DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/11/2021 | Edição: 224 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.327, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Comitê
Científico, de caráter consultivo, destinado a subsidiar o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, ponto focal do Centro Internacional de
Engenharia Genética e Biotecnologia - CIEGB no Brasil, nas atribuições de
Liaison Officer descritas no Termo de Referência dos Liaisons Officers, contido
no Anexo III do documento ICGEB/BG 11/21 e aprovado na 11ª Sessão do Conselho
de Governadores do CIEGB.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o
disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no art. 26 -A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre o Comitê Científico, de caráter consultivo, destinado a subsidiar o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ponto focal do Centro
Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia - CIEGB no Brasil, nas
atribuições de Liaison Officer descritas no Termo de Referência dos Liaisons Officers,
contido no Anexo III do documento ICGEB/BG 11/21 e aprovado na 11ª Sessão do
Conselho de Governadores do CIEGB.
Art. 2º Compete ao Comitê
Científico:
assessorar a avaliação e a
seleção de propostas brasileiras recebidas em resposta às chamadas dos
Programas de Pesquisa Colaborativa do CIEGB;
auxiliar o Liaison Officer do
Brasil, coordenador da área de biotecnologia deste Ministério, na divulgação
dos programas do CIEGB; e
recomendar áreas, temas e
países promissores para intensificar os programas de pesquisa e treinamento
oferecidos pelo CIEGB.
Art. 3º O Comitê Científico
terá a seguinte composição:
I - Coordenador-Geral de
Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias, CGSB/SEPEF que o coordenará;
II - dois representante da
Coordenação de Programas e Projetos de Saúde, Biotecnologia e Agropecuária
COSBA/SEPEF
§ 1º Os membros de que tratam
os incisos II e II do caput deste artigo serão indicados pelos titulares das
entidades que representam e designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação
Científica do MCTI.
Art. 4º Poderão participar dos
Comitês de Especialistas, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas
e especialistas de notório saber com experiência nos temas de biotecnologia
animal, biotecnologia vegetal, biotecnologia ambiental, biotecnologia para
saúde humana e biotecnologia industrial; assim como em áreas correlatas.
Parágrafo único. Os convidados
a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo
Secretário de Pesquisa e Formação Científica do MCTI.
Art. 5º O Coordenador do
Comitê Científico poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de
outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de
reuniões específicas, sem direito a voto.
Art. 6º Os Comitê Científico
se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário,
sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Coordenador, por meio
de correspondência eletrônica oficial, com antecedência de 15 dias.
§ 1º O quórum para reunião e o
quórum de votação serão de maioria simples dos votos.
§ 2º Os membros e convidados
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria Executiva
do Comitê será exercida pela Coordenação de Programas e Projetos de Saúde,
Biotecnologia e Agropecuária - COSBA, a quem compete prestar o apoio
administrativo e:
I - articular e integrar os
trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;
II - atuar na gestão do Comitê
e acompanhando execução dos trabalhos; e
III - solucionar as questões
omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 8º A participação no
Comitê Científico será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 9°. Fica vedada a criação
de subcolegiados no âmbito do Comitê Científico.
Art. 10º. Ficam convalidados
os atos praticados pelos membros do Comitê Científico, instituído pela Portaria
MCT nº 517, de 8 de agosto de 2005, após a edição do Decreto nº 9.759, de 11 de
abril de 2019.
Art. 11º. Fica revogada a
Portaria MCT nº 517, de 8 de agosto de 2005.
Art. 12°. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de janeiro de 2022.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.