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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Embrapii reúne gigantes de TIC e startups em consórcios para inovação

Projetos são os primeiros na modalidade de fomento Basic Funding

A EMBRAPII – Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – aprovou os dois primeiros consórcios do Basic Funding, nova modalidade de fomento que envolve centros de pesquisa e empresas nacionais que desejam inovar. Os consórcios devem envolver no mínimo duas Unidades EMBRAPII (integrantes da Rede MCTI/EMBRAPII de Inovação em Inteligência Artificial) e ao menos duas empresas associadas. Os projetos podem reunir empresas do mesmo setor, da mesma cadeia produtiva, ou até atuantes em diferentes áreas, desde que compartilhem do mesmo desafio tecnológico

O consórcio do primeiro projeto, que envolve deep Learning para estudar e implementar arquitetura de transformers para problemas de linguagem, contará com a participação de 5 Unidades EMBRAPII: SENAI CIMATEC, CEEI/UFCG, Polo EMBRAPII do IFSC, Eldorado e EDGE UFAL; 2 empresas: HP Brasil e Foxconn e 2 startups: NEORON e NeuralMind e receberá R$ 1 milhão em recursos de Basic Funding EMBRAPII, além de 50% disso em aportes empresariais, totalizando R$ 1.500.00,00 para o investimento.

Já o segundo projeto “Visão Computacional/NPL” tem como objetivo desenvolver uma plataforma de software para few-shot learning a fim de viabilizar o uso de técnicas de aprendizado com poucos exemplos para inspeção visual automática e processamento de linguagem natural. O consórcio será composto por 4 Unidades EMBRAPII: Instituto Senai de Inovação em Sistemas Embarcados, Fundação CERTI, Lactec e CPQD; 2 empresas: Rudolph e Ativa Soluções e 2 startups: VetPix e Caren e receberá R$ 1 milhão em recursos de Basic Funding EMBRAPII, além de 10% do valor destinado pela EMBRAPII em aportes empresariais, totalizando R$ 1.100.00,00 para o investimento.

Sobre a EMBRAPII

A Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial é uma Organização Social que tem contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; Ministério da Educação e Ministério da Saúde. Em sete anos de operação, já apoiou 1.400 projetos, desenvolvidos em parceria com empresas nacionais de diferentes portes e Unidades EMBRAPII em todas as regiões do país. Tais projetos somam investimentos de R$ 1,9 bilhão beneficiando quase mil empresas.

Fonte: Embrapii

Parceria entre BNDES e Embrapii/MCTI vai gerar até R$ 510 milhões em investimentos para inovação

Parceria entre BNDES e Embrapii/MCTI vai gerar até R$ 510 milhões em investimentos para inovação

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII) assinam acordo que destina R$ 170 milhões a projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) de empresas nacionais. Serão contempladas soluções inovadoras na área de transformação digital, defesa, novos materiais, bem como quatro temas relacionados à sustentabilidade social e ambiental: bioeconomia florestal biocombustíveis, economia circular e tecnologias estratégicas para o Sistema Único de Saúde. O anúncio da iniciativa foi feito durante a COP26 na sexta- feira (12/11).

Estima-se que a iniciativa promova até R$ 510 milhões em investimentos totais em inovação à medida que o modelo operacional da EMBRAPII alavanque recursos privados ao exigir o cofinanciamento do setor empresarial e participação econômica de instituições de ciência e tecnologia (ICTs) nos projetos apoiados pela instituição.

A participação dos recursos do BNDES nos projetos poderá chegar a 50%. No caso das grandes empresas (receita anual superior a R$ 90 milhões), a participação será de até 33%. O restante dos recursos será aportado pelas Unidades Embrapii e empresas privadas que participarão do projeto.

