Destaques

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Conexão Brasília com o jornalista olho vivo Edmar Soares

Brasília, 20 de outubro –

-  Guedes x ala política: O centro do embate entre o ministro da Economia, Paulo Guedes, e a ala política do governo é pelo valor do Auxílio Brasil que será pago por fora do Teto de Gastos, segundo o Scoop.

-  Condições: O Ministério da Economia admite um furo de até R$30 bilhões, mas não estender o Auxílio Brasil aos beneficiários do Auxílio Emergencial, o que significaria gerar um rombo em torno de R$140 bilhões no Teto.

- Sobrevida: A forte repercussão negativa do plano de elevar o benefício a R$400 forçou o cancelamento do anúncio, dando sobrevida a Guedes, com uma vitória na longa guerra para preservar o Teto.

-  Rumores: Os rumores de uma demissão, ou de uma saída honrosa de Guedes estão crescendo, com o ministro desgastado por sua relutância quanto à extensão dos programas emergenciais da pandemia da Covid-19, destacou o Valor Econômico.

-  Ofensiva: Os principais artífices do plano de rompimento da regra fiscal são os ministros Ciro Nogueira, da Casa Civil, João Roma, da Cidadania, ainda conforme apuração do Scoop.

- Surpresa: Em entrevista coletiva, à noite, o relator de medida provisória do Auxílio Brasil, deputado Marcelo Aro, disse que foi surpreendido com o plano de benefício de R$400 e se manifestou contrário a uma "política temporária".

👎 Benefício maior: Parte da ala política do governo, capitaneada por líderes do Centrão, defende pagamentos para o auxílio de até R$500, segundo o Valor. Furo no Teto abre espaço para que, em ano eleitoral, outras despesas fiquem fora da regra.

-  Riscos: A área econômica ainda vê risco elevado de o Congresso deixar todo o auxílio fora do Teto durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios, reporta: o Estado. A PEC pode ser votada hoje na comissão especial da Câmara a partir das 14h00.

-  Emendas: A ampliação do valor de emendas parlamentares para 2022 é um dos principais motivos pelos quais o Congresso tem ignorado as fórmulas propostas pela equipe econômica para o Auxílio Brasil e pressiona Guedes a aceitar um formato que na prática fure o Teto, informa a CNN Brasil.

-  Lira: O presidente da Câmara, Arthur Lira, comentou a polêmica ontem, dizendo que é preciso esperar "que nasça a proposta" para o Auxílio Brasil. Também criticou o Senado por não ter votado a reforma do Imposto de Renda. O deputado se queixou de que "o mercado não está precificando a falta de votação de Senado".

-  Escolhas: À revista Veja, ontem, Lira questionou: "Como furar o Teto para pagar precatórios, e muitos precatórios já foram vendidos, estão nas mãos de fundos de investimentos, e não furarmos o Teto para um programa ou para um auxílio?".

- Gás para os pobres: O Senado aprovou o projeto que institui o auxílio-gás para famílias de baixa renda. O texto vai à Câmara.

-  CPI da Covid: Nesta terça às 10h00 está prevista a leitura do parecer do relator Renan Calheiros, responsabilizando o governo, empresas, empresários e médicos por mortes na pandemia. No Parlamento muitos dizem que, finalmente acabou a palhaçada e o circo será desarmado!

- Acordo: Calheiros livrou Bolsonaro de ao menos duas acusações: genocídio contra populações indígenas e homicídio, que não eram consensuais, conforme o Correio Braziliense.

