DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as
medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à
contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e
comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados
à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 12.
.............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º
....................................................................................................................
VI - a efetivação do pagamento
apenas ao contratado, vedado o pagamento a terceiro não integrante da relação
contratual;
VII - a nulidade de pleno
direito da alteração contratual que busque incluir parte não constante da
relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da
Administração sob qualquer circunstância, o que acarretará apuração de responsabilidade
funcional.
§ 7º Excetuam-se do disposto
no inciso VII do § 6º deste artigo os casos de alteração da pessoa jurídica em
que a contratada original esteja em processo de fusão, cisão, aquisição ou
outro tipo de transformação societária que exija a alteração da parte
contratada." (NR)
"Art. 20. Esta Lei
aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres
firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de
importância nacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus
SARS-CoV-2, independentemente do seu prazo de execução ou de suas
prorrogações." (NR)
"Art. 20-A. Em razão do
Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em
decorrência da infecção humana pelo coronavírus responsável pela covid-19
(SARS-CoV-2), ficam autorizadas a recontratação, a renovação ou a prorrogação por
1 (um) ano dos contratos dos médicos intercambistas no Programa Mais Médicos,
de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, vencidos no ano de
2021 ou que irão vencer, independentemente do período de atuação desses
profissionais no Programa."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de
2021; 200 o da Independência e 133 o da
República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Wagner
de Campos Rosário
Ciro
Nogueira Lima Filho
Bruno
Bianco Leal
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