DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 173
Órgão: Ministério
da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.976, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021,
com base no disposto nos incisos VIII, XI e XIII do art. 4º da Lei nº 4.595, de
1964, no § 1º do art. 2º e nos arts. 7º, 8º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil.
Art. 2º O funcionamento das
pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática
de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento
mercantil, depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da
regulamentação específica.
Art. 3º Aplicam-se às
sociedades de arrendamento mercantil, no que couber, as mesmas condições
estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras pela Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela legislação posterior relativa ao
Sistema Financeiro Nacional.
Art. 4º As sociedades de
arrendamento mercantil devem ser constituídas como sociedades anônimas,
constando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão
"Arrendamento Mercantil".
Parágrafo único. A expressão
"Arrendamento Mercantil" na denominação ou razão social é privativa
das sociedades de que trata este artigo.
Art. 5º As sociedades de
arrendamento mercantil devem observar permanentemente limites mínimos de
capital realizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de
reais).
Art. 6º As sociedades de
arrendamento mercantil devem manter:
I - diretor responsável pela
área de arrendamento mercantil e informar seu nome ao Banco Central do Brasil;
e
II - departamento técnico
especializado em arrendamento mercantil devidamente estruturado e
supervisionado diretamente pelo diretor mencionado no inciso I do caput.
Art. 7º É vedada às sociedades
de arrendamento mercantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas
naturais e jurídicas não financeiras.
Art. 8º As disponibilidades
das sociedades de arrendamento mercantil, quando não mantidas em espécie, podem
ser livremente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas
regulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.
Art. 9º As sociedades de
arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos
próprios, os provenientes de:
I - recursos captados no
exterior;
II - empréstimos e
financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive na forma de repasses
de recursos externos;
III - instituições financeiras
oficiais, destinados a repasses de programas específicos;
IV - emissão de Letra de
Arrendamento Mercantil, nos termos da regulamentação específica;
V - emissão pública ou privada
de debêntures;
VI - emissão de notas
promissórias destinadas a oferta pública;
VII - cessão de contratos de
arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes;
VIII - depósitos
interfinanceiros, nos termos da regulamentação específica; e
IX - outras formas de captação
de recursos autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A captação de
recursos no exterior de que trata o inciso I do caput, quando realizada por
meio de empréstimo, somente poderá ter as seguintes finalidades:
I - obtenção de recursos para
aquisição de bens para fins de arrendamento;
II - aquisição de direitos
creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham
cláusula de variação cambial; e
III - aquisição de contratos
de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial.
Art. 10. As sociedades de
arrendamento mercantil podem obter empréstimos, financiamentos, repasses de
recursos e garantias de instituições financeiras coligadas ou interdependentes,
observado que os encargos correspondentes devem ser os normalmente cobrados em
operações da espécie realizadas com terceiros.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - coligada: a entidade sobre
a qual a instituição tenha influência significativa, conforme definido na
regulamentação específica sobre mensuração e reconhecimento contábeis de
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II - interdependente: a
pessoa, natural ou jurídica, que é parte relacionada da instituição, conforme
definido na regulamentação específica que dispõe sobre as condições e os
limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por
instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins
do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964.
Art. 11. As sociedades de
arrendamento mercantil podem oferecer, em garantia de empréstimos contraídos
nos mercados interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos
de arrendamento mercantil.
Art. 12 . Fica o Banco Central
do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.