O aporte de recursos do BNDES, que será não reembolsável, provém do BNDES Funtec – Fundo Tecnológico, cujo objetivo é reforçar e ampliar as oportunidades de fortalecimento das atividades de PD&I do setor industrial no País. A EMBRAPII possui uma rede de 72 Unidades EMBRAPII – ICTs credenciadas com infraestrutura de ponta e pesquisadores qualificados para apoiar a indústria a superar seus desafios tecnológicos.  Além disso, possui a vantagem de atuar em fluxo contínuo, ou seja, a qualquer momento a empresa pode desenvolver projetos, sem a necessidade de esperar edital e sem valor mínimo por projeto, permitindo o apoio à inovação com agilidade, flexibilidade e sem burocracia. Em média, os projetos apresentados pelo setor produtivo são contratados e iniciados em um mês.

Projetos de empresas da região Norte ou que envolvam o bioma da Amazônica de forma sustentável e inovadora estão no foco da ação, e terão apoio diferenciado. Outro desafio é intensificar o desenvolvimento de projetos cooperativos, que envolvam mais de uma empresa. A cooperação pode ser realizada entre startups e empresas consolidadas no mercado e que anseiam inovar o modelo de negócio ou entre empresas que pertencem a mesma cadeia produtiva, o que pode gerar novos produtos e processos que beneficie todo o setor ao qual pertencem. Há ainda a possibilidade, pouco usual no país, de unir concorrentes com o mesmo desafio tecnológico. Nesse modelo, as empresas dividem custos e riscos do desenvolvimento da tecnologia, mas aplicam como melhor convier a cada uma no mercado.

“A parceria é uma contribuição destacada do BNDES para a retomada econômica com base na inovação e sustentabilidade”, explica o diretor de Crédito Produtivo e Socioambiental do Banco, Bruno Aranha. “Além de promover a aproximação de empresas e institutos de pesquisa espalhados em todo o País para o desenvolvimento de soluções inovadoras em transformação digital, saúde, defesa, novos materiais e sustentabilidade, também é objeto dessa parceria a criação de competências na Região Norte para o desenvolvimento de negócios ligados às cadeias produtivas florestais da Amazônia”.

“A EMBRAPII promove a integração das ICTs vinculadas (Unidades EMBRAPII) com o segmento industrial, incentivando a inovação nos mais variados setores da economia. Com a parceria com o BNDES, cria-se um forte sinergismo para ampliar ainda mais a interação Empresa-ICT-Governo na alavancagem da inovação industrial. A parceria foca em setores estratégicos, une desenvolvimento e sustentabilidade e vai potencializar e intensificar o poder de atuação da EMBRAPII e de suas Unidades com as empresas”, destaca o diretor-presidente da EMBRAPII, Jorge Guimarães.

Apoio diversificado           

A iniciativa prevê o apoio a projetos de inovação tecnológica aplicada à agricultura, saúde, cidades inteligentes e indústria, tais como automação, IoT, robótica, inteligência artificial e blockchain, além de soluções aplicadas a plataformas de hardware, para o desenvolvimento das tecnologias de 5G, por exemplo.

Em bioeconomia florestal, os recursos se destinam ao desenvolvimento de soluções inovadoras para a exploração econômica sustentável da biodiversidade amazônica, com tecnologias aplicadas às cadeias de produção nativas.

Serão também elegíveis projetos que promovam a recuperação, reuso e reciclagem de insumos em processos produtivos de empresas, assim como aqueles que desenvolvam materiais metálicos e químicos, por meio de matérias-primas limpas e renováveis, e novos biocombustíveis.

Já para atender às demandas do sistema de saúde do país, serão apoiados projetos de elaboração de medicamentos e insumos farmacêuticos ativos, biofármacos, vacinas e kits de diagnóstico, e de tecnologias estratégicas.

O desenvolvimento de tecnologias estratégicas para o setor de defesa também será contemplado.

Histórico

Esta é a segunda iniciativa conjunta entre o BNDES e a EMBRAPII no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica, firmado em setembro de 2017. Em agosto de 2020, as instituições firmaram uma parceria que disponibilizou R$ 20 milhões para o desenvolvimento de tecnologias de diagnóstico, tratamento e combate à Covid-19.

