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quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Fórum de Certificação Digital - CertForum 2022 a ser realizado online nos dias 21,22 e 23 de junho de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/01/2022 | Edição: 13 | Seção: 3 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Nº do Processo 00100.003532/2021-11 Espécie: Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022 que entre si celebram o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e a Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia em Identificação Digital - ABRID, inscrito no CNPJ 09.104.543/0001-23, neste ato representada por seu Presidente Executivo, Senhor Célio de Siqueira Ribeiro. Objeto: O presente acordo tem por objeto estabelecer a cooperação técnica entre os partícipes, no sentido de aproveitar ao máximo as potencialidades das instituições signatárias, dentro do campo de suas respectivas atribuições e especificações, com vistas à realização, organização planejamento, produção e gestão do Fórum de Certificação Digital - CertForum 2022, a ser realizado online, nos dias 21,22 e 23 de junho de 2022. Vigência: Este acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de Termo Aditivo, de acordo com o interesse dos partícipes. Data da assinatura: 14/01/2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prêmio de Inovação em Políticas Públicas de Juventude - Inovajuve

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/01/2022 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 106, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Prêmio de Inovação em Políticas Públicas de Juventude - Inovajuve.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso I, da Constituição Federal de 1988, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Inovação em Políticas Públicas de Juventude - Inovajuve, a ser regulado e coordenado pela Secretaria Nacional da Juventude.

Art. 2º O Inovajuve tem por objetivo identificar, conhecer, difundir e estimular ações de inovação no âmbito das políticas públicas voltadas à juventude brasileira.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Inovajuve:

I - estimular e fortalecer as políticas públicas que promovem os direitos dos jovens no Brasil;

II - incentivar a adoção de inovações na implementação de políticas públicas de juventude;

III - impulsionar iniciativas inovadoras que tenham impacto positivo na qualidade de vida dos jovens brasileiros;

IV - disseminar práticas inovadoras que possibilitem sua replicação em outras unidades da Federação; e

V - promover visibilidade nacional e internacional às iniciativas inovadoras para a juventude implementadas no país.

Art. 3º O Inovajuve fomentará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros a apresentarem suas iniciativas exitosas na implementação de políticas públicas inovadoras voltadas para os jovens com idade entre 15 e 29 anos.

Parágrafo único. O Inovajuve reconhecerá as experiências exitosas na implementação de políticas públicas inovadoras voltadas para a juventude pelos entes públicos de que trata o caput deste Artigo, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013) e com o Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude.

Art. 4º Poderão participar do Inovajuve as iniciativas desenvolvidas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, cujos órgãos gestores estejam devidamente inscritos no Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

§ 1º As iniciativas inovadoras de que trata o caput deste artigo devem versar sobre os seguintes temas:

I - Profissionalização e empregabilidade;

II - Empreendedorismo

III - Inclusão digital;

IV - Inclusão social;

V - Participação social e política; e

VI - Saúde e qualidade de vida.

§ 2º Os temas de que trata o § 1º deste artigo serão objeto do Edital de cada edição do Inovajuve, nos termos do artigo 8º desta Portaria.

Art. 5º O Inovajuve terá, pelo menos, uma edição a cada ano.

Art. 6º As iniciativas vencedoras poderão, ainda, participar de evento nacional, organizado pela Secretaria Nacional da Juventude, destinado à disseminação e replicação das políticas públicas de juventude inovadoras reconhecidas pelo Inovajuve.

Art. 7º As despesas do Inovajuve serão custeadas com recursos financeiros disponibilizados por dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e especificamente à Secretaria Nacional da Juventude.

Art. 8º As demais regras do Inovajuve serão publicadas em editais específicos.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.157, de 23 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/01/2022 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 33, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Atualiza, para o ano de 2022, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os estados, o Distrito Federal e municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o Art. 463, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, estados, Distrito Federal e municípios em ações e serviços públicos de saúde que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.271, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados aos Laboratórios de Saúde Pública para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;

Considerando a Portaria Consolidada GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Resolução da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sob o n° PR-268/IBGE/ME, de 26 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de agosto de 2021, seção 1 página 60, que atualizou a população dos municípios brasileiros para o ano de 2021, resolve:

Art. 1º Atualizar, para o ano de 2022, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária.

Parágrafo Único: Os valores do PFVisa 2022 foram ajustados com base na população estimada pelo IBGE para o ano de 2021, conforme regra estabelecida no Art. 463, da Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º Os valores das transferências de recursos financeiros federais de que trata esta Portaria totalizam R$244.999.990,80 (duzentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa reais e oitenta centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" na unidade orçamentária do Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária".

