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segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Projeto cria marco legal para ações governamentais durante emergências de saúde pública

Texto regulamenta a adoção de quarentena e medidas sanitárias, além de punir o agente público que se omitir no combate à epidemia

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Monteiro defende norma genérica para garantir respostas rápidas em futuras emergências

O Projeto de Lei 1902/21 cria um novo marco legal para nortear as ações do Estado brasileiro no enfrentamento de emergências de saúde pública no País. O texto estabelece diretrizes para que o Brasil se prepare e consiga superar situações epidemiológicas graves, envolvendo doenças em humanos ou animais, desastres naturais ou tecnológicos, bioterrorismo e limitações na capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde (SUS).

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, aproveita diversos temas da legislação aprovada durante a pandemia de Covid-19 (Lei 13.979/20), cuja vigência se encerrou em 2020. Algumas das medidas sanitárias previstas para conter o avanço do coronavírus só continuam em vigor graças a uma liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). A doença já causou a morte de mais de 550 mil pessoas no País.

“É necessário aprovarmos uma norma estável e genérica o suficiente para dotar o Brasil de diretrizes para um enfrentamento rápido e eficiente da atual e de futuras emergências em saúde pública, a que todos os países estão suscetíveis”, defende o autor da proposta, deputado Odorico Monteiro (PSB-CE).

Estado de emergência
O projeto prevê, por exemplo, que tanto a autoridade sanitária federal quanto as de estados, Distrito Federal e municípios poderão decretar estado de emergência em saúde pública, conforme limites e condições a serem estabelecidos em regulamento federal.

Pelo texto, o reconhecimento da declaração de emergência local deverá ser efetivado por ato normativo da autoridade sanitária federal.

A declaração de emergência deverá sempre indicar a área atingida e o prazo de vigência, considerando a gravidade da situação, o risco de disseminação da doença ou do evento, a relevância social e econômica e a capacidade de resposta disponível.

Máscaras e vacinação compulsória
Para o enfrentamento de emergências de importância nacional, também definidas como calamidade pública, o projeto autoriza as autoridades sanitárias a adotarem, no âmbito de suas competências, medidas sanitárias como isolamento social, quarentena e a realização compulsória de vacinação, testes laboratoriais, exames e tratamentos.

Também aparecem listadas entre as medidas cabíveis o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e a restrição excepcional e temporária à circulação de pessoas, incluindo deslocamentos entre estados e municípios e viagens internacionais.

Evidências científicas
Como regra, segundo o texto, deverão ser priorizadas as medidas sanitárias menos restritivas. A proposta admite, no entanto, ações mais rigorosas, desde que estejam baseadas em evidências científicas e atendam a critérios definidos pelo órgão gestor do SUS em nível nacional.

Em todos os casos, as medidas deverão ter prazo e área de abrangência limitados e, sempre que possível, buscar a adesão consensual da população às ações propostas.

Imunidade pública
Ainda no caso de emergências de importância nacional, o texto estabelece que as autoridades sanitárias não poderão ser responsabilizadas por eventuais perdas decorrentes das medidas sanitárias adotadas, mesmo em caso de óbitos, complicações físicas, mentais ou emocionais e danos ao patrimônio. Os limites e condições da imunidade serão definidos em regulamento do Poder Executivo.

Por outro lado, o texto garante a pessoas submetidas a isolamento social ou quarentena direito à estabilidade no emprego, tratamento médico integral, alimentação, vestuário e outros bens essenciais à vida no período em que as medidas forem aplicadas.

Leonardo Sá/Agência Senado

Texto permite adoção de medidas de restrição de circulação de bens e pessoas

Quarentena
Sempre que for necessário retirar do convívio social pessoas expostas a agente infeccioso ou à situação de risco, as autoridades sanitárias dos estados e dos municípios deverão comunicar à autoridade sanitária federal, a qual, por sua vez, poderá determinar a realização de quarentena por prazo e área de abrangência definidos.

Preferencialmente, o período de quarentena será cumprido em estabelecimentos de saúde que preencham os requisitos exigidos (tipo de instalações, equipamentos, qualificação da equipe), mas poderá também, sempre que possível, ser cumprido em ambiente familiar.

Isolamento
Já o chamado isolamento social, que é a segregação de pessoa com doença contagiosa confirmada ou com outra condição que represente risco à saude coletiva, somente poderá ser determinado se houver base científica que comprove a necessidade da medida.

O isolamento social será realizado em áreas reservadas de estabelecimentos de saúde previamente identificados pelos gestores do SUS. Para esses casos, havendo necessidade, a autoridade sanitária poderá, segundo o projeto, solicitar auxílio de força policial para o cumprimento da medida.

Restrição à circulação
Caso as medidas de isolamento e quarentena não sejam suficientes para controlar os riscos à saúde pública, poderão ser adotadas ainda medidas de restrição de circulação de pessoas, bens e produtos, a partir da análise de informações estratégicas em saúde e de acordo com evidências científicas.

Nesse caso, a autoridade sanitária também poderá solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento da restrição.

Serviços essenciais
A proposta lista como serviços essenciais, que não poderão ser interrompidos durante a calamidade pública, os seguintes:

  • tratamento e abastecimento de água;
  • produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  • assistência médica e hospitalar;
  • distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
  • serviços funerários;
  • transporte coletivo;
  • serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • serviços de telecomunicações;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • controle de tráfego aéreo;
  • compensação bancária;
  • segurança pública; e
  • defesa civil.

Sanções
O projeto de lei, por fim, altera o Código Penal para dar nova redação ao crime de epidemia, que prevê pena de 10 a 15 anos de reclusão. Além de punir criminalmente quem causa, o texto passa a prever punição também para quem contribui ou incentiva a disseminação de epidemias, respondendo pelo mesmo crime o agente público que se omitir.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

RELATÓRIO DE GESTÃO 2020 MINISTÉRIO DA ECONOMIA

QUETIAPINA 300 mg, MS COMPRA DA CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 3 | Página: 149

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 187/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.050827/2020-47.

Pregão Nº 117/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 44.734.671/0001-51 - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Quetiapina 300mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 30/07/2021 a 30/07/2022. Valor Total: R$ 1.206.283,60. Data de Assinatura: 30/07/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 30/07/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto torna obrigatório incluir dados sobre eficácia e procedência em embalagem de genéricos


Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados

Glaustin da Fokus: a medida vai dificultar a venda de remédios falsos

O Projeto de Lei 1935/21 torna obrigatória a impressão de um código de resposta rápida (QR Code, na sigla em inglês) nas embalagens de medicamentos genéricos a fim de que o consumidor tenha acesso a informações sobre eficácia e procedência desses produtos. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a proposta, o QR Code deverá revelar, por exemplo, dados dos testes de equivalência farmacêutica, que mostram a eficiência do genérico em comparação com o medicamento de referência. O consumidor também deverá ter acesso a dados do perfil de dissolução e dos lotes de matéria-prima dos princípios ativos usados na fabricação do medicamento genérico.

Autor da proposta, o deputado Glaustin da Fokus (PSC-GO) lembra que a Lei 9.787/90 e a Resolução 31/10 definiram diversos critérios para que os medicamentos genéricos mantivessem o mesmo padrão de qualidade dos medicamentos de referência. O deputado, entretanto, argumenta que a falta de comprometimento de alguns laboratórios, associada a uma fiscalização insuficiente, tem tornado perigoso o consumo de genéricos.

"Tanto que vários testes particulares realizados e divulgados pela imprensa demonstraram que inúmeros laboratórios, bem como uma quantidade razoável de remédios, não guardavam compatibilidade com as exigências estabelecidas”, diz o parlamentar.

Ele acredita que as informações mostradas por meio do Código QR poderão auxiliar os consumidores no momento da compra e também contribuir para dificultar a disseminação de remédios falsificados no mercado.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Padrões de Identidade e Qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo para os Vinhos Derivados da Uva e do Vinho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA Nº 346, DE 1º DE JULHO DE 2021

(Publicada no DOU de 9-7-2021)

ANEXO(*)

PORTARIA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2020

Estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo para os Vinhos Derivados da Uva e do Vinho e revoga atos normativos com matérias pertinentes.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.008591/2021-76, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam estabelecidos os padrões de identidade e qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo aplicáveis aos vinhos e derivados da uva e do vinho comercializados em todo o território nacional.

Parágrafo único. Os padrões de identidade e qualidade constam dos anexos desta Portaria:

Anexo:

Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 45

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.768, DE 30 DE JULHO DE 2021

Altera o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), na forma do Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)

NOMEADA MARILDA JANE SANTOS DE OLIVEIRA HAYNE Coordenadora-Geral na Coordenação-Geral das Comissões no Congresso Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo/Secretaria-Executiva

PORTARIA Nº 238, DE 30 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 3º da Portaria nº 117, de 31 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, resolve:

NOMEAR

MARILDA JANE SANTOS DE OLIVEIRA HAYNE para exercer o cargo de Coordenadora-Geral na Coordenação-Geral das Comissões no Congresso Nacional do Departamento de Acompanhamento Junto ao Congresso Nacional da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.4, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

RAFAEL DE SÁ SAMPAIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto cria conselho gestor para o Programa Nacional de Imunizações

O novo órgão será composto por sete integrantes, entre eles o ministro da Saúde e representantes eleitos pela Câmara e pelo Senado


Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Padilha, que é médico, quer democratizar a agenda do PNI

O Projeto de Lei 5067/20 cria, na estrutura do Ministério da Saúde, o conselho gestor do Programa Nacional de Imunizações (PNI), composto por sete integrantes e com o objetivo de definir o calendário nacional de vacinações, incluindo as de caráter obrigatório. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, participarão do conselho gestor do PNI, além do ministro da Saúde, representantes eleitos pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado de Saúde (Conass), pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), pela Sociedade Brasileira de Imunizações, pelo Conselho Nacional de Saúde, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Cada conselheiro terá mandato de três anos, sendo permitida a recondução por igual período.

O conselho gestor, segundo o texto, deverá se reunir, no mínimo, a cada seis meses, sendo assegurada a transmissão on-line e a publicidade de todos os seus atos no site do Ministério da Saúde.

Caberá ainda ao colegiado participar da distribuição dos recursos orçamentários destinados ao PNI e do processo de incorporação de novas vacinas.

“O PNI tem tido diversas dificuldades na efetivação do seu objetivo, com o decréscimo das taxas de coberturas vacinais e uma forte politização de questões científicas, possibilitando intransigências e interferências críticas na incorporação de novas terapêuticas e diminuindo sua credibilidade junto à população”, justifica o autor do projeto, deputado Alexandre Padilha (PT-SP), que foi ministro da Saúde no Governo Dilma.

Atualmente, a gestão do PNI está a cargo de uma coordenação geral vinculada ao Departamento de Vigilância Epidemiológica (Devep) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde.

Covid-19
O projeto também altera a lei que estabelece medidas de combate à pandemia de Covid-19 para determinar como direito de todos o acesso a quaisquer medicamentos e vacinas contra a doença registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo dever do Estado brasileiro garantir-lhes a oferta por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Programa Nacional de Imunizações do Brasil é um dos maiores do mundo, ofertando 45 diferentes imunobiológicos para toda a população. Há vacinas destinadas a todas as faixas etárias e campanhas anuais para atualização da caderneta de vacinação.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Medicamentos para tratar doenças reumáticas autoimunes diminuem a resposta de vacina contra a COVID-19

Elton Alisson | Agência FAPESP– Pesquisadores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FM-USP) constataram que alguns tipos de medicamentos usados no tratamento de pacientes com doenças reumáticas autoimunes, como artrite reumatoide, são capazes de diminuir a resposta imunológica de vacinas contra a COVID-19.

No estudo, cujos resultados foram divulgados na revista Nature Medicine, foram avaliados pacientes imunizados com a CoronaVac, produzida no Brasil pelo Instituto Butantan. Ainda é preciso testar se o mesmo efeito ocorre com vacinas de outros laboratórios.

Conduzida com  apoio da FAPESP e da B3 – Bolsa de Valores, a pesquisa teve o objetivo de avaliar a segurança e a eficácia da CoronaVac em pacientes com nove tipos de doenças reumáticas autoimunes.

Com base nos resultados, os autores estão elaborando novas estratégias de vacinação para esses pacientes, que incluem suspender o tratamento uma ou duas semanas antes da aplicação da CoronaVac e retomá-lo após a vacinação, com o objetivo de melhorar a resposta imune.

“Observamos que algumas medicações, como glicocorticoides, além de imunossupressores, como o metotrexato e o micofenolato mofetil, e alguns biológicos diminuem a resposta imune nesses pacientes”, diz à Agência FAPESP Eloísa Bonfá, professora da FM-USP e coordenadora do estudo.

“Baseados nessa observação, começamos a estudar algumas estratégias de vacinação, como suspender a medicação com mofetil uma semana e a de metotrexato duas semanas antes da aplicação da vacina”, afirma Bonfá.

De acordo com a pesquisadora, em razão da imunidade deficiente, os pacientes imunossuprimidos – que compreendem não só os com doenças autoimunes, mas também em tratamento contra o câncer, transplantados e os que vivem com o vírus da imunodeficiência humana (HIV), entre outros – apresentam alto risco de ter uma resposta diminuída às vacinas. Além disso, as doenças autoimunes reumáticas podem aumentar a propensão a tromboses.

A fim de avaliar se as vacinas contra a COVID-19 eram eficientes e seguras para essas pessoas, os pesquisadores da FM-USP acompanharam 910 pacientes adultos, atendidos no laboratório de reumatologia do Hospital das Clínicas da FM-USP, até 40 dias após receberem a segunda dose da CoronaVac.

“Os pacientes são acompanhados em centro terciário e, portanto, apresentam quadros mais graves de artrites reumatoide e psoriásica, além de espondiloartrite axial e outras doenças reumáticas autoimunes sistêmicas, como lúpus eritematoso, vasculite, síndrome de Sjögren, esclerose sistêmica, miopatias inflamatórias idiopáticas e síndrome antifosfolípide”, explica Bonfá.

As amostras de sangue dos pacientes para identificação de anticorpos contra o SARS-CoV-2 foram analisadas antes, depois de 28 dias e de seis semanas da vacinação completa com a CoronaVac. Os resultados foram comparados com os de 182 pessoas sem doenças autoimunes ou que não tomavam imunossupressores, que formaram um grupo-controle.

Os resultados das análises indicaram que o imunizante foi capaz de induzir a soroconversão para anticorpos do tipo IgG de 70,4% nos pacientes com doenças reumáticas autoimunes contra 95,5% no grupo-controle.

“Vimos uma redução da resposta imunológica nesses pacientes em comparação com o grupo-controle que consideramos moderada e está dentro dos padrões estabelecidos pela OMS [Organização Mundial de Saúde]”, afirma Bonfá.

“Uma taxa de 70,4% de resposta sorológica já é muito importante para pessoas que têm a imunidade diminuída ou que tomam medicamentos que diminuem a imunidade”, avalia.

Até dez dias após a primeira dose da imunização, quando a resposta da vacina ainda não está completa, 33 dos participantes do estudo tiveram COVID-19. E 40 dias após esse período,

quando a resposta imune da vacinação já estava formada, apenas seis pacientes tiveram a doença. Somente quatro indivíduos necessitaram ser internados e não foram registrados óbitos.

Essa redução de casos de infecção entre os participantes, de 33 para apenas seis, ocorreu de forma inversa ao pico de registros de novas infecções pelo SARS-CoV-2 em São Paulo, que no mesmo período teve um aumento de 45%, ressaltou Bonfá.

“A observação de que dez dias após a segunda dose ocorreu uma redução importante de casos mostra que a vacina parece ter uma efetividade muito boa mesmo nessa população de pacientes imunossuprimidos, que é mais propensa a ter infecção”, diz a pesquisadora.

“Isso reforça a recomendação para que esses pacientes sejam vacinados”, sublinha.

Grupo prioritário

Segundo a pesquisadora, além de apresentar maior risco de contrair doenças infecciosas e evoluir para um quadro grave, os pacientes imunossuprimidos têm incidência mais elevada de comorbidades, como hipertensão e obesidade, que são fatores de risco para a COVID-19. Por isso, deveriam ter sido priorizados desde o início da campanha de vacinação contra a doença.

Além disso, os pacientes imunossuprimidos têm maior dificuldade de “limpar” o vírus do organismo em comparação com pessoas saudáveis, o que favorece o desenvolvimento de mutações.

“Priorizar a vacinação desse grupo é importante não só para eles, mas também para a população em geral, porque dessa forma é possível reduzir o risco de surgirem mutações”, afirma.

O artigo Immunogenicity and safety of the CoronaVac inactivated vaccine in patients with autoimmune rheumatic diseases: A phase 4 trial, de Ana C. Medeiros-Ribeiro, Nadia E. Aikawa, Carla G. S. Saad, Emily F. N. Yuki, Tatiana Pedrosa, Solange R. G. Fusco, Priscila T. Rojo, Rosa M. R. Pereira, Samuel K. Shinjo, Danieli C. O. Andrade, Percival D. Sampaio-Barros, Carolina T. Ribeiro, Giordano B. H. Deveza, Victor A. O. Martins, Clovis A. Silva, Marta H. Lopes, Alberto J. S. Duarte, Leila Antonangelo, Ester C. Sabino, Esper G. Kallas, Sandra G. Pasoto e Eloisa Bonfa, pode ser lido em: www.nature.com/articles/s41591-021-01469-5.

sábado, 31 de julho de 2021

DAF, SCTIE E O CONTEXTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Sistematicamente circulam informações e a grande maioria são fakes … apontado possíveis sinais do submundo político travestido por articulações partidárias nas secretarias, diretorias e departamentos do Ministério da Saúde, gestores ou ordenadores de despesas do orçamento do SUS.

Depois da reforma ministerial implementada no governo Bolsonaro, sob a gestão do então Ministro Mandetta quando algumas secretarias foram fracionadas, a SAS, criando da secretaria de Assistência Básica a outra para cuidar da Integridade, até o recém fatiamento da SVS, já na gestão Marcelo Queiroga, que implantou a nova secretária do combate ao COVID, e passou por constrangimentos, ao ter sua indicada rejeitada pela Casa Civil. Mudanças que na prática não trouxeram quaisquer avanços ao SUS, ao contrário dividiu orçamentos sem carregar as respectivas responsabilidades, como o ocorrido com o PNI na SVS.

A bola da vez agora é o DAF - Departamento de Assistência Farmacêutica da SCTIE, que está na pauta com inúmeras ilações atribuídas a esquerda radical, outras indicando a direita inquieta e até a falta de centro…. Cresce o movimento que trata da “extinção do DAF”.