A coordenação entre as agendas de fomento do BNDES e da EMBRAPII dá maior direcionalidade aos investimentos ao definir temáticas estratégicas comuns, evitando a sobreposição de esforços, garantindo maior previsibilidade quanto à aplicação de recursos, além de alavancar, no mínimo, montante equivalente ao aporte de recursos de BNDES, de empresas privadas e instituições de ciência e tecnologia nos projetos a serem apoiados.

É uma parceria estruturante, com esforço coletivo e convergente de recursos existentes nas instituições e nas empresas, que busca tanto apoiar as inovações com capacidade de externalidades positivas, quanto estruturar e fortalecer a capacidade de PD&I nas empresas e nas ICTs para o futuro, o que potencializa as competências e sinergias existentes no País, fortalecendo o Sistema Nacional de Inovação.

Sobre a EMBRAPII – A EMBRAPII é uma Organização Social vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) que fomenta inovação de empresas por meio da parceria com centros de pesquisa credenciados (Unidades EMBRAPII) e o setor empresarial. Quase 1.000 empresas já receberam este apoio totalizando o desenvolvimento de mais de 1.400 projetos com R$ 1,9 bilhão em investimentos.

Sobre o BNDES – Fundado em 1952 e atualmente vinculado ao Ministério da Economia, o BNDES é o principal instrumento do Governo Federal para promover investimentos de longo prazo na economia brasileira. Suas ações têm foco no impacto socioambiental e econômico no Brasil. O Banco oferece condições especiais para micro, pequenas e médias empresas, além de linhas de investimentos sociais, direcionadas para educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano. Em situações de crise, o Banco atua de forma anticíclica e auxilia na formulação das soluções para a retomada do crescimento da economia.

Fonte: Embrapii

Câmara aprova projeto que incentiva doação de empresa a pesquisas sobre Covid-19

Foram aprovadas cinco das seis emendas do Senado à proposta

Nilson Bastian /Câmara dos Deputados


Soraya Santos, relatora do projeto

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2) a criação de incentivo tributário para empresas que doarem a institutos que desenvolvam pesquisas relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. A medida consta do Projeto de Lei 1208/21, de autoria do deputado Carlos Jordy (PSL-RJ). A proposta será enviada à sanção presidencial com o acréscimo de quatro das cinco emendas do Senado.

Segundo o projeto, o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 durará enquanto houver necessidade de pesquisas para diminuir os impactos da doença no Brasil. O programa tem como objetivo incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação direcionados a soluções e tecnologias para prevenir, controlar, tratar e lidar com as consequências da Covid-19.

As pesquisas deverão ser conduzidas pelos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) credenciados junto ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.

O texto final aprovado pela Câmara é um substitutivo da relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ), alterado parcialmente pelas emendas do Senado. O texto permite às empresas tributadas pelo lucro real que doarem ao programa deduzirem do Imposto de Renda devido em cada período o mesmo valor da doação até o limite de 30% do imposto devido, sem excluir outras deduções legais. Por outro lado, não poderão deduzir as doações como despesa operacional.

O total de deduções do programa será compensado pelo aumento de alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o lucro obtido com a venda de participações societárias. Atualmente, as empresas pagam 0,65% de PIS e 4% de Cofins. A relatora propõe o aumento para 2% e 5%, respectivamente.

Inicialmente, no texto da Câmara, o total de deduções era limitado a R$ 1 bilhão, dos quais R$ 400 milhões em 2021 e R$ 600 milhões em 2022. Uma das emendas do Senado incluídas acrescenta mais R$ 400 milhões para custear os incentivos no ano de 2023.

Outro dispositivo incluído por emenda permite ao relator do Orçamento de 2021 remanejar recursos das emendas de relator para o programa criado pelo projeto. Entretanto, a execução do Orçamento do ano passado já foi encerrada.

“A iniciativa mostra todo o potencial de um país. O Brasil passa de dependente de vacinas ou insumos importados para uma vacina nacional que já está em estágio avançado de desenvolvimento”, disse a relatora Soraya Santos.

Para o autor do projeto, Carlos Jordy, uma das emendas mais importantes é a que redireciona recursos para o programa de incentivo tributário. “Com o projeto, será possível o remanejamento de emendas parlamentares para esse programa”, afirmou.

Arrecadação
Caberá ao governo controlar a arrecadação a maior desses tributos e, quando atingido o montante de R$ 1 bilhão, as alíquotas deverão voltar ao patamar anterior.

Devido à regra da noventena, as novas alíquotas e a permissão para deduzir o valor doado entrarão em vigor apenas a partir do quarto mês de publicação da futura lei.

Facilidade na importação
O texto aprovado também garante licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos para bens importados pelos ICTs e destinados à pesquisa no âmbito do programa.

Para isso, deverão ser adotados procedimentos mais simplificados e céleres possíveis, inclusive na vigilância sanitária e em quaisquer outros órgãos competentes.

As ICTs serão responsáveis por essas importações e por eventuais desvios, alterações da finalidade declarada ou riscos decorrentes, sem prejuízo de sanções de natureza civil ou penais. O dispositivo foi incluído por emenda dos senadores.

Selo
As empresas que fizerem doações receberão, conforme regulamentação do ministério, um selo atestando sua “atuação cidadã” no enfrentamento da Covid-19.

Debate em Plenário
A criação de incentivos fiscais dividiu opiniões durante a votação em Plenário. O deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP) criticou a prorrogação dos incentivos previstos no projeto e defendeu a transferência direta de recursos públicos para as empresas. “Todos nós sabemos que os subsídios tributários nem se encontram mais no Orçamento da União. Entendemos que é importante fazer um investimento em pesquisa e desenvolvimento, mas não via subsídios tributários, mas por investimento a fundo perdido, com recursos públicos”, disse.

Já o autor do projeto, deputado Carlos Jordy, ressaltou que o texto foi aprimorado e vai incentivar as pesquisas para tratamentos médico-hospitalares e vacinas de todo o tipo para combater o coronavírus. “É um projeto que cria uma parceria público-privada para que as pessoas jurídicas possam investir seus próprios recursos para desenvolver tecnologias e pesquisas para o combate à Covid-19”, disse.

A líder do Psol, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), criticou o projeto por direcionar incentivos à iniciativa privada. Para ela, cabe às instituições públicas fazer as pesquisas. “No momento em que a nossa Ciência e Tecnologia está sendo massacrada pelo governo, é ilusão achar que isso vai funcionar ou que vai servir para a maioria da população brasileira. Trata-se mais uma vez de benefícios fiscais”, declarou.

Para o deputado Jorge Solla (PT-BA), a proposta é necessária diante da inação do governo federal. “O governo não investe em pesquisa, em tecnologia, quer destruir o orçamento da saúde, da educação, da ciência nacional, por isso esse projeto é bem acolhido”, disse. Ele criticou, no entanto, o uso de emendas de relator para financiar a proposta.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Exonerar a pedido o servidor ADEMIR NUNES BENEVIDES FILHO do cargo de Assessor do Gabinete do Diretor-Presidente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 2 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 68, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Exonerar, a pedido, o servidor ADEMIR NUNES BENEVIDES FILHO, matrícula SIAPE nº 1636635, do cargo de Assessor, código CCT-IV, do Gabinete do Diretor-Presidente.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministra de Estado da Mulher da Família e dos Direitos Humanos participará de reuniões com autoridades homologas com o objetivo de prospectar oportunidades de cooperação internacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

Exposição de Motivos

Nº 2, de 31 de janeiro de 2022. Afastamento do País da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com ônus, no período de 11 a 19 de fevereiro de 2022, inclusive trânsito, com destino a Tel Aviv e Jerusalém, Estado de Israel, e Ramala, Estado da Palestina, para participar de reuniões com autoridades homologas, com o objetivo de prospectar oportunidades de cooperação internacional nos temas de responsabilidade do Ministério. Autorizo. Em 2 de fevereiro de 2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO PEDRO DE CASTRO DA CUNHA E MENEZES Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Ciudad del Este República do Paraguai

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74,caput, inciso II, alínea "b", e no art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

PEDRO DE CASTRO DA CUNHA E MENEZES, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Ciudad del Este, República do Paraguai, removendo-o, ex officio, da Embaixada do Brasil em Quito para o Consulado-Geral do Brasil em Ciudad del Este.

Brasília, 2 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

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Audiência Pública para aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO FATOR VIII RECOMBINANTE PÓ LIÓFILO PARA INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 3 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Objeto: Audiência Pública para aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII RECOMBINANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL. Data da realização: 15/02/2022; Horário: 14h30. Local de realização: Sessão virtual ao vivo pelo YouTube. Documentação: o Termo de Referência, o link para participação da Audiência Pública, bem como os questionamentos e dúvidas poderão ser solicitados pelo e-mail: sangue@saude.gov.br.

LENICE GUIMARÃES ARAÚJO

Diretora do Departamento de Logística em Saúde Substituta

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Procedimentos relativos à apresentação e à análise das declarações de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da Administração Pública federal de que trata o Decreto nº 10.571 de 9 de dezembro de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Presidência da República/Comissão de Ética Pública

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e à análise das declarações de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da Administração Pública federal de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º, V, do Decreto de 26 de maio de 1999, no art. 9º, I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, nos arts. 7º, IV, e 23, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e considerando o disposto nos arts. 9º, 10 e 15, II, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, resolve:

Da abrangência e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos à apresentação e análise das declarações de conflito de interesses, de que tratam os arts. 1º e 10 do Decreto nº 10.571, de 2020, apresentadas pelos agentes públicos civis da Administração Pública federal indicados no art. 9º do mesmo Decreto, quais sejam:

I - Ministros de Estado;

II - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

III - presidentes, vice-presidentes e diretores, ou equivalentes, de entidades da Administração Pública federal indireta.

Art. 2º A declaração de conflito de interesses de que tratam os arts. 1º e 10 do Decreto nº 10.571, de 2020, deverá ser registrada e submetida à Comissão de Ética Pública, de acordo com sua competência, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - e-Patri.

Das informações que possam gerar conflito de interesses

Art. 3º A declaração de conflito de interesses conterá dados pessoais e profissionais do agente público, contemplados em dois grupos de informações:

I - patrimoniais; e

II - que possam gerar conflito de interesses.

§ 1º As informações patrimoniais de que trata o inciso I serão registradas e submetidas diretamente no Sistema e-Patri, por meio da declaração de bens e atividades econômicas ou profissionais de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, podendo o agente público, alternativamente, aderir à autorização, em meio eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - DIRPF, conforme previsto no art. 3º, §1º, do Decreto nº 10.571, de 2020.

§ 2º As informações de conflito de interesses de que trata o inciso II deverão ser registradas e apresentadas diretamente no Sistema e-Patri, independentemente da autorização de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Caso o agente público preste suas informações patrimoniais por meio da autorização de que trata o § 1º, deverá complementar as informações sobre conflito de interesses de que trata o inciso II, por meio da declaração de conflito de interesses retificadora/complementar.

Art. 4º As informações que possam gerar conflito de interesses devem ser atualizadas na Declaração de acordo com a data de atualização desta no Sistema e-Patri, devendo conter dados sobre:

I - o desempenho de cargos e empregos públicos pelo declarante;

II - o exercício de atividade privada pelo declarante;

III - a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

IV - situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o agente público deverá informar a natureza e o tipo de ocupação exercida.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o agente público deverá informar os dados do cônjuge, companheiro ou parente; o grau de parentesco; e a atividade e/ou ocupação econômica exercida.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o declarante deverá informar o item patrimonial envolvido e a situação apta a suscitar conflito de interesses.

§ 4º O agente público deverá informar, além do disposto nos §§ 1º a 3º, se realizou pedido de autorização ou consulta à Comissão de Ética Pública sobre possível situação de conflito de interesses, e registrar o respectivo número de protocolo e a data de submissão, quando as situações previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerem em período coincidente com a ocupação dos cargos relacionados nos incisos I a III do art. 1º, caso seja identificado risco de conflito de interesses, nos termos do art. 10, II e parágrafo único, do Decreto nº 10.571, de 2020.

