DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 201
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Farmácia
RESOLUÇÃO
Nº 710, DE 30 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as atribuições do
farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina
tradicional chinesa.
O Conselho Federal de Farmácia
(CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;
Considerando que é atribuição
do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos
profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas
"g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, e
Considerando que, no âmbito de
sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada,
exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21,
inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando a outorga legal
ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência
farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea
"p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando o disposto nos
artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do
exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal
nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº
3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando
outras providências;
Considerando a Portaria do
Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que
institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de
janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de
trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e
domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito)
ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do "Farmacêutico em
Práticas Integrativas e Complementares";
Considerando a Portaria nº
687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº
971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas
Integrativas e Complementares no SUS;
CONSIDERANDO o Ambiente
Virtual de Aprendizagem do Sistema Único de Saúde (AVA SUS) do Ministério da
Saúde;
Considerando a RDC nº 21/2014,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a
fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;
Considerando a Nota Técnica nº
155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China;
Considerando que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RHC nº 66.641/SP (DJe de 10/03/2016)
definiu que a acupuntura não caracteriza exercício ilegal da medicina, pois não
é privativa de qualquer profissional da saúde, resolve:
Anexo: