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segunda-feira, 20 de setembro de 2021

CONITEC, realiza consulta pública relativa à proposta de atualização das Diretrizes Brasileiras da Epidermólise Bolhosa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 137

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 79, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.068017/2019-11, 0022639012.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de atualização das Diretrizes Brasileiras da Epidermólise Bolhosa, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.068017/2019-11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Cadastro Nacional de Usuários do SUS e para estabelecer o uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como forma preferencial de identificação de pessoas na saúde para fins de registro de informações em saúde e instituir o sistema CONECTE SUS CIDADÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Cadastro Nacional de Usuários do SUS e para estabelecer o uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como forma preferencial de identificação de pessoas na saúde para fins de registro de informações em saúde e instituir o sistema CONECTE SUS CIDADÃO.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para:

I - dispor sobre o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, com a finalidade de estabelecer o uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como forma preferencial de identificação de pessoas na saúde para fins de registro de informações em saúde; e

II - instituir o aplicativo CONECTE SUS CIDADÃO.

Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS

Seção I

ANEXO

Da Identificação de Pessoas nos Registros de Informações de Saúde" (NR)

Valor do limite global anual para o exercício de 2021 das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica nos termos da Lei nº 8.010 de 29 de março de 1990 e da Lei nº 8.032 de 12 de abril de 1990

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 11.358, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Eleva o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 e da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, resolve:

Art. 1º Fica elevado para US$ 193.290.000,00 (cento e noventa e três milhões, duzentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do dispost o no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.797, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84,caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .................................................................................................................

§ 22. Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a:

I - mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;

II - mutuário pessoa física: 0,01118%;

III - mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e

IV - mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Programa Rios +Limpos no âmbito da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 439, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa Rios + Limpos.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso do art. 39 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, e o que consta do processo nº 02000.004655/2021-15, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rios +Limpos, no âmbito da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Programa Rios +Limpos tem como objetivos:

I - disponibilizar dados e informações sobre a qualidade das águas e efluentes, promovendo a melhoria contínua da gestão;

II - fomentar ações que promovam a despoluição dos rios e a melhoria da qualidade das águas;

III - incentivar a realização de ações de limpeza e coleta de lixo em rios, lagos, lagoas e praias fluviais;

IV - promover ações para fomentar a implementação de sistemas de tratamento descentralizado de efluentes em áreas não atendidas pelos sistemas tradicionais; e

V - fomentar ações que visem ao reúso de efluentes no país.

Art. 3º Detalhamento do Programa Rios +Limpos será realizado pela Secretaria de Qualidade Ambiental e publicado no endereço eletrônico https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/agendaambientalurbana/qualidade-da-agua do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4º O Programa Rios +Limpos será implementado pelo Ministério do Meio Ambiente e poderá contar com o apoio de estados, municípios, consórcios públicos, órgãos e empresas públicas, organizações da sociedade civil e do setor privado.

Parágrafo único. A Secretaria de Qualidade Ambiental deste Ministério irá coordenar as ações do Programa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Grupo Nacional de Investigação no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 63, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Grupo Nacional de Investigação no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa CGU nº 8, de 19 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Nacional de Investigação (GNI), composto por servidores em exercício na Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Compete ao GNI a que se refere o art. 1º executar, sem prejuízo das competências previstas nos arts. 354 e 356 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:

I - a auditoria correcional;

II - os procedimentos correcionais investigativos (PCI), assim entendidos como aqueles previstos no art. 5º da Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e a Investigação Preliminar Sumária (IPS), prevista na Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020;

III - a diligência investigativa (Dinve).

§ 1º Compete ainda ao GNI atender a demandas correcionais internas e externas e realizar atividades de ofício no interesse da investigação correcional, em coordenação com o respectivo Escritório de Corregedoria (Escor).

§ 2º Considera-se Dinve a ação, com objetivos específicos, realizada com vistas a subsidiar a identificação de indícios de materialidade e de autoria de infrações praticadas por servidores públicos ou de atos lesivos à Administração Pública Federal praticados por pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 3º A Dinve, realizada por servidores diversos daqueles responsáveis pelo procedimento correcional em curso, será autorizada por Coordenador do GNI, observado o modelo constante do Anexo II.

Art. 3º Compete aos Coordenadores do GNI, indicados no Anexo Único:

I - instaurar os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º;

II - emitir Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D);

III - dirigir comunicações a órgãos externos quando:

a) houver requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;

b) houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente;

c) forem verificados indícios da prática de crime, cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público;

d) decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada; e

e) houver necessidade da prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial.

IV - designar os Supervisores do GNI e incluir e excluir membros do grupo; e

V - distribuir, com exclusividade, os trabalhos aos membros do GNI.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica aos períodos em que o membro do GNI estiver em efetivo exercício do encargo de substituto eventual de chefe de unidade ou de subunidade da Corregedoria.

Art. 4º Compete aos Supervisores do GNI acompanhar as atividades realizadas em suas respectivas áreas de atuação e apreciar representações e relatórios.

Art. 5º Os Coordenadores do GNI poderão editar normas complementares, necessárias à aplicação desta Portaria.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelos Coordenadores do GNI.

Art 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

                                                               ANEXO I

COORDENADORES DO GRUPONACIONAL DE INVESTIGAÇÃO - GNI

Prêmio Nacional de Combate à Pirataria - Destaques do Ano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 55

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor

RESOLUÇÃO CNCP/SENACON/MJSP Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Prêmio Nacional de Combate à Pirataria - Destaques do Ano

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E AOS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, caput, inciso IX, e nos termos dispostos no art.1º, inciso IX e art. 8º, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho, resolve:

CONSIDERANDO deliberação tomada na 4ª Reunião Ordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08012.002445/2021-30,

Art. 1º O Prêmio Nacional de Combate à Pirataria - PNCP, "Destaques do Ano 2021" consiste em iniciativa que tem por objetivo destacar, por categorias, acadêmicos, organizações e entidades privadas, assim como entidades e servidores públicos que se destacaram na proteção aos direitos de propriedade intelectual e/ou no enfrentamento à pirataria e aos demais delitos contra a propriedade intelectual, em um período determinado, visando trazer maior visibilidade à questão.

Parágrafo Único. A avaliação para fins de premiação será efetivada a partir de inscrições, no que se refere aos acadêmicos, organizações e entidades privadas, entidades públicas e servidores públicos.

Art. 2º As inscrições serão efetivadas de acordo com as ações que tenham sido realizadas em qualquer localidade do Brasil, cujo foco tenha sido a proteção aos direitos de propriedade intelectual e/ou enfrentamento à pirataria e aos demais delitos contra a propriedade intelectual, no período de outubro de 2020 a outubro de 2021.

§ 1º O período de inscrições será do dia 20 de setembro de 2021 a 05 de novembro de 2021.

§ 2º As inscrições serão realizadas por meio de formulário padrão disponibilizado pelo CNCP, do qual constarão as seguintes informações:

I - Nome, cargo, empresa, organização ou órgão, telefone e e-mail do responsável pela candidatura e/ou indicação, do acadêmico, organização, entidade privada ou pública e servidor público ao PNCP 2021;

II - Descrição do estudo ou ação de proteção aos direitos de propriedade intelectual e/ou combate à pirataria ou ao mercado ilegal;

III - Indicação dos resultados alcançados, quando for o caso;

IV - Informações de referência.

Art. 3º O formulário de inscrição deverá ser preenchido por meio eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º A documentação comprobatória das informações prestadas no formulário devem ser encaminhadas ao CNCP por meio do endereço eletrônico cncp@mj.gov.br.

§ 2º Serão desconsideradas as inscrições recebidas em data posterior ao período de inscrição.

Art. 4º O PNCP 2021 será dividido nas seguintes categorias:

I - Ações do Eixo Educacional (exemplos: pesquisas, estudos, campanhas, cartilhas);

II - Ações do Eixo Econômico/produtivo (exemplos: ações, tecnologias, procedimentos, medidas inovadoras); e

III - Ações do Eixo Preventivo/Proteção (exemplos: operações, normativos, manuais, atuação pública relevante).

§ 1º Está vedada a inscrição em mais de uma categoria.

§ 2º Cada ação realizada na respectiva categoria deverá ser analisada em consonância com os seguintes critérios de avaliação:

I - Impacto e benefício à sociedade e ao consumidor;

II - Impacto e benefício à economia, saúde e geração de empregos;

III - Inovação e criatividade da iniciativa;

IV - Planejamento e coordenação; e

V - Potencialidade de exemplo e motivação.

§ 3º Os critérios mencionados no parágrafo anterior serão avaliados por notas de zero a cinco.

§ 4º As categorias "Educacional" e "Econômico/produtivo" contarão com até dois premiados, cada, enquanto a categoria "Preventivo/Proteção" com até 6 premiados.

§ 5º Para que uma ação de determinada categoria possa ser premiada ela precisará obter nota mínima de 2,5 (média final obtida da tabulação de todas as avaliações).

Art. 5º O julgamento do PNCP 2021 será realizado por meio de Comissão Julgadora, formada pela Presidente do CNCP e por cinco membros do CNCP.

§ 1º Cada participante da Comissão Julgadora deverá emitir a respectiva nota de forma individual, devendo as notas ser devidamente computadas para a posterior divulgação dos agraciados nas categorias elencadas no artigo 4º.

§ 2º No caso de empate, competirá ao Presidente do CNCP o voto de desempate.

Art. 6º Caberá à Secretaria Executiva do CNCP a gestão do PNCP 2021.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

domingo, 19 de setembro de 2021

5º CONGRESSO PACTO PELO BRASIL

Pharmaceutical Advertising 2021

sábado, 18 de setembro de 2021

USP é a 84ª melhor universidade do mundo na área da saúde

A avaliação é do ranking britânico THE Ranking by Subject, elaborado pela consultoria britânica Times Higher Education

Por Erika Yamamoto


Arte por Rebeca Alencar com imagem de Cecília Bastos

A consultoria britânica Times Higher Education (THE) divulgou hoje, dia 16 de setembro, o ranking das melhores universidades em quatro áreas do conhecimento: SaúdeCiências da VidaCiências Físicas e Psicologia.

A USP é a 84ª melhor universidade do mundo na área da Saúde, seguida da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS), classificadas na posição 251-300.

Além da área da Saúde, a USP lidera entre as instituições latino-americanas em outras duas áreas: Ciências da Vida (na posição 126-150) e Psicologia (301-400). Na área Ciências Físicas, a Universidade ficou no grupo 401-500, empatada com a Unicamp e com a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

A consultoria informou que no dia 6 de outubro será divulgado o ranking das áreas de Engenharia e Ciências da Computação. No dia 13 de outubro será a vez das áreas de Ciências Sociais, Administração e Economia, Educação e Direito; e no dia 3 de novembro será divulgado o ranking de Artes e Humanidades.


Tabela: THE Ranking by Subject

O THE by Subject emprega os mesmos critérios utilizados no ranking mundial da THE, mas adaptados para cada área de concentração. São considerados 13 indicadores de desempenho, dentro de cinco áreas: Ensino (ambiente de aprendizagem); Pesquisa (volume, renda e reputação); Citações (influência da pesquisa); Perspectiva Internacional (pessoal, estudantes e pesquisa); e Renda da Indústria (transferência de conhecimento).

Neste ano, 1.523 universidades de 98 países e regiões foram classificadas em pelo menos uma das quatro disciplinas reunidas pela Times Higher Education.

THE Rankings

A consultoria britânica Times Higher Education é responsável por alguns dos principais rankings universitários do mundo. No mais importante deles, o World University Rankings, divulgado no dia 1º de setembro, a USP foi classificada no grupo de 201-250, mantendo a liderança na América Latina e se igualando a instituições como a Universidade de Waterloo (Canadá), Universidade de Surrey (Reino Unido), Universidade da Coreia (Coreia) e Universidade de Tel Aviv (Israel). Das cinco categorias de indicadores, a USP ficou entre as 100 melhores instituições do mundo em duas: Ensino e Pesquisa.