§ 5º Sempre que for identificada a situação prevista no parágrafo anterior, o declarante deverá descrever a situação e as providências adotadas ou a serem adotadas para mitigar possíveis riscos de conflito de interesses informados na declaração.

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso não tenham sido realizados o pedido de autorização ou a consulta à Comissão de Ética Pública em relação à possível situação de conflito de interesses, o declarante deverá apresentar o respectivo pedido de autorização ou consulta, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da submissão da declaração no Sistema.

§ 7º O exercício de atividade privada de magistério prescinde de pedido de autorização ou de consulta à Comissão de Ética Pública, excetuadas situações que possam suscitar conflito de interesses.

§ 8º A data de atualização de que trata o caput deve corresponder à data em que recai a obrigação de o agente público apresentar a declaração de conflito de interesses, conforme situações elencadas no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020.

Do momento da apresentação

Art. 5º Os agentes públicos de que trata o art. 1º, I a III, deverão apresentar declaração de conflito de interesses nas seguintes situações, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020:

I - no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal;

II - no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança;

III - no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;

IV - na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e

V - anualmente.

§ 1º Nas situações mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a declaração deverá ser apresentada no Sistema e-Patri, nos prazos ali tratados, por todos os agentes públicos que forem nomeados ou designados para os cargos previstos no art. 1º, I a III, a partir de 9 de dezembro de 2021, ou que retornem ao serviço, a partir dessa data.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos IV e V, a declaração deverá ser apresentada conforme calendário a ser divulgado pela Comissão de Ética Pública, em consonância com as diretrizes e orientações da Controladoria-Geral da União.

§ 3º O agente público somente deverá submeter a declaração de conflito de interesses via Sistema e-Patri a partir do início dos prazos previstos nos incisos do caput.

§ 4º No caso de adesão à autorização de que trata o art. 3º, II, §1º, na hipótese de não apresentação da DIRPF à Receita Federal, ainda que por motivo de isenção às normas tributárias, o agente público deverá registrar e submeter as informações patrimoniais de que trata o inciso I, do art. 3º, diretamente no Sistema e-Patri.

§ 5º O agente público que ingressar nos cargos previstos no art. 1º, I a III, e que ainda não tinha vínculo com a Administração Pública federal, deverá apresentar sua primeira declaração diretamente no sistema e-Patri, passando a autorização de que trata o art. 3º, II, §1º, a valer para o cumprimento das obrigações anuais, conforme consta no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020.

Do monitoramento do registro e da apresentação fora do prazo

Art. 6º A Comissão de Ética Pública poderá, a qualquer momento, notificar os agentes públicos de que trata o art. 1º, I a III, para prestarem informações complementares no âmbito de suas declarações.

Art. 7º A Comissão de Ética Pública irá monitorar o cumprimento da apresentação da declaração de conflito de interesses dos agentes públicos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 10.571, de 2020, poderá ser instaurado processo ético contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente a sua declaração.

Disposições finais

Art. 8º Os representantes das Comissões de Ética Setoriais de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, prestarão apoio ao cumprimento do disposto nesta Resolução, orientando as autoridades mencionadas no art. 1º, I a III, e auxiliando na divulgação das orientações sobre o Sistema e-Patri.

Art. 9º Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Comissão de Ética Pública.

Art. 10 Fica revogada a Resolução nº 12, de 19 de novembro de 2018.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTONIO CARLOS VANCONCELLOS NÓBREGA

Presidente da Comissão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta na Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, bem como no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.

Art. 2º Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

I - acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

II - realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

III - atendimento:

a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

IV - vacinação;

V - cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

VI - atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;

VII - votação nas eleições;

VIII - emissão/renovação de:

a) Passaporte;

b) Carteira de Motorista;

c) Carteira de Trabalho;

d) Alistamento Militar;

e) Carteira de Identidade; ou

f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;

IX - recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e

X - declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

Art. 3º O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no art. 2º, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios citados no art. 2º.

