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sexta-feira, 5 de novembro de 2021

MS compra da NOVARTIS Octreotida sal acetato pó Liófilo injetável e Octreotida sal acetato pó Liófilo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/11/2021 | Edição: 208 | Seção: 3 | Página: 170

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 261/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.029833/2021-16.

Inexigibilidade Nº 33/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 56.994.502/0027-79 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Aquisição de Octreotida, sal acetato, 20 mg, pó liófilo p/ injetável, c/ sistema de aplicação, e Octreotida, sal acetato, 30 mg, pó liófilo p/ injetável, c/ sistema de aplicação.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 03/11/2021 a 03/11/2022. Valor Total: R$ 72.663.431,56. Data de Assinatura: 03/11/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 04/11/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Audiência Pública precedida de Consulta Pública destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de armazenagem e distribuição dos Insumos Estratégicos para Saúde do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/11/2021 | Edição: 208 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA E AUDIÊNCIA PÚBLICA

O Departamento de Logística em Saúde, no uso de suas atribuições legais, comunica que realizará Audiência Pública precedida de Consulta Pública, no âmbito do Processo nº 25000.157472/2021-05, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de armazenagem e distribuição dos Insumos Estratégicos para Saúde do Ministério da Saúde, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e das demais legislações pertinentes.

1. Objetivos:

1.1. Compreender as características, potencialidades e limitações das empresas capazes de executar o transporte e armazenagem de insumos de saúde, para o aperfeiçoamento e melhor dimensionamento da solução em construção, cujo processo de contratação encontra-se na fase do levantamento de mercado dos estudos técnicos preliminares.

1.2. Propiciar às empresas interessadas, como potenciais participantes da licitação a ser realizada oportunamente, a possibilidade de encaminhamento de informações e apresentação de sugestões visando ao aprimoramento do instrumento convocatório.

1.3. Dar publicidade e transparência às ações do Ministério da Saúde.

2. Da Consulta Pública

2.1. Prazo: Até 23h59 do dia 19/11/2021

2.2. As orientações específicas constam em documento disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/2021

2.3. A resposta à Consulta Pública deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde para o endereço eletrônico cglog.dlog@saude.gov.br.

3. Da Audiência Pública (presencial)

3.1. Data/hora: 26/11/2021, das 09h às 17h.

3.2. Local: Auditório Emílio Ribas, Edifício Sede do Ministério da Saúde, Bloco G - Esplanada dos Ministérios, Brasília-DF.

3.3. As inscrições das empresas interessadas em participar da Audiência Pública deverão ser realizadas até 23h59 do dia 24/11/2021, por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço indicado no item 2.2 deste aviso. Ao ser preenchido, o formulário deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico cglog.dlog@saude.gov.br.

3.4. Caso a empresa participante queira apresentar algum conteúdo na forma de slides durante a Audiência Pública, deverá indicar essa situação no formulário já mencionado.

3.5. Os arquivos eletrônicos a serem utilizados pelos representantes das empresas durante as apresentações na Audiência Pública deverão ser previamente enviados ao Ministério da Saúde para o endereço eletrônico cglog.dlog@saude.gov.br até 23h59 do dia 24/11/2021. O Ministério será responsável pela projeção dos arquivos durante a sessão pública.

3.6. Cada apresentação estará limitada ao tempo determinado pelo presidente da Audiência e obedecerá a ordem de inscrição. O número de expositores será definido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto.

3.7. Será permitida a apresentação de um representante de cada empresa inscrita para tal. Na hipótese de haver debate sobre a matéria apresentada, o presidente da Audiência procederá de forma que possibilite a oitiva de todas as partes interessadas, observado o período por ele definido para tanto. Os membros da mesa poderão interpelar o expositor sobre assuntos diretamente ligados à exposição feita, visando ao debate esclarecedor.

3.8. A audiência será gravada em vídeo e todas as manifestações serão registradas em ata, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e o seu máximo aproveitamento como subsídios ao aprimoramento do instrumento convocatório da licitação a ser realizada oportunamente.

3.9. Programação:

9h - Recepção e registro dos participantes.

9h30 - Abertura das atividades pelo presidente da Audiência.

9h30 - Exposição do tema pelo representante do Departamento de Logística em Saúde.

10h - Apresentações pelos representantes das empresas que manifestaram interesse em fazê-las (por ordem de recebimento das inscrições). Caso não haja apresentações, será aberto debate entre os participantes.

Até 17h - (a depender da quantidade de inscritos) Comentários finais e encerramento.

ANA CECÍLIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS

Coordenadora-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

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Termo de Compromisso que entre si celebram o Ministério da Saúde (MS) e a Instituição Pública Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/11/2021 | Edição: 208 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 26/2018

ESPÉCIE: Termo de Compromisso que entre si celebram o Ministério da Saúde (MS) e a Instituição Pública Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM)

OBJETO: O presente termo tem como objetivo a Parceria para o Desenvolvimento Produtivo com fins de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do medicamento Teriflunomida

FUNDAMENTO LEGAL Portaria GM/MS nº 731 de 26 de março de 2018 e Portaria de Consolidação GM/MS nº 05 de 28 de setembro de 2017, Anexo XCV.

DATA DA ASSINATURA: 27/03/2018, realizada na 15ª Reunião do Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS.

SIGNATÁRIOS: RICARDO BARROS, Ministro da Saúde, JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA LIMA, Diretor do Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM) e MARCO FIREMAN, Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.

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Institui incentivo financeiro relativo ao exercício de 2021 para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV no âmbito da Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/11/2021 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.009, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui incentivo financeiro relativo ao exercício de 2021 para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui incentivo financeiro relativo ao exercício de 2021 destinado aos municípios e Distrito Federal para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.

Art. 2º O incentivo financeiro observará as regras previstas no Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, tendo como objetivos:

I - promover o fortalecimento de ações para prevenção e controle das Doenças Cardiovasculares - DCV no âmbito da APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS e Diabetes Mellitus - DM; e

II - fomentar a implementação da ECV para qualificar a atenção integral às pessoas com doenças cardiovasculares na APS e promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, o aumento da adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por DCV.

Art. 3º Para o cálculo do incentivo financeiro de custeio para cada ente federativo, conforme Anexo a esta Portaria, foram considerados:

I - os seguintes critérios de elegibilidade:

a) possuir equipes de Saúde da Família (eSF) e equipe de Atenção Primária (eAP) que alcançaram valores iguais ou maiores a 60% no indicador 6 (Percentual de pessoas hipertensas com Pressão Arterial aferida em cada semestre) ou no indicador 7 (Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada) do Programa Previne Brasil no primeiro quadrimestre de 2021; e

b) possuir equipes eSF e eAP cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), homologadas e válidas para o componente de desempenho, que tenham registrado suas produções no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) no primeiro quadrimestre de 2021; e

II - o valor mensal de R$ 611,62 (seiscentos e onze reais e sessenta e dois centavos) por equipe eSF e eAP que tenha alcançado valores iguais ou maiores a 60% em ao menos um dos indicadores citados no inciso I do Art. 3º, multiplicado por 12 (doze) meses.

Art. 4º O incentivo financeiro federal de custeio previsto nesta Portaria será transferido na modalidade fundo a fundo, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º Os recursos do incentivo financeiro serão destinados ao custeio, no âmbito da APS, das ações e serviços de saúde previstos no art. 363-C do Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, em conformidade com as regras do modelo de financiamento da APS vigente e demais normativas aplicáveis.

Art. 6º O monitoramento das ações ocorrerá por meio da avaliação do aumento do percentual de pessoas com risco cardiovascular avaliado e registrado no Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB).

Art. 7º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado.

Parágrafo único. Nos casos de utilização dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, total ou parcialmente, em objeto distinto ao pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / PO 0001 - Implementação de Políticas de Promoção à Saúde e Atenção a Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), com impacto orçamentário de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

LISTA DE MUNICÍPIOSCONTEMPLADOS E VALORES A SEREM REPASSADOS PARA APOIO À IMPLEMENTAÇÃO

Coordenação Nacional da Seção Brasileira do Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/11/2021 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.232, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Coordenação Nacional da Seção Brasileira do Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos itens 3 e 4 do Protocolo de Estabelecimento do Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN, firmado em 30 de novembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Coordenação Nacional da Seção Brasileira do Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN que será composta por:

I - Coordenadores Nacionais; e

II - Comitê Integrado.

Art. 2º Exercerão a função de Coordenadores Nacionais na Seção Brasileira do Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN, os seguintes representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

I - um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e,

II - um do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF.

Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos a serem representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações. 

Art. 3º Os Coordenadores Nacionais exercerão a direção do CBAN, pelo lado brasileiro, devendo contar com a assessoria do Comitê Integrado, que poderá propor projetos e participar da avaliação dos Programas de Trabalho adotados pelo CBAN.

Parágrafo único. A metodologia de trabalho será definida em conjunto pelos Coordenadores Nacionais.

Art. 4º O Comitê Integrado será formado por cientistas brasileiros e argentinos, em igual número, dos dois países, de notório saber em nanotecnologia.

Parágrafo único. Os representantes brasileiros serão convidados pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O exercício da função de Coordenador Nacional e a participação no Comitê Integrado será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Portaria MCTI nº 259, de 23 de março de 2016; e

II - a Portaria MCTIC nº 7.103, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

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Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/11/2021 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

DESPACHO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna pública, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, minuta de projeto de lei que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde e dá outras providências.

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte sítio eletrônico:

<https://www.gov.br/participamaisbrasil/pagina-inicial>

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas até 04 de dezembro de 2021. As contribuições deverão ser realizadas diretamente na plataforma Participa Mais Brasil, disponível no endereço eletrônico indicado.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

PROJETO DE LEI

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

Anexo:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima - Ciclo 2016-2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/11/2021 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima - Ciclo 2016-2020.

O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA E O CRESCIMENTO VERDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 20 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima - Ciclo 2016-2020, disponível no Anexo desta Resolução, revisado e aprovado no âmbito do Grupo Técnico Temporário para revisão do primeiro ciclo e elaboração de diretrizes para o segundo ciclo de avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, estabelecido por meio da Resolução n° 3, de 17 de agosto de 2021.

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria Executiva do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, será responsável por publicar o relatório de que trata o art. 1º desta Resolução no sítio eletrônico http://adaptaclima.mma.gov.br/ do Governo Federal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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O Impacto do Envelhecimento da População Brasileira na Saúde Pública

 



Publicadas perguntas e respostas sobre autorização sanitária de produtos de Cannabis

O documento contém 114 perguntas recebidas durante o webinar realizado sobre o tema.

A Anvisa publicou um documento com as respostas aos questionamentos recebidos durante o webinar que discutiu os avanços e dificuldades encontrados na autorização sanitária de produtos à base de Cannabis.

O seminário virtual foi organizado pela GMESP (área responsável pelas avaliações de pedidos de autorização sanitária), e teve a participação da GPCON (área responsável pela regulação dos produtos controlados) e da Gelas (área responsável pelo monitoramento laboratorial dos produtos de Cannabis).

O documento contém 114 perguntas recebidas durante o webinar, abarcando conhecimentos relacionados às empresas fabricantes e que participam da cadeia de controle e distribuição dos produtos à base de Cannabis, especificações, controle de qualidade e requisitos de estudos de estabilidade aplicados a esses produtos, além de monitoramento do uso e importação.

Há também questionamentos mais gerais, tais como os relacionados a estudos clínicos e regulamentação da Cannabis sativa no Brasil. Todos os questionamentos não respondidos durante o seminário virtual estão detalhados no texto.

Clique aqui para acessar o documento.

As demais informações sobre o webinar (como o vídeo completo da apresentação e os slides com as informações) podem ser acessadas em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/educacaoepesquisa/webinar/medicamentos.

Anvisa

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

MSD E O MOLNUPIRAVIR DE RIDGEBACK UM MEDICAMENTO ANTIVIRAL COVID-19 ORAL RECEBE A PRIMEIRA AUTORIZAÇÃO NO MUNDO

A Agência Reguladora de Medicamentos e Produtos de Saúde do Reino Unido autoriza o molnupiravir para o tratamento de COVID-19 leve a moderado em adultos com teste diagnóstico de SARS-CoV-2 positivo e que apresentam pelo menos um fator de risco para o desenvolvimento de doença grave

Os pedidos permanecem em análise por outras autoridades regulatórias, incluindo a US Food and Drug Administration e a European Medicines Agency

Arquivo em PDF acesse aqui.



Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre a notificação de medicamentos de baixo risco

Diretor Relator: Antonio Barra Torres

Processo: 25351.908717/2020-02

Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre a notificação de medicamentos de baixo risco.

Área: GMESP/GGMED/DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 8.12 - Notificação simplificada de medicamentos de baixo risco (Revisão da RDC 199/2006).

Minuta de RDC (ainda sob ajustes após análise jurídica)

Medida Provisória nº 1.067 de 2 de setembro de 2021 que "Altera a Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/11/2021 | Edição: 207 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 75, DE 2021

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.067, de 2 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 3, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 3 de novembro de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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