DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.886, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui a Estratégia Nacional
de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a
Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual - ENPI para o período de 2021 a
2030, na forma disposta no Anexo, com o objetivo de definir ações de longo
prazo para a atuação coordenada dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, a fim de estabelecer um Sistema
Nacional de Propriedade Intelectual efetivo e equilibrado.
Art. 2º São diretrizes da
ENPI:
I - o uso da propriedade
intelectual como forma de agregação de valor a produtos e serviços e como
incentivo à inovação, à criação e ao conhecimento;
II - o uso estratégico da
propriedade intelectual em políticas públicas, com vistas a incentivar a
competitividade e os desenvolvimentos econômico, tecnológico e social;
III - a sinergia com outras
políticas públicas transversais;
IV - a simplificação e a
promoção da agilidade dos processos relacionados à propriedade intelectual;
V - o equilíbrio entre a
propriedade intelectual, a livre concorrência e o interesse social;
VI - a garantia da segurança
jurídica, da transparência e da previsibilidade em propriedade intelectual;
VII - a articulação e a
integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
em todas as esferas de Governo, com a participação ativa dos atores do
ecossistema de inovação e da economia criativa;
VIII - o respeito aos
compromissos internacionais em propriedade intelectual; e
IX - a busca contínua de
soluções pragmáticas de curto, de médio e de longo prazos, pela administração
pública, em alinhamento com uma visão estratégica de futuro.
Art. 3º A ENPI será
implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações
prioritárias, entregas, prazos e metas.
Parágrafo único. Os documentos
referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e disponibilizados
periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.
Art. 4º O Grupo
Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, de que trata o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, será responsável
pela implementação, pelo monitoramento e pela articulação das ações da ENPI.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
ANEXO
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