Destaques

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa para execução de obra de reforma do Biotério do Instituto Carlos Chagas - ICC/Fiocruz-PR

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/10/2021 | Edição: 194 | Seção: 3 | Página: 178

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

RDC Eletrônico Nº 1/2021 - UASG 254420

Nº Processo: 25028000217202175. Objeto: Escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa para execução de obra de reforma do Biotério do Instituto Carlos Chagas - ICC/Fiocruz-PR, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 14/10/2021 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 3775, Cidade Industrial - Curitiba/PR ou https://www.gov.br/compras/edital/254420-99-00001-2021. Entrega das Propostas: a partir de 14/10/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras/pt-br/. Abertura das Propostas: 05/11/2021 às 09h30 no site www.gov.br/compras/pt-br/. Informações Gerais: .

DEYVES MENDES PARAGUASSU

Presidente da Comissão

(SIASGnet - 11/10/2021) 254420-25201-2021NE000093

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Pregão Eletrônico-Gabergulina

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/10/2021 | Edição: 194 | Seção: 3 | Página: 168

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 126/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000027791202189. Objeto: Registro de Preços para futura e possível aquisição de CABERGOLINA 0,5 MG, conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 14/10/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00126-2021. Entrega das Propostas: a partir de 14/10/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 27/10/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 13/10/2021) 250110-00001-2021NE800000

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Criado no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes o Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/10/2021 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.218, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Cria, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 4.680, de 20 de abril de 2021, na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021 e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, com objetivo de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico, inovação e de empreendedorismo para o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos, processos, serviços, conhecimentos e informações para o segmento de bioinsumos.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.

§ 2º O Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI é um fórum de assessoramento científico e tecnológico de caráter consultivo e tem por objetivo específico subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo;

II - na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico, de inovação e empreendedorismo relacionadas a políticas desenvolvidas neste Ministério na área de bioinsumos;

IV - na promoção do desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o desenvolvimento social e econômico do País; e

V - no diagnóstico e concepção de soluções para os desafios nacionais referentes ao setor de bioinsumos.

Art. 3º O Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos MCTI terá a seguinte composição:

I - um Secretário do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI;

III - um representante da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica - SEPEF;

IV - um representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC;

V - um representante da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP;

VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VIII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos de I a V do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos de VI a VIII do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá indicar outros servidores do seu quadro ou de unidades subordinadas, vinculadas ou supervisionadas por este Ministério para compor o Comitê.

Art. 4º Poderão participar do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas e especialistas de notório saber, com experiência no tema e em áreas correlatas. Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva a que se refere o caput deste artigo será indicada e designada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Bioinsumos - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

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Medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços inclusive de engenharia destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/10/2021 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.217, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. A aquisição de vacinas e de insumos e a contratação de bens e de serviços necessários à implementação da vacinação contra a Covid-19 são regidas pelo disposto na Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, fica a administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação e dos órgãos constitucionalmente autônomos autorizada a:

I - dispensar a licitação;

II - realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e

III - prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às contratações realizadas por organizações da sociedade civil de interesse público e por organizações da sociedade civil que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

CAPÍTULO II

ANEXO

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de formular propostas para ampliação do acesso a crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 183

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/SETO/ME/BCB Nº 11.591, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho com o objetivo de formular propostas para ampliação do acesso a crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, na consecução das competências estabelecidas no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, Anexo I, art. 35, II, alínea "a", e art. 106, I, II e III e na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º e art. 10, VI,

Considerando a importância do crédito como impulsionador do desenvolvimento econômico;

Considerando os objetivos do Governo Federal de aprimorar e ampliar o mercado de crédito, especialmente a concessão de crédito para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

Considerando a necessidade de estudar e avaliar eventuais medidas no âmbito do Poder Executivo tendentes a ampliar o acesso das MPE ao crédito; resolvem:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho voltado para a realização de estudos, pesquisas e formulação de propostas de instrumentos legais e infralegais contendo medidas para ampliação do acesso ao crédito e o fortalecimento de políticas públicas.

§1º Além de outras atividades compreendidas no escopo de trabalho definido no caput, o Grupo de Trabalho poderá apresentar às autoridades signatárias desta portaria propostas de minutas de atos normativos atinentes à regulamentação dos artigos 60-A e 61-I do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006);

§2º Os resultados dos trabalhos indicados no caput e no parágrafo anterior serão encaminhados às autoridades signatárias deste ato, conforme a competência.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por três membros e terá duração de um ano contado da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

§1º Ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia compete indicar um membro oriundo do quadro da SEPEC, bem como seus suplentes.

§2º Ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia compete indicar um membro oriundo do quadro da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, bem como seu suplente.

§3º Ao Presidente do Banco Central do Brasil compete indicar um membro oriundo do quadro da autarquia para composição do Grupo, bem como seus suplentes.

§4º As autoridades indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º do caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, substituir os respectivos membros representantes no Grupo de Trabalho.

Art. 3º À Coordenação, exercida pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, compete:

I - De ofício ou a pedido de qualquer um dos membros, convocar reuniões do Grupo de Trabalho;

II - De ofício ou a pedido de qualquer um dos membros, convidar outras pessoas ou entidades, dos setores público ou privado, para explanações sobre temas específicos, debates e sugestões;

III - Solicitar aos membros providências para o andamento dos trabalhos incumbidos ao Grupo;

IV - Convidar para reuniões, em caráter excepcional, servidores do Ministério da Economia ou do Banco Central do Brasil, desde que não implique em custo com deslocamento;

V - Elaborar as atas das reuniões; e

VI - Prestar contas dos trabalhos com colaboração dos demais membros do Grupo.

Art. 4º Em até trinta dias após a conclusão do encerramento do Grupo de Trabalho, os membros apresentarão às autoridades signatárias deste ato relatório com os resultados dos estudos e propostas formuladas, devidamente fundamentadas, e estimativa dos impactos esperados.

Art. 5º O presente Grupo de Trabalho não tem poder decisório e não implica em deslocamento de agentes públicos entre entes federativos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Secretário Especial de Produtividade e Competitividade

BRUNO FUNCHAL

Secretário Especial do Tesouro e Orçamento

ROBERTO CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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Lista de referência de espécies vegetais domesticadas ou cultivadas que foram introduzidas no território nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 14, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Torna pública a atualização da lista de referência de espécies vegetais domesticadas ou cultivadas que foram introduzidas no território nacional, na forma do Anexo desta Instrução Normativa e conforme divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e o que consta do processo nº 21000.042380/2016-03, resolve:

Art. 1º Tornar pública a atualização da lista de referência de espécies vegetais domesticadas ou cultivadas que foram introduzidas no território nacional, na forma do Anexo desta Instrução Normativa e conforme divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponível no portal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/recursos-geneticos-1/especies-introduzidas.

Parágrafo único. As espécies listadas não são consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional.

Art. 2º As espécies de plantas daninhas constantes da Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes e da Lista de Pragas Quarentenárias Presentes, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não são consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional.

Art. 3º Não foram identificadas variedades que tenham adquirido propriedades características distintivas no País.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 20 de março de 2019.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

                                                                   ANEXO

ESPÉCIES VEGETAIS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 13 de outubro –

- Combustíveis: O presidente da Câmara, Arthur Lira, disse à rádio CNN Brasil que não está em discussão mudar a política de preços da Petrobras "por enquanto". Ele também questionou se não é hora de discutir a privatização da estatal.

- ICMS: Lira disse ainda que o projeto que muda o ICMS dos combustíveis é emergencial e que não trará perdas de longo prazo aos estados.

- PEC dos Precatórios: O presidente da Câmara destacou que a matéria já passou pelos debates necessários e que acredita na aprovação dela em plenário a partir da próxima semana.

-  Guedes: Lira também afirmou que o ministro da Economia, Paulo Guedes, será tratado respeitosamente em audiência no plenário da Casa, que não será nesta semana.

-  Reforma Tributária: Lira falou que o projeto do Imposto de Renda não é condicionante para o Auxílio Brasil e que a Câmara analisará a Proposta de Emenda à Constituição 110, a Reforma Tributária ampla, quando aprovada pelo Senado.

- Fundo: A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara realiza audiência pública hoje, às 16h00, para discutir o projeto que cria o Fundo de Estabilização dos Preços dos Derivados do Petróleo.

- Governabilidade: O líder do governo na Câmara, Ricardo Barros, afirmou ontem ao Congresso em Foco que pautas empacadas no Senado não avançam porque acordos firmados ainda quando Luiz Eduardo Ramos comandava a Casa Civil não foram cumpridos, gerando “passivos”.

-  Pauta: Barros elogiou a proposta do relator da Reforma Tributária ampla no Senado, Roberto Rocha, e disse que a medida tem chances de avançar no Congresso.

-  Foco: Barros, porém, frisou que a prioridade do governo é orçamentária: achar uma saída integrada entre o pagamento dos precatórios, do Auxílio Brasil, e sem furar o Teto de Gastos.

-  Correios: O ministro das Comunicações Fábio Faria, falou que sua expectativa é votar privatização dos Correios até novembro e que as pautas mais relevantes do Congresso serão votadas este ano, reportou a revista Exame.

- Meio Ambiente: Em entrevista à CNN Internacional ontem, Guedes disse que o Brasil criará um pacote de US$2,5 bilhões em infraestrutura verde a ser anunciado na COP26, em Glasgow, no começo de novembro.

-  Offshore: Guedes ainda afirmou que “não fez nada de errado” e que a offshore é “legal, reportada ao Comitê de Ética da Presidência, declarada na Receita Federal e registrada no Banco Central”.

Edmar Soares

DRT 2321

MS AMPLIA EM 25% E PRORROGA CONTRATO COM A GRIFOLS BRASIL. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 47.886.250,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 3 | Página: 136

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2021 - UASG 250005 - DLOG

Número do Contrato: 288/2020.

Nº Processo: 25000.123322/2019-75.

Pregão. Nº 40/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 02.513.899/0001-71 - GRIFOLS BRASIL LTDA. Objeto: O acréscimo de 25% ao contrato originário e a prorrogação do prazo de vigência contratual. Vigência: 07/10/2020 a 10/04/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 47.886.250,00. Data de Assinatura: 07/10/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 07/10/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Novo teste rápido detecta o SRRS-CoV-2ma saliva e também indica a carga viral

Agência FAPESP – Pesquisadores da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) patentearam um novo teste para detecção do SARS-CoV-2 na saliva. O dispositivo reúne precisão equivalente à do teste de RT-PCR, baixo custo e capacidade de analisar várias amostras ao mesmo tempo. Além de detectar a presença do vírus, o novo teste também indica a carga viral da pessoa infectada.

A tecnologia usada para detectar o vírus envolve um marcador com propriedade eletroquimioluminescente (que emite luz a partir de reações eletroquímicas). Dessa forma, na presença do material genético do patógeno, ocorre uma reação que emite luz vermelha, indicando o resultado positivo para a COVID-19. A intensidade da luz vermelha é proporcional à carga viral presente na amostra. Caso o aparelho não acenda, é sinal de que o vírus não foi detectado e, portanto, a pessoa não está infectada.

Outra inovação está no fato de o dispositivo poder ser acoplado a um smartphone, permitindo que o processo de amostragem e testagem seja concluído sem a necessidade de profissional especializado. O projeto teve  apoio da FAPESP, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

“O teste tem as vantagens de ser portátil, conseguir analisar 20 amostras ao mesmo tempo e poder se conectar a um smartphone. Tudo com a mesma sensibilidade e precisão dos testes de RT-PCR”, diz à Agência FAPESP  Ronaldo Censi Faria, pesquisador do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia da UFSCar e coordenador do projeto.

Opções variadas

Este é o terceiro teste para detecção do novo coronavírus desenvolvido e patenteado pelo Laboratório de Bioanalítica e Eletroanalítica (LaBiE) da UFSCar. Os dois anteriores também têm alta sensibilidade e, se produzidos em larga escala por empresas parceiras, podem permitir a testagem em massa da população brasileira – solucionando um dos gargalos para o enfrentamento da pandemia (leia mais em: agencia.fapesp.br/36162).

A primeira tecnologia desenvolvida pelo grupo envolveu um sensor eletroquímico que permite fazer uma análise quantitativa da proteína spike (espícula) do vírus na saliva do paciente. Nele, um sensor eletroquímico capta a molécula viral e o resultado pode ser acessado, em questão de minutos, por meio de um aplicativo de celular.

Já o segundo modelo de teste desenvolvido no LaBiE detecta o RNA do vírus presente na saliva. Porém, diferentemente do dispositivo mais recente, ele é baseado em uma adaptação da plataforma ELISA (ensaio de imunoabsorção enzimática, na sigla em inglês), amplamente utilizada em laboratórios de análises clínicas de todo o Brasil.

Faria conta que os dois primeiros testes estão em processo avançado de negociação com empresas parcerias. O objetivo é produzi-los em larga escala e comercializá-los.

“Quanto maior a variedade de testes de baixo custo capazes de detectar com precisão o novo coronavírus, melhor. Cada modelo se adapta a uma situação: lugares remotos, centros de análises clínicas ou uso individual”, diz Faria.

Uma curiosidade deste último dispositivo desenvolvido é que ele inicialmente tinha sido desenhado para o diagnóstico de sepse – inflamação sistêmica provocada por bactérias, principal causa de morte em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs).

O trabalho é fruto da pesquisa de doutorado de Taise Helena Oliveira Leite, sob orientação de Faria. “O projeto de pesquisa e desenvolvimento do teste já tinha iniciado e, quando chegou a pandemia, vimos que o modelo poderia ser adaptado para a COVID-19. Rapidamente fizemos alteração no dispositivo que inicialmente detectava o DNA e a quantidade de bactérias que provocam a sepse para a indicação do RNA e carga viral do SARS-CoV-2. Isso mostra como a pesquisa tem de ser constante, ainda mais quando precisamos dar resposta rápida a uma emergência”, analisa Faria.

A nova tecnologia acaba de ter seu pedido de patente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com titularidade de Faria, Leite, Tássia Regina de Oliveira (pós-doutoranda no LaBiE) e colaboradores: Henrique Pott Junior (UFSCar), Ester Sabino (Universidade de São Paulo), Fabio Eudes Leal e Erika Regina Manuli (Universidade Municipal de São Caetano do Sul) e Matias Eliseo Melendez (empresa Cloning Solutions). A chegada do teste ao mercado depende, agora, de interesse de empresas pelo licenciamento da patente e produção do dispositivo em larga escala.

Chamamento da ANVISA para convocar empresas fabricantes envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal nas formas farmacêuticas Líquido e Gás a fornecerem informações sobre a capacidade de fabricação envase e distribuição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 3 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

EDITAL DE CHAMAMENTO N° 16, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 54, inciso VII, do Regimento Interno da Anvisa, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve publicar o Edital de Chamamento para convocar empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a fornecerem informações sobre a capacidade de fabricação, envase e distribuição, respectivos estoques disponíveis e quantidade demandada pelo setor público e privado, considerando os escopos de atuação de cada empresa, a contar da data de publicação deste Edital.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em 11 de março de 2020, devido ao aumento na disseminação global do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), foi decretada pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública;

Considerando o cenário atual e a atenção constante relacionada ao fornecimento de oxigênio medicinal às redes de saúde pública e privada, o Diretor-Presidente da Anvisa determina às empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a coleta de informações acerca da capacidade de fabricação, envase e distribuição considerando os escopos de atuação de cada empresa, os estoques disponíveis e a quantidade que vem sendo demandada pelo setor público e privado, com o intuito de monitorar o abastecimento de mercado do referido insumo, fundamental para as ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

2. OBJETIVO

Convocar as fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, a fornecerem informações sobre a capacidade de fabricação, envase e distribuição, respectivos estoques disponíveis e quantidade demandada pelo setor público e privado, considerando os escopos de atuação de cada empresa.

Esta ação visa monitorar o abastecimento de mercado e a quantidade demandada de oxigênio medicinal, com o intuito de minimizar o risco de desabastecimento desse insumo.

Dessa forma, o Ministério da Saúde poderá ter previsibilidade sobre o abastecimento de mercado, permitindo a adoção, em tempo hábil, das medidas necessárias à garantia de fornecimento do oxigênio medicinal.

3. PÚBLICO-ALVO

Empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás.

As empresas devem fornecer as informações para cada um de seus respectivos estabelecimentos.

4. FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Para as empresas participantes dos Editais anteriores, deve-se manter o envio dos dados, por meio do sistema Solicita, seguindo as mesmas orientações para cumprimento dos Editais anteriores.

Apenas para as empresas licenciadas e autorizadas a partir da publicação deste Edital será enviada notificação via caixa-postal do sistema Solicita às empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras de oxigênio medicinal, nas formas farmacêuticas Líquido e Gás, contendo as orientações para que sejam fornecidas informações referentes à fabricação, envase e distribuição.

As informações devem ser atualizadas pelas empresas fabricantes, envasadoras e distribuidoras todas as quartas-feiras.

Caso venha a ser necessário receber informações adicionais e com frequência maior, as solicitações serão feitas diretamente às respectivas empresas, por meio de notificação via caixa-postal do sistema Solicita.

5. PRAZO

A coleta de informação deverá ser por novo prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar de 13 de outubro de 2021, prorrogável, por decisão da Anvisa motivada pelo cenário da Pandemia de COVID-19.

6. UTILIZAÇÃO DOS DADOS

As informações prestadas serão de caráter confidencial e, nesta condição serão compartilhadas somente com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE) e com o Gabinete do Ministro da Saúde - MS.

Serão protegidos os dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

7.PENALIDADES

A desobediência ao disposto na notificação configura infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal eventualmente cabíveis.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SUSPENSÃO da licitação supracitada publicada no D.O.U em 30/09/2021 . Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de MESILATO DE IMATINIBE 100 MG E 400 MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 3 | Página: 136

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO Nº 115/2021

Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em 30/09/2021 . Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de MESILATO DE IMATINIBE , 100 MG E 400 MG, conforme especificações do Termo de Referência.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 08/10/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fórum Empresarial Árabe Brasileiro sobre Inovação Emirados Árabes Unidos e Reuniões Bi-laterais com atores locais junto com o escritório da APEX dos Emirados Árabes Unidos em Dubai e Sharjah/Emirados Árabes Unidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/10/2021 | Edição: 193 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

DESPACHO DO MINISTRO

Afastamento do País autorizado na forma do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995:

ARTHUR PULLEN SOUSA, Coordenador-Geral de Atração de Investimentos, e ELISA VOLKER DOS SANTOS, Coordenadora-Geral de Análise e Avaliação de Políticas de CT&I, ambos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, para assessorarem e acompanharem o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações no âmbito do Fórum Empresarial Árabe Brasileiro sobre Inovação Emirados Árabes Unidos e Reuniões Bi-laterais com atores locais junto com o escritório da APEX dos Emirados Árabes Unidos, em Dubai e Sharjah/Emirados Árabes Unidos, de 15/10/2021 a 20/10/2021, trânsito incluído, com ônus para o MCTI, conforme Processos nºs01245.017049/2021-24 e 01245.017020/2021-42.

MARCOS CESAR PONTES

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