Destaques

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Designada MIZZE FLAVIANE NOLETO QUEIROZ de Assistente em Saúde VI do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva, ficando dispensado da referida função JONAS DE MELO MENEZES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 2 | Página: 35

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.768, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 761/GM/MS, de 13 de abril de 2011, resolve:

Designar MIZZE FLAVIANE NOLETO QUEIROZ para exercer a Função Comissionada Técnica de Assistente em Saúde VI, código FCT-11, nº 05F.0124, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva, ficando dispensado da referida função JONAS DE MELO MENEZES.

GUSTAVO ROCHA DE MENEZES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Vacinação com BCG para reduzir o impacto do COVID-19 em trabalhadores de saúde após exposição ao coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração/Departamento de Operações Comerciais

EXTRATO DE ACORDO

Espécie: Primeiro Aditivo ao Acordo de Pesquisa e Desenvolvimento celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e MURDOCH CHILDREN'S RESEARCH INSTITUTE - MCRI. Objeto: Vacinação com BCG para reduzir o impacto do COVID-19 em trabalhadores de saúde após exposição ao coronavírus. Data de Assinatura: 29/06/2021. Signatários: Mario Santos Moreira, Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional da FIOCRUZ, Hayne Felipe da Silva, Diretor Executivo da FIOTEC e Greg O´Brien, Diretor de Operações da MCRI. Processo FIOCRUZ nº 25380.002141/2020-12.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pesquisa por meio de Estudo Clínico celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA Objeto: Avaliar a Vacina de mRNA SARS-CoV-2 de titularidade da Sanofi Pasteur

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração/Departamento de Operações Comerciais

EXTRATO DE ACORDO

Espécie: Pesquisa por meio de Estudo Clínico celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. Objeto: Avaliar a Vacina de mRNA SARS-CoV-2 de titularidade da Sanofi Pasteur, de acordo com um protocolo específico, em relação a imunogenicidade e segurança da formulação da vacina em humanos adultos saudáveis com 18 anos de idade ou mais. Data de Assinatura: 05/08/2021. Signatários: Mario Santos Moreira, Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional da FIOCRUZ, Hayne Felipe da Silva, Diretor Executivo da FIOTEC, Felipe Moutinho Pedrosa Diretor de Pesquisa Clínica da SANOFI MEDLEY e Julio Henrique Rosa Croda, pesquisador principal do projeto. Processo FIOCRUZ nº 25380.002219/2021-80.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 102 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 102, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 14 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:

I - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I;

II - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo II;

III - "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo III;

IV - "Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo IV;

V - "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu Anexo V; e

VI - "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", disposta em seu Anexo VI.

Art. 2º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo I da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Ficam alterados a designação e o número CAS do constituinte selenometionina, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Fica alterado o número CAS do constituinte inositol, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Fica alterada a designação da substância bioativa "proantocianidinas" para "proantocianidinas de cranberry" cuja fonte é o constituinte "Cranberry em pó (Vaccinium macrocarpon Aiton)", conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo II da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º A "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo III da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Fica alterado o limite mínimo de ácido fólico para gestantes na "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º Fica alterado o limite mínimo de ácido hialurônico para maiores de 19 anos de idade na "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º A "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo IV da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Fica alterado o limite máximo de hidroximetilbutirato para maiores de 19 anos de idade na "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º A "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem" do Anexo V da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo das alegações relacionadas no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 7º A "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares" do Anexo VI da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO I

Registro de Preço para futura e eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO FATOR VIII PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui) CONTENDO VON WILLEBRAND

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 121/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000162810202031. Objeto: Registro de Preço para futura e eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL, (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui), CONTENDO VON WILLEBRAND (NÃO PODENDO SER MENOR QUE 60%, NEM MAIOR QUE 140% DA CONCENTRAÇÃO DECLARADA NO ROTULO), conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 20/10/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00121-2021. Entrega das Propostas: a partir de 20/10/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 03/11/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 19/10/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial, dos servidores e empregados públicos no âmbito da Administração Central Institutos e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI 5.224, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial, dos servidores e empregados públicos no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO EVENTUAL, conforme o Decreto de 13 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa desta Pasta, com exceção daqueles listados no art. 3º, a partir da publicação desta Portaria, observados os requisitos do art. 2º.

Art. 2º Além de observar os atos exarados por este MCTI, a Administração Central, os Institutos e Unidades de Pesquisa deverão seguir as orientações e recomendações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC e pelo Ministério da Saúde, em especial:

I - orientações gerais;

II - medidas de cuidado e proteção individual;

III - organização do trabalho; e

IV - medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do Coronavírus (COVID-19).

Anexo:

Art. 3º Deverão permanecer emtrabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes

Encaminhado ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PEDRO MIGUEL DA COSTA E SILVA Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Chefe da Missão do Brasil junto à União Europeia em Bruxelas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 528, de 19 de outubro de 2021. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.987.

Nº 529, de 19 de outubro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PEDRO MIGUEL DA COSTA E SILVA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Chefe da Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica.

Nº 530, de 19 de outubro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 234, de 30 de abril de 2012, que outorga permissão à EMPRESA DE RADIODIFUSÃO EXTREMO SUL FM LTDA., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de Chuí, Estado do Rio Grande do Sul.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa - PNIPE MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2021 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 48

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Pesquisa e Formação Científica

COMITÊ GESTOR DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA

RESOLUÇÃO PNIPE/MCTI Nº 248, DE 14 DE OUTUBRO 2021

Estabelece as diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa - PNIPE MCTI pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

O COMITÊ GESTOR DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA - PNIPE MCTI, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Art. 3º da Portaria MCTI Nº 4.666, de 14 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - PNIPE MCTI pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI.