Quem tem DNAntigo, e, em Brasília acompanhando o Sistema criado pela Lei 8080/1990, como Eu, sabe que desde a incorporação das atribuições da Central de Medicamentos - CEME no MS, nos anos 2000, o tema da assistência farmacêutica sempre foi objeto de disputa, especialmente, pela governança da política da padronização, equivalências, protocolos, indicação de modalidade de aquisição, notadamente quando se trata de transferência de tecnologia, orçamento, farmácia popular, tudo isso passando pelas negociações de pactuação na tripartite. Conjunto de protagonismos que nunca ficaram bem resolvidos entre os gestores responsáveis pelo orçamento. Talvez um dos processos mais emblemáticos da disputa sejam os colírios destinados ao tratamento de glaucoma que, durante muito tempo, parte do país recebia recursos para auto suprimento e parte abastecida pelas compras centralizadas a partir do DAF. 

Os nobres objetivos pétreos da assistência farmacêutica, como a promoção do uso racional de medicamentos, fundamental ao SUS, precisam ser consolidados e preservados. Na mesma medida que se faz necessário a readequação de funções e responsabilidades. O DAF tem a alegria de “gastar o budget” da assistência em saúde, sem querer compromisso com o êxito dos programas. Inúmeros PCDTs deveriam ser resgatados e rigorosamente aplicados, como por exemplo a intercambialidade dos medicamentos de origem biológica. Ou ainda o uso racional de fatores de coagulação, hoje o Brasil é um dos únicos países que utiliza, praticamente 95% de fator VIII recombinante em flagrante detrimento de fatores obtidos da nobre matéria prima de plasma humano obtido gratuitamente de doação espontânea da população.

Podemos apimentar ainda mais com outras evidências de que o DAF precisa ser repensado – sem perder protagonismo sobre o uso racional de medicamentos – basta uma avaliação dos estoques disponíveis nos almoxarifados do MS que estão transbordando de produtos, dissociados da governança e até dos interesses dos gestores de cada programa … poderíamos elencar várias questões trazidas a público pela própria mídia, como a cloroquina, e demais medicamentos do chamado “tratamento preventivo do Covid”, alardeado por parte do Ministério da Saúde e com franco apoio da SCTIE. Ainda se pode perguntar pelos resultados com custo-benefício das insulinas ou dos medicamentos recombinantes e plasmáticos, adquiridos internacionalmente, alguns sem registro na ANVISA, quando poderiam e deveriam ser fracionados e fabricados no Brasil.

O DAF perdeu o foco da excelência da assistência farmacêutica para influenciar negócios, com autoridade de comprar de quem indicar, na modalidade que encaminhar, especialmente, quando se trata de transferência de tecnologia proporcionados pelas PDPs, embora não sendo responsável direta pela negociação. Igualmente, suas ações não remetem a mensuração e cobrança sobre quaisquer resultados, sobre os óbitos ou sobre a eficácia dos tratamentos preconizados pelos programas.

O conflito técnico administrativo e comercial se evidencia, ainda mais, se ampliarmos a avaliação das atribuições concentradas na estrutura da SCTIE, onde: a mesma secretaria que padroniza produtos no SUS, sem que a pasta dê transparência às prioridades do SUS, participa da elaboração do PCDT e realiza as aquisições “determinando de quem comprar, o volume a ser comprado e a modalidade do certame”, gerando insegurança jurídica, mesmo aos projetos de Parcerias com transferências de tecnologia.

Apenas como recordatório sobre a motivação da extinção do programa da Rede própria de Farmácias Populares, encerrado pelo então Ministro Ricardo Barros, onde dentro de um orçamento de 100 milhões por ano o país gastava apenas 20% com medicamentos, sendo 80% desperdiçados em custos logística. O encerramento do programa injetou 80 milhões de reais na ampliação do projeto aqui tem farmácia popular, enquanto a rede própria contava com 367 farmácias em 2017, os estabelecimentos comerciais cadastrados na rede privada chegaram a 31.048 unidades.

O desinteresse da pasta no Complexo Industrial e Econômico da Saúde e em manter projetos de PDPs, imprimiu grande insegurança a Rede de Produtores Públicos de Medicamentos – Laboratórios Oficiais, e aos seus parceiros na medida que a área deixou de respeitar o marco regulatório, introduzindo novações, que certamente serão questionadas em breve por organismos de controle.

Não é razoável que um mesmo produto seja adquirido na égide da PDP por um preço que inclui transferência de tecnologia, absorção do conhecimento, geração de emprego, renda, formação de capital intelectual, adensamento de toda cadeia local de fornecedores, estruturação de plataformas tecnológicas que poderão permitir a P & D e produção de novos produtos, economiza divisas internacionais do país, valias que ficam prejudicadas em favor de fornecedor internacional que se limita a vender o (alguns sem registro na ANVISA)  sem agregar qualquer valia ao Brasil, ao SUS, à cadeia envolvida, gerando e deixando todos os benefícios onde o produto é fabricado, ampliando a dependência do País, retardando absorção de conhecimentos, inibindo o desenvolvimento das plataformas tecnológicas e dificultado P & D para novos produtos em território nacional.

O responsável pelo programa no MS precisa ter governança sobre seu orçamento e ser cobrado pelos resultados de suas ações. 

As atividades que envolvem as PDPs, incorporações de produtos, destinação de recursos em P & D, encomendas tecnológicas, padronizações, indicação de modalidades de aquisições de produtos oriundos das PDPs, decisões sobre grau de transferência de tecnologia dentre outras interveniências da SCTIE e DAF nas aquisições de medicamentos e insumos estratégicos carecem melhor estrutura e responsabilizações dos gestores de cada programa. 

Reorganizar a SCTIE e realocar as responsabilidades do DAF permitirá a recuperação do protagonismo dos programas, induzindo o reequilíbrio dos poderes sobre cada orçamento, estabelecer metas e responsabilizar gestores, poderão resultar em importantes benefícios ao acesso dos pacientes aos produtos. 

O potencial esvaziamento da SCTIE com eventual reposicionamento das responsabilidades do DAF não comprometem em nada os pacientes, que ao contrário poderão ter o acesso ampliado e serem mais bem atendidos. Possíveis projetos pessoais de qualquer secretário não pode e não deve se sobrepor ou ainda comprometer a disponibilidade de acesso de pacientes a tratamentos seguros e eficazes. 

O MS precisa resgatar o Complexo Industrial da saúde, como Política de Estado, e, o DAF poderia ter papel de protagonista no processo, mas como está se torna concorrente das PDPs.

Temos muito a avaliar e a pactuar sobre as atribuições do DAF e a sua subordinação à SCTIE. Pode ter chegado o momento e a oportunidade para o realinhamento, em benefício de todos.

Mario Sergio Ramalho

Webinar da Anvisa aborda autorização de produtos de Cannabis

No dia 9 de agosto, às 15h, a Anvisa irá realizar um seminário virtual sobre o processo de Autorização Sanitária de Produtos de Cannabis. Participe!

A Anvisa informa que no dia 9 de agosto, a partir das 15h, irá realizar um seminário virtual sobre os aspectos sanitários relacionados ao processo de Autorização Sanitária de Produtos de Cannabis, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada 327/2019.    

Na ocasião, os participantes poderão esclarecer dúvidas sobre o tema. Para participar do evento, basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados. Não é preciso fazer cadastro prévio.                

Dia 9/8, às 15h – Webinar: Autorização Sanitária de Produtos de Cannabis  

Webinar                           

O webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. Confira a página específica de webinares realizados pela Agência.       

Anvisa   

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a ser realizada no ano de 2021 de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/07/2021 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.757, DE 29 DE JULHO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018, que convoca a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no ano de 2021, de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR)

"Art. 3º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º As diretrizes gerais para a organização e para o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da plataforma digital Participa + Brasil, em ambiente destinado ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.043, de 3 de outubro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018:

I - o art. 1º; e

II - o art. 5º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

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