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quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Atribuições do farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 201

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Farmácia

RESOLUÇÃO Nº 710, DE 30 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;

Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito) ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do "Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares";

Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

CONSIDERANDO o Ambiente Virtual de Aprendizagem do Sistema Único de Saúde (AVA SUS) do Ministério da Saúde;

Considerando a RDC nº 21/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;

Considerando a Nota Técnica nº 155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RHC nº 66.641/SP (DJe de 10/03/2016) definiu que a acupuntura não caracteriza exercício ilegal da medicina, pois não é privativa de qualquer profissional da saúde, resolve:

Anexo:

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