Art. 2º As unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI deverão utilizar a PNIPE MCTI como instrumento de apoio ao gerenciamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Art. 3º Para que a plataforma possa cumprir seu objetivo de mapear as informações sobre a infraestrutura de pesquisa localizada nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) no País, a utilização da PNIPE MCTI deverá ser prevista:

Na identificação da infraestrutura de pesquisa das unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI;

Nas chamadas públicas lançadas no âmbito das agências de fomento vinculadas ao MCTI.

Art. 4º A previsão que trata o inciso II, do Art. 3º, levará em conta o objetivo específico da chamada pública, principalmente daquelas onde o mérito dos projetos de pesquisa será avaliado e, nesse caso, deverão, por intermédio da PNIPE MCTI:

Comprovar a infraestrutura para realização de projeto de PD&I submetido;

Comprovar a aquisição de equipamentos adquiridos com os recursos repassados pelas agências de fomento;

Comprovar a infraestrutura inativa com necessidade de manutenção preventiva ou corretiva; e

Identificar as infraestruturas preexistentes.

Art. 5º A comprovação de infraestruturas de pesquisa para necessidades e demandas específicas deverá ser feita pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas pelo MCTI na PNIPE MCTI.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, para que:

As unidades de pesquisa subordinadas e entidades vinculadas ao MCTI, realizem o cadastro de todas as suas infraestruturas de pesquisa que possuam valor maior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

As organizações sociais supervisionadas pelo MCTI realizem o cadastro de suas infraestruturas de pesquisa cedidas ou adquiridas com recursos públicos federais; e

As agências de fomento vinculadas ao MCTI efetivem, em suas chamadas públicas, as ações previstas no inciso II do Art. 3º.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO MARCOS MORALES

Coordenador do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Psoríase

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Psoríase.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a psoríase no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando os registros de deliberação nº 620/2021 e 652/2021 e os relatórios de recomendação no625 - Junho de 2021 e nº 652 - Agosto de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Psoríase.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da psoríase, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da psoríase.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta SAES/SCTIES/MS nº 10, de 06 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 176, de 11 de setembro de 2019, seção 1, página 216.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona na condição de Ex-tarifários

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 53

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 267, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 187ª Reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.

Anexo:

Art. 2º Ficam revogados osEx-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

Webinar da Anvisa aborda novo checklist de processos de enzimas

No dia 25 de outubro, às 10h, a Anvisa irá realizar um seminário virtual para apresentar o novo checklist de processos de enzimas. Participe!

A Anvisa informa que na próxima segunda-feira (25/10), a partir das 10h, irá realizar um seminário virtual para apresentar o novo checklist de documentos para processos de avaliação de segurança e eficácia de enzimas.   

É importante destacar que esse novo checklist é resultado de um trabalho da Gerência-Geral de Alimentos (GGALI), que revisou os checklists (listas de verificação) de documentos que devem ser apresentados em cada código de assunto da área. O objetivo é detalhar melhor a documentação necessária para a avaliação técnica, visando a transparência e a redução do número de exigências, ou seja, solicitação às empresas, pela Agência, de dados complementares sobre o objeto da petição.   

Durante o webinar, serão tratadas as dúvidas frequentes dos usuários ao peticionar os referidos processos.  Para participar do evento, basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados. Não é preciso fazer cadastro prévio.                       

Dia 25/10, às 10h – Webinar: Apresentação do novo checklist de documentos para processos de avaliação de segurança e eficácia de enzimas                      

Webinar                                         

O Webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. Confira a página específica de Webinares realizados pela Agência.      

Anvisa 

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 19 de outubro –

- Risco fiscal: O presidente da Câmara, Artur Lira, mudou o discurso e disse à revista Veja que não pode se pensar só em Teto de Gastos quando a população sofre. Ele relativizou a importância do cumprimento das regras fiscais ao defender urgência para o novo programa social do governo.

- Auxílio Brasil: Em meio a tensão para definir as políticas sociais em 2022, o governo estuda um Auxílio Brasil com parcelas complementares, com parte paga fora do Teto, que elevaria o benefício a R$400, segundo o Estado de S. Paulo. O presidente Jair Bolsonaro prometeu decidir o valor até sábado.

- Risco de interferência? Lira criticou novamente o preço do gás e dos combustíveis e o que chamou de “monopólio e dos abusos” da Petrobrás.

-  Reforma do IR: O relator, senador Angelo Coronel, disse ao Scoop que estuda tirar do texto a tributação de lucros e dividendos acumulados em 2021 e propor redução maior na alíquota do tributo para a pessoa jurídica.

-  Dividendos: Coronel disse ao Scoop que a alíquota de tributação de juros e dividendos será mantida em 15%, porém só passaria a valer após a reforma, com o IRPJ reduzido. O senador adiantou que considera o período para votar a matéria ainda este ano muito curto.

-  CPI da Covid: O relator, Renan Calheiros, sinalizou com recuo em parecer e submeterá à maioria do G7, grupo que comanda a apuração dos trabalhos, o indiciamento do ministro da Defesa, general Walter Braga Netto, reporta o Valor. O texto deve ser lido no colegiado amanhã.

- Agenda: Hoje, a comissão especial da Câmara pode votar a Proposta de Emenda Constitucional dos Precatórios. O plenário do Senado pode votar projeto que prevê subsídios para a compra de botijões de gás de cozinha para famílias de baixa renda.

Edmar Soares

DRT 2321

Calendário Agenda