No THE Latin America University, uma avaliação específica em que os indicadores são ajustados para refletir melhor as características das instituições da região, a USP ficou na 2ª posição, sendo a brasileira mais bem classificada.

Já no ranking das Universidades das Economias Emergentes, divulgado no dia 9 de março, a USP foi classificada na 13ª posição, mantendo a liderança entre as instituições brasileiras. O ranking avalia as instituições de 48 países considerados emergentes.

Jornal da USP

NOTA DE FALECIMENTO


É com extremo pesar que a Academia Nacional de Medicina comunica o falecimento do acadêmico Antonio Paes de Carvalho, ocorrido nesta manhã, dia 17 de setembro de 2021.

Antonio Paes de Carvalho nasceu em 13 de junho de 1935, no Rio de Janeiro (RJ).

Graduou-se pela Faculdade Nacional de Medicina (1959). Doutorado em Medicina pela Faculdade Nacional de Medicina (1961), ocasião na qual defendeu a tese “Excitação cardíaca: alguns aspectos eletrofisiológicos”, sob a orientação de Carlos Chagas Filho. Especialização em MBA executivo pela Coppead/Universidade Federal do Rio de Janeiro (1997).

Foi professor Assistente e Professor Convidado da State University of New York (1961-1964). Livre Docente de Biofísica da Faculdade Nacional de Medicina (1964). Sub-Reitor de Pós-graduação e Pesquisa da UFRJ (1970-2010). Membro do Conselho Federal de Educação (2002-2008). Membro do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (1978). Professor Titular de Biofísica e Fisiologia, Instituto de Biofísica da UFRJ (1978-2003).

Na Universidade Federal do Rio de Janeiro, ministrou as disciplinas de Biofísica, Fisiologia, Fisiologia da Circulação e Respiração e Fisiologia Vegetal, até sua aposentadoria compulsória.

Professor Emérito da UFRJ e Pesquisador Emérito do CNPq. Membro do Conselho Deliberativo do CNPq (2006-2008) e Membro Titular da Academia Brasileira de Ciências desde 1965.

Organizador e Fundador da Fundação Bio-Rio (Polo de Biotecnologia do Rio de Janeiro), onde foi Secretário Geral e Presidente (1988-2000). Fundador e Presidente da ABRABI – Associação Brasileira de Empresas de Biotecnologia (1966-2004). Presidente da empresa Extracta Moléculas Naturais S A (1998).

Membro e presidente do PADCT – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Brasil, financiamento do Banco Mundial ao Ministério da Ciência e Tecnologia; membro do Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro de 1979 a 1982. Foi ainda professor convidado da Harvard – MIT – Health Sciences and Technology Program para ministrar a disciplina de eletrofisiologia cardíaca.

Entre os prêmios recebidos, foi agraciado com medalha da Ordem Nacional do Mérito Científico, em grau de Grã-Cruz, pela Presidência da República (2005); medalha em grau de Comendador, Ordem Nacional do Mérito Científico (1996); Doutor “Honoris Causa”, Universidad de Buenos Aires(1996); Escultura Símbolo Vallée 30 anos, como homenagem e reconhecimento à contribuição e prestígio prestados à empresa (1991); prêmio “Cantídio Moura Campos Filho”, Sociedade Brasileira de Cardiologia (1982), entre vários outros. Recebeu, ainda, o Prêmio LAFI, por seus trabalhos de Eletrofisiologia Cardíaca (1964).

Na ocasião de sua candidatura a Membro Titular da Academia Nacional de Medicina, apresentou memória intitulada “Características Funcionais da Comunicação Celular no Miocárdio e suas possíveis implicações fisiopatológicas”. Tornou-se Membro Emérito da Academia Nacional de Medicina em 27 de novembro de 2008.

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