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segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 45

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.768, DE 30 DE JULHO DE 2021

Altera o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), na forma do Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)

NOMEADA MARILDA JANE SANTOS DE OLIVEIRA HAYNE Coordenadora-Geral na Coordenação-Geral das Comissões no Congresso Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo/Secretaria-Executiva

PORTARIA Nº 238, DE 30 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 3º da Portaria nº 117, de 31 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, resolve:

NOMEAR

MARILDA JANE SANTOS DE OLIVEIRA HAYNE para exercer o cargo de Coordenadora-Geral na Coordenação-Geral das Comissões no Congresso Nacional do Departamento de Acompanhamento Junto ao Congresso Nacional da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.4, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

RAFAEL DE SÁ SAMPAIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto cria conselho gestor para o Programa Nacional de Imunizações

O novo órgão será composto por sete integrantes, entre eles o ministro da Saúde e representantes eleitos pela Câmara e pelo Senado


Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Padilha, que é médico, quer democratizar a agenda do PNI

O Projeto de Lei 5067/20 cria, na estrutura do Ministério da Saúde, o conselho gestor do Programa Nacional de Imunizações (PNI), composto por sete integrantes e com o objetivo de definir o calendário nacional de vacinações, incluindo as de caráter obrigatório. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, participarão do conselho gestor do PNI, além do ministro da Saúde, representantes eleitos pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado de Saúde (Conass), pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), pela Sociedade Brasileira de Imunizações, pelo Conselho Nacional de Saúde, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Cada conselheiro terá mandato de três anos, sendo permitida a recondução por igual período.

O conselho gestor, segundo o texto, deverá se reunir, no mínimo, a cada seis meses, sendo assegurada a transmissão on-line e a publicidade de todos os seus atos no site do Ministério da Saúde.

Caberá ainda ao colegiado participar da distribuição dos recursos orçamentários destinados ao PNI e do processo de incorporação de novas vacinas.

“O PNI tem tido diversas dificuldades na efetivação do seu objetivo, com o decréscimo das taxas de coberturas vacinais e uma forte politização de questões científicas, possibilitando intransigências e interferências críticas na incorporação de novas terapêuticas e diminuindo sua credibilidade junto à população”, justifica o autor do projeto, deputado Alexandre Padilha (PT-SP), que foi ministro da Saúde no Governo Dilma.

Atualmente, a gestão do PNI está a cargo de uma coordenação geral vinculada ao Departamento de Vigilância Epidemiológica (Devep) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde.

Covid-19
O projeto também altera a lei que estabelece medidas de combate à pandemia de Covid-19 para determinar como direito de todos o acesso a quaisquer medicamentos e vacinas contra a doença registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo dever do Estado brasileiro garantir-lhes a oferta por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Programa Nacional de Imunizações do Brasil é um dos maiores do mundo, ofertando 45 diferentes imunobiológicos para toda a população. Há vacinas destinadas a todas as faixas etárias e campanhas anuais para atualização da caderneta de vacinação.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Medicamentos para tratar doenças reumáticas autoimunes diminuem a resposta de vacina contra a COVID-19

Elton Alisson | Agência FAPESP– Pesquisadores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FM-USP) constataram que alguns tipos de medicamentos usados no tratamento de pacientes com doenças reumáticas autoimunes, como artrite reumatoide, são capazes de diminuir a resposta imunológica de vacinas contra a COVID-19.

No estudo, cujos resultados foram divulgados na revista Nature Medicine, foram avaliados pacientes imunizados com a CoronaVac, produzida no Brasil pelo Instituto Butantan. Ainda é preciso testar se o mesmo efeito ocorre com vacinas de outros laboratórios.

Conduzida com  apoio da FAPESP e da B3 – Bolsa de Valores, a pesquisa teve o objetivo de avaliar a segurança e a eficácia da CoronaVac em pacientes com nove tipos de doenças reumáticas autoimunes.

Com base nos resultados, os autores estão elaborando novas estratégias de vacinação para esses pacientes, que incluem suspender o tratamento uma ou duas semanas antes da aplicação da CoronaVac e retomá-lo após a vacinação, com o objetivo de melhorar a resposta imune.

“Observamos que algumas medicações, como glicocorticoides, além de imunossupressores, como o metotrexato e o micofenolato mofetil, e alguns biológicos diminuem a resposta imune nesses pacientes”, diz à Agência FAPESP Eloísa Bonfá, professora da FM-USP e coordenadora do estudo.

“Baseados nessa observação, começamos a estudar algumas estratégias de vacinação, como suspender a medicação com mofetil uma semana e a de metotrexato duas semanas antes da aplicação da vacina”, afirma Bonfá.

De acordo com a pesquisadora, em razão da imunidade deficiente, os pacientes imunossuprimidos – que compreendem não só os com doenças autoimunes, mas também em tratamento contra o câncer, transplantados e os que vivem com o vírus da imunodeficiência humana (HIV), entre outros – apresentam alto risco de ter uma resposta diminuída às vacinas. Além disso, as doenças autoimunes reumáticas podem aumentar a propensão a tromboses.

A fim de avaliar se as vacinas contra a COVID-19 eram eficientes e seguras para essas pessoas, os pesquisadores da FM-USP acompanharam 910 pacientes adultos, atendidos no laboratório de reumatologia do Hospital das Clínicas da FM-USP, até 40 dias após receberem a segunda dose da CoronaVac.

“Os pacientes são acompanhados em centro terciário e, portanto, apresentam quadros mais graves de artrites reumatoide e psoriásica, além de espondiloartrite axial e outras doenças reumáticas autoimunes sistêmicas, como lúpus eritematoso, vasculite, síndrome de Sjögren, esclerose sistêmica, miopatias inflamatórias idiopáticas e síndrome antifosfolípide”, explica Bonfá.

As amostras de sangue dos pacientes para identificação de anticorpos contra o SARS-CoV-2 foram analisadas antes, depois de 28 dias e de seis semanas da vacinação completa com a CoronaVac. Os resultados foram comparados com os de 182 pessoas sem doenças autoimunes ou que não tomavam imunossupressores, que formaram um grupo-controle.

Os resultados das análises indicaram que o imunizante foi capaz de induzir a soroconversão para anticorpos do tipo IgG de 70,4% nos pacientes com doenças reumáticas autoimunes contra 95,5% no grupo-controle.

“Vimos uma redução da resposta imunológica nesses pacientes em comparação com o grupo-controle que consideramos moderada e está dentro dos padrões estabelecidos pela OMS [Organização Mundial de Saúde]”, afirma Bonfá.

“Uma taxa de 70,4% de resposta sorológica já é muito importante para pessoas que têm a imunidade diminuída ou que tomam medicamentos que diminuem a imunidade”, avalia.

Até dez dias após a primeira dose da imunização, quando a resposta da vacina ainda não está completa, 33 dos participantes do estudo tiveram COVID-19. E 40 dias após esse período,

quando a resposta imune da vacinação já estava formada, apenas seis pacientes tiveram a doença. Somente quatro indivíduos necessitaram ser internados e não foram registrados óbitos.

Essa redução de casos de infecção entre os participantes, de 33 para apenas seis, ocorreu de forma inversa ao pico de registros de novas infecções pelo SARS-CoV-2 em São Paulo, que no mesmo período teve um aumento de 45%, ressaltou Bonfá.

“A observação de que dez dias após a segunda dose ocorreu uma redução importante de casos mostra que a vacina parece ter uma efetividade muito boa mesmo nessa população de pacientes imunossuprimidos, que é mais propensa a ter infecção”, diz a pesquisadora.

“Isso reforça a recomendação para que esses pacientes sejam vacinados”, sublinha.

Grupo prioritário

Segundo a pesquisadora, além de apresentar maior risco de contrair doenças infecciosas e evoluir para um quadro grave, os pacientes imunossuprimidos têm incidência mais elevada de comorbidades, como hipertensão e obesidade, que são fatores de risco para a COVID-19. Por isso, deveriam ter sido priorizados desde o início da campanha de vacinação contra a doença.

