sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
-- Brasília, 6 de agosto
-- Refis: O Senado aprovou
ontem o parecer do líder do governo, senador Fernando Bezerra, para; o novo
Refis e, segundo o Estado de S. Paulo, sob contrariedade do ministro da
Economia, Paulo Guedes, pelo alcance amplo.
-- Explicações: No Twitter,
Bezerra disse que seu substitutivo "separa o joio do trigo e beneficia os
agentes econômicos em dificuldades, sem prejuízos às finanças públicas".
Citou como exemplo "a arrecadação extraordinária de R$50 bilhões entre
2017 e 2019 no âmbito do programa original".
-- Receitas: Para o líder
governista, "com a reabertura do prazo de adesão, a arrecadação superior
às renúncias seguramente se repetirá" com o novo Refis.
-- Precatórios: Bezerra também
planeja alterações na Proposta de Emenda à Constituição dos precatórios, para
retirar as dívidas judiciais do Teto de Gastos, o que abriria espaço fiscal de
R$19 bilhões, conforme o Valor.
-- Correios: Os receios
fiscais abafaram a vitória do governo com a aprovação da privatização dos
Correios pela Câmara ontem. O texto vai ao Senado, com vistas a permitir a
venda de 100% da empresa em leilão previsto para abril de 2022.
-- CPI: O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, manteve a quebra dos sigilos do
ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, decretada pela comissão da Covid,
reporta o Estado.
-- Voto impresso: A comissão
especial da Câmara rejeitou, por 23 votos a 11, o parecer do deputado Filipe
Barros favorável à PEC do voto impresso. Mas o presidente da Câmara, Arthur
Lira, considera enviar a proposta diretamente ao plenário.
-- Conflitos: O presidente do
STF, Luiz Fux, cancelou a reunião entre os Poderes com o presidente Bolsonaro,
por pacificação institucional, após novas críticas do chefe do Executivo a
ministros da corte, como Luis Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
-- Diálogo: Em sua live,
Bolsonaro afirmou estar aberto ao diálogo com Fux.
Edmar
Soares
DRT
2321
SCMED aplica quase 150 milhões de reais em multas: número é 400% superior em relação aos anos anteriores
A maior parte das multas foi
aplicada a empresas distribuidoras de medicamentos.
A Secretaria Executiva da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED/Anvisa) aplicou, nos
últimos 12 meses, o total de 419 multas a empresas do setor farmacêutico pela
prática de infrações das normas regulatórias da CMED, no montante total de R$
147.483.420,89. A maior parte das multas foi aplicada a empresas distribuidoras
de medicamentos.
Comparando os últimos 12 meses
com a média das gestões anteriores, houve um aumento de mais de 400% na
atividade de monitoramento e fiscalização do mercado de medicamentos brasileiro
por parte da SCMED.
A atuação da SCMED/Anvisa foi
fundamental para coibir a cobrança de preços abusivos de medicamentos durante a
pandemia, principalmente em relação aos medicamentos destinados à
intubação orotraqueal de pacientes internados com Covid-19. O feito foi
reconhecido e elogiado por parlamentares durante a audiência pública realizada
na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados em 29 de abril de
2021 (https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/61145), na
qual a SCMED foi representada por seu atual secretário
executivo, Romilson de Almeida Volotão.
Saiba mais sobre a Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
NOMEADO SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA DE OLIVEIRA, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/08/2021 | Edição: 148 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIAS
DE 5 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019,
resolve:
Nº 894 -NOMEAR
SABA CORDEIRO DE MONTEIRO
CHAGAS FILHA DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, código DAS 101.6.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
SECRETARIA-GERAL
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Altera Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021 que dispõe de forma extraordinária e temporária sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/08/2021 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 79
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 531, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
Altera
a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada
em 4 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° A Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 483, de 19 de março de 2021, que dispõe, de forma
extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de
dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para
uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública
internacional relacionada ao SARS-CoV-2, publicada no Diário Oficial da União
n° 53-C - Edição Extra, de 19 de março de 2021, Seção 1, pág. 1, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°
.....................................
§ 10. A importação de produtos
regularizados na Anvisa fica dispensada da apresentação dos documentos
estabelecidos nos incisos VII a XI.
§ 11. Na declaração prevista
no inciso XI e no Termo de Responsabilidade previsto no inciso XIII, no caso de
opção por preenchimento do número da ordem de compra então é obrigatória a
apresentação de cópia do referido documento no dossiê de importação." (NR)
"ANEXO III
quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
-- Brasília, 5 de agosto
-- Correios: O líder do
governo na Câmara, Ricardo Barros, falou ontem em Plenário que o projeto de
privatização da estatal será votado hoje, em sessão a partir das 10h00.
-- Conteúdo: A proposta
autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais,
permite a transformação dos Correios em
empresa de economia mista e remete a
regulação do setor à Agência Nacional de Telecomunicações.
-- Ressalvas: Segundo o
substitutivo preliminar do relator, deputado Gil Cutrim, os Correios poderão ser
privatizados, mas os funcionários contarão com garantia contra demissão sem
justa causa por 18 meses após a venda. Além disso, prevê uma tarifa social para
pessoas de baixa renda.
-- Modelo: Cutrim disse ao
Scoop que a venda inteira ou fatiada dos Correios caberá ao Executivo definir,
com foco em garantir a universalização dos serviços postais.
-- Objetivos: Cutrim avalia
que o que chama de Marco Regulatório dos Correios será fundamental para
estimular a confiança dos investidores e consumidores, ampliando a capacidade
de investimento e, consequentemente, um retorno positivo.
-- Imposto de Renda: A Câmara
também aprovou ontem, por 278 votos favoráveis e 158 contrários, o pedido de
urgência para o projeto relatado pelo deputado Celso Sabino e, segundo o presidente
Arthur Lira, será aprovado "no mais tardar" na semana que vem.
-- Precatórios: O possível
parcelamento dos superprecatórios acima de R$66 milhões pode abrir cerca de
R$7,8 bilhões no Teto de Gastos em 2022, diz o Estado de S. Paulo. A ideia da
equipe econômica é pagar esses débitos altos em dez prestações anuais de forma
permanente.
-- Termos: Já para dívidas
judiciais da União de R$66 mil a R$66 milhões, valeria uma regra temporária até
2029, que permitiria o parcelamento nas mesmas condições sempre que o gasto com
precatórios ficar superior a 2,6% da receita corrente líquida, ainda conforme o
Estado.
-- Governabilidade: O senador
Ciro Nogueira tomou posse ontem como novo chefe da Casa Civil prometendo
trabalhar pela pacificação, estabilidade institucional, programa social amplo e
apoio às pautas governistas, incluindo a econômica.
Edmar
Soares
DRT
2321
NOMEADA JÉSSICA LORRANY CORRÊA PERES Chefe de Assessoria da Assessoria de Agenda e Cerimonial do Gabinete da Secretaria-Geral da Presidência da República
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/08/2021 | Edição: 147 | Seção: 2 | Página: 2
Órgão: Presidência
da República/Secretaria-Geral/Secretaria Executiva
PORTARIA
Nº 377, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência
que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SG/PR nº 113, de 19 de março
de 2021, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, resolve:
NOMEAR
JÉSSICA LORRANY CORRÊA PERES
para exercer o cargo de Chefe de Assessoria, código DAS 101.4, da Assessoria de
Agenda e Cerimonial do Gabinete da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
MARIO
FERNANDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
quarta-feira, 4 de agosto de 2021
Rede de Vigilância Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 167
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.802, DE 3 DE AGOSTO DE 2021
Institui a Rede de Vigilância,
Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde
(Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Art. 4º do Capítulo
II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°
...................................................................................
X - Rede Nacional de Vigilância,
Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde
(Rede VIGIAR-SUS) na forma do Anexo XXVII." (NR)
Art. 2º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Atribuições do farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 201
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Farmácia
RESOLUÇÃO
Nº 710, DE 30 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as atribuições do
farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina
tradicional chinesa.
O Conselho Federal de Farmácia
(CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;
Considerando que é atribuição
do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos
profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas
"g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, e
Considerando que, no âmbito de
sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada,
exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21,
inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando a outorga legal
ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência
farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea
"p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando o disposto nos
artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do
exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal
nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº
3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando
outras providências;
Considerando a Portaria do
Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que
institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de
janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de
trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e
domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito)
ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do "Farmacêutico em
Práticas Integrativas e Complementares";
Considerando a Portaria nº
687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº
971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas
Integrativas e Complementares no SUS;
CONSIDERANDO o Ambiente
Virtual de Aprendizagem do Sistema Único de Saúde (AVA SUS) do Ministério da
Saúde;
Considerando a RDC nº 21/2014,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a
fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;
Considerando a Nota Técnica nº
155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China;
Considerando que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RHC nº 66.641/SP (DJe de 10/03/2016)
definiu que a acupuntura não caracteriza exercício ilegal da medicina, pois não
é privativa de qualquer profissional da saúde, resolve:
Anexo:
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/08/2021 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 137
Órgão: Ministério
da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA
Nº 332, DE 2 DE AGOSTO DE 2021
Aprova os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, considerando a Consulta Pública divulgada pela
Portaria Inmetro nº 7, de 25 de março de 2021, o que determina o Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº
0052600.000686/2021-14, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação