Destaques

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Anvisa recebe primeiro pedido de registro para autoteste de covid-19

Resolução que autoriza uso e comercialização saiu na semana passada

Publicado em 31/01/2022 - 20:38 Por Agência Brasil - Brasília

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recebeu, nesta segunda-feira (31), o primeiro pedido de registro de autoteste para detecção de covid-19 no país. A solicitação foi feita pela empresa brasileira Okay Technology Comércio do Brasil Ltda para autoteste importado, que utiliza coleta de swab nasal para a obtenção do resultado.

Entenda

resolução que autoriza o uso e a comercialização de autotestes para detecção de covid-19 foi publicada na última sexta-feira (28) e regulamentou requisitos e procedimentos para a solicitação de registro e distribuição do produto.

A Anvisa informou que tem dado prioridade à análise de solicitações envolvendo esse tipo de registro, para que sejam aprovadas no menor tempo possível.

Além de aspectos como eficácia e segurança, os autotestes serão avaliados, por exemplo, quanto à regularidade da documentação técnica, à acessibilidade das instruções de uso, à armazenagem e ao descarte do produto para o usuário leigo, de forma a viabilizar a utilização de forma adequada.

Edição: Paula Laboissière

segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Saúde lança curso para qualificação profissional em traumatismo crânioencefálico

Matrículas estão abertas até 30 de junho. Curso ficará disponível até 1º de agosto

O Ministério da Saúde lançou, em parceria com a Universidade Aberta do SUS em São Luís do Maranhão, um curso online de qualificação profissional em traumatismo crânioencefálico (TCE). A capacitação de 30 horas começou em 12 de janeiro e ficará disponível até 1º de agosto, mas as matrículas podem ser feitas até 30 de junho pelo site. Ao final do curso, os participantes compreenderão todos os cuidados necessários envolvidos na atenção à saúde da pessoa com TCE e suas diferentes fases no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).

O traumatismo cranioencefálico é definido como qualquer lesão gerada por um trauma externo e que ocasione alterações anatômicas do crânio ou comprometimento da função das meninges, encéfalo ou vasos sanguíneos dessa região da cabeça. É uma condição de urgência e emergência que necessita de intervenções médicas imediatas, geralmente provocada por acidentes, que podem acometer de crianças a idosos, com causas e níveis de gravidade variados.

Essa capacitação faz parte do Programa de Aperfeiçoamento "Atenção à Pessoa com Deficiência II: Mulheres com deficiência, saúde bucal da pessoa com deficiência, pessoa com acidente vascular encefálico, pessoa com traumatismo cranioencefálico, pessoa com paralisia cerebral, reabilitação visual e Triagem Auditiva Neonatal (TAN) e Triagem Ocular Neonatal (TON)". O programa possui sete módulos de cargas horárias independentes. O aluno poderá obter a certificação de cada módulo concluído individualmente ou da carga horária total do programa (210 horas), uma vez concluídos todos os cursos que o compõem.

As temáticas que são abordadas no curso são:

  • Avaliação Primária e Classificação de gravidade da pessoa com TCE.
  • Processos e pressupostos básicos dos cuidados de atenção à saúde da pessoa com TCE.
  • Instrumentos de avaliação padronizados com adequadas evidências científicas, que podem ser utilizados na pessoa com TCE.
  • A qualidade de vida e tratamento após o TCE.
  • Estratégias para a inclusão na comunidade.
  • Características e organização do processo de cuidado da pessoa com TCE no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ministério da Saúde

JOÃO SOUSA DIAS GARCIA servidor da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC designado para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência como primeiro substituto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

DECRETOS DE 28 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

DESIGNAR

JOÃO SOUSA DIAS GARCIA, servidor da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência, como primeiro substituto.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerado ANTONIO PAULO DA SILVA SANTOS do cargo de Diretor de Programa do Ministro de Estado da Saúde e Nomeado MARCIO CHAVES DE CASTRO para p respectivo cargo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 28 DE JANEIRO DE 2022

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 78 -EXONERAR

ANTONIO PAULO DA SILVA SANTOS do cargo de Diretor de Programa do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 103.5.

Nº 79 -NOMEAR

MARCIO CHAVES DE CASTRO, para exercer o cargo de Diretor de Programa do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 103.5.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


ANM e ANP Presidencia da Réplica indica servidores para compor a diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 28 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

DESIGNAR

ROGER ROMÃO CABRAL, servidor da Agência Nacional de Mineração - ANM, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência, como primeiro substituto.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

DESIGNAR

JULIO CESAR MELLO RODRIGUES, servidor da Agência Nacional de Mineração - ANM, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência, como segundo substituto.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

DESIGNAR

ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA, servidor da Agência Nacional de Mineração - ANM, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência, como terceiro substituto.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

DESIGNAR

LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BISPO, servidor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência, como primeiro substituto.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

DESIGNAR

CLAUDIO JORGE MARTINS DE SOUZA, servidor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência, como segundo substituto.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

DESIGNAR

MARINA ABELHA FERREIRA, servidora da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência, como terceira substituta.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Presidente da República Federativa do Brasil

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Designado WILSON DINIZ WELLISCH servidor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência como primeiro substituto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

DECRETOS DE 28 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

DESIGNAR

WILSON DINIZ WELLISCH, servidor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da referida agência, como primeiro substituto.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

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LAFEPE-Alteração dos cronogramas de entrega dos medicamentos Olanzapina 5mg e 10mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 3 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2022 - UASG 250005 - DLOG

Número do Contrato: 3/2022.