Além disso, os pacientes imunossuprimidos têm maior dificuldade de “limpar” o vírus do organismo em comparação com pessoas saudáveis, o que favorece o desenvolvimento de mutações.

“Priorizar a vacinação desse grupo é importante não só para eles, mas também para a população em geral, porque dessa forma é possível reduzir o risco de surgirem mutações”, afirma.

O artigo Immunogenicity and safety of the CoronaVac inactivated vaccine in patients with autoimmune rheumatic diseases: A phase 4 trial, de Ana C. Medeiros-Ribeiro, Nadia E. Aikawa, Carla G. S. Saad, Emily F. N. Yuki, Tatiana Pedrosa, Solange R. G. Fusco, Priscila T. Rojo, Rosa M. R. Pereira, Samuel K. Shinjo, Danieli C. O. Andrade, Percival D. Sampaio-Barros, Carolina T. Ribeiro, Giordano B. H. Deveza, Victor A. O. Martins, Clovis A. Silva, Marta H. Lopes, Alberto J. S. Duarte, Leila Antonangelo, Ester C. Sabino, Esper G. Kallas, Sandra G. Pasoto e Eloisa Bonfa, pode ser lido em: www.nature.com/articles/s41591-021-01469-5.

sábado, 31 de julho de 2021

DAF, SCTIE E O CONTEXTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Sistematicamente circulam informações e a grande maioria são fakes … apontado possíveis sinais do submundo político travestido por articulações partidárias nas secretarias, diretorias e departamentos do Ministério da Saúde, gestores ou ordenadores de despesas do orçamento do SUS.

Depois da reforma ministerial implementada no governo Bolsonaro, sob a gestão do então Ministro Mandetta quando algumas secretarias foram fracionadas, a SAS, criando da secretaria de Assistência Básica a outra para cuidar da Integridade, até o recém fatiamento da SVS, já na gestão Marcelo Queiroga, que implantou a nova secretária do combate ao COVID, e passou por constrangimentos, ao ter sua indicada rejeitada pela Casa Civil. Mudanças que na prática não trouxeram quaisquer avanços ao SUS, ao contrário dividiu orçamentos sem carregar as respectivas responsabilidades, como o ocorrido com o PNI na SVS.

A bola da vez agora é o DAF - Departamento de Assistência Farmacêutica da SCTIE, que está na pauta com inúmeras ilações atribuídas a esquerda radical, outras indicando a direita inquieta e até a falta de centro…. Cresce o movimento que trata da “extinção do DAF”.

Quem tem DNAntigo, e, em Brasília acompanhando o Sistema criado pela Lei 8080/1990, como Eu, sabe que desde a incorporação das atribuições da Central de Medicamentos - CEME no MS, nos anos 2000, o tema da assistência farmacêutica sempre foi objeto de disputa, especialmente, pela governança da política da padronização, equivalências, protocolos, indicação de modalidade de aquisição, notadamente quando se trata de transferência de tecnologia, orçamento, farmácia popular, tudo isso passando pelas negociações de pactuação na tripartite. Conjunto de protagonismos que nunca ficaram bem resolvidos entre os gestores responsáveis pelo orçamento. Talvez um dos processos mais emblemáticos da disputa sejam os colírios destinados ao tratamento de glaucoma que, durante muito tempo, parte do país recebia recursos para auto suprimento e parte abastecida pelas compras centralizadas a partir do DAF. 

Os nobres objetivos pétreos da assistência farmacêutica, como a promoção do uso racional de medicamentos, fundamental ao SUS, precisam ser consolidados e preservados. Na mesma medida que se faz necessário a readequação de funções e responsabilidades. O DAF tem a alegria de “gastar o budget” da assistência em saúde, sem querer compromisso com o êxito dos programas. Inúmeros PCDTs deveriam ser resgatados e rigorosamente aplicados, como por exemplo a intercambialidade dos medicamentos de origem biológica. Ou ainda o uso racional de fatores de coagulação, hoje o Brasil é um dos únicos países que utiliza, praticamente 95% de fator VIII recombinante em flagrante detrimento de fatores obtidos da nobre matéria prima de plasma humano obtido gratuitamente de doação espontânea da população.