Art. 3º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido aos estados e ao Distrito Federal será calculado mediante:

I - Valor per capita para:

a) aos estados: calculado à razão de R$0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme o Anexo I desta Portaria;

b) ao Distrito Federal: Valor per capita à razão de R$0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$0,30 (trinta centavos), e per capita municipal à razão de R$0,60 (sessenta centavos), conforme o Anexo I desta Portaria;

II - valor relativo ao Finlacen-Visa, a ser repassado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública dos estados e Distrito Federal, conforme o Anexo III desta Portaria.

III - o repasse dos valores as Unidades Federadas, centavos foram somados ao valor do repasse conforme a regra pactuada de forma a não gerar dízimas, valor esse especificado em coluna específica em cada tabela dos anexos.

Art. 4º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido aos municípios será calculado mediante valor per capita à razão de R$0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para os municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme o Anexo II desta Portaria.

Parágrafo Único. Os valores relativos ao Município de Fernando de Noronha, do Estado de Pernambuco, serão repassados ao Fundo Estadual pois o referido Município não possui Fundo Municipal.

Art. 5º Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido ao INCQS/Fiocruz para aplicação no Laboratório de Saúde Pública, conforme o Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo Único. O repasse dos valores, centavos foram somados ao valor do repasse conforme a regra pactuada de forma a não gerar dízimas, valor esse especificado em coluna específica na tabela do anexo.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de janeiro 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

PFVISA ÀS UNIDADES FEDERADAS2022

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Covid-19: ministro da Saúde pede que se reforcem cuidados na vacinação

Vacina contra covid-19 para crianças tem diferenças na dosagem 

Publicado em 17/01/2022 - 11:55 Por Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil - Brasília

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, alertou hoje (17) para a necessidade de estados e municípios reforçarem a atenção nos procedimentos para a imunização da população contra a covid-19, especialmente crianças e adolescentes. 

O alerta foi feito após o episódio ocorrido no município paraibano de Lucena, na grande João Pessoa, onde cerca de 40 crianças foram vacinadas equivocadamente com imunizantes para adultos. Além disso, também foram usadas vacinas fora do prazo de validade.

“Nós, do Ministério da Saúde, temos alertado acerca das questões relativas à segurança. Muitas vezes quando damos os alertas, muitas vezes [dizem que] o ministério é contra [a vacinação de crianças]. Não é questão de ser contra, é questão de compromisso com a aplicação adequada de vacinas e evitar possíveis efeitos adversos”, disse Queiroga pouco antes de se deslocar para a cidade de Monteiro (PB), onde participa de um ato de testagem para diagnóstico da covid-19.

A história veio a público nos últimos dias, após uma mãe publicar nas redes sociais um vídeo do cartão de vacinas dos filhos com a informação de que eles foram vacinados contra o coronavírus no início de janeiro. Porém, as doses e a vacinação de crianças só tiveram início depois do episódio. As primeiras doses do imunizante só chegaram na Paraíba na última sexta-feira (14).

A vacina contra covid-19, autorizada para crianças, apresenta diferenças na dosagem, composição e concentração do principal componente, o RNA mensageiro, com a dosagem sendo o equivalente a um terço da vacina aplicada em adolescentes, a partir dos 12 anos, e adultos.

Orientações

Segundo o ministro da Saúde, cabe aos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) o armazenamento correto, além do acompanhamento da validade dos frascos e aplicação das doses, seguindo as orientações do ministério.

“É por isso que a vacinação de crianças de 5 a 11 anos foi autorizada, mas autorizada dentro de recomendações da Agência de Vigilância Sanitária, a Anvisa, em relação a sua aplicação. O frasco da vacina é diferente, justamente para evitar uma aplicação indevida, as salas de vacinação são salas que devem ser exclusivas, os aplicadores da vacina têm que ser exclusivos, as crianças têm que ficar em observação depois de vacinadas”, afirmou. 

“Temos que ter uma atenção especial para que se cumpram as normas, seja em relação à aplicação, seja em relação à fármaco-vigilância”, acrescentou o ministro.

Após o episódio, a prefeitura de Lucena disse lamentar o ocorrido e informou que afastou uma profissional de saúde do município que aplicou o imunizante para adultos em crianças. Ainda conforme a prefeitura, as crianças estão sob acompanhamento do município e não apresentaram reações adversas graves.

“Esclarecemos que a decisão foi tomada individualmente pela pessoa que fez a aplicação, sendo uma falha pontual e que não partiu de determinação da administração municipal, de forma que assim que tomamos conhecimento, afastamos a responsável”, disse a prefeitura em nota divulgada no sábado (15). “Até o momento, felizmente, as crianças que recebem as vacinas não apresentam quadro adverso na saúde”, diz outro trecho da nota.

Terceira onda

O ministro Marcelo Queiroga disse ainda que os estados devem dobrar a atenção para evitar a aplicação de imunizantes vencidos e que a prioridade deve ser a aplicação da segunda dose ou dose de reforço. Para o ministro, com a variante Ômicron o país está diante de uma possível terceira onda da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

“Há mais de 70 milhões de doses que estão com os estados e essas doses têm que ser aplicadas no público- alvo. A prioridade é a aplicação da segunda dose e da dose de reforço. Estamos diante de uma possível terceira onda em função da variante Ômicron aumentando o número de casos”, disse. 

“Os dados iniciais apontam que, em países que têm um nível de vacinação equiparado ao Brasil, [a Ômicron] não tem gerado tanto impacto sobre o sistema hospitalar e sobre as unidades de terapia intensiva, mas o vírus é um inimigo imprevisível e nós não temos que baixar a guarda”, finalizou o ministro da Saúde.

Edição: Kleber Sampaio

Fonte:agenciabrasil.ebc.com.br

Calendário de Reuniões CTE/CMED 2022

Métodos alternativos ao uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/01/2022 | Edição: 11 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 54, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, III e IV, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e considerando a decisão tomada em sua 53ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre o reconhecimento no País de métodos alternativos validados ao uso de animais que tenham por finalidade a substituição, a redução ou o refinamento do uso de animais em atividades de ensino e pesquisa.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:

I - método alternativo validado: método que possa ser utilizado para substituir, reduzir ou refinar o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa e cuja confiabilidade e relevância foram determinadas por meio de um processo que envolve os estágios de desenvolvimento, pré-validação, validação e revisão por especialistas, e em conformidade com os procedimentos realizados por centros para validação de métodos alternativos ou por estudos colaborativos internacionais, podendo ter aceitação regulatória internacional, que visem atingir, sempre que possível, a mesma meta dos procedimentos substituídos por metodologias que:

a) não utilizem animais;

b) usem espécies de ordens inferiores;

c) empreguem menor número de animais;

d) utilizem sistemas orgânicos ex vivos; ou

e) diminuam ou eliminem o desconforto; e

II - método alternativo reconhecido: é o método alternativo validado, devidamente reconhecido pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea, de observância obrigatória no País.

Art. 3º Os métodos alternativos validados e com aceitação regulatória nacional ou internacional passarão a ser obrigatórios no País a partir das publicações de Resoluções Normativas do Concea no Diário Oficial da União, reconhecendo e nominando esses métodos, e indicando as fontes.

§ 1º As pessoas sujeitas às normas do Concea terão o prazo de até 5 (cinco) anos para a observância dos referidos métodos, a contar da publicação da respectiva Resolução Normativa de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As pessoas sujeitas às normas do Concea que não cumprirem o determinado nesta Resolução Normativa sofrerão as sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 4º A aplicação específica dos métodos alternativos reconhecidos pelo Concea, bem como a determinação de se destinar à substituição total, à substituição parcial ou à redução da utilização de animais na experimentação, encontrar-se-á descrita no próprio método e, como tal, deverá ser seguida.

Art. 5º Os métodos alternativos validados nacional ou internacionalmente, porém ainda não reconhecidos pelo Concea, poderão ser utilizados, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do art. 5º da Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Parágrafo único. A possibilidade prevista no caput deste artigo não dispensa a necessidade de observância de normas especiais editadas por outros entes e órgãos públicos com competência regulatória.

Art. 6º O reconhecimento do método alternativo validado ocorrerá por deliberação plenária do Concea, considerando o parecer da Câmara Permanente de Métodos Alternativos, ouvidos os entes e órgãos públicos com competências afins ou responsáveis pela fiscalização das atividades reguladas pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, a critério do Concea.

Art. 7º O Concea manterá em seu sítio eletrônico a lista de métodos alternativos reconhecidos, com as respectivas Resoluções Normativas de reconhecimento e com as fontes para acesso ao inteiro teor dos métodos.

Art. 8º O Concea decidirá sobre as situações não previstas nesta Resolução Normativa acerca do assunto.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 17, de 3 de julho de 2014, sem prejuízo dos métodos alternativos anteriormente reconhecidos pelo Concea.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Presidente do Concea

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI estabelecendo finalidade objetivos formas de apoio do CNPQ condições e procedimentos necessários a sua fiel execução

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/01/2022 | Edição: 11 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

PORTARIA CNPQ Nº 739, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

A Presidente Substituta do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, pela Portaria CNPq nº 390, de 30 de dezembro de 2020, e nos termos do processo 01300.003110/2021-44, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI, estabelecendo finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e procedimentos necessários a sua fiel execução.

ANEXO:

CAPÍTULO I - FINALIDADE,OBJETIVOS E FORMAS DE APOIO

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Grupo de Trabalho Ártemis - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 5.506, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria nº 5.371, de 03 de dezembro de 2021.

Art. 1º Designar para compor a o Grupo de Trabalho Ártemis, os seguintes membros:

I - da Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica - SEPEF, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Priscila Lelis Cagni, titular; e

b) Marcela Cristina Rosas Aboim Raposo, suplente.

II - da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Christiane Gonçalves Corrêa, titular; e

b) João Eduardo Tabalipa Ferreira, suplente.

III - da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Arthur Pullen Sousa, titular; e

b) Elisa Volker dos Santos, suplente.

IV - da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Bernardo Sylvio Milano Netto, titular; e

b) Adriana Cursino Thomé, suplente.

V - da Agência Espacial Brasileira - AEB:

a) Cristiano Augusto Trem, titular; e

b) Rodrigo Leonardi, suplente.

VI - do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE:

a) Carlos de Oliveira Lino, titular; e

b) Geilson Loureiro, suplente.

VII - do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

a) Fernando Bacaneli, titular; e

b) Alexandre Garcia Costa da Silva, suplente.

VIII - da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP:

a) José Henrique da Silva Pereira, titular; e

b) Rodrigo Moraes Lima de Araújo Costa, suplente.

IX - do Gabinete do Ministro - GM, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações

a) Ricardo Cesar Mangrich, titular; e

b) Bruno Noberto Parente, suplente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê de Especialistas - Rede Espaço

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 5.507, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria nº 5.266, de 29 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Designar para compor o Comitê de Especialistas - Rede Espaço, os seguintes membros:

I - Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) Ricardo Cesar Mangrich, titular; e

b) Bruno Parente Noberto, suplente.

II - da Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica - SEPEF, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Daniel Alves Natalizi, titular; e

b) Giane Naves Emerick, suplente.

III - da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência - SEAPC, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Christiane Gonçalves Corrêa, titular; e

b) João Eduardo Tabalipa Ferreira, suplente.

IV - da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Arthur Pullen Sousa, titular; e

b) Vanessa Montiel Ventura, suplente.

V - da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASSIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações:

a) Bernardo Sylvio Milano Netto, titular; e

b) Adriana Cursino Thomé, suplente.

VI - da Agência Espacial Brasileira - AEB:

a) Cristiano Augusto Trem, titular; e

b) Rodrigo Leonardi, suplente.

VII - do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE:

a) Clezio Marcos De Nardin, titular; e

b) Mônica Elizabeth Rocha de Oliveira, suplente.

VIII - do Conselho Na/cional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

a) Augusto César da Motta WilIer, titular; e

b) Danilo Barros Nacif Júnior, suplente.

IX - da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP:

a) José Henrique da S. Pereira, titular; e

b) Rodrigo Girdwood Acioli, suplente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS LANÇA EDITAL PARA Registro de Preços para aquisição de SILDENAFILA SAL CITRATO 25 MG e 50 MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000135058202137. Objeto: Intenção de Registro de Preços para aquisição de SILDENAFILA, SAL CITRATO, 25 MG e 50 MG conforme demais especificações contidas no Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 4. Edital: 14/01/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00016-2022. Entrega das Propostas: a partir de 14/01/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 26/01/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 13/01/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa determinou interdição depois que Blau Farmacêutica identificou unidades falsificadas do medicamento Imunoglobulin solução injetável em frasco ampola de vidro transparente de 100 ml

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 124, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: Não identificada - CNPJ: Desconhecido

Produto - Apresentação (Lote): IMUNOGLOBULIN

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 0155826/22-9

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Inutilização

Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: A empresa detentora do registro, Blau Farmacêutica S.A., CNPJ 58.430.828/0001-60, identificou unidades falsificadas do medicamento Imunoglobulin, solução injetável em frasco ampola de vidro transparente de 100 mL. As unidades falsificadas apresentam as seguintes divergências frente ao original: frasco sem alça de apoio para infusão; lacre de alumínio sem gravação lateral que conteria o nome do produto, concentração e número de lote; tampa menor e corpo do frasco mais largo que o original; tampa com fenda diferente do original que não possui fenda.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SUS Inclui procedimento ANTICORPOS na Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.761, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)

Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Seção VII - Da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 11, de 19 de abril de 2021, que torna pública a decisão de incorporar o exame de dosagem de anticorpo antirreceptor de acetilcolina para diagnóstico de Miastenia Gravis; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), constante do NUP/SEI 25000.110585/2021-39, resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento relacionado a seguir:

ANEXO TABELA

Calendário Agenda