Edmar Soares

DRT 2321

TCU-Informativo Licitações e Contratos

Número 423

Sessões: 21, 22, 28 e 29 de setembro de 2021

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

1. Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

PLENÁRIO

1. Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

Representação protocolada por sociedade empresária noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 56/2020 promovido pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), que teve por objeto a aquisição de papéis especiais de segurança, com valor estimado de cerca de R$ 96,5 milhões. Em síntese, a representante alegou que o procedimento licitatório teria infringido o princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado em favor de empresas estrangeiras que viessem a participar da disputa, pelo fato de o edital do certame não ter exigido que as cotações de empresas situadas no exterior incluíssem os tributos aplicáveis à operação de importação do papel, ao passo que, para os licitantes sediados no país, o edital determinava que as propostas de preços deveriam incluir todos os tributos inerentes à venda do insumo, gerando vantagem indevida às empresas estrangeiras e fazendo com que as propostas nacionais ficassem cerca de 40% mais caras, o que caracterizaria quebra da isonomia. Diante disso, a representante defendeu que deveria ser aplicado ao caso concreto o critério de equalização das propostas nacionais e internacionais, nos termos do art. 42, § 4º, da Lei 8.666/1993, e requereu, entre outras medidas, a concessão de cautelar para suspensão imediata do certame. O relator, acompanhando o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU, reconheceu que estavam caracterizados a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois, embora a empresa não tivesse que seguir as regras da Lei de Licitações, o tratamento diferenciado entre licitantes estrangeiros e nacionais afrontava o princípio da igualdade, estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 31 do Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Lei 13.303/2016). Todavia, diante dos argumentos apresentados pela CMB, que indicavam riscos reais de desabastecimento dos produtos licitados, se convenceu de que o perigo da demora reverso não autorizaria a suspenção cautelar do certame. A solução a ser adotada no caso concreto, então, guiou-se pela necessidade de se evitar que o problema se repetisse em futuras licitações. Nesse sentido, a unidade técnica sugeriu determinação à CMB para que, em observância ao princípio da isonomia, “adote as necessárias providências visando a incluir, em seu regulamento de licitações e contratos, regra disciplinando a equalização de propostas de preços ofertadas em licitações internacionais, tendo por base o preceito contido no § 4º do art. 52 da Lei 14.133/2021, bem como a premissa de, na definição dos gravames incidentes sobre os preços deverão ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos, considerar, nos termos do Acórdão 2.238/2013-TCU-Plenário (Relator Ministro José Jorge), para fins de análise das propostas, a incidência de tributos e outras taxas no processo de importação/nacionalização dos produtos ofertados por licitantes estrangeiros, não se aplicando, para tanto, os benefícios fiscais e tributários (imunidades ou isenções) de que a CMB seja titular”. O relator concordou com o posicionamento da unidade técnica, contudo entendeu necessário realizar alguns ajustes na determinação a ser proferida, por considerar que faz parte da discricionariedade da entidade contratante escolher qual a melhor solução para corrigir a falta de isonomia entre empresas brasileiras e estrangeiras, consignando que a correção da falha pode orientar-se pelo preceito do art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, como sugerido pela unidade técnica, mas “que sua adoção como referência para alteração do Regulamento de Licitações e Contratos da CMB é apenas uma opção de solução para o caso, podendo a CMB optar por outras redações. O importante é que a entidade assegure, nas licitações futuras, a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as oferecidas por empresas nacionais”. Ao final, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu, entre outras deliberações, “determinar à Casa da Moeda do Brasil - CMB, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020 e no princípio da isonomia contido no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, que adote, no prazo de 120 dias, as providências necessárias para prever, em seu regulamento de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, a exemplo da contida no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com àquelas de licitantes nacionais”.

Acórdão 2319/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Observações:

Inovação legislativa:

Lei 14.217, de 13.10.2021 - Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência - Secretaria das Sessões

Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Arquivo Original em PDF:

Designada MIZZE FLAVIANE NOLETO QUEIROZ de Assistente em Saúde VI do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva, ficando dispensado da referida função JONAS DE MELO MENEZES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 2 | Página: 35

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.768, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 761/GM/MS, de 13 de abril de 2011, resolve:

Designar MIZZE FLAVIANE NOLETO QUEIROZ para exercer a Função Comissionada Técnica de Assistente em Saúde VI, código FCT-11, nº 05F.0124, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva, ficando dispensado da referida função JONAS DE MELO MENEZES.

GUSTAVO ROCHA DE MENEZES

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Vacinação com BCG para reduzir o impacto do COVID-19 em trabalhadores de saúde após exposição ao coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração/Departamento de Operações Comerciais

EXTRATO DE ACORDO

Espécie: Primeiro Aditivo ao Acordo de Pesquisa e Desenvolvimento celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e MURDOCH CHILDREN'S RESEARCH INSTITUTE - MCRI. Objeto: Vacinação com BCG para reduzir o impacto do COVID-19 em trabalhadores de saúde após exposição ao coronavírus. Data de Assinatura: 29/06/2021. Signatários: Mario Santos Moreira, Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional da FIOCRUZ, Hayne Felipe da Silva, Diretor Executivo da FIOTEC e Greg O´Brien, Diretor de Operações da MCRI. Processo FIOCRUZ nº 25380.002141/2020-12.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pesquisa por meio de Estudo Clínico celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA Objeto: Avaliar a Vacina de mRNA SARS-CoV-2 de titularidade da Sanofi Pasteur

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Administração/Departamento de Operações Comerciais

EXTRATO DE ACORDO

Espécie: Pesquisa por meio de Estudo Clínico celebrado entre a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC e SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. Objeto: Avaliar a Vacina de mRNA SARS-CoV-2 de titularidade da Sanofi Pasteur, de acordo com um protocolo específico, em relação a imunogenicidade e segurança da formulação da vacina em humanos adultos saudáveis com 18 anos de idade ou mais. Data de Assinatura: 05/08/2021. Signatários: Mario Santos Moreira, Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional da FIOCRUZ, Hayne Felipe da Silva, Diretor Executivo da FIOTEC, Felipe Moutinho Pedrosa Diretor de Pesquisa Clínica da SANOFI MEDLEY e Julio Henrique Rosa Croda, pesquisador principal do projeto. Processo FIOCRUZ nº 25380.002219/2021-80.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 102 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 102, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 14 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:

I - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I;

II - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo II;

III - "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo III;

IV - "Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo IV;

V - "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu Anexo V; e

VI - "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", disposta em seu Anexo VI.

Art. 2º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo I da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Ficam alterados a designação e o número CAS do constituinte selenometionina, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Fica alterado o número CAS do constituinte inositol, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Fica alterada a designação da substância bioativa "proantocianidinas" para "proantocianidinas de cranberry" cuja fonte é o constituinte "Cranberry em pó (Vaccinium macrocarpon Aiton)", conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo II da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º A "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo III da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Fica alterado o limite mínimo de ácido fólico para gestantes na "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º Fica alterado o limite mínimo de ácido hialurônico para maiores de 19 anos de idade na "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º A "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo IV da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Fica alterado o limite máximo de hidroximetilbutirato para maiores de 19 anos de idade na "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º A "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem" do Anexo V da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo das alegações relacionadas no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 7º A "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares" do Anexo VI da Instrução Normativa - IN n° 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO I

Registro de Preço para futura e eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO FATOR VIII PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui) CONTENDO VON WILLEBRAND

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 121/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000162810202031. Objeto: Registro de Preço para futura e eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL, (250Ui, 500 Ui e 1.000Ui), CONTENDO VON WILLEBRAND (NÃO PODENDO SER MENOR QUE 60%, NEM MAIOR QUE 140% DA CONCENTRAÇÃO DECLARADA NO ROTULO), conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 20/10/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00121-2021. Entrega das Propostas: a partir de 20/10/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 03/11/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 19/10/2021) 250110-00001-2021NE800000

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Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial, dos servidores e empregados públicos no âmbito da Administração Central Institutos e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI 5.224, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial, dos servidores e empregados públicos no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO EVENTUAL, conforme o Decreto de 13 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo Único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito da Administração Central, Institutos e Unidades de Pesquisa desta Pasta, com exceção daqueles listados no art. 3º, a partir da publicação desta Portaria, observados os requisitos do art. 2º.

Art. 2º Além de observar os atos exarados por este MCTI, a Administração Central, os Institutos e Unidades de Pesquisa deverão seguir as orientações e recomendações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC e pelo Ministério da Saúde, em especial:

I - orientações gerais;

II - medidas de cuidado e proteção individual;

III - organização do trabalho; e

IV - medidas em relação aos casos suspeitos e confirmados do Coronavírus (COVID-19).

Anexo:

Art. 3º Deverão permanecer emtrabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes

Encaminhado ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PEDRO MIGUEL DA COSTA E SILVA Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Chefe da Missão do Brasil junto à União Europeia em Bruxelas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 528, de 19 de outubro de 2021. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.987.

Nº 529, de 19 de outubro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PEDRO MIGUEL DA COSTA E SILVA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Chefe da Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica.

Nº 530, de 19 de outubro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 234, de 30 de abril de 2012, que outorga permissão à EMPRESA DE RADIODIFUSÃO EXTREMO SUL FM LTDA., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de Chuí, Estado do Rio Grande do Sul.

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Diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa - PNIPE MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2021 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 48

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Pesquisa e Formação Científica

COMITÊ GESTOR DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA

RESOLUÇÃO PNIPE/MCTI Nº 248, DE 14 DE OUTUBRO 2021

Estabelece as diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa - PNIPE MCTI pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

O COMITÊ GESTOR DA PLATAFORMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE PESQUISA - PNIPE MCTI, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Art. 3º da Portaria MCTI Nº 4.666, de 14 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para utilização da Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - PNIPE MCTI pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI.

Art. 2º As unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI deverão utilizar a PNIPE MCTI como instrumento de apoio ao gerenciamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Art. 3º Para que a plataforma possa cumprir seu objetivo de mapear as informações sobre a infraestrutura de pesquisa localizada nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) no País, a utilização da PNIPE MCTI deverá ser prevista:

Na identificação da infraestrutura de pesquisa das unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas do MCTI;

Nas chamadas públicas lançadas no âmbito das agências de fomento vinculadas ao MCTI.

Art. 4º A previsão que trata o inciso II, do Art. 3º, levará em conta o objetivo específico da chamada pública, principalmente daquelas onde o mérito dos projetos de pesquisa será avaliado e, nesse caso, deverão, por intermédio da PNIPE MCTI:

Comprovar a infraestrutura para realização de projeto de PD&I submetido;

Comprovar a aquisição de equipamentos adquiridos com os recursos repassados pelas agências de fomento;

Comprovar a infraestrutura inativa com necessidade de manutenção preventiva ou corretiva; e

Identificar as infraestruturas preexistentes.

Art. 5º A comprovação de infraestruturas de pesquisa para necessidades e demandas específicas deverá ser feita pelas unidades subordinadas, entidades vinculadas e supervisionadas pelo MCTI na PNIPE MCTI.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, para que:

As unidades de pesquisa subordinadas e entidades vinculadas ao MCTI, realizem o cadastro de todas as suas infraestruturas de pesquisa que possuam valor maior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

As organizações sociais supervisionadas pelo MCTI realizem o cadastro de suas infraestruturas de pesquisa cedidas ou adquiridas com recursos públicos federais; e

As agências de fomento vinculadas ao MCTI efetivem, em suas chamadas públicas, as ações previstas no inciso II do Art. 3º.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO MARCOS MORALES

Coordenador do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Psoríase

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Psoríase.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a psoríase no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando os registros de deliberação nº 620/2021 e 652/2021 e os relatórios de recomendação no625 - Junho de 2021 e nº 652 - Agosto de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Psoríase.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da psoríase, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da psoríase.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta SAES/SCTIES/MS nº 10, de 06 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 176, de 11 de setembro de 2019, seção 1, página 216.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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