Nº Processo: 25000.060445/2021-11.

Dispensa. Nº 178/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 10.877.926/0001-13 - LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES - LAFEPE. Objeto: Alteração dos cronogramas de entrega dos medicamentos Olanzapina 5mg e 10mg. Vigência: 27/01/2022 a 05/01/2023. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 11.581.720,80. Data de Assinatura: 27/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 27/01/2022).

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ANVISA autoriza ensaio clínico Estudo de fase I com Agent-797 para tratar síndrome respiratória aguda ou moderada em pacientes acometidos pela COVID- 19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 247

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos

RESOLUÇÃO-RE Nº 214, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O Gerente de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Deferir petição referente a ensaio clínico com produto de terapia avançada, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO

Nome da empresa solicitante: E-LOG LOGISTICA LTDA EPP

CNPJ: 22.566.515/0001-96

Patrocinador: AgentTus Therapeutics Inc.

Número do processo: 25351.089522/2021-26

Expediente: 3212563/21-4

Título do ensaio clínico: Estudo de fase I com Agent-797 para tratar síndrome respiratória aguda ou moderada em pacientes acometidos pela COVID- 19

CE/Documento de importação: CE 0002/22 GSTCO/DIRE2/Anvisa

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Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 222

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a Esclerose Múltipla no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação No676/2021 e o Relatório de Recomendação no680 - Novembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Esclerose Múltipla.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Esclerose Múltipla, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Esclerose Múltipla.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria no3/SAES e SCTIE/MS, de 05 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 31, de17 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 88.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 222

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2 e no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no687/2021 e o Relatório de Recomendação no691 - Dezembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta no15/SAES e SCTIE/MS, de 22 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 206, de 23 de outubro de 2019, seção 1, página 47.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Raquitismo e Osteomalácia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 222

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Raquitismo e Osteomalácia.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o Raquitismo e Osteomalácia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no688/2021 e o Relatório de Recomendação no692 - Dezembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Raquitismo e Osteomalácia.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do Raquitismo e Osteomalácia, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Raquitismo e Osteomalácia.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS no451, de 29 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 82, de 02 de maio de 2016, seção 1, páginas 53.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 705, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Cria o Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da Economia.

Art. 2º Ao CAEOF compete:

I - propor critérios para a distribuição do referencial monetário com vistas à elaboração do projeto de lei orçamentária do Ministério da Economia;

II - propor critérios para a distribuição do limite de empenho e do limite de pagamento no âmbito do Ministério da Economia;

III - acompanhar e avaliar o dever de execução orçamentária das unidades e suas programações;

IV - propor remanejamento interno de créditos e limite de empenho quando da baixa execução orçamentária frente ao dever de execução orçamentária;

V - acompanhar e avaliar a execução financeira conforme limite de pagamento definido no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual;

VI - acompanhar a execução dos restos a pagar das unidades;

VII - resolver eventuais litígios no tocante ao rateio de despesas em razão da utilização compartilhada de edifícios públicos e privados e de despesas exclusivas sob gestão do Ministério da Economia;

VIII - propor conteúdo para o Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - PAEOF; e

IX - propor conteúdo para a prestação de contas anual do Ministério da Economia, incluindo o Relatório de Gestão e demais informações referentes à gestão orçamentária e financeira exigidas pelos órgãos de controle.

Art. 3º A distribuição e alocação dos créditos orçamentários, o limite de empenho e o limite de pagamento observarão as seguintes prioridades:

I - a manutenção dos serviços de fiscalização;

II - a manutenção da arrecadação tributária e aduaneira;

III - a manutenção dos serviços de representação judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional;

IV - a manutenção dos sistemas de tecnologia da informação relacionados à gestão corporativa, à fazenda pública e aos sistemas estruturantes;

V - a remuneração aos agentes financeiros;

VI - as garantias do Fundo de Garantia às Exportações - FGE; e

VII - as contribuições e quotas aos organismos internacionais.

Art. 4º Deverá ser priorizada, na alocação dos créditos orçamentários e do limite de empenho, a garantia da continuidade dos investimentos em andamento, em detrimento de novos investimentos.

Parágrafo único. Deverá ser observada, na definição dos novos investimentos, a lista de prioridades elencadas no Planejamento Estratégico e no Portfólio Anual de Execução de Projetos e Gestão de Produtos de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia.

Art. 5º Os gestores, nos termos do disposto no § 10 do art. 165 da Constituição, devem cumprir o dever de execução das suas programações orçamentárias, para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Art. 6º O CAEOF será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério da Economia:

I - Secretaria Executiva;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;

IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

VI - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

VII - Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

VIII - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

IX - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Ministro da Economia e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia.

Art. 8º O CAEOF reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião, e

II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

§ 1º As deliberações do Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.

§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença mínima de cinco membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 4º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente.

Art. 9º A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia disponibilizará o Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - PAEOF do Ministério da Economia.

Paragrafo único. Compete à Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia esclarecer eventuais dúvidas e orientar as unidades do Ministério da Economia quanto à aplicação dessa Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor 2 de março de 2022.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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