DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa Internet
Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a
finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos
alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 1º A promoção do acesso
gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá
ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da
disponibilização de:
I -chip;
II - pacote de dados; ou
III - dispositivo de acesso.
§ 2º O acesso gratuito à
internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos
integrantes da mesma família.
§ 3º O Programa Internet
Brasil será implementado de forma gradual, observados:
I - a disponibilidade
orçamentária e financeira;
II - os requisitos técnicos
para a oferta do serviço; e
III - outras disposições
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º O Programa Internet
Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas
públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:
I - educação, em todos os
níveis de ensino;
II - desenvolvimento regional;
III - transporte e logística;
IV - saúde, em todos os níveis
de atenção;
V - agricultura e pecuária;
VI - emprego e
empreendedorismo;
VII - políticas sociais;
VIII - turismo, cultura e
desporto; e
IX - segurança pública.
Art. 2º São objetivos do
Programa Internet Brasil:
I - viabilizar aos alunos o
acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados
pela rede pública de ensino;
II - ampliar a participação
dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;
III - contribuir para a
ampliação do acesso à internet e a inclusão digital das famílias dos alunos; e
IV - apoiar as políticas
públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação,
incluídas as ações de Governo Digital.
Art. 3º Compete ao Ministério
das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:
I - gerir e coordenar as
ações;
II - monitorar e avaliar os
resultados;
III - assegurar a
transparência na divulgação de informações; e
IV - estabelecer as
características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso
gratuito à internet em banda larga móvel.
§ 1º Para implementar o
Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:
I - contratos de gestão com
organizações sociais;
II - termos de parceria com
organizações da sociedade civil de interesse público; e
III - outros instrumentos de
parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.
§ 2º É dispensável a licitação
para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da
administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de
entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3º O Ministério da Educação
apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na
avaliação do Programa Internet Brasil.
Art. 4º Constituem fontes de
recurso de financiamento do Programa Internet Brasil:
I - dotações orçamentárias da
União;
II - contrapartidas
financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;
III - doações públicas ou
privadas; e
IV - outros recursos
destinados à implementação do Programa Internet Brasil, oriundos de fontes
nacionais e internacionais.
Art. 5º Os órgãos e as
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal
poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à
internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.
§ 1º Na hipótese prevista no §
4º do art. 1º, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:
I - celebrar instrumento
próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;
II - manter atualizadas as
informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;
III - adotar as medidas
cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso
gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;
IV - estabelecer os
procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na
legislação e:
a) a viabilidade técnica e as
condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b) a aderência às diretrizes,
aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e
V - divulgar o Programa
Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do
serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.
§ 2º O Poder Executivo federal
identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a
serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.
Art. 6º Poderão ser firmadas
parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do
Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do
Programa.
Parágrafo único. O disposto
no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III
do § 1º do art. 3º.
Art. 7º Constatado o
recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério
das Comunicações:
I - notificar o beneficiário
para apresentação de defesa;
II - cancelar os benefícios
indevidos; e
III - notificar o beneficiário
para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente,
por meio de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Será considerado indevido
o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos
estabelecidos no art. 1º.
§ 2º Na hipótese de o
beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente,
será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
§ 3º Na hipótese de o
beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto
no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão
encaminhadas ao responsável legal.
§ 4º As organizações parceiras
de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos
previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a
constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.
Art. 8º O acesso gratuito à
internet realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em
cancelamento do benefício.
§ 1º As condições de uso
deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do
benefício de que trata o art. 1º.
§ 2º Serão garantidos os
princípios do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário cujo benefício
tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.
Art. 9º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Milton
Ribeiro
Fábio
Faria
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.