Podemos apimentar ainda mais com outras evidências de que o DAF precisa ser repensado – sem perder protagonismo sobre o uso racional de medicamentos – basta uma avaliação dos estoques disponíveis nos almoxarifados do MS que estão transbordando de produtos, dissociados da governança e até dos interesses dos gestores de cada programa … poderíamos elencar várias questões trazidas a público pela própria mídia, como a cloroquina, e demais medicamentos do chamado “tratamento preventivo do Covid”, alardeado por parte do Ministério da Saúde e com franco apoio da SCTIE. Ainda se pode perguntar pelos resultados com custo-benefício das insulinas ou dos medicamentos recombinantes e plasmáticos, adquiridos internacionalmente, alguns sem registro na ANVISA, quando poderiam e deveriam ser fracionados e fabricados no Brasil.

O DAF perdeu o foco da excelência da assistência farmacêutica para influenciar negócios, com autoridade de comprar de quem indicar, na modalidade que encaminhar, especialmente, quando se trata de transferência de tecnologia proporcionados pelas PDPs, embora não sendo responsável direta pela negociação. Igualmente, suas ações não remetem a mensuração e cobrança sobre quaisquer resultados, sobre os óbitos ou sobre a eficácia dos tratamentos preconizados pelos programas.

O conflito técnico administrativo e comercial se evidencia, ainda mais, se ampliarmos a avaliação das atribuições concentradas na estrutura da SCTIE, onde: a mesma secretaria que padroniza produtos no SUS, sem que a pasta dê transparência às prioridades do SUS, participa da elaboração do PCDT e realiza as aquisições “determinando de quem comprar, o volume a ser comprado e a modalidade do certame”, gerando insegurança jurídica, mesmo aos projetos de Parcerias com transferências de tecnologia.

Apenas como recordatório sobre a motivação da extinção do programa da Rede própria de Farmácias Populares, encerrado pelo então Ministro Ricardo Barros, onde dentro de um orçamento de 100 milhões por ano o país gastava apenas 20% com medicamentos, sendo 80% desperdiçados em custos logística. O encerramento do programa injetou 80 milhões de reais na ampliação do projeto aqui tem farmácia popular, enquanto a rede própria contava com 367 farmácias em 2017, os estabelecimentos comerciais cadastrados na rede privada chegaram a 31.048 unidades.

O desinteresse da pasta no Complexo Industrial e Econômico da Saúde e em manter projetos de PDPs, imprimiu grande insegurança a Rede de Produtores Públicos de Medicamentos – Laboratórios Oficiais, e aos seus parceiros na medida que a área deixou de respeitar o marco regulatório, introduzindo novações, que certamente serão questionadas em breve por organismos de controle.

Não é razoável que um mesmo produto seja adquirido na égide da PDP por um preço que inclui transferência de tecnologia, absorção do conhecimento, geração de emprego, renda, formação de capital intelectual, adensamento de toda cadeia local de fornecedores, estruturação de plataformas tecnológicas que poderão permitir a P & D e produção de novos produtos, economiza divisas internacionais do país, valias que ficam prejudicadas em favor de fornecedor internacional que se limita a vender o (alguns sem registro na ANVISA)  sem agregar qualquer valia ao Brasil, ao SUS, à cadeia envolvida, gerando e deixando todos os benefícios onde o produto é fabricado, ampliando a dependência do País, retardando absorção de conhecimentos, inibindo o desenvolvimento das plataformas tecnológicas e dificultado P & D para novos produtos em território nacional.

O responsável pelo programa no MS precisa ter governança sobre seu orçamento e ser cobrado pelos resultados de suas ações. 

As atividades que envolvem as PDPs, incorporações de produtos, destinação de recursos em P & D, encomendas tecnológicas, padronizações, indicação de modalidades de aquisições de produtos oriundos das PDPs, decisões sobre grau de transferência de tecnologia dentre outras interveniências da SCTIE e DAF nas aquisições de medicamentos e insumos estratégicos carecem melhor estrutura e responsabilizações dos gestores de cada programa. 

Reorganizar a SCTIE e realocar as responsabilidades do DAF permitirá a recuperação do protagonismo dos programas, induzindo o reequilíbrio dos poderes sobre cada orçamento, estabelecer metas e responsabilizar gestores, poderão resultar em importantes benefícios ao acesso dos pacientes aos produtos. 

O potencial esvaziamento da SCTIE com eventual reposicionamento das responsabilidades do DAF não comprometem em nada os pacientes, que ao contrário poderão ter o acesso ampliado e serem mais bem atendidos. Possíveis projetos pessoais de qualquer secretário não pode e não deve se sobrepor ou ainda comprometer a disponibilidade de acesso de pacientes a tratamentos seguros e eficazes. 

O MS precisa resgatar o Complexo Industrial da saúde, como Política de Estado, e, o DAF poderia ter papel de protagonista no processo, mas como está se torna concorrente das PDPs.

Temos muito a avaliar e a pactuar sobre as atribuições do DAF e a sua subordinação à SCTIE. Pode ter chegado o momento e a oportunidade para o realinhamento, em benefício de todos.

Mario Sergio Ramalho

Webinar da Anvisa aborda autorização de produtos de Cannabis

No dia 9 de agosto, às 15h, a Anvisa irá realizar um seminário virtual sobre o processo de Autorização Sanitária de Produtos de Cannabis. Participe!

A Anvisa informa que no dia 9 de agosto, a partir das 15h, irá realizar um seminário virtual sobre os aspectos sanitários relacionados ao processo de Autorização Sanitária de Produtos de Cannabis, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada 327/2019.    

Na ocasião, os participantes poderão esclarecer dúvidas sobre o tema. Para participar do evento, basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados. Não é preciso fazer cadastro prévio.                

Dia 9/8, às 15h – Webinar: Autorização Sanitária de Produtos de Cannabis  

Webinar                           

O webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. Confira a página específica de webinares realizados pela Agência.       

Anvisa   

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a ser realizada no ano de 2021 de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.757, DE 29 DE JULHO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018, que convoca a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no ano de 2021, de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR)

"Art. 3º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º As diretrizes gerais para a organização e para o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da plataforma digital Participa + Brasil, em ambiente destinado ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.043, de 3 de outubro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018:

I - o art. 1º; e

II - o art. 5º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes puérperas e lactantes bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente com comorbidade ou privados de liberdade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 13. ...............................................................................................................

§ 4º As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.

§ 5º As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO TIAGO MANERA BRANT ALVES para exercer o cargo de Assistente na Coordenação das Comissões da Coordenação-Geral das Comissões no Senado Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo/Secretaria-Executiva

PORTARIA Nº 234, DE 29 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 3º da Portaria nº 117, de 31 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, resolve:

NOMEAR

TIAGO MANERA BRANT ALVES para exercer o cargo de Assistente na Coordenação das Comissões da Coordenação-Geral das Comissões no Senado Federal do Departamento de Acompanhamento Junto ao Senado Federal da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 102.2, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

RAFAEL DE SÁ SAMPAIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.764, DE 29 DE JULHO DE 2021

Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica alterada a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO).

Art. 2º O Capítulo XII do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I -A

Da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis" (NR)"

"Art. 324-A. Fica instituída a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO), integrante do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE).

Parágrafo único. A RNSVO é composta pelos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) instituídos nos municípios, estados e no Distrito Federal.

Art. 324-B. A RNSVO tem como finalidade:

I - promover a qualificação e a melhoria dos dados e informações, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos sem elucidação diagnóstica, inclusive nos casos de morte natural com ou sem assistência médica;

II - fortalecer a integração e qualificação dos dados e informações sobre mortalidade no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM);

III - promover a integração dos SVOs que compõem a RNSVO, por meio do compartilhamento de informações e da capacitação dos médicos e técnicos que atuam nos referidos serviços; e

IV - subsidiar a definição e implementação de políticas de saúde.

Parágrafo único. O SVO deve priorizar o esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.

Art. 324-C. Os SVOs deverão executar as seguintes funções:

I - realizar autópsia para o esclarecimento da causa mortis natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, incluindo os casos encaminhados pelo Instituto Médico Legal (IML);

II - transferir ao IML os casos:

a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da autópsia; e

b) em estado avançado de decomposição.