Art. 4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas nos incisos do art. 2º, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

Art. 5º Ficam suspensos, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida.

Art. 6º Compete à Diretoria de Benefícios a emissão de atos complementares para operacionalização deste Ato e da Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022.

Art. 7º Fica revogada Portaria PRES/INSS nº 1.366, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 135.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

RESOLUÇÃO Nº 659, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIV e XLVI, da mencionada Lei, e no art. 174 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 0058.000113/2022-63, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as condições para a exploração dos serviços aéreos por pessoa jurídica brasileira.

§ 1º As condições definidas neste regulamento não afastam a necessidade de observância das demais condições estabelecidas em lei ou em outros regulamentos.

§ 2º Este regulamento também se aplica aos serviços aéreos prestados com o uso de aeronaves remotamente pilotadas - Classe 1.

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

Art. 2º Para a exploração de serviço aéreo, o interessado deverá:

I - concluir o processo de certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC aplicáveis; e

II - ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido.

§ 1º A exploração do serviço aéreo pode ser iniciada a partir da publicação da Portaria da respectiva área finalística dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução.

§ 2º Os serviços aéreos para os quais não é necessário um processo de certificação podem ser explorados a partir da observância das disposições regulamentares e legais a eles atinentes.

Art. 3º Para o início da exploração dos serviços aéreos, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

§ 1º Comprovam a regularidade:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) manutenção da regularidade para com a Fazenda Nacional, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão conjunta emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que abrange a situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e inclusive as contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) manutenção da regularidade dos recolhimentos do FGTS, sendo esta regularidade confirmada mediante a certidão expedida pela Caixa Econômica Federal, conforme art. 27, alínea "a", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, devidamente atualizada.

§ 2º Para a exploração de serviços de transporte aéreo regulares, deverão ser comprovadas, ainda:

a) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual relativo à sede, pertinente ao ramo de atividade que exerce e compatível com o objeto social;

b) prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, ou Distrital, de acordo com o disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentro do prazo de validade; e

c) manutenção de regularidade trabalhista, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa, nos termos da regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

§ 3º Os documentos comprobatórios da regularidade da situação do interessado que constem na base de dados oficial da administração pública federal, serão obtidos diretamente pela ANAC.

Art. 4º A exploração do serviço aéreo está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.

Art. 5º A prerrogativa para a exploração de serviço aéreo será interrompida, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - solicitação do operador;

II - suspensão ou cassação do Certificado de Operador Aéreo - COA; ou

III - qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço.

Parágrafo único. Portaria da respectiva área finalística dará publicidade da interrupção.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A empresa deverá manter-se regular com sua situação fiscal, previdenciária e trabalhista, podendo a ANAC realizar tal verificação a qualquer momento.

Art. 7º A empresa deverá apresentar cópia dos atos constitutivos, bem como suas modificações, no prazo de 3 (três) meses, a contar do seu arquivamento no Registro do Comércio.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, Seção 1, página 6.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

                                                         ANEXO

CONCEITUAÇÕES DE SERVIÇOSAÉREOS 

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

RAIMUNDO CARREIRO SILVA se aposenta no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

DECRETOS DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XV, e o art. 73, § 3º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, combinado com o art. 3° da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo nº 08084.000509/2022-03 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

CONCEDER APOSENTADORIA

a RAIMUNDO CARREIRO SILVA no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União.

Brasília, 31 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADO CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA para exercer a função de Adido Civil junto à Embaixada do Brasil em Washington, D.C, na qualidade de Chefe do Escritório do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DECRETOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 10.948, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

DESIGNAR

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA, para exercer a função de Adido Civil junto à Embaixada do Brasil em Washington, D.C, Estados Unidos da América, na qualidade de Chefe do Escritório do Ministério da Economia, pelo prazo de dois anos, contado da data de apresentação à missão diplomática.

Brasília, 2 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Franco França

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