados à Renaveh devem ser adequadas, incluindo computador conectado à internet, que possibilite a utilização de programas e sistemas de informação nacionais.

Art. 8º Os NHE deverão se compostos por profissionais com formação superior ou intermediária (nível técnico) e, preferencialmente, com conhecimentos e experiência em vigilância epidemiológica.

§ 1º É recomendado que a equipe de que trata o caput seja multidisciplinar, dimensionada e estruturada para o cumprimento integral das atividades inerentes a sua função.

§ 2º Os profissionais de que trata o caput devem ser designados pelo gestor do hospital em articulação com o responsável pela Renaveh no âmbito estadual e municipal.

§ 3º O responsável pelo NHE vinculado à Renaveh deve ser, preferencialmente, um profissional de saúde de nível superior com experiência em vigilância em saúde.

Art. 9º A organização dos NHE vinculados à Renaveh no Distrito Federal compreenderá, no que couber, simultaneamente, as competências referentes aos Estados e Municípios." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE Institui a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.693, DE 23 DE JULHO DE 2021

Institui a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Seção VI, do Capítulo XIII, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI

Vigilância Epidemiológica Hospitalar

Art. 335-S. Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH), com o objetivo de fortalecer e descentralizar a Vigilância Epidemiológica no âmbito hospitalar, proporcionando aos gestores elementos para apoiar a tomada de decisão frente aos eventos de interesse para saúde.

Parágrafo único. A VEH consiste no conjunto de serviços, no âmbito hospitalar, que proporciona o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e não-transmissíveis, e agravos à saúde.

Art. 335-T. A VEH será executada pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), unidades intra-hospitalares que tem por objetivo oferecer informações estratégicas para a organização, preparação e resposta do serviço hospitalar no manejo de eventos de interesse à saúde, bem como subsidiar o planejamento e fortalecimento da vigilância em saúde local.

Art. 335-U. Os NHE deverão desempenhar as seguintes atividades de VEH:

I - elaborar diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar;

II - elaborar, implementar e revisar seu plano de trabalho anualmente;

III - adotar o fluxo de notificação das doenças e agravos de notificação compulsória (DNC) e dos eventos de interesse para saúde pública estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - notificar casos e óbitos ocorridos em âmbito hospitalar, alimentando oportunamente os sistemas de notificação oficiais do Ministério da Saúde;

V - realizar a notificação negativa dos casos e óbitos, semanalmente, quando não houver casos de DNC no hospital;

VI - elaborar e manter um sistema de busca ativa para a detecção de infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória e agravos relacionados ao trabalho nos pacientes internados e atendidos em pronto-socorro, unidades de internação e ambulatório;

VII - elaborar e manter em operação sistema de busca ativa para detecção e notificação dos óbitos ocorridos no ambiente hospitalar, prioritariamente dos óbitos materno declarados de mulher em idade fértil, infantil e fetal e por doença infecciosa e mal definidos;

VIII - monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;

IX - notificar ao primeiro nível hierárquico superior da vigilância epidemiológica as DNC detectadas no âmbito hospitalar, de acordo com os instrumentos e fluxos de notificações definidos pelo Ministério da Saúde;

X - realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, detectados no ambiente hospitalar, em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde, incluindo as atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

XI - cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (Iras);

XII - apoiar a investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;

XIII - apoiar a investigação dos óbitos infantis e fetais ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;

XIV - apoiar investigação de óbitos potencialmente relacionados ao trabalho, ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretarias municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;

XV - apoiar e desenvolver estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a avaliação de protocolos clínicos relacionados às DNC no ambiente hospitalar;

XVI - apoiar a Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) na investigação epidemiológica das Doenças e Agravos relacionados ao Trabalho (Dart) de notificação compulsória, detectados em ambiente hospitalar, assim como no monitoramento, avaliação e divulgação do perfil de morbimortalidade por essas doenças e agravos;

XVII - manter comunicação ativa e sistemática com o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (Cievs) sobre potenciais emergências em saúde pública;

XVIII - desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da instituição, com o objetivo de responder às questões epidemiológicas da vigilância em saúde;

XIX - articular com outros serviços de vigilância em saúde para o desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica hospitalar, especialmente os Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) e Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

XX - desenvolver processo de trabalho integrado aos setores estratégicos da unidade hospitalar, para fins de implementação das atividades de vigilância epidemiológica, com acesso às informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de casos ou surtos sob investigação;

XXI - realizar vigilância dos processos e ambientes de trabalho, com vistas a orientar as mudanças das condições provocadoras de infecções, agravos, doenças e segurança do paciente;

XXII - implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória.

Parágrafo único. As atividades dos NHE serão realizadas de forma articulada com:

I - Núcleo de Segurança do Paciente (NSP);

II - Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Cievs); e

III - demais estruturas ou setores de interesse para vigilância em saúde, que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou manejo de potenciais emergências em saúde pública.

Art. 335.V. A atuação da VEH deverá observar os protocolos e procedimentos padronizados pelo Ministério da Saúde, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações nos sistemas de informações oficiais.

Art. 335-X. A VEH será avaliada por indicadores de qualidade definidos em normas específicas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS)." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE Reconhece os Institutos INCA, INC e outros como Instituições Científicas Tecnológicas e de Inovação - ICT públicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 134

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.674, DE 21 DE JULHO DE 2021

Reconhece os Institutos do Ministério da Saúde como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT públicas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria reconhece, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT públicas do Ministério da Saúde os seguintes institutos:

I - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA;

II - Instituto Nacional de Cardiologia - INC;

III - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO; e

IV - Instituto Evandro Chagas - IEC.

Art. 2º As ICT do Ministério da Saúde deverão constituir ou se associar a um Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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