III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos não identificados ou não-reclamados, após a realização da autópsia, para que seja emitida a Declaração de Óbito, realizado o registro civil e o sepultamento;

IV - notificar os óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde aos órgãos estaduais e municipais de vigilância epidemiológica;

V - garantir a emissão das Declarações de Óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais médicos da instituição ou contratados para este fim;

VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor local do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM):

a) lista de autópsias realizadas;

b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e

c) atualização das informações constantes da Declaração de Óbito, quando for o caso.

Art. 324-D. Para integrar a RNSVO, os SVOs deverão atender às seguintes obrigações, entre outras:

I - funcionar diariamente e de modo ininterrupto, para a recepção de corpos;

II - cumprir a legislação sanitária vigente;

III - adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e

IV - contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com serviço de remoção contratado ou conveniado, para viabilizar o atendimento e o cumprimento das competências estabelecidas no art. 324-C.

Art. 324-E. A responsabilidade técnica do SVO deve ser exercida por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o SVO for implantado.

§ 1º A responsabilidade de trata caput será exercida preferencialmente por médico patologista.

§ 2º Os exames necroscópicos só poderão ser realizados nas dependências dos SVO e por médico patologista.

§ 3º Os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos, poderão ser realizados fora das dependências dos SVOs, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais do respectivo estado ou Distrito Federal.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes, observado os sigilos legais.

§ 5º Caberá ao médico do SVO a emissão da Declaração de Óbito nas autópsias a que proceder.

Art. 324-F. A criação de SVO dependerá de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação:

I - capitais ou Distrito Federal;

II - regiões de fronteira;

III - municípios com faculdade de medicina ou município circunvizinhos;

IV - municípios com alta proporção de óbitos com a causa básica mal definida ou com alta ocorrência domiciliar;

V - municípios com alta taxa de mortalidade infantil; e

VI - municípios com elevada ocorrência de óbito materno ou de mulher em idade fértil.

Art. 324-G. As secretarias de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal poderão celebrar acordo ou convênio com instituição pública de ensino superior, instituições filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública ou equivalente para a execução das funções do SVO.

Art. 324-H. A área de abrangência do SVO deverá ser pactuada na CIB, podendo contemplar o território de um município ou mesmo de um grupo de municípios de uma ou mais regiões de saúde.

Parágrafo único. A gestão do SVO poderá ser municipal, estadual ou do Distrito Federal, gerenciado pela respectiva Secretaria de Saúde.

Art. 324-I. A integração à RNSVO está condicionada à solicitação formal à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) pelo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, a depender da gestão do SVO.

§ 1º Os critérios para integração à RNSVO serão definidos em ato específico do Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º A solicitação de que dispõe o caput será avaliada pela Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância das Doenças Não Transmissíveis (CGIAE/DASNT/SVS).

Art. 324-J. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) a adoção das medidas e procedimentos necessários para o pleno funcionamento e efetividade da RNSVO." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTITETÂNICA 250 UI/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL SERINGA PREENCHIDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 103/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000071085202174. Objeto: Registro de Preço para futura e possível aquisição de IMUNOGLOBULINA HUMANA, ANTITETÂNICA, 250 UI/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SERINGA PREENCHIDA. conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 30/07/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00103-2021. Entrega das Propostas: a partir de 30/07/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 11/08/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 28/07/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designada como titular DANIELLE VENTURA BARREIROS DE SOUSA Coordenadora-Geral da Ouvidoria-Geral do SUS para exercer as atribuições estabelecidas no artigo 40 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 e como suplente o servidor LAWRENCE GONÇALVES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 51

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.763, DE 29 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Designar, como titular, DANIELLE VENTURA BARREIROS DE SOUSA, Coordenadora-Geral da Ouvidoria-Geral do SUS, para exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e como suplente o servidor LAWRENCE GONÇALVES, matrícula no SIAPE nº 2051148, substituto eventual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 2.169, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União Nº 158, de 16 de agosto de 2019, seção 2